A autarquia federal sustenta que a concessão do benefício
teria ofendido a autoridade do julgamento proferido pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1232. Isto porque o juízo federal teria dado interpretação
conforme a Constituição, o que foi vedado pelo STF.
Indeferimento da liminar
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou, inicialmente,
que P.P.S.M. sofre de "paralisia cerebral, prejuízo
nas funções vegetativas, alteração
no sistema sensório motor oral e retardo no desenvolvimento
psicomotor", com base em laudo emitido pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Ponta Porã
(MS). A unidade familiar dele, de acordo com o ministro, compõe-se
de sua mãe e duas irmãs menores.
Na decisão, o relator destaca que o benefício assistencial
em questão tem caráter alimentar. "Por outro
lado, as informações constantes dos autos apontam
a existência de uma renda familiar de apenas R$ 536,60 'não
tendo dados sobre a natureza do trabalho exercido, se temporário
ou por prazo indeterminado' e despesas comprovadas de R$ 500,00,
limitados, esses gastos, ao mínimo, o que resulta em condições
de vida bastante modestas", considerou Lewandowski.
Diante das circunstâncias e dos "graves riscos à
subsistência do interessado, decorrentes da eventual supressão
do benefício", o relator indeferiu o pedido de liminar
por entender que, no caso, o perigo na demora (periculum in mora)
"milita em favor do interessado".