DIREITO FUNDAMENTAL
O
começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à
vida.
(*)
Luiz Salvador
O
começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à
vida e que na expressão do conhecido humanista e jurista
brasileiro, Dalmo Dallari:
“A
vida é necessária para que uma pessoa exista”...
(http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm)
Assim,
examinando-se os diversos ordenamentos jurídicos existentes
no mundo, podemos comprovar que efetivamente o direito à
vida é um direito fundamental, inalienável, da pessoa
humana, senão vejamos:
a)-
Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos
3, 5, 12 e 29):
"Todos
são iguais perante a lei, sem distinção”
...
(http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/vida.htm)
b)-
Dentre os Países da EU, destacamos a Constituição
Portuguesa, que em seu art. 24, assegura expressamente o direito
à vida, como direito fundamental, inalienável:
“A
vida humana é inviolável”. ...
(http://cr3.cea.ucp.pt/lei/const/const24.htm)
.
c)-
Para sintetizar, na América do Sul, também destacamos
a CF brasileira, que em seu art. 5º, assegurando o direito
à vida, como direito fundamental, inalienável:
“Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade”.
As
obrigações do empregador são conhecidas e
diversas, além das de dar emprego, pagar salário
no prazo estabelecido por lei, sendo dever também do empregador
assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero
em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade
física e psicológica do empregado, já que
este só conta com sua força de trabalho para ser
vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem
como à sua família.
Analisando
o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado
ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições
de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:
“Rodolfo
de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição,
apontando o meio ambiente do trabalho como “habitat laboral”
, isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente,
o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto
necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento,
em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele
habitat se revele inidôneo a assegurar as condições
para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí
se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.
(Norma
Sueli Padilha, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado,
in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41)”.
É
pacífico o entendimento de que não é a condição
econômica de poder ofertar emprego, com pagamento de salários
que assegura eventual direito de o empregador e ou seu preposto
tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos discriminatórios
que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral.
O
trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma
forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina
o professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso
de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):
"O
trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito
com que ele próprio deve tratar o patrão”.
É
assegurado, portanto, o direito do trabalhador de laborar em local
salubre e seguro, cabendo ao empregador a responsabilidade por
manter esse embiente de trabalho sadio e seguro.
Diante
da supremacia do direito à vida, o trabalhador tem o direito
inclusive de interromper sua atividade e abandonar o local de
trabalho em situações de risco grave e iminente,
sem que isso possa ser caracterizado como infração
ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação
dos serviços.
A
prerrogativa de decidir pela paralização ao trabalho
e ou não, cabe inteiramente ao empregado.
Seu
direito é subjetivo. E a prevalência é o da
boa-fé, que é presumida.
No
caso concreto há que se verificar se os atos e procedimentos
do empregado podem ou não ser considerados legítimos,
que devem decorrer de decisão sensata e justa, afastando-se
a má-fé, que pode trazer prejuízos ao empregador
que tem direito de exigir trabalho em troca dos salários
pagos.
No
exame dessa questão tem relevância a observação
do momento temporal e as condições objetivas em
que o empregado é autorizado a lançar mão
do direito interruptivo e de abandono, já que este é
um direito subjetivo do empregado. Só depende de sua consciência
racional e objetividade dos fatos.
Bem
por isso a obrigação do empregador em orientar e
fazer treinamentos, evitando-se com isso os riscos acidentários
e prejuízos ao próprio empregador, que mesmo diante
da paralização e responsável pela continuidade
no pagamento dos salários.
Eduardo
Gabriel Saad examinando estas questões sustenta que essas
garantias decorrem da supremacia e primazia do direito à
vida sobre qualquer obrigação contratual, assim
concluindo:
“o direito à vida e à integridade psicofísica
"se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de
propriedade de que é titular o empresário,"
porque "Não resta dúvida de que a vida do trabalhador
prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico
da empresa".
(SAAD, E. Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000,
pp. 318/ 319).
Esse
entendimento encontra suporte também no que determina a
Convenção/OIT n. 155 (art. 13), que dispõe:
"todo
trabalhador que julgar necessário (grifamos) pode interromper
uma situação de trabalho por considerar, (grifamos)
por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente
e grave para sua vida ou sua saúde."
Apesar
de difícil a resolução no caso concreto do
problema, se o empregado agiu com parcimônia, cautela e
oportunidade ao lançar mão do direito interruptivo
e de abandono, essa apuração se tornará facilitada
na medida em que o trabalhador tiver conhecimento e domínio
técnico não só de sua atividade profissional,
como também de tudo o que o cerca em seu ambiente de trabalho.
Eis
que lhe cabe discernir, de forma consciente, o momento ideal para
interromper e abandonar o posto ou a área de risco ou de
perigo, decisão esta que requer maturidade profissional,
treinamento, para que possa decidir no momento certo pelo seu
direito de preservação da vida.
O
direito subjetivo do empregado em decidir qual o momento certo
pelo seu direito de afastamento e abandono do trabalho é
assegurado tanto pela Convenção 155 da OIT como
pelo direito comparado, que concedem ao trabalhador o direito
de julgar o momento oportuno e decidir a respeito da interrupção
e do abandono, com as conseqüências de seu ato.
A
nível interno de cada País, cabe ao Poder Público,
ao Estado, estabelecer normas garantidoras do direito das pessoas
à vida e em especial no que pertine à Segurança
e Saúde do Trabalho, preservando a saúde e a incolumidade
física e psíquica dos trabalhadores, que tem direito
a um trabalho em ambiente salutífero em todos os níveis.
Sabido
que o trabalhador só conta com a força de seu trabalho
para retirar os recursos necessários à sua sobrevivência
e de seus familiares.
Assim,
tem direito de ao ser demitido encontre-se com sua saúde
perfeita para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho.
No
Brasil essa regulamentação do direito à vida
são expedidas até mesmo por Portarias dos órgãos
governamentais, como é o caso da PORTARIA MTb Nº 3.214,
DE 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU 06.07.1978), que estabelece normas
e procedimentos a serem adotados e cumpridos pelas empresas, relativas
a segurança e medicina do trabalho, as conhecids nrs, normas
regulamentadoras nr-1 a nr-28, cada qual tratando de determinado
assunto.
Mas
tão importante quanto o cumprimento das normas sobre a
matéria é a tarefa que cabe ao empregador de instruir
seus empregados sobre as cautelas que devem ter para evitar acidentes
ou enfermidades como ensina o conhecido jurista brasileiro, Mozart
Russomano:
"Instruir
os trabalhadores sobre os riscos genéricos e específicos
não só da atividade a ser executada mas também
sobre o estabelecimento onde irá atuar".
Ainda
segundo José Dias Campos e Adelina Bitelli essa obrigação
patronal de orientar, educar, ensinar é questão
relevante para que o obreiro possa, a contento, desempenhar suas
tarefas ou obrigações contratuais, num mundo globalizado
e que tem a necessidade de responder, com ações
e trabalho, de imediato, à empresa e à sociedade.
(DIAS
CAMPOS, José L. e BITELLI, in Acidentes do trabalho. Prevenção
e reparação. 2a ed., SP: LTr., 1993, p. 37).
Desrespeitando o empregador suas obrigações legais
para com o trabalhador, cabe a ele o dever de indenizar todos
os prejuízos que seu ato ocasionar, a teor inclusive do
que dispõe o art. 389 do Novo Código Civil Brasileiro:
"Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado".
A
indenização a que o trabalhador tem direito é
a INTEGRAL, quer as resultantes dos danos materiais, quer as resultantes
do dano moral e com base no princípio universal da Restitutio
in integrum, princípio este que foi adotado pelo Novo Código
Civil Brasileiro, em vigência desde janeiro de 2003, como
se extrai do exame do art. 944:
“A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização”..
A
CF brasileira não restringe a relação de
trabalho à mera dependência econômica subordinada:
assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana,
à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.
O
desrespeito a essas garantias legais do cidadão lhe asseguram
o direito de buscar na Justiça a devida reparação
por dano moral, como previsto no inciso X do art. 5º da Carta
Política vigente.
“Art.
5º ( . . . )
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
(Grifamos).
No
embate entre o capital e o trabalho, do conflito surgiu a necessidade
de o Estado harmonizar as relações, pois ao adquirir
consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar
os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais
(liberdade, igualdade...).
Assim
o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais
da pessoa humana, tais como:
- direito a seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.
E
esses direitos não podem ser precarizados, flexibilizados,
excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital
especulativo transnacional, diante da prevalência do princípio
da proibição do retrocesso social, ratificado no
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
que os Estados-partes (dentre eles o Brasil), no livre e pleno
excercício de sua soberania, observando-se o princípio
da aplicação progressiva dos direitos sociais (in
Proteção Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio
da proibição do retrocesso social assim se manifesta:
“O
princípio da proibição do retrocesso social
pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos
sociais já realizado e efetivado através de medidas
legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido,
sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação
de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam
na prática em uma anulação, revogação
ou aniquilação pura e simples desse núcleo
essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo
essencial já realizado” (José Joaquim Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Livraria Almedina, Coimbra, 1998).
A
prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimento
econômico, e não um mero apêndice ou um suposto
resultado natural do crescimento, como arremata Maria Conceição
Tavares, (Folha de São Paulo, 04.11.2001).
Apesar
disso tudo, vemos por todos os cantos, vozes dos representantes
do chamado “neoliberalismo”, pretendendo eliminar
da Constituição os direitos sociais dos trabalhadores,
deixando que tudo se regule pelas leis do “Deus Mercado”.
É
consabido que o Banco Mundial por seu documento técnico
nº 319, como condicionante à liberação
dos empréstimos internacionais, impõe aos países
tomadores desses recursos, e em especial os ditos emergentes,
como Argentina e Brasil, novas concepções de Justiça,
do Direito do Trabalho, de emprego, flexibilizando-se sua legislação
de sustento, pela política neoliberal de prevalência
do negociado sobre o legislado.
O
artigo de Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes publicado
na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37,
dez. 1998: DE TAYLOR AO MODELO JAPONÊS, COM AS MODIFICAÇÕES
OCORRIDAS NOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
E A PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO, é conclusivo
ao demonstrar:
“A
flexibilização da produção é
uma das bases do Modelo Japonês e entre as estratégias
utilizadas para alcançar este objetivo está a terceirização.
Esta possibilita a diminuição dos custos fixos para
a empresa, mas pode trazer efeitos deletérios sobre o nível
de emprego e as condições de trabalho para os terceirizados.
Em pesquisa realizada pelo DIEESE em 1993 foram detectados os
seguintes efeitos da terceirização: diminuição
dos benefícios sociais, salários mais baixos, ausência
de equipamentos de proteção, trabalho sem registro
em carteira, perda da representação sindical em
razão da transferência de cada esfera da produção
para uma área e, conseqüentemente para uma outra representação,
entre outros. Segundo o DIEESE/DIESAT (1994) "a terceirização
tem sido mais uma estratégia de redução de
custos pela exploração das relações
precárias de trabalho do que de uma redução
de custos resultante do aumento de produtividade" ; ressaltam
ainda que "mantido o padrão atual aprofunda o processo
de exclusão social brasileiro" (Maria Silvia Monteiro
& Jorge da Rocha Gomes, no artigo citado e publicado Revista
Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998).
A
conclusão que chegamos é que a adoção
do modelo japonês de produção, conhecido como
Toyotismo e tão defendido pelos gurus da administração,
na verdade, é contrariedade, negação do primado
fundamental da vida, do progresso em favor do homem - um retorno
ao passado – pela adoção de um sistema econômico
mundialmente globalizado onde se privilegia a economia em favor
de uns poucos privilegiados, mas em detrimento da vida, do homem,
da dignidade da pessoa humana, deixando milhões de trabalhadores
desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos.
Estamos caminhando para trás, regredindo, voltando à
idade da pedra.
Ao
invés de uma globalização que pudesse privilegiar
a solidariedade entre os homens, a adoção desse
modelo econômico de privilegiamento ao capital especulativo,
ocasionam os problemas do desemprego, que são agravados,
como decorrência dos efeitos negativos da globalização
econômica (João Paulo II, “Igreja na América”,
20), em que famílias inteiras vivem a angústia de
serem atingidas por esse drama. Desmontam-se as conquistas dos
trabalhadores, “flexibilizando” seus direitos.
A
realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade
de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação
de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem,
como o centro de toda a produção econômica,
intelectual, artística, cultural e não o mero interesse
especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente
Dinaura Godinho Pimentel Gomes:
“É
chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva
que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo,
de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão,
de não interferir, de não se escandalizar nem se
indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização
da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade
mais justa e mais solidária, onde se possa realçar
cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte
de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente
proclamados e consagrados, no âmbito global e regional,
sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos
humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País,
adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, §
2º” (A autora citada é doutora em Direito pela
Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na
9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).
Finalizando,
queremos encerrar com a velha, mas sempre atual mensagem do pai
da medicina, Hipócrates, que nos ensina o sentido real
da vida:
"Há,
verdadeiramente, duas coisas diferentes: saber e crer que se sabe.
A ciência consiste em saber. Em crer que se sabe está
a ignorância”.
DIREITO
À VIDA
O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à
vida.
(*)
Luiz Salvador
O
começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à
vida e que na expressão do conhecido humanista e jurista
brasileiro, Dalmo Dallari:
“A
vida é necessária para que uma pessoa exista”...
(http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm)
Assim,
examinando-se os diversos ordenamentos jurídicos existentes
no mundo, podemos comprovar que efetivamente o direito à
vida é um direito fundamental, inalienável, da pessoa
humana, senão vejamos:
a)-
Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos
3, 5, 12 e 29):
"Todos
são iguais perante a lei, sem distinção”
...
(http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/vida.htm)
b)-
Dentre os Países da EU, destacamos a Constituição
Portuguesa, que em seu art. 24, assegura expressamente o direito
à vida, como direito fundamental, inalienável:
“A
vida humana é inviolável”. ...
(http://cr3.cea.ucp.pt/lei/const/const24.htm)
.
c)-
Para sintetizar, na América do Sul, também destacamos
a CF brasileira, que em seu art. 5º, assegurando o direito
à vida, como direito fundamental, inalienável:
“Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade”.
As
obrigações do empregador são conhecidas e
diversas, além das de dar emprego, pagar salário
no prazo estabelecido por lei, sendo dever também do empregador
assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero
em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade
física e psicológica do empregado, já que
este só conta com sua força de trabalho para ser
vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem
como à sua família.
Analisando
o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado
ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições
de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:
“Rodolfo
de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição,
apontando o meio ambiente do trabalho como “habitat laboral”
, isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente,
o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto
necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento,
em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele
habitat se revele inidôneo a assegurar as condições
para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí
se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.
(Norma
Sueli Padilha, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado,
in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41)”.
É
pacífico o entendimento de que não é a condição
econômica de poder ofertar emprego, com pagamento de salários
que assegura eventual direito de o empregador e ou seu preposto
tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos discriminatórios
que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral.
O
trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma
forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina
o professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso
de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):
"O
trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito
com que ele próprio deve tratar o patrão”.
É
assegurado, portanto, o direito do trabalhador de laborar em local
salubre e seguro, cabendo ao empregador a responsabilidade por
manter esse embiente de trabalho sadio e seguro.
Diante
da supremacia do direito à vida, o trabalhador tem o direito
inclusive de interromper sua atividade e abandonar o local de
trabalho em situações de risco grave e iminente,
sem que isso possa ser caracterizado como infração
ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação
dos serviços.
A
prerrogativa de decidir pela paralização ao trabalho
e ou não, cabe inteiramente ao empregado.
Seu
direito é subjetivo. E a prevalência é o da
boa-fé, que é presumida.
No
caso concreto há que se verificar se os atos e procedimentos
do empregado podem ou não ser considerados legítimos,
que devem decorrer de decisão sensata e justa, afastando-se
a má-fé, que pode trazer prejuízos ao empregador
que tem direito de exigir trabalho em troca dos salários
pagos.
No
exame dessa questão tem relevância a observação
do momento temporal e as condições objetivas em
que o empregado é autorizado a lançar mão
do direito interruptivo e de abandono, já que este é
um direito subjetivo do empregado. Só depende de sua consciência
racional e objetividade dos fatos.
Bem
por isso a obrigação do empregador em orientar e
fazer treinamentos, evitando-se com isso os riscos acidentários
e prejuízos ao próprio empregador, que mesmo diante
da paralização e responsável pela continuidade
no pagamento dos salários.
Eduardo
Gabriel Saad examinando estas questões sustenta que essas
garantias decorrem da supremacia e primazia do direito à
vida sobre qualquer obrigação contratual, assim
concluindo:
“o direito à vida e à integridade psicofísica
"se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de
propriedade de que é titular o empresário,"
porque "Não resta dúvida de que a vida do trabalhador
prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico
da empresa".
(SAAD, E. Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000,
pp. 318/ 319).
Esse
entendimento encontra suporte também no que determina a
Convenção/OIT n. 155 (art. 13), que dispõe:
"todo
trabalhador que julgar necessário (grifamos) pode interromper
uma situação de trabalho por considerar, (grifamos)
por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente
e grave para sua vida ou sua saúde."
Apesar
de difícil a resolução no caso concreto do
problema, se o empregado agiu com parcimônia, cautela e
oportunidade ao lançar mão do direito interruptivo
e de abandono, essa apuração se tornará facilitada
na medida em que o trabalhador tiver conhecimento e domínio
técnico não só de sua atividade profissional,
como também de tudo o que o cerca em seu ambiente de trabalho.
Eis
que lhe cabe discernir, de forma consciente, o momento ideal para
interromper e abandonar o posto ou a área de risco ou de
perigo, decisão esta que requer maturidade profissional,
treinamento, para que possa decidir no momento certo pelo seu
direito de preservação da vida.
O
direito subjetivo do empregado em decidir qual o momento certo
pelo seu direito de afastamento e abandono do trabalho é
assegurado tanto pela Convenção 155 da OIT como
pelo direito comparado, que concedem ao trabalhador o direito
de julgar o momento oportuno e decidir a respeito da interrupção
e do abandono, com as conseqüências de seu ato.
A
nível interno de cada País, cabe ao Poder Público,
ao Estado, estabelecer normas garantidoras do direito das pessoas
à vida e em especial no que pertine à Segurança
e Saúde do Trabalho, preservando a saúde e a incolumidade
física e psíquica dos trabalhadores, que tem direito
a um trabalho em ambiente salutífero em todos os níveis.
Sabido
que o trabalhador só conta com a força de seu trabalho
para retirar os recursos necessários à sua sobrevivência
e de seus familiares.
Assim,
tem direito de ao ser demitido encontre-se com sua saúde
perfeita para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho.
No
Brasil essa regulamentação do direito à vida
são expedidas até mesmo por Portarias dos órgãos
governamentais, como é o caso da PORTARIA MTb Nº 3.214,
DE 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU 06.07.1978), que estabelece normas
e procedimentos a serem adotados e cumpridos pelas empresas, relativas
a segurança e medicina do trabalho, as conhecids nrs, normas
regulamentadoras nr-1 a nr-28, cada qual tratando de determinado
assunto.
Mas
tão importante quanto o cumprimento das normas sobre a
matéria é a tarefa que cabe ao empregador de instruir
seus empregados sobre as cautelas que devem ter para evitar acidentes
ou enfermidades como ensina o conhecido jurista brasileiro, Mozart
Russomano:
"Instruir
os trabalhadores sobre os riscos genéricos e específicos
não só da atividade a ser executada mas também
sobre o estabelecimento onde irá atuar".
Ainda
segundo José Dias Campos e Adelina Bitelli essa obrigação
patronal de orientar, educar, ensinar é questão
relevante para que o obreiro possa, a contento, desempenhar suas
tarefas ou obrigações contratuais, num mundo globalizado
e que tem a necessidade de responder, com ações
e trabalho, de imediato, à empresa e à sociedade.
(DIAS
CAMPOS, José L. e BITELLI, in Acidentes do trabalho. Prevenção
e reparação. 2a ed., SP: LTr., 1993, p. 37).
Desrespeitando o empregador suas obrigações legais
para com o trabalhador, cabe a ele o dever de indenizar todos
os prejuízos que seu ato ocasionar, a teor inclusive do
que dispõe o art. 389 do Novo Código Civil Brasileiro:
"Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado".
A
indenização a que o trabalhador tem direito é
a INTEGRAL, quer as resultantes dos danos materiais, quer as resultantes
do dano moral e com base no princípio universal da Restitutio
in integrum, princípio este que foi adotado pelo Novo Código
Civil Brasileiro, em vigência desde janeiro de 2003, como
se extrai do exame do art. 944:
“A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização”..
A
CF brasileira não restringe a relação de
trabalho à mera dependência econômica subordinada:
assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana,
à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.
O
desrespeito a essas garantias legais do cidadão lhe asseguram
o direito de buscar na Justiça a devida reparação
por dano moral, como previsto no inciso X do art. 5º da Carta
Política vigente.
“Art.
5º ( . . . )
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
(Grifamos).
No
embate entre o capital e o trabalho, do conflito surgiu a necessidade
de o Estado harmonizar as relações, pois ao adquirir
consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar
os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais
(liberdade, igualdade...).
Assim
o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais
da pessoa humana, tais como:
- direito a seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.
E
esses direitos não podem ser precarizados, flexibilizados,
excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital
especulativo transnacional, diante da prevalência do princípio
da proibição do retrocesso social, ratificado no
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
que os Estados-partes (dentre eles o Brasil), no livre e pleno
excercício de sua soberania, observando-se o princípio
da aplicação progressiva dos direitos sociais (in
Proteção Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio
da proibição do retrocesso social assim se manifesta:
“O
princípio da proibição do retrocesso social
pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos
sociais já realizado e efetivado através de medidas
legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido,
sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação
de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam
na prática em uma anulação, revogação
ou aniquilação pura e simples desse núcleo
essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo
essencial já realizado” (José Joaquim Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Livraria Almedina, Coimbra, 1998).
A
prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimento
econômico, e não um mero apêndice ou um suposto
resultado natural do crescimento, como arremata Maria Conceição
Tavares, (Folha de São Paulo, 04.11.2001).
Apesar
disso tudo, vemos por todos os cantos, vozes dos representantes
do chamado “neoliberalismo”, pretendendo eliminar
da Constituição os direitos sociais dos trabalhadores,
deixando que tudo se regule pelas leis do “Deus Mercado”.
É
consabido que o Banco Mundial por seu documento técnico
nº 319, como condicionante à liberação
dos empréstimos internacionais, impõe aos países
tomadores desses recursos, e em especial os ditos emergentes,
como Argentina e Brasil, novas concepções de Justiça,
do Direito do Trabalho, de emprego, flexibilizando-se sua legislação
de sustento, pela política neoliberal de prevalência
do negociado sobre o legislado.
O
artigo de Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes publicado
na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37,
dez. 1998: DE TAYLOR AO MODELO JAPONÊS, COM AS MODIFICAÇÕES
OCORRIDAS NOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
E A PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO, é conclusivo
ao demonstrar:
“A
flexibilização da produção é
uma das bases do Modelo Japonês e entre as estratégias
utilizadas para alcançar este objetivo está a terceirização.
Esta possibilita a diminuição dos custos fixos para
a empresa, mas pode trazer efeitos deletérios sobre o nível
de emprego e as condições de trabalho para os terceirizados.
Em pesquisa realizada pelo DIEESE em 1993 foram detectados os
seguintes efeitos da terceirização: diminuição
dos benefícios sociais, salários mais baixos, ausência
de equipamentos de proteção, trabalho sem registro
em carteira, perda da representação sindical em
razão da transferência de cada esfera da produção
para uma área e, conseqüentemente para uma outra representação,
entre outros. Segundo o DIEESE/DIESAT (1994) "a terceirização
tem sido mais uma estratégia de redução de
custos pela exploração das relações
precárias de trabalho do que de uma redução
de custos resultante do aumento de produtividade" ; ressaltam
ainda que "mantido o padrão atual aprofunda o processo
de exclusão social brasileiro" (Maria Silvia Monteiro
& Jorge da Rocha Gomes, no artigo citado e publicado Revista
Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998).
A
conclusão que chegamos é que a adoção
do modelo japonês de produção, conhecido como
Toyotismo e tão defendido pelos gurus da administração,
na verdade, é contrariedade, negação do primado
fundamental da vida, do progresso em favor do homem - um retorno
ao passado – pela adoção de um sistema econômico
mundialmente globalizado onde se privilegia a economia em favor
de uns poucos privilegiados, mas em detrimento da vida, do homem,
da dignidade da pessoa humana, deixando milhões de trabalhadores
desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos.
Estamos caminhando para trás, regredindo, voltando à
idade da pedra.
Ao
invés de uma globalização que pudesse privilegiar
a solidariedade entre os homens, a adoção desse
modelo econômico de privilegiamento ao capital especulativo,
ocasionam os problemas do desemprego, que são agravados,
como decorrência dos efeitos negativos da globalização
econômica (João Paulo II, “Igreja na América”,
20), em que famílias inteiras vivem a angústia de
serem atingidas por esse drama. Desmontam-se as conquistas dos
trabalhadores, “flexibilizando” seus direitos.
A
realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade
de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação
de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem,
como o centro de toda a produção econômica,
intelectual, artística, cultural e não o mero interesse
especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente
Dinaura Godinho Pimentel Gomes:
“É
chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva
que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo,
de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão,
de não interferir, de não se escandalizar nem se
indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização
da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade
mais justa e mais solidária, onde se possa realçar
cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte
de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente
proclamados e consagrados, no âmbito global e regional,
sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos
humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País,
adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, §
2º” (A autora citada é doutora em Direito pela
Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na
9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).
Finalizando,
queremos encerrar com a velha, mas sempre atual mensagem do pai
da medicina, Hipócrates, que nos ensina o sentido real
da vida:
"Há,
verdadeiramente, duas coisas diferentes: saber e crer que se sabe.
A ciência consiste em saber. Em crer que se sabe está
a ignorância”.
(*)
Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá
e em Mogi das Cruzes, Comentarista de Direito do Trabalho da Revista
Consultor Jurídico, Diretor do Depto. de Internet da ABRAT,
Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de Relações
Internacionais da FeNAdv e membro integrante do corpo técnico
do Diap, fone: 041-322-4252).E-mail: defesatrab@uol.com.br e site
próprio: www.defesadotrabalhador.com.br
NB.
O texto acima foi extraído da palestra de Luiz Salvador
proferida no V ELAT - Encontro Latino Americano de Advogados Laboralistas,
realizado no Paraguay, Assunción, de 12 a 15 de novembro/03.