Benefícios acumulados
Aposentadoria não extingue contrato de trabalho
por Gláucia Milicio
A
extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria
voluntária fere o regime de previdência social. O
entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). Os juízes
acolheram recurso de uma aposentada e condenaram o Banco do Brasil
a pagar 40% do FGTS e aviso prévio indenizado por demití-la
após a sua aposentadoria junto ao INSS.
O
banco alegava que, de acordo com o artigo 37 da Constituição
Federal, a empregada não poderia ficar no cargo por conta
da impossibilidade de acumulação de proventos, já
que passaria a receber a aposentadoria. O argumento não
foi aceito.
O
relator, juiz Grijalbo Coutinho, esclareceu que a aposentada não
iria acumular cargos e, menos ainda, receber dois pagamentos do
Tesouro Nacional. Explicou que um benefício é referente
ao seu cargo e o outro são proventos do INSS, que não
tem natureza pública.
Ressaltou
que o argumento do banco, quanto à suposta acumulação
de vencimentos, não merecia prosperar. Isso porque, a aposentada
não está inserida nas hipóteses que trata
o artigo 37, parágrafo 10 da Constituição
Federal. O artigo só veda a aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, aos
servidores públicos regidos pelo regime previdenciário
próprio.
Grijalbo
explicou que a vedação prevista na Constituição
decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como
única fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado
empregado, o que não ocorre no caso concreto.
O
juiz se baseou no voto do ministro Ayres Brito, do Supremo Tribunal
Federal. O ministro no julgamento da ADI 1.721 entendeu que a
concessão da aposentadoria voluntária não
implica automaticamente na extinção da relação
de trabalho. De acordo com ele, o empregado aposentado voluntariamente
pode retornar ao trabalho se não tiver completado 35 anos
de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres.
O
caso
A
trabalhadora recorreu à Justiça porque, depois de
aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação
das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância,
o pedido foi indeferido por haver controvérsias no processo.
O
banco, dentre outras, alegava que a rescisão fora feita
por vontade da autora. Já a aposentada contestava as alegações,
afirmando que fou dispensada imediatamente para não acumular
salários. Por fim, o banco do Brasil foi condenado a pagar
as verbas devidas que totalizam R$ 35, mil.
Leia
a decisão
TRT-00270-2007-018-10-00-9
RO – ACÓRDÃO 3º TURMA DO TRT 10
ACÓRDÃO
PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 34.
RELATOR:
JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
REVISOR:
JUIZ BERTHOLDO SATYRO
RECORRENTE:
Lúcia Regina Brasil Maldonado
ADVOGADO:
José Eymard Loguércio
RECORRIDO:
Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO:
Taise Machado Melo
ORIGEM:
18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(ROSSIFRAN
TRINDADE SOUZA)
EMENTA:
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA
DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. A aposentadoria
voluntária não extingue o contrato de trabalho,
pela absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais
referentes ao valor social do trabalho e ao regime da previdência
social. A vedação da percepção simultânea
de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego, ou função pública, somente
existe em relação aos servidores públicos
regidos pelo regime previdenciário próprio (art.
40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).
Os empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas
públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria
oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos
de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos,
aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º),
submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art.
202).
I
– RELATÓRIO
O
Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA,
em exercício na MMª 18ª Vara de Trabalho de Brasília-DF,
proferiu a r. sentença de fls. 73/78, julgando improcedentes
os pedidos deduzidos por LÚCIA REGINA BRASIL MALDONADO,
em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Inconformada,
recorre ordinariamente a reclamante às fls. 81/89, pretendendo
o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso
prévio indenizado, além da multa prevista no art.
477 da CLT.
À
reclamante foram concedidas as benesses da justiça gratuita
(fl. 77).
Contra-razões
apresentadas às fls. 92/100.
Dispensada
a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
conforme permissivo regimental.
É,
em resumo, o relatório.
II
- V O T O
1.
ADMISSIBILIDADE
Presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso,
dele conheço.
2.
MÉRITO
2.1.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA
DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA
Segundo
o relato inicial, a reclamante foi dispensada em razão
da concessão da aposentadoria por ela postulada junto ao
INSS, sem a quitação das verbas rescisórias
devidas, razão pela qual pretendeu o pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além
da multa prevista no art. 477 da CLT.
Em
contestação, afirmou a reclamada que a rescisão
contratual operou-se por iniciativa da reclamante, uma vez que,
antes mesmo de requerer a concessão da aposentadoria em
19/04/2005, deixou ela de trabalhar em 21/03/2005.
Com
outros argumentos, sustentou que a continuidade da relação
de emprego, após a concessão da aposentadoria, depende
da “manifestação expressa do empregado e que
haja concordância do empregador, já que o contrato
de trabalho tem natureza sinalagmática” (fl. 51).
Por
fim, ressaltou que a impossibilidade de cumulação
de vencimentos e proventos, nos termos do art. 37 da CF, também
impede a continuidade da prestação de serviços,
razão pela qual entendeu indevido o pagamento das verbas
postuladas.
Analisando
a controvérsia, o d. juízo originário indeferiu
o pleito obreiro, considerando que, embora não comprovada
a iniciativa obreira para a rescisão do contrato de trabalho,
a vedação da cumulação de cargos públicos
impunha a rescisão contratual, tendo o banco reclamado
atuado “com base numa causa legítima, em vez que
é obrigado a guardar estrita observância da legalidade
dos seus atos” (fl, 76).
Contra
este pronunciamento, insurge-se a reclamante, alegando que a eventual
impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria
com a dos vencimentos, por si só, não gera a obrigatoriedade
da rescisão do contrato de trabalho, porquanto, nessa hipótese,
teria ela a opção pela escolha de uma das remunerações.
Insiste
na tese de que a aposentadoria voluntária não resulta
na extinção automática do pacto laboral,
razão pela qual pretende o pagamento das verbas rescisórias
postuladas na inicial.
Assiste-lhe
razão.
Afastada
a alegação patronal de que a rescisão do
contrato de trabalho operou-se por iniciativa da reclamante --
nos termos da r. sentença originária não
impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi do banco
reclamado a opção em por fim ao liame empregatício
existente entre as partes.
Resta
analisar, no caso concreto, se a ação patronal de
dispensar a reclamante -- seja em razão da concessão
da aposentadoria, seja por força da vedação
contida no art. 37 da CF. --, gera ou não a obrigação
de quitar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa
imotivada, nos termos pretendidos na inicial.
O
momento em que a reclamante podia exercer o direito de ação
para postular as diferenças da multa de 40% sobre o FGTS
encontra sede, a princípio, na ruptura contratual.
A
extinta OJ nº 177 do TST dispunha que:
A
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após
a concessão do benefício previdenciário.
Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação
ao período anterior à aposentadoria.
Entretanto,
o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito
da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006, entendeu que a concessão
de aposentadoria voluntária não implica automaticamente
na extinção da relação laboral. Para
elucidar a questão, transcrevo parte do brilhante voto
do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito (Relator):
(...)
19. Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453 da CLT,
objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extinção
do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem
do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo
da vontade do empregador. Pois o fato é que o ato em si
da concessão da aposentadoria voluntária a empregado
passou a implicar automática extinção da
relação laboral (empregado, é certo, “que
não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou
trinta, se mulher(...)””(inciso I do § 7º
do art. 201 da CF).
20
– Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria
do trabalhador como um benefício. Não como um malefício.
E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício
regular de um direito (aqui se cuida da aposentadoria voluntária),
é claro que esse regular exercício de um direito
não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos
do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave.
Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico,
a perder o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo
empregatício não opera automaticamente. É
preciso que o empregador, no uso de sua autonomia de vontade,
faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que
não se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar
seu empregado faltoso.21 - Não é isto, porém,
o que se contém no dispositivo legal agora versado. Ele
determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação
laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado
por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é
juridicamente franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria
e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado.
E também desatento para o fato de que o direito à
aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído,
se dá no âmago de uma relação jurídica
entre o “segurado” do Sistema Geral de Previdência
e o Instituto Nacional de Seguridade Social. Às expensas,
portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido
por esse Instituto mesmo. Não às custas desse ou
daquele empregador. O que significa dizer que o financiamento
ou a cobertura financeira do benefício de aposentadoria
passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação
empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular
condição de titular de um direito à aposentadoria,
e não propriamente de assalariado de quem quer que seja.
Revelando-se equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção
do pacto de trabalho é a própria condição
empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária
pelo Sistema Geral de Previdência Social. Condição
empírica, isto sim, é o concurso da idade de nascimento
do segurado com um certo de contribuição pecuniária
(incisos I e II do § 7º do art. 201 da CF). Quero dizer:
a relação previdenciária até que principia
com a relação de emprego, sem dúvida,(caso
dos autos). Mas a relação de aposentadoria, uma
vez aperfeiçoada, se autonomiza perante aquela. Ganha vida
própria e se plenifica na esfera jurídica do “segurado”
perante o sistema previdenciário em si.
22
–– Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida
a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido.
Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o
patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais
que são próprios da extinção de um
contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação
patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese
em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu
empregador(...).
23
–– Não enxergo, portanto, fundamentação
jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria
voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea
e automaticamente, a relação empregatícia.
Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se
põem como um dos explícitos fundamentos da República
Federativa do Brasil (inciso IV do art.1º). Também
assim, base e princípio da “Ordem Econômica”,
voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social(...)” (art. 170 da CF)
e a “busca do pleno emprego”(inciso VIII)”.
Estou
certo de que a aposentadoria voluntária não extingue
o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do ato
com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social
do trabalho e ao regime da previdência social.
Ademais,
o pacto laboral é rescindido quando uma das partes toma
iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável, e não
por ato de terceiro que assegura ao empregado a percepção
de benefício alcançado pelo labor contínuo
durante vários anos e conseqüente recolhimento previdenciário.
Quanto
à suposta cumulação dos vencimentos com os
proventos de aposentadoria -- como óbice à continuidade
da prestação de serviços em favor da reclamada
-- não merecem prosperar os fundamentos adotados pela instância
originária, data maxima venia.
Isto
porque não está a reclamante inserida nas hipóteses
de que trata o art. 37, §10 da Constituição
Federal.
Afinal,
a vedação da percepção simultânea
de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego, ou função pública, somente
existe em relação aos servidores públicos
regidos pelo regime previdenciário próprio (art.
40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).
Os
empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas
públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria
oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos
de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos,
aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º),
submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art.
202).
Ora,
se não há qualquer vedação de que
um empregado celetista aposentado pelo INSS -- proveniente da
iniciativa privada -- acumule os respectivos proventos com os
vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício de
cargo, emprego ou função pública, como admitir
interpretação diferente nos casos dos trabalhadores
aposentados da Administração Pública Indireta,
submetidos ao mesmo regime?
A
vedação prevista no art. 37, § 10, da CF decorre,
evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única
fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado,
o que não ocorre no caso concreto.
Definitivamente,
os benefícios de aposentadoria pagos pelo INSS -- enquanto
autarquia previdenciária responsável pela arrecadação,
fiscalização e gestão do fundo -- possuem
caráter contributivo (CF, art. 202), não podendo
ser compreendidos como recurso eminentemente público, de
modo a impedir a sua percepção simultânea
com a dos vencimentos pelo emprego público que ocupa o
trabalhador.
Cumpre
notar, ainda, que o julgamento da ADI nº 1.770-4 -- em que
declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 453,
da CLT -- acabou por não definir, de forma adequada, data
maxima venia, o alcance da vedação contida no art.
37, § 10, da CF, na medida em que se baseou na premissa de
que a impossibilidade de cumulação estende-se às
sociedades de economia mista e empresas públicas, por força
do disposto no inciso XVII do mesmo artigo.
Nesse
sentido, asseverou o i. relator que:
É
preciso lembrar que a rationale em que se baseou o Pleno partiu
do pressuposto de que a vedação de acumulação
também se aplica aos empregados de empresas públicas
e sociedades de economia mista - daí por que a explícita
referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII do art.
37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal foi confirmado
com o advento da Emenda Constitucional nº 20, que taxativamente
vedou o tipo de acumulação ora em questão
ao acrescentar o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar
os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido.(destaquei)
Ocorre
que a cumulação de que trata o referido dispositivo
constitucional (art. 37, XVI e XVII) é aquela resultante
do exercício simultâneo de cargo, emprego ou função
pública -- essa sim extensiva às empresas públicas
e sociedades de economia mista -- e não aquela relativa
à cumulação de proventos de aposentadoria
e vencimentos prevista no art. 37, § 10, da CF, que se limita
às hipóteses expressamente previstas nos arts. 40,
42 e 142.
Entendo,
assim, que os fundamentos adotados no aludido julgamento não
são suficientes para determinar a vedação
reconhecida na origem.
Ainda
que assim não fosse, teria a reclamante -- como bem apontado
nas razões de recurso -- a possibilidade de optar pela
remuneração que mais lhe conviesse, sem que isso
importasse na necessária e automática rescisão
contratual.
Desse
modo, seja por qualquer das perspectivas acima delineadas, resta
configurada a dispensa imotivada da reclamante, fazendo ela jus
ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS.
Dou,
pois, provimento ao recurso, neste particular.
2.2.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
Insurge-se
a recorrente contra a r. sentença de origem em que indeferido
o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ao argumento
de que as verbas rescisórias foram pagas “apenas
de forma parcial”.
Sem
razão.
Como
bem pontuou o d. juízo “a quo”, o documento
de fl. 69 comprova o pagamento das verbas rescisórias constantes
do TRCT de fl. 16, no prazo de 10 dias a que alude o art. 477
da CLT.
Ora,
tendo a rescisão do contrato de trabalho da reclamante
ocorrido no dia 21/03/2005, não há falar em pagamento
da multa por atraso no pagamento rescisório, quitado no
dia 30 daquele mês.
Nego
provimento ao recurso, no particular.
III
– CONCLUSÃO
Ante
o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do
aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.
Invertido
o ônus da sucumbência, são devidas custas processuais
no importe de R$700,00, calculados sobre o valor da condenação,
fixado em R$35.000,00.
É
o meu voto.
ACÓRDÃO
Por
tais fundamentos, ACORDAM os juízes da Egrégia Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento. Ementa aprovada.
Invertido
o ônus da sucumbência, são devidas custas processuais
no importe de R$700,00, calculados sobre o valor da condenação,
fixado em R$35.000,00.
Brasília(DF),
25 de julho de 2007.(data do julgamento)
GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Juiz
Relator (convocado)
PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO
Revista
Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2007