Gerente demitido após apresentar atestado médico
será readmitido
O Bradesco está obrigado a readmitir um gerente demitido
ao apresentar atestado médico. O banco não conseguiu
suspender, na Seção Especializada em Dissídios
Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, a liminar concedida
pela 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).
Depois de trabalhar durante quase 20 anos para o banco, o gerente
teve problemas de saúde, o que o levou a se ausentar do
trabalho. Obteve a indicação médica para
se afastar por 14 dias, em função de hipertensão
arterial. Antes mesmo de completar esse prazo, licenciou-se por
seis meses, obtendo do INSS auxílio-doença a partir
do diagnóstico de bursite e tendinite nos ombros, braços
e punhos. Depois de receber o atestado referente ao primeiro período,
a empresa o demitiu.
Com base em laudo do INSS, que atestou que o bancário tinha
doença ocupacional, foi ajuizada ação contra
o banco. O gerente alegou que não poderia ser despedido.
Pediu o pagamento da complementação do auxílio
doença e indenização por danos morais e materiais
no valor de R$ 1 milhão, assim como diferenças salariais
em relação ao valor recebido na rescisão
do contrato. Também solicitou a imediata readmissão,
por liminar, até o julgamento do mérito das demais
questões.
A 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concedeu a liminar
determinando a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato,
até o julgamento final da ação. Logo depois,
atendendo solicitação do empregado, expediu despacho
esclarecendo que, como conseqüência jurídica,
sua decisão implica o restabelecimento da relação
do emprego com todas as suas garantias e deveres, inclusive o
direito ao plano de saúde.
O banco entrou com pedido de Mandado de Segurança. Sustentou
que a decisão seria ilegal e abusiva, por ferir o direito
líquido e certo da empresa de rescindir o contrato de trabalho.
O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 5ª Região
(BA), sob o fundamento de que a liminar foi concedida a partir
do livre convencimento da juíza de que a demora na tramitação
do processo poderia causar prejuízo ao empregado que, licenciado
por auxílio-doença, se viu sem a assistência
médica necessária ao seu tratamento.
O Bradesco apelou ao TST contra o reconhecimento da estabilidade
no emprego e insistindo na tese de que houve ofensa ao seu direito
líquido e certo de demitir. O relator, ministro Barros
Levenhagen, rejeitou o recurso do empregador. Ressaltou que, ao
contrário do que sustentou a defesa da empresa, ficou claro
que a decisão de segunda instância levou em conta
a existência dos pressupostos que autorizam a concessão
da liminar.
Levenhagen acentuou que, ainda que o benefício previdenciário
tenha sido concedido no período do aviso prévio,
o empregado é favorecido pela verossimilhança do
seu direito à estabilidade provisória prevista em
lei, considerando a concessão do auxílio-doença
acidentário por prazo superior a 15 dias.
Para concluir, o ministro refutou as alegações do
banco, destacando o posicionamento firmado pela Orientação
Jurisprudencial 142 da SDI-2 do TST de que não há
direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz
que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração
do empregado até a decisão final do processo, quando
demonstrada a razoabilidade do direito, em casos específicos
- entre eles, o de portador de doença profissional.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro
de 2007