PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA - Indenização
reparatória não pode ser entendida como crédito
trabalhista
(*)
Luiz Salvador
A
doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes
a respeito de qual seja a prescrição aplicável
às ações de reparação por danos
materiais e morais acidentários, agora de competência
para julgar pela Justiça do Trabalho, por força
da EC 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição
aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas
no art. 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação,
quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho”.
Para
os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição
não pode ser a trabalhista, posto que de crédito
trabalhista stricto sensu não se trata.
Créditos
trabalhistas são assegurados ao trabalhador que vende sua
força de trabalho, segundo contrato laboral estabelecido
entre as partes, dentro de uma jornada máxima de trabalho
não superior a oito horas diárias, 44 mensais (CF,
art. 7º, inciso, XIII da CF), podendo ser inferior, prevista
em lei, a exemplo dos bancários (art. 226 da CLT) e ou
pactuada diretamente com o empregador e ou estabelecida em negociação
coletiva.
Os
créditos trabalhistas stricto sensu são, pois, os
que remuneram a prestação laboral contratada, não
sendo admissível o entendimento de também tratar-se
de crédito trabalhista os oriundos de uma reparação
decorrente de um direito ao ressarcimento de um dever de indenizar
o prejudicado e à extensão do dano, tais como o
previsto no art. 186 do Código Civil, em que o infortúnio
tenha ocorrido por culpa do empregador que não investiu
em prevenção, descumprindo-se a legislação
infortunística vigente.
Todos
os cidadãos têm direito à busca de melhores
condições de vida, de trabalho, de salário
e no caso de ser ceifados dessa expectativa de ascensão
social têm direito à reparação e à
extensão do dano, indenização reparatória
esta que não pode ser confundida como crédito trabalhista.
Em
assim sendo, estamos com a conclusão sintética do
brilhante procurador de Campinas, Dr. Raimundo Simão de
Mello, que com propriedade sintetiza: nem de crédito se
trata, quanto mais de crédito trabalhista” (Prescrição
do dano moral no Direito do Trabalho: um novo enfoque, site Jus
Navegandi, link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6867).
André
Araújo Molina, juiz do Trabalho em Mato Grosso (23ª
Região), também integrante da segunda corrente,
disponibiliza aos operadores e aplicadores do direito e à
sociedade de modo geral excelente e aprofundado artigo publicado
no site Jus Navegandi “A Prescrição das Ações
de Responsabilidade Civil na Justiça do Trabalho”
com conclusões ponderáveis, claras, objetivas, elucidadoras
no sentido de estarem com a razão os seguidores da segunda
corrente, não sendo a prescrição trabalhista
a aplicável, posto que de crédito trabalhista stricto
sensu não se trata.
Link:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9698
A
doutrina de Raimundo Simão de Mello orienta-se no sentido
do entendimento de se tratar de direitos fundamentais imprescritíveis
e ou quando não de se aplicar a prescrição
do direito comum regulada pelo art. 205 do CC, já que não
se trata de simples reparação de danos, mas de violação
de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos
direitos de personalidade, com assento constitucional, acima das
categorias de direitos civis e ou trabalhistas, “Prescrição
nas ações trabalhistas”LTR070, n.10, pg.1171.
A
doutrina de JORGE LUIZ SOUTO MAIOR pondera que não se trata
de “crédito trabalhista”, já que a própria
Constituição especifica o instituto em questão
como indenização:
"Sob
o ponto de vista de nossa investigação, ademais,
relevante notar que a própria Constituição
especifica o instituto em questão como indenização
e, por óbvio, indenização não é
crédito que decorra da relação de trabalho,
não se lhe podendo, também por esse motivo, fizer
incidir a regra da prescrição trabalhista, prevista
na mesma Constituição." (A Prescrição
do Direito de Ação para Pleitear Indenização
por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho,
publicado no site da Associação dos Magistrados
do Trabalho da 10ª Região, fev. de 2006).
Não
se tratando de crédito, muito menos o trabalhista, acaso
se entenda ser prescritível o direito, não tem este
assento nem no disposto no art. 7º, inciso XXIX da CF, nem
no art.206, § 3º, inciso V do Código Civil, mas
sim no regramento disposto no art.205 do mesmo código civil:
“A prescrição ocorre em 10 anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Neste
sentido, estamos com a doutrina de RAIMUNDO SIMÃO DE MELLO.
Ao
julgar a questão deve ainda o magistrado ater-se ao regramento
especial trazido pela legislação previdenciária
(Lei de benefícios), 8.213 que em seu art.104 prescreve
aplicação da prescrição quinquenária
às ações referentes à prestação
por acidentes do trabalho, contados do momento em que for reconhecida
a incapacidade pela Previdência:
“Art.
104. As ações referentes à prestação
por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado
o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente,
quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência
Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas
do acidente”.
O
Superior Tribunal de Justiça de há muito que aplica
este entendimento, Súmula nº 278: “O termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral”.
A
jurisprudência mais progressista têm se posicionado
de que a prescrição aplicável à hipótese
não é a trabalhista:
“Indenização
por Danos Morais - Prescrição - Observada a natureza
civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se
concluir que a indenização deferida a tal título
em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho,
não constitui crédito trabalhista, mas crédito
de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação
de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência
desta Especializada para processar a lide não resulta daí,
automaticamente, a incidência da prescrição
trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito
de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de
trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso
praticado por empregador contra trabalhador não transmuda
a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza
pela projeção de um gravame na esfera da honra e
da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição
de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese,
o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código
Civil, em observância ao art. 2.028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Embargos conhecidos e providos. (TST - SDI I - ERR 08871/2002-900-02-00.4
- Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJ 5.3.2004).
"PRESCRIÇÃO
- DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA - 1. O prazo de prescrição
do direito de ação de reparação por
dano moral e material trabalhista é o previsto no Código
Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se antepõe
qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais
diversos dos previstos nas Leis trabalhistas, podendo valer-se
das normas do Código Civil e da legislação
esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre
matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização
propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando,
portanto, natureza de crédito não-trabalhista. 4.
Por fim, a prescrição é um instituto de direito
material e, portanto, não há como olvidar a inarredável
vinculação entre a sede normativa da pretensão
de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional.
5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."
(TST - RR 1162/2002-014-03-00.1 - 1ª T. - Red. p/o Ac. Min.
João Oreste Dalazen - DJU 11.11.2005).
O
Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região analisando
esta mesma questão decidiu que a prescrição
aplicável em pleito de natureza civil é a do direito
comum:
ACIDENTE
DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Pleito de reparação de natureza
civil. Aplicação do disposto no art. 206, §
3º, V, e da parte final do art. 2.028, ambos do Novo Código
Civil, com permissivo no parágrafo único do art.
8º da CLT. Direito de ação que não se
encontra fulminado pela prescrição. Recurso provido”
TRT- 4ª Região, RO 00396-2005-831-04-00-0, Relatora
Cleusa Regina Halfen, decisão publicada no DJ/RS em 12/02/2007).
CONCLUSÃO.
Também
em nosso entender o posicionamento correto quanto à prescrição
aplicável nas ações de reparação
por dano material e moral decorrente de uma relação
trabalhista é a do direito comum e não é
a trabalhista, a teor do permissivo autorizado pelo disposto no
art. 205 do Novo Código Civil, de importação
permitida com base no parágrafo único do art. 8º
da CLT.
Não
se trata de crédito trabalhista stricto sensu o direito
buscado na ação de reparação por danos
materiais e morais perante a Justiça do Trabalho, mas,
sim, de indenização por violação a
direitos fundamentais asseguradores da dignidade da pessoa humana,
Trata-se
da garantia de mantença da vida com higidez física
e moral. O empregador é devedor de saúde, sendo
de sua responsabilidade assegurar ao trabalhador meio ambiente
de trabalho equilibrado, livre de riscos ocupacionais e ou acidentários.
A
indenização por dano material e moral não
se confunde com o direito previdenciário do empregado ao
benefício acidentário de encargo da Previdência.
A par da obrigação patronal da contribuição
obrigatória à constituição do fundo
do seguro acidentário (SAT), mantêm-se o dever do
empregador aos investimentos suficientes e necessários
à prevenção a que os infortúnios laborais
previsíveis deixem de acontecer, sendo o texto constitucional
claro no sentido de que em caso de culpa pelo infortúnio
é devida a reparação por dano material e
moral, sem exclusão do direito pelo infortunado ao benefício
auxílio-doença acidentário (B-91), de responsabilidade
do INSS.
(*)
Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Secretário Geral da ALAL (www.alal.info), Representante
Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da Jutra (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, Secretário
da CNDS do Conselho Federal e membro integrante do corpo técnico
do Diap, e-mail: promove@onda.com.br, Site: www.defesadotrabalhador.com.br