Saúde Ocupacional - Estabilidade por LER
TST manda reintegrar bancária com LER
Para a concessão
da estabilidade provisória decorrente de doença
profissional, não é necessário que tenha
havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção
do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado
que a doença guarda relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego. Com base
neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378
do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou
a reintegração de bancária do Bradesco portadora
de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada
foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função
de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril
de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo
ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando,
dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata
reintegração ao emprego, ou o pagamento do período
estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria
gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo
período mínimo de 12 meses após a efetiva
alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de
causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no
Bradesco.
O banco, em
contestação, confirmou a legalidade da demissão
sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não
estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse
que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor,
com função diversa da de digitadora. Alegou que
somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência
de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que
alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
A sentença
indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz,
a digitadora não teria direito à estabilidade provisória
por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade,
e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente
foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou,
ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por
período superior a 15 dias, exigência contida no
artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade.
A bancária
recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). Segundo o acórdão regional,
o Bradesco, além de não tê-la encaminhado
para realização de exame demissional, não
comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença
profissional imediatamente após a transferência da
empregada para outras funções. O TRT declarou nula
a dispensa, determinando a reintegração em função
compatível com a doença.
O Bradesco
recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo,
ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou
claro que a doença não surgiu após a rescisão
do contrato e que houve demonstração do nexo de
causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença
profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378
do TST, segundo o qual "são pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego."
Processo (RR-655116/2000.5).