NTEP - Peritos do INSS devem obediência
à nova metodologia na concessão dos benefícios
acidentários
(*)
Admilson Viana
“O
benefício acidentário, decorre de inesperado sacrifício
de parte da pessoa no desempenho do trabalho. Em condições
normais, ninguém recebe benefício dessa natureza;
em condições ideais, ninguém haveria de receber.
Trata se de compensação por evento extraordinário,
cujas conseqüências imediatas é o próprio
corpo da vítima que terá de suportar”.
Grande
parte dos peritos do INSS teima em desconsiderar a nova metodologia
trazida pela implantação do Nexo Técnico
Epidemiológico na concessão do benefício
acidentário, ainda que o empregador descumpra seu dever
principal de emitir a CAT - Comunicação de acidente
do trabalho, mesmo nos casos de dúvidas.
DEFINIÇÃO
LEGAL DE DOENÇA.
Dispõe
o art. 20 da Lei 8213/91:
“Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
§ 1º (...)
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho”.
Os
acidentes de trabalho são, portanto aqueles que acontecem
no exercício do trabalho prestado à empresa e que
provocam lesões corporais ou perturbações
funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução,
permanente ou temporária, das capacidades físicas
ou mentais do trabalhador.
Dentre
outros, são considerados acidentes de trabalho:
•
Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas
de coluna, audição, visão etc;
•
Doenças causadas pelas condições de trabalho.
Ex.: dermatoses causadas por óleos lubrificantes, graxas,
cal e cimento ou problemas de respiração causadas
pela inalação de poeira, Amianto, etc.;
•
Acidentes que acontecem na prestação de serviços,
por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
•
Acidentes que acontecem em viagens a serviço da empresa;
•
Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou
do trabalho para casa.
A
comunicação do acidente de trabalho ou doença
profissional deve ser feito pelo empregador como sua responsabilidade
principal à Previdência Social por meio do Comunicado
de Acidente de Trabalho, sendo a 1ª via (INSS), 2ª via
(empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato
de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de
Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho),
não sendo desconhecido que em caso de omissão patronal,
a CAT poderá também ser emitida pelo próprio
trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico
ou autoridade e o formulário preenchido tem que ser entregue
em uma Agência da Previdência Social, mas o INSS costuma
usualmente desconsiderar essa comunicação quando
não comunicada pelo empregador responsável.
De
se esclarecer que retomadas de tratamentos ou afastamentos por
agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho
ou doença profissional da mesma forma também devem
ser comunicados à Previdência Social através
da CAT de reabertura, mas, neste caso, deverão constar
as informações da época do acidente e os
dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado,
atestado médico e data da emissão).
A
Previdência Social deve também ser informada por
meio da emissão de CAT de mortes de segurados decorrentes
de acidente de trabalho e ou de desenvolvimento de doença
ocupacional e igualmente das ocorrências de qualquer tipo
de acidente que tenha ocorrido com seus empregados, ainda que
não tenha havido afastamento das atividades, até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em
caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
A empresa que não informar acidentes de trabalho está
sujeita à multa.
No
entanto, a comunicação de tal acidente/doença,
prevista no "caput" do Art.22 da Lei 8213/91 tem como
origem primeira à empresa de vínculo do trabalhador,
mas o inciso 2º faculta ao próprio acidentado, seus
dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública fazê-lo, no caso de
omissão da empresa, não prevalecendo, nesses demais
casos o prazo previsto no caput do artigo.
Na
perícia médica o nexo técnico deve ser estabelecido
no confronto entre o acidente reconhecido com seu respectivo CID
e a atividade do segurado prevista no Decreto 6.042, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2007, que traz a relação das doenças
incapacitantes e reconhecidas por lei, como acidentárias
Em
termos práticos, o que vem sendo observado, por práticas
correntes de muitas décadas na autarquia previdenciária,
é que quando a empresa se omite na comunicação
do acidente/doença, não emitindo a respectiva CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), o fazendo
outras instâncias, mormente, o auxílio-doença
é protocolizado pelos setores administrativos do INSS como
se tratando de um benefício previdenciário (doença
comum), desconhecendo as CAT’s emitidas por outros que não
fosse o empregador. Tal pressuposto oportuniza que a empresa deixe
de se manifestar e se estabelecer o contraditório, para
que o perito médico se posicione, aceitando ou não
o nexo técnico presumido, evitando-se classificar o caso
como acidente/doença para que as empresas, no caso de uma
demissão imotivada não viessem a alegar "vício
de origem" no processo, por alegado desconhecimento dessa
natureza acidentária e que, por conseguinte, gera estabilidade
por doze meses pelo Art.118 da Lei 8213/91, tornando nulo de direito
o encerramento do contrato de trabalho antes desse prazo legal
estabelecido.
Se
ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador
ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos
e morais. Se a empresa não emitir a CAT, o próprio
trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar
ao Sindicato que expeça este documento.
Sendo
o empregador devedor de saúde, é dele o encargo
por contribuir sobre sua folha de pagamento com a contribuição
patronal para a constituição do Fundo para a concessão
do benefício auxílio-doença acidentário
(B-91) ao trabalhador segurado incapacitado, vítima de
infortúnio laboral, sendo que a obrigação
pela contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do
Trabalho) não exclui seu dever de indenizar, quando incorrer
em dolo e ou culpa, como dispõe o inciso XXVIII do artigo
7º da Constituição Federal de 1988, "verbis":
CF,
art.7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
A
Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios em vigor a partir
do dia 24 de julho de 1991), regulamentando o texto constitucional
estabelece normativas a que o segurado obtenha respaldo ao percebimento
dos benefícios previdenciários, dentre os quais
o auxílio-doença, trazendo, ainda, promissoras mudanças
em matéria de acidente do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho e quanto à forma de indenizar a incapacidade
laborativa.
O
Governo Federal preocupado com o acúmulo dos propalados
déficits na concessão de benefícios auxílio-doença
comum sem fonte de custeio, resultantes das reconhecidas e repudiadas
práticas patronais das subnotificações acidentárias,
ao buscar estancar o problema gravíssimo ocorrente, já
que o empregador em grande maioria trata os acidentes como se
de meros incidentes se tratassem, aliado ao apoio que recebem
de muitos peritos compromissados com os interesses da iniciativa
privada, desviando-se do dever do administrador público
ao atendimento do interesse social, conseguiu aprovar no Congresso
Nacional a Lei 11.330/06, de 26 de dezembro de 2006, que introduziu
nova metodologia autorizando o INSS a conceder o benefício
acidentário, sem emissão da CAT, pelo critério
epidemiológico.
Por
essa Lei em vigor, através do Código Internacional
de Doenças (CID) e com o cruzamento com o Código
Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa,
poderá ser comprovado o acidente, invertendo-se o ônus
da prova.
Pela
legislação vigente (INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU
DE 28/03/2007), que dispõe sobre procedimentos e rotinas
referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
– NTEP, o estabelecimento de Nexo Técnico nas doenças
ocupacionais e nos acidentes de trabalho em geral é prerrogativa
exclusiva dos peritos médicos do INSS, por força
do Art.2º do mesmo texto normativo que reza ser tal atividade
de reconhecimento técnico do nexo causal, atribuição
dos médicos peritos do INSS: “A perícia médica
do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho
mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo”.
No
geral, o trabalhador segurado, acidentado, diante da falta de
emissão da Comunicação do Acidente ao INSS,
procura o INSS para se submeter a uma perícia médica,
apresentando ao perito exames e laudos onde constam o reconhecimento
médico de lesão incapacitante com o respectivo CID,
devendo o perito, por conseqüência, fazer o reconhecimento
da existência e ou não do Nexo Técnico Epidemiológico,
atendendo-se o disposto na Lei 11.330/06, seu Decreto-Regulamentador,
Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 e a Instrução
Normativa 16, concedendo-se o benefício acidentário
de lei, pelo confronto do CID comprovador da lesão incapacitante
com o CNAE da empresa, ainda que a CAT não tenha sido emitida
pelo empregador e que continua sendo igualmente exigida, posto
que não revogada a obrigação principal do
empregador prevista no art. 22 da Lei 8.2213/91 e que dispõe:
“A
empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social:
Não
obstante os avanços da nova metodologia descrita ter sido
aprovada e tornada lei no País, há um repudiável
descompasso entre o que a lei determina e a postura de muitos
peritos que teimam em desconsiderar a inovação legislativa,
privilegiando o interesse privado ao invés do cumprimento
que lhe cabe, como servidor primeiro do INSS que temo dever da
obediência ao atendimento do interesse público e
social (direito à saúde e vida digna, com qualidade),
ocasionando na prática uma situação de tensão,
ou seja, a dos interesses contrariados:
-
De um lado a do segurado incapacitado que busca do perito do INSS
a concessão do benefício auxílio-doença
acidentário (B91), pelo reconhecimento do nexo técnico
entre a doença incapacitante apontada pelos respectivos
CIDs constantes dos exames e laudos que apresenta ao perito;
-
De outro, o perito, que deixa de reconhecer o nexo técnico
epidemiológico previdenciário por desatender aos
rigores que lhe são impostos pela nova metodologia que
permite ao INSS conceder o benefício auxílio-doença
acidentário, ainda que o empregador descumpra seu dever
de emitir a CAT, bastando para isso que o perito confronte a doença
incapacitante com o CID constante do exame e laudo médico
que lhe é apresentado com o CNAE da empresa e o que regulamenta
o Decreto Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007, que traz
a descrição de cada atividade econômica com
o respectivo CNAE e as doenças incapacitantes previamente
reconhecidas para cada função exercida pelo trabalhador
segurado.
Assim,
temos observado, que em grande parte dos casos, de comprovada
incapacitação laboral por infortúnio laboral
ocorrido, peritos do INSS deixam de cumprir seu dever legal de
reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário,
seja por avaliação do segurado com dados de uma
ciência que não tem a exatidão da ciência
matemática, mas compreendida em tentar esgotar todos os
aspectos técnicos pertinentes ao caso, com o escopo de
ser considerado o menos injusto possível, cercando-se de
diversos elementos de anamnese, exame físico e exames complementares;
ou simplesmente esquivando-se do compromisso atribuído
à sua função social do ato pericial, anotando
no sistema informatizado códigos de doenças (CID’s),
não correspondentes ao caso examinado e divergentes dos
anotados nos laudos emitidos pelo médico assistente do
segurado.
Tal
proceder decorre, por certo, do conflito de interesse privado
e o público, principalmente quando se constata que o médico
perito do INSS atua ora como perito da autarquia e oura como médico
credenciado/conveniado pelas empresas nas diversas especialidades,
e que para proteger o seu interesse privado junto ao seu segundo
empregador na atividade privada, usa de seu cargo junto ao INSS
para descaracterizar o nexo existente, beneficiando o mau empregador
que teima em descumprir a legislação infortunística,
deixando de aplicar em prevenção para evitar a continuidade
da tragédia brasileira que joga o Brasil como campeão
mundial em acidentes.
O
perito é sabedor, por certo, que está diante de
um sistema falido, mal fiscalizado, despreparado para as necessárias
punições moralizadoras, que felizmente, agora estão
sendo adotadas em nível Nacional pela administração
do INSS.
Em
conclusão.
O
que vimos observando dessas repudiadas práticas costumeiras
ora denunciadas, através dos anos, é que quando
a empresa se omite no seu dever legal e principal de emitir a
CAT e se outros o fazem, o setor administrativo do INSS ao invés
de acatar a CAT emitida nos termos do permissivo previsto no art.
22 da Lei 8.213/91, acata o pedido como se de mero pleito de auxílio-doença
comum (B-31), aumentando o propalado déficit com a concessão
de benefícios auxílio-doença comum, sem fonte
de custeio.
Com
essa prática costumeira a autarquia acaba alimentando a
correia dos abusos, fraudes, conivências com os desmandos
administrativos em prejuízo do segurado, de sua família,
da sociedade e do próprio INSS.
Mascara-se
desse modo o conflito de interesses contrariados. O do direito
sonegado ao segurado incapacitado por um infortúnio laboral,
protegendo o mau empregador, eu não tem interesse ao contraditório,
evitando-se com essas repudiadas práticas o reconhecimento
da lesão como acidentária, permitindo-se até
mesmo as possibilidades de um trabalhador ainda doente e com lesão
incapacitante presente, possa ser demitido, em verdadeiro ato
atentatório à dignidade da pessoa humana, que no
caso de eventual demissão imotivada possam o trabalhador-segurado
alegar "vício de origem" no processo demissional,
ao pleitear a nulidade e inoperância do ato resilitório
ilegal cerceador do respeito à estabilidade acidentária,
prevista no art. 118 da Lei 8213/91.
Em
outros casos, a sistemática adotada, na prática
permite ao empregador que quando não rescinde o contrato,
devolver o trabalhador ao seu posto de trabalho, ainda com incapacitação
laboral, submetidos a trabalho desregrado, em jornadas penosas
de turno/noturno, jornadas dilatas em ambientes agressivos à
saúde humana, permitindo o agravamento da lesão,
o que prejudica o trabalhador quando demitido, poder no mercado
encontrar ocupação, pela realidade de um mercado
de trabalho competitivo e excludente.
Portanto
é preciso moralizar o sistema, obrigando-se o perito ao
reconhecer uma incapacitação laboral descrita no
exame e ou laudo médico que lhe é apresentado, cumprir
o normatizado pela nova metodologia do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário, sem uso de subsertúgios que estão
sendo utilizados para negar o benefício assegurado em lei,
deixando de conceder apenas o benefício auxílio-doença
comum (B-31), quando se tenha direito ao benefício auxílio-doença
acidentário (B-91), que tem fonte de custeio no SAT.
Não
obstante a legislação infortunística vigente
ser clara no sentido do direito do segurado perceber o benefício
acidentário nos casos de acidentes e ou lesionamentos ocupacionais,
na prática isso não vem sendo observado em grande
parte dos casos pelos senhores peritos do INSS, como decorrência
de práticas abusivas e discriminatórias, coniventes
com as omissões patronais em suas usuais práticas
das repudiadas subnotificações acidentárias,
protocolizando o pedido como se se tratasse de auxílio-doença
comum (B-31), já com “alta programada”.
Em
termos práticos, o que vem sendo observado, por práticas
correntes de muitas décadas na autarquia previdenciária,
é que quando a empresa se omite na comunicação
do acidente/doença, não emitindo a respectiva CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), o fazendo
outras instâncias, mormente, o auxílio-doença
é protocolizado pelos setores administrativos do INSS como
se tratando de um benefício previdenciário (doença
comum), desconhecendo as CAT’s emitidas por outros que não
fosse o empregador.
Tal
prática costumeira e repudiável oportuniza a que
o mau empregador deixe de se manifestar e de estabelecer o contraditório
obrigando o perito médico a se posicionar quanto ao aceite
e ou não do nexo técnico presumido, evitando-se
com isso que o caso reste enquadrado como acidentário que
impede as práticas abusivas de rescisões contratuais
de trabalhadores ainda doentes e com incapacitação
laboral, como tem ocorrido, dificultando a que o demitido imotivadamente
venha em juízo alegar "vício de origem",
quando pleiteia a nulidade do ato resilitório, com pedido
de reintegração, fazendo valer a garantia estabilitária
assegurada pelo art. 118 da lei 8213/91.
A
legislação vigente autoriza o trabalhador prejudicado
que foi demitido doente e lesionado a buscar em juízo a
correspondente indenização por dano material e moral
sempre que restar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa
do empregador, sendo que esta indenização não
pode ser compensada com o benefício auxílio-doença
acidentário a encargo do INSS.
O
empregador é devedor de saúde e respeito à
dignidade e integridade física e mental de seu empregado,
que deve ser tratado com respeito, sendo dele o encargo por contribuir
sobre sua folha de pagamento com a contribuição
patronal para a constituição do Fundo para a concessão
do benefício auxílio-doença acidentário
(B-91) ao trabalhador segurado incapacitado, vítima de
infortúnio laboral, sendo que a obrigação
pela contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do
Trabalho) não exclui seu dever de indenizar, quando incorrer
em dolo e ou culpa, como dispõe o “caput” do
art. 7º e seu inciso XXVIII 7º da Constituição
Federal de 1988, "verbis":
"São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
De
se esclarecer que a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios
em vigor a partir do dia 24 de julho de 1991), regulamentando
o texto constitucional estabelece normativas a que o segurado
obtenha respaldo ao percebimento dos benefícios previdenciários,
dentre os quais o auxílio-doença, trazendo, ainda,
promissoras mudanças em matéria de acidente do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho e quanto à forma
de indenizar a incapacidade laborativa.
O
Governo Federal preocupado com o acúmulo dos propalados
déficits na concessão de benefícios auxílio-doença
comum sem fonte de custeio, resultantes das reconhecidas e repudiadas
práticas patronais das subnotificações acidentárias,
ao buscar estancar o problema gravíssimo ocorrente, já
que o empregador em grande maioria trata os acidentes como se
de meros incidentes se tratassem, aliado ao apoio que recebem
de muitos peritos compromissados com os interesses da iniciativa
privada, desviando-se do dever do administrador público
ao atendimento do interesse social, conseguiu aprovar no Congresso
Nacional a Lei 11.330/06, de 26 de dezembro de 2006, que introduziu
nova metodologia autorizando o INSS a conceder o benefício
acidentário, sem emissão da CAT, pelo critério
epidemiológico.
Por
essa Lei em vigor, através do Código Internacional
de Doenças (CID) e com o cruzamento com o Código
Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa,
poderá ser comprovado o acidente, invertendo-se o ônus
da prova.
Pela
legislação vigente (INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU
DE 28/03/2007), que dispõe sobre procedimentos e rotinas
referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
– NTEP, o estabelecimento de Nexo Técnico nas doenças
ocupacionais e nos acidentes de trabalho em geral é prerrogativa
exclusiva dos peritos médicos do INSS, por força
do Art.2º do mesmo texto normativo que reza ser tal atividade
de reconhecimento técnico do nexo causal, atribuição
dos médicos peritos do INSS: “A perícia médica
do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho
mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo”.
No
geral, o trabalhador segurado, acidentado, diante da falta de
emissão da Comunicação do Acidente ao INSS,
procura o INSS para se submeter a uma perícia médica,
apresentando ao perito exames e laudos onde constam o reconhecimento
médico de lesão incapacitante com o respectivo CID,
devendo o perito, por conseqüência, fazer o reconhecimento
da existência e ou não do Nexo Técnico Epidemiológico,
atendendo-se o disposto na Lei 11.330/06, seu Decreto-Regulamentador,
Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 e a Instrução
Normativa 16, concedendo-se o benefício acidentário
de lei, pelo confronto do CID comprovador da lesão incapacitante
com o CNAE da empresa, ainda que a CAT não tenha sido emitida
pelo empregador e que continua sendo igualmente exigida, posto
que não revogada a obrigação principal do
empregador prevista no art. 22 da Lei 8.2213/91 e que dispõe:
“A
empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social”.
Não
obstante os avanços da nova metodologia descrita ter sido
aprovada e tornada lei no País, há um repudiável
descompasso entre o que a lei determina e a postura de muitos
peritos que teimam em desconsiderar a inovação legislativa,
privilegiando o interesse privado ao invés do cumprimento
que lhe cabe, como servidor primeiro do INSS que temo dever da
obediência ao atendimento do interesse público e
social (direito à saúde e vida digna, com qualidade),
ocasionando na prática uma situação de tensão,
ou seja, a dos interesses contrariados:
-
De um lado a do segurado incapacitado que busca do perito do INSS
a concessão do benefício auxílio-doença
acidentário (B91), pelo reconhecimento do nexo técnico
entre a doença incapacitante apontada pelos respectivos
CIDS constantes dos exames e laudos que apresenta ao perito;
-
De outro, o perito, que deixa de reconhecer o nexo técnico
epidemiológico previdenciário por desatender aos
rigores que lhe são impostos pela nova metodologia que
permite ao INSS conceder o benefício auxílio-doença
acidentário, ainda que o empregador descumpra seu dever
de emitir a CAT, bastando para isso que o perito confronte a doença
incapacitante com o CID constante do exame e laudo médico
que lhe é apresentado com o CNAE da empresa e o que regulamenta
o Decreto Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007, que traz
a descrição de cada atividade econômica com
o respectivo CNAE e as doenças incapacitantes previamente
reconhecidas para cada função exercida pelo trabalhador
segurado.
Assim,
temos observado, que em grande parte dos casos, de comprovada
incapacitação laboral por infortúnio laboral
ocorrido, peritos do INSS deixam de cumprir seu dever legal de
reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário,
seja por avaliação do segurado com dados de uma
ciência que não tem a exatidão da ciência
matemática, mas compreendida em tentar esgotar todos os
aspectos técnicos pertinentes ao caso, com o escopo de
ser considerado o menos injusto possível, cercando-se de
diversos elementos de anamnese, exame físico e exames complementares;
ou simplesmente esquivando-se do compromisso atribuído
à sua função social do ato pericial, anotando
no sistema informatizado códigos de doenças (CID’s),
não correspondentes ao caso examinado e divergentes dos
anotados nos laudos emitidos pelo médico assistente do
segurado. Tal proceder decorre, por certo, do conflito de interesse
privado e o público, principalmente quando se constata
que o médico perito do INSS atua ora como perito da autarquia
e oura como médico credenciado/conveniado pelas empresas
nas diversas especialidades, e que para proteger o seu interesse
privado junto ao seu segundo empregador na atividade privada,
usa de seu cargo junto ao INSS para descaracterizar o nexo existente,
beneficiando o mau empregador que teima em descumprir a legislação
infortunística, deixando de aplicar em prevenção
para evitar a continuidade da tragédia brasileira que joga
o Brasil como campeão mundial em acidentes.
O
perito é sabedor, por certo, que está diante de
um sistema falido, mal fiscalizado, despreparado para as necessárias
punições moralizadoras, que felizmente, agora estão
sendo adotadas em nível Nacional pela administração
do INSS.
Em
conclusão.
O
que vimos observando dessas repudiadas práticas costumeiras
ora denunciadas, através dos anos, é que quando
a empresa se omite no seu dever legal e principal de emitir a
CAT e se outros o fazem, o setor administrativo do INSS ao invés
de acatar a CAT emitida nos termos do permissivo previsto no art.
22 da Lei 8.213/91, acata o pedido como se de mero pleito de auxílio-doença
comum (B-31), aumentando o propalado déficit com a concessão
de benefícios auxílio-doença comum, sem fonte
de custeio.
Com
essa prática costumeira a autarquia acaba alimentando a
correia dos abusos, fraudes, conivências com os desmandos
administrativos em prejuízo do segurado, de sua família,
da sociedade e do próprio INSS.
Mascara-se
desse modo o conflito de interesses contrariados. O do direito
sonegado ao segurado incapacitado por um infortúnio laboral,
protegendo o mau empregador, eu não tem interesse ao contraditório,
evitando-se com essas repudiadas práticas o reconhecimento
da lesão como acidentária, permitindo-se até
mesmo as possibilidades de um trabalhador ainda doente e com lesão
incapacitante presente, possa ser demitido, em verdadeiro ato
atentatório à dignidade da pessoa humana, que no
caso de eventual demissão imotivada possam o trabalhador-segurado
alegar "vício de origem" no processo demissional,
ao pleitear a nulidade e inoperância do ato resilitório
ilegal cerceador do respeito à estabilidade acidentária,
prevista no art. 118 da Lei 8213/91.
Em
outros casos, a sistemática adotada, na prática
permite ao empregador que quando não rescinde o contrato,
devolver o trabalhador ao seu posto de trabalho, ainda com incapacitação
laboral, submetidos a trabalho desregrado, em jornadas penosas
de turno/noturno, jornadas dilatas em ambientes agressivos à
saúde humana, permitindo o agravamento da lesão,
o que prejudica o trabalhador quando demitido, poder no mercado
encontrar ocupação, pela realidade de um mercado
de trabalho competitivo e excludente.
É
preciso que o INSS intervenha com seu poder fiscalizatório
e punitivo e em favor da moralidade pública a que está
obrigada a administração pública, obrigando-se
o seu perito médico que ao reconhecer uma incapacitação
laboral, faça o confronto do respectivo CID de doença
acidentária com o respectivo CNAE, cumprindo com presteza
e respeito a nova metodologia que permite ao INSS conceder o benefício
acidentário ainda que o empregador não haja emitido
a CAT, deixando de utilizar dos já conhecidos subterfúgios
para negar o benefício assegurado em lei, evitando-se a
continuidade das práticas repudiadas da mera concessão
do equivocado auxílio-doença comum (B-31), quando
sabidamente se saiba tratar do benefício (BH-91), que tem
fonte de custeio no SAT, evitando-se o aumento do propalado déficit
previdenciário anunciado pelo governo.
(*)
Admilson Viana é presidente da Associação
dos Trabalhadores Vítimas de Acidentes e Doenças
Ocupacionais do Vale do aço – ATIVA/MG, cursando
o 7º período do curso de Direito da Faculdade Pitágoras,
em Ipatingas-MG.