Seqüelas de acidente: TST decide sobre competência
da JT
A Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência
da Justiça do Trabalho para decidir, incidentalmente, se
as seqüelas decorrentes de um acidente de trabalho sofrido
por um açougueiro se enquadram como doenças profissionais,
dando-lhe direito à estabilidade e à conseqüente
reintegração no emprego. Segundo o relator do processo,
ministro João Batista Brito Pereira, a apreciação
da questão é indispensável para o exame da
estabilidade, que fundamenta o pedido de reintegração
ao emprego.
O empregado
foi admitido pelo Frigorífico Perini S/A em 12 de abril
de 1988, com salário de R$ 534,60 mensais, para trabalhar
no transporte, entrega e armazenamento de carnes em supermercados,
açougues e similares. Disse que carregava diariamente nas
costas peças dianteiras e traseiras de carne de boi, que
chegavam a pesar 120 quilos. Alegou que trabalhava em condições
insalubres, e era obrigado a entrar em frigoríficos de
até 15 graus negativos, submetendo-se a constantes choques
térmicos.
Segundo relatou
na petição inicial, no dia 3 de novembro de 1995,
ao tentar suspender uma peça de carne, sentiu um estalo
na coluna vertebral e uma forte dor nas costas. Levado ao hospital,
permaneceu em licença médica por três meses,
retornando com recomendações médicas para
que apenas exercesse atividades leves. Disse que, apesar de ter
mudado de função, passando a trabalhar no setor
de miudezas, continuou a exercer atividades que exigiam esforço
físico, o que ocasionou o agravamento de seu estado de
saúde.
O empregado
alegou que, em decorrência do peso, teve desgaste na perna
esquerda, que ficou mais curta que a direita e dificultava o caminhar.
O esforço, segundo ele, também provocou diversas
varizes, que o levaram a ser submetido a cirurgia. Em julho de
1998, foi demitido sem justa causa e, em outubro do mesmo ano,
ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pleiteava
a nulidade da rescisão contratual, a rescisão indireta
do contrato de trabalho, o pagamento dos salários relativos
ao período de estabilidade e a declaração
de existência de doença profissional pela Justiça
do Trabalho.
A empresa
negou sua responsabilidade no acidente, que disse desconhecer.
Alegou que o empregado apenas havia se queixado de dor nas costas
e se afastado por licença médica, sem comunicar
qualquer acidente. Por fim, disse que ainda que tivesse direito
à estabilidade de 12 meses, esta havia sido cumprida, pois
a alta médica se deu em fevereiro de 1996 e a despedida
somente ocorreu em julho de 1998.
O juízo
de primeiro grau julgou incompetente a Justiça Especializada
para declarar se as seqüelas decorrentes de acidente de trabalho
se enquadram como doenças profissionais. Segundo o juiz,
tal enquadramento é incumbência da Previdência
Social, na esfera administrativa. O processo foi extinto sem julgamento
do mérito, quanto aos temas da nulidade da rescisão
do contrato de trabalho, da rescisão indireta e do pagamento
dos salários correspondentes ao período estabilitário.
O empregado,
insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que manteve a sentença. “O enquadramento
ou não da doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, é
da competência do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como estabelece o art. 20, inciso I da Lei nº 8.213/91”,
concluiu o acórdão.
O empregado
ao recorrer ao TST, alegou que seu pedido se referia à
garantia da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, que
teria, como conseqüência, a reintegração
no emprego. Salientou que “não há invasão
da competência da Justiça Comum, pois a matéria
em exame deve ser analisada incidentalmente visando apenas possibilitar
o julgamento do pedido de reintegração, não
constituindo a questão previdenciária o objeto principal
do litígio”.
O ministro
Brito Pereira deu provimento ao recurso do empregado. Segundo
ele, a garantia da estabilidade decorrente de acidente de trabalho
está intimamente ligada ao contrato de trabalho - inserida,
portanto, na competência da Justiça do Trabalho,
uma vez que a esta compete julgar as controvérsias decorrentes
da relação de trabalho entre empregados e empregadores.
“Havendo pedido de reintegração ante a inobservância
da estabilidade acidentária, a Justiça do Trabalho
é competente para decidir, incidentalmente, a existência
de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho”, afirmou
o relator. (RR-790.126/2001.2)