LER
atestada no último dia do aviso prévio garante estabilidade
a bancária
Fonte: TST
LER atestada no último dia do aviso prévio garante
estabilidade a bancária
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
a estabilidade provisória a bancária que obteve,
no último dia do aviso prévio, a concessão
de benefício previdenciário e o reconhecimento pelo
INSS da existência de doença do trabalho. A decisão
foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS). O ministro Horácio de Senna
Pires, relator do recurso de revista, aplicou as Súmulas
nº 378 e nº 396 do TST para conceder a reintegração,
convertida no pagamento dos salários relativos ao período
de estabilidade já terminado.
A
trabalhadora ingressou no Banco Bradesco S.A. em março
de 1990, na função de escriturária. Em 1995,
foi transferida de Porto Alegre para Cachoeirinha e iniciou a
atividade de caixa. Exerceu essa função por cinco
anos, até ser demitida no dia 25 de maio de 1997, com o
salário de R$ 871,50. Informou que, durante uma semana
por mês, permanecia com bip, com a finalidade de solucionar
problemas ocorridos no caixa 24 horas, o "Bradesco Dia e
Noite", sem receber adicional de sobreaviso. Contou, ainda,
na audiência de conciliação e instrução,
ter sentido fortes dores nos braços no dia em que recebeu
o aviso prévio e buscado orientação médica.
Ao diagnosticar Lesão por Esforço Repetitivo (LER),
a médica recomendou-lhe afastamento do trabalho e tratamento
médico, concedendo-lhe atestado médico por 60 dias.
Na
época da rescisão contratual, o sindicato advertiu
a empresa de que não deveria proceder à demissão,
pois a trabalhadora se encontrava incapacitada para o trabalho
por ser portadora de doença do trabalho. O banco ignorou
o aviso e despediu-a sem encaminhá-la para o exame médico
demissional. O sindicato teve o cuidado de realizar essa ressalva
na rescisão e emitiu a comunicação de acidente
de trabalho (CAT). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho
desenvolvido e a doença e atestou a incapacidade da bancária
para o trabalho até o dia 1º de novembro de 1997.
Ao
ajuizar reclamatória trabalhista na 8ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre, a empregada do Bradesco pediu, com base no artigo
118 da Lei nº 8.213/91, reintegração ao emprego
ou pagamento dos 12 meses de salário referentes à
estabilidade, além de adicional de sobreaviso. A lei assegura
ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo
prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
A
sentença julgou improcedente a ação e, ao
recorrer ao TRT, a bancária não obteve sucesso.
O Regional considerou que a trabalhadora fez confusão com
a concessão do benefício previdenciário (no
dia 23 de junho de 1997, quando expirava o aviso prévio),
como se esta data fosse aquela que lhe asseguraria a estabilidade
pretendida. De acordo com este entendimento, a eventual estabilidade,
de 12 meses, somente seria assegurada após a cessação
da incapacidade laborativa, e esta se deu somente em 31 de outubro
de 1997, data em que o contrato de trabalho já não
mais existia.
Na
busca por reverter a situação, a trabalhadora chegou
ao TST, onde obteve decisão favorável. De acordo
com o voto do ministro Horácio Pires, é devida a
estabilidade provisória porque a bancária, quando
da dispensa, já estava incapacitada para o trabalho. O
ministro concluiu que, nesse caso, vale a regra contida no artigo
118 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios
da Previdência Social, nos termos da Súmula nº
378 do TST, que diz, na parte final do item II: "São
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego".