LEI
Nº 12.684, DE 26 DE JULHO DE 2007
(Projeto de Lei nº 384/2007, do Deputado Marcos Martins -
PT)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008,
o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou
artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§
1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas
das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco),
e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto
marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita
ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§
2º - A proibição a que se refere o "caput"
estende-se à utilização de outros minerais
que contenham acidentalmente o amianto em sua composição,
tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização
será precedida de análise mineralógica que
comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Artigo
2º - A proibição de que trata o "caput"
do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação
desta lei em relação aos produtos, materiais ou
artefatos destinados à utilização por crianças
e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao
uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos,
luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Artigo
3º - É vedado aos órgãos da administração
direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação
desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações
e dependências, materiais que contenham amianto ou outro
mineral que o contenha acidentalmente.
§
1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida
no "caput" do artigo 1º, com vigência a partir
da publicação desta Lei, aos equipamentos privados
de uso público, tais como estádios esportivos, teatros,
cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais.
§
2º - É obrigatória a afixação
de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas
privadas de uso público, da seguinte mensagem: "Nesta
obra não há utilização de amianto
ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde".
§
3º - A expedição de alvará de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão
estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade
Técnica, estabelecido no Anexo I desta Lei.
Artigo
4º - Até que haja a substituição definitiva
dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que
contêm amianto, bem como nas atividades de demolição,
reparo e manutenção, não será permitida
qualquer exposição humana a concentrações
de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto
por centímetro cúbico (0,1f/CC).
§
1º - As empresas ou instituições, públicas
e privadas, responsáveis pela execução de
obras de manutenção, demolição, remoção
de material, bem como sua destinação final, que
contenham amianto ou em relação às quais
haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas
técnicas previstas no Código Sanitário do
Estado de São Paulo, bem como as disposições
contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos,
portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste
de conduta, pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas
no que concerne às medidas de proteção ao
meio ambiente e à saúde pública.
§
2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende
também as medidas de proteção aos trabalhadores
que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha
amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.
Artigo
5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação
dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados
do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais
e produtos substitutos menos agressivos à saúde,
e promoverá orientações sobre como proceder
com a manutenção dos produtos já instalados
e usos até sua completa eliminação, incluindo
os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação
final, conforme determinam a Resolução n º
348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros
dispositivos legais atinentes.
Parágrafo
único - Fica instituída a "Semana de Proteção
Contra o Amianto", que ocorrerá anualmente na semana
que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão
promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto,
formas de prevenir a exposição às fibras
cancerígenas de produtos já existentes, medidas
e programas de substituição do amianto, bem como
sobre a demolição de obras que o contenham, ainda
que acidentalmente, e sua destinação final.
Artigo
6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio
do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades
de saúde, programas para desenvolver ações
de vigilância em saúde e assistência especializada
que visem à prevenção, ao diagnóstico
e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com
o amianto.
§
1º - Os programas compreenderão habilitação
técnica dos profissionais e equipamentos necessários
para o desenvolvimento das ações referidas no "caput"
deste artigo.
§
2º - Fica instituída a notificação obrigatória
à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada
de assistência à saúde, de todos os casos
de doenças e óbitos decorrentes da exposição
ao amianto.
§
3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório
o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto
no Estado de São Paulo até a data da entrada em
vigor desta lei, de informações referentes aos empregados
e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome
e endereço completos, cargo ou função, data
de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão,
data da cessação da exposição, diagnóstico
dos exames clínico e radiológico e prova de função
pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.
Artigo
7º - A não observância ao disposto nesta Lei
é considerada infração sanitária e
sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas
no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23
de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado
de São Paulo.
Artigo
8º - As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de julho de 2007
JOSÉ
SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de
julho de 2007