LIMINAR
CONCEDIDA: Leninha reintegrada com direitos ao restabelecimento
de seus direitos e pagamento pela Petrobras das despesas com
tratamento saúde
O
juiz do Trabalho, Dr. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES, da 16ª.
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, com base na farta prova carreada
aos autos, deferiu medida liminar, reconhecendo a ilegalidade
e abusividade da despedida de EDILENE FARIAS DE OLIVEIRA (Leninha),
sabidamente doente e lesionada, pelas condições
desajustadas a que foi submetida a trabalhar em meio ambiente
de alto risco de acidentes e adoecimentos ocupacionais, como
tem sido denunciado.
Leninha
iniciou seus trabalhos na Petrobrás, após aprovação
em concurso público em 23/12/1987, na RLAM, num laboratório
de análises químicas e físico-químicas,
onde ficou exposta a diversos agentes químicos nocivos
à vida humana, ambiente assaz insalubre, sem as mínimas
condições higiênicas, trabalhando com
hidrocarbonetos sem a exaustão adequada, onde já
no primeiro ano passou a sofrer episódios de urticária,
que evoluíram rapidamente para dermatite generalizada
(pele inflamada, inchada) – efeito sistêmico.
Sempre que a autora se afastava para tratamento, a dermatite
apresentava sinais de melhora, e sempre reaparecia quando
retornava ao trabalho insalubre. A empresa pelo prontuário
médico acompanhava a progressão da doença
ocupacional, sendo que Até 1997, Leninha arcou com
os custos do tratamento e dos medicamentos. Finalmente, neste
mesmo ano, a PETROBRAS emitiu a CAT por "agravamento
de doença pré-existente" - Dermatite Atópica,
e a partir daí, passou a pagar o custo dos medicamentos,
inclusive, reembolsando o que a autora já havia gasto;
fez a readaptação funcional, e a encaminhou,
em 12/12/1997, para trabalho em outro órgão,
no escritório sede em Salvador.
Ao
argumento de que o novo setor para onde foi transferida, setor
administrativo, não era insalubre, cortou o pagamento
das despesas com seu continuado tratamento e fornecimento
dos medicamentos especiais que lhe eram ministrados, passando,
inclusive, a ser discriminada e assediada nesse novo setor.
Como
a violência moral praticada atingia diversos outros
trabalhadores, a Procuradoria do Trabalho provocada, instaurou
contra a empresa Inquérito Civil Público para
apurar as diversas denúncias de violência moral
no trabalho. Colhidas as provas e diante da recusa empresarial
a assinar o termo de conduta apresentado, a Procuradoria ingressou
em juízo com a competente Ação Civil
Pública, (ACP nº 00214.2009.039.05.00-4), distribuída
para a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, onde se encontra
em tramitação, em fase instrutória.
Como
não conseguiu restabelecer amigavelmente tais pagamentos
para continuidade de seu tratamento de saúde e diante
do agravamento da doença, passou a praticar ações
de ordem política, visando sensibilizar a empresa,
a restabelecer-lhe os benefícios cortados, num primeiro
passo se acorrentando em viaduto da capital baiana e após
em frente da sede da empresa no Rio de Janeiro, quando diante
da intransigência patronal, foi comunicada por e-mail
estar despedida, por alegado e injustificado “abandono
de emprego”.
Preferindo
o caminho de um acordo amigável, tentou por todos os
meios e modos, sensibilizar a empresa, através de diversos
atores que buscaram negociar com a empresa sua reintegração
e mantença do pagamento das despesas necessárias
com seu tratamento de saúde e fornecimento dos medicamentos
especiais que lhe foram cortados.
Esgotadas
todas as possibilidades imagináveis de solução
pacífica do conflito, não lhe restou outra alternativa
senão judicializar a questão, onde o juiz do
Trabalho, Dr. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES, da 16ª. VARA
DO TRABALHO DE SALVADOR, com base na farta prova carreada
aos autos, deferiu medida liminar, condenando a Petrobrás
a restabelecer seu contrato de trabalho, bem como pagar todas
as despesas de tratamento de saúde e fornecimento dos
medicamentos especiais ministrados pela área médica.
LEIA
A ÍNTEGRA DA LIMINAR DEFERIDA
PROCESSO
0001352-33.2010.5.05.0016
16ª.
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
DEMANDANTE:
Edilene Farias de Oliveira
DEMANDADO
(A): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Medida
Liminar deferida
O documento de fls. 34/36 prova que a Reclamante trabalhou
para a Reclamada.
-
No entanto, conforme noticiado pela própria Autora,
esse contrato de trabalho teria sido rescindido, unilateralmente
pela Reclamada, por justa causa, sob a alegação
de prática de falta grave, caracterizada por abandono
de emprego, por volta do mês de setembro de 2009.
-
De logo, observa este Juízo que, em casos que tais,
a conduta deste Julgador sempre foi a de indeferir a pretensão
antecipatória, ainda que temporariamente, visto que,
verificada a rescisão contratual em setembro de 2009,
somente em dezembro do ano em curso, mais de um ano depois,
foi que a Reclamante se dignou de procurar o Poder Judiciário
Trabalhista, único órgão que poderia,
efetivamente, dar proteção aos seus direitos
trabalhistas. No entanto, diante de todo o quadro clínico
desenhado pela petição inicial, e comprovado
mediante prova documental, entende este Juízo que o
indeferimento sumário da tutela antecipada, ainda que
justificável, diante da demora verificada no ajuizamento
desta reclamação, era algo que não poderia
ser aplicado ao caso em exame.
-
Os relatórios médicos anexados aos autos pela
Reclamante dão conta de que esta está inegavelmente
doente, padecendo de diversas moléstias, cujas causas
seriam, conforme alegado pela Autora, laborais.
-
A estas alturas do processo, ainda não foi possível
ter acesso à tese de defesa da Reclamada. No entanto,
o documento de fl. 99 pode dar a este Juízo uma vaga
idéia de quais poderão ser os argumentos da
Acionada, em sede de eventual defesa. De acordo com esse documento,
a Reclamada reconhece que a Reclamante está mesmo enferma,
mas afirma que a enfermidade principal, que teria desencadeado
todo o processo de agravamento da saúde da Autora,
seria de origem hereditária. Todavia, esse documento
não descarta a hipótese de a saúde da
Reclamante ter sido agravada por influência do seu então
ambiente de trabalho.
-
Essas circunstâncias, no entendimento deste Juízo,
elevam a verossimilhança das alegações
da Autora. Ademais, os diversos relatórios médicos
acostados aos autos dão conduzem ao convencimento de
que existe prova inequívoca das alegações
da Autora.
-
Esses mesmos documentos também denotam a existência
de fundado receio de dano irreparável, já as
doenças que acometem a Reclamante podem levá-la
ao óbito. Por outro lado, o deferimento da pretensão
da Autora, para a Reclamada, não traria, a contrário
senso, riscos de danos irreparáveis para a Acionada.
-
Assim, o deferimento da tutela antecipada é algo que
se impõe.
-
No entanto, entende este Juízo que a pretensão
de reintegração não pode ser acolhida,
visto que a própria Reclamante afirma não ter
condições de retornar ao trabalho, pretendendo,
na verdade, ser encaminhada ao INSS para fins de restabelecimento
do auxílio previdenciário que, até recentemente,
vinha recebendo. Deste modo, o correto será determinar
o restabelecimento do contrato de trabalho da Autora, com
as demais conseqüências daí decorrentes.
-
Em razão disso, defere-se, parcialmente, a tutela antecipada
requerida, a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:
1.
Restabelecimento do contrato de trabalho da Reclamante.
2.
Expedição, pela Reclamada, de nova Comunicação
de Acidente de Trabalho – CAT, para o devido encaminhamento
previdenciário.
3.
A Reclamada deverá continuar a suportar o pagamento,
ou ressarcimento, das despesas que a Reclamante tiver com
viagens para tratamentos, e medicamentos prescritos para os
tratamentos das moléstias noticiadas na inicial, ou
de outras supervenientes, desde que relacionadas, mediante
comprovação nos autos desta reclamação.
4.
Imposição, à Reclamada, de multa diária,
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento
de quaisquer destas determinações.
Notifiquem-se
as partes.
Salvador,
16 de dezembro de 2010.
PAULO
CESAR TEMPORAL SOARES
Juiz
do Trabalho
16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
MANDADO
DE CUMPRIMENTO
Processo:
0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd
DEMANDANTE:
Edilene Farias de Oliveira
DEMANDADO
(A): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
O
Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. PAULO CESAR TEMPORAL
SOARES, Titular desta Vara, MANDA ao (a) Sr.(a). Oficial (a)
de Justiça desta 5ª Região da Justiça
do Trabalho, a quem este for apresentado, que à vista
do presente MANDADO, passado em favor de Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras, com endereço a Av. Antonio Carlos
Magalhães, N. 1113, Edf. Adhemar de Queiroz, 2º
Andar - Itaigara - CEP 41.856-900 - SALVADOR - BA, nos autos
do processo supracitado, em seu cumprimento, determine que
o RECLAMADO supracitado, com endereço a Av. Antonio
Carlos Magalhães, N. 1113, Edf. Adhemar de Queiroz,
2º Andar - Itaigara - CEP 41.856-900 - SALVADOR - BA,
a cumprir a decisão de fls.: 469, cuja cópia
segue em anexo.
CUMPRA-SE,
na forma da Lei.
Fica
o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar auxílio
de força policial, se necessário.
Salvador,
16 de Dezembro de 2010
PAULO
CESAR TEMPORAL SOARES
Juiz
Titular
16ª.
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
NOTIFICAÇÃO
Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras
Av.
Antonio Carlos Magalhães, N. 1113, Edf. Adhemar de
Queiroz, 2º Andar - Itaigara - CEP 41.856-900 - SALVADOR
- BA
Notificação
referente ao Processo: 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd
Partes
: DEMANDANTE: Edilene Farias de Oliveira
DEMANDADO (A): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Fica
V. Sa. Notificado para:
TOMAR
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 469:...DEFERE-SE PARCIALMENTE
A TUTELA ANTECIPADA... CÓPIA NA INTERNET
SALVADOR,
16 DE DEZEMBRO DE 2010
CLAUDIO
MAGALHÃES
CHEFE
DE DEPARTAMENTO
Certifico
que a correspondência supra foi enviada por oficial
de justiça.
Em
____/____/____.
CLAUDIO
MAGALHÃES
CHEFE
DE DEPARTAMENTO
16ª.
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
Processo
nº: 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd
Reclamante:
Edilene Farias de Oliveira CPF: 423.705.315-68
Reclamado
(a): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras CNPJ/CEI:./-
R
E M E S S A
Certifico
que, nesta data, faço REMESSA do(s) Mandado(s) De Entrega,
ao SDMAD/SDMJ/oficial de justiça.
Em
16/12/2010.
CLAUDIO
MAGALHÃES
16ª.
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
Processo
nº 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd
CERTIDÃO
Certifico
que, nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr.
Dr. Paulo Temporal.
CONCLUSOS.
Salvador,
16 de Dezembro de 2010.
CLAUDIO
MAGALHÃES
Chefe
de Departamento
(*)
Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista
em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro
no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro
integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados
do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical
(México) e da Comissão de “juristas”
responsável pela elaboração de propostas
de aprimoramento e modernização da legislação
trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787,
2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
(**)
Olimpio Paulo Filho é advogado trabalhista e previdenciarista
em Curitiba-Pr, assessor jurídico da AEPETRO (www.aepetro.org.br)
e de diversas entidades representativas de trabalhadores,
Email: olimpio_paulo@uol.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br