LIMINAR CONCEDIDA: Leninha reintegrada com direitos ao restabelecimento de seus direitos e pagamento pela Petrobras das despesas com tratamento saúde

O juiz do Trabalho, Dr. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES, da 16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, com base na farta prova carreada aos autos, deferiu medida liminar, reconhecendo a ilegalidade e abusividade da despedida de EDILENE FARIAS DE OLIVEIRA (Leninha), sabidamente doente e lesionada, pelas condições desajustadas a que foi submetida a trabalhar em meio ambiente de alto risco de acidentes e adoecimentos ocupacionais, como tem sido denunciado.

Leninha iniciou seus trabalhos na Petrobrás, após aprovação em concurso público em 23/12/1987, na RLAM, num laboratório de análises químicas e físico-químicas, onde ficou exposta a diversos agentes químicos nocivos à vida humana, ambiente assaz insalubre, sem as mínimas condições higiênicas, trabalhando com hidrocarbonetos sem a exaustão adequada, onde já no primeiro ano passou a sofrer episódios de urticária, que evoluíram rapidamente para dermatite generalizada (pele inflamada, inchada) – efeito sistêmico. Sempre que a autora se afastava para tratamento, a dermatite apresentava sinais de melhora, e sempre reaparecia quando retornava ao trabalho insalubre. A empresa pelo prontuário médico acompanhava a progressão da doença ocupacional, sendo que Até 1997, Leninha arcou com os custos do tratamento e dos medicamentos. Finalmente, neste mesmo ano, a PETROBRAS emitiu a CAT por "agravamento de doença pré-existente" - Dermatite Atópica, e a partir daí, passou a pagar o custo dos medicamentos, inclusive, reembolsando o que a autora já havia gasto; fez a readaptação funcional, e a encaminhou, em 12/12/1997, para trabalho em outro órgão, no escritório sede em Salvador.

Ao argumento de que o novo setor para onde foi transferida, setor administrativo, não era insalubre, cortou o pagamento das despesas com seu continuado tratamento e fornecimento dos medicamentos especiais que lhe eram ministrados, passando, inclusive, a ser discriminada e assediada nesse novo setor.

Como a violência moral praticada atingia diversos outros trabalhadores, a Procuradoria do Trabalho provocada, instaurou contra a empresa Inquérito Civil Público para apurar as diversas denúncias de violência moral no trabalho. Colhidas as provas e diante da recusa empresarial a assinar o termo de conduta apresentado, a Procuradoria ingressou em juízo com a competente Ação Civil Pública, (ACP nº 00214.2009.039.05.00-4), distribuída para a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, onde se encontra em tramitação, em fase instrutória.

Como não conseguiu restabelecer amigavelmente tais pagamentos para continuidade de seu tratamento de saúde e diante do agravamento da doença, passou a praticar ações de ordem política, visando sensibilizar a empresa, a restabelecer-lhe os benefícios cortados, num primeiro passo se acorrentando em viaduto da capital baiana e após em frente da sede da empresa no Rio de Janeiro, quando diante da intransigência patronal, foi comunicada por e-mail estar despedida, por alegado e injustificado “abandono de emprego”.

Preferindo o caminho de um acordo amigável, tentou por todos os meios e modos, sensibilizar a empresa, através de diversos atores que buscaram negociar com a empresa sua reintegração e mantença do pagamento das despesas necessárias com seu tratamento de saúde e fornecimento dos medicamentos especiais que lhe foram cortados.

Esgotadas todas as possibilidades imagináveis de solução pacífica do conflito, não lhe restou outra alternativa senão judicializar a questão, onde o juiz do Trabalho, Dr. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES, da 16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, com base na farta prova carreada aos autos, deferiu medida liminar, condenando a Petrobrás a restabelecer seu contrato de trabalho, bem como pagar todas as despesas de tratamento de saúde e fornecimento dos medicamentos especiais ministrados pela área médica.

LEIA A ÍNTEGRA DA LIMINAR DEFERIDA

PROCESSO 0001352-33.2010.5.05.0016

16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

DEMANDANTE: Edilene Farias de Oliveira

DEMANDADO (A): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Medida Liminar deferida

O documento de fls. 34/36 prova que a Reclamante trabalhou para a Reclamada.

- No entanto, conforme noticiado pela própria Autora, esse contrato de trabalho teria sido rescindido, unilateralmente pela Reclamada, por justa causa, sob a alegação de prática de falta grave, caracterizada por abandono de emprego, por volta do mês de setembro de 2009.

- De logo, observa este Juízo que, em casos que tais, a conduta deste Julgador sempre foi a de indeferir a pretensão antecipatória, ainda que temporariamente, visto que, verificada a rescisão contratual em setembro de 2009, somente em dezembro do ano em curso, mais de um ano depois, foi que a Reclamante se dignou de procurar o Poder Judiciário Trabalhista, único órgão que poderia, efetivamente, dar proteção aos seus direitos trabalhistas. No entanto, diante de todo o quadro clínico desenhado pela petição inicial, e comprovado mediante prova documental, entende este Juízo que o indeferimento sumário da tutela antecipada, ainda que justificável, diante da demora verificada no ajuizamento desta reclamação, era algo que não poderia ser aplicado ao caso em exame.

- Os relatórios médicos anexados aos autos pela Reclamante dão conta de que esta está inegavelmente doente, padecendo de diversas moléstias, cujas causas seriam, conforme alegado pela Autora, laborais.

- A estas alturas do processo, ainda não foi possível ter acesso à tese de defesa da Reclamada. No entanto, o documento de fl. 99 pode dar a este Juízo uma vaga idéia de quais poderão ser os argumentos da Acionada, em sede de eventual defesa. De acordo com esse documento, a Reclamada reconhece que a Reclamante está mesmo enferma, mas afirma que a enfermidade principal, que teria desencadeado todo o processo de agravamento da saúde da Autora, seria de origem hereditária. Todavia, esse documento não descarta a hipótese de a saúde da Reclamante ter sido agravada por influência do seu então ambiente de trabalho.

- Essas circunstâncias, no entendimento deste Juízo, elevam a verossimilhança das alegações da Autora. Ademais, os diversos relatórios médicos acostados aos autos dão conduzem ao convencimento de que existe prova inequívoca das alegações da Autora.

- Esses mesmos documentos também denotam a existência de fundado receio de dano irreparável, já as doenças que acometem a Reclamante podem levá-la ao óbito. Por outro lado, o deferimento da pretensão da Autora, para a Reclamada, não traria, a contrário senso, riscos de danos irreparáveis para a Acionada.

- Assim, o deferimento da tutela antecipada é algo que se impõe.

- No entanto, entende este Juízo que a pretensão de reintegração não pode ser acolhida, visto que a própria Reclamante afirma não ter condições de retornar ao trabalho, pretendendo, na verdade, ser encaminhada ao INSS para fins de restabelecimento do auxílio previdenciário que, até recentemente, vinha recebendo. Deste modo, o correto será determinar o restabelecimento do contrato de trabalho da Autora, com as demais conseqüências daí decorrentes.

- Em razão disso, defere-se, parcialmente, a tutela antecipada requerida, a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:

1. Restabelecimento do contrato de trabalho da Reclamante.

2. Expedição, pela Reclamada, de nova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, para o devido encaminhamento previdenciário.

3. A Reclamada deverá continuar a suportar o pagamento, ou ressarcimento, das despesas que a Reclamante tiver com viagens para tratamentos, e medicamentos prescritos para os tratamentos das moléstias noticiadas na inicial, ou de outras supervenientes, desde que relacionadas, mediante comprovação nos autos desta reclamação.

4. Imposição, à Reclamada, de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento de quaisquer destas determinações.

Notifiquem-se as partes.

Salvador, 16 de dezembro de 2010.

PAULO CESAR TEMPORAL SOARES

Juiz do Trabalho

16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

MANDADO DE CUMPRIMENTO

Processo: 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd

DEMANDANTE: Edilene Farias de Oliveira

DEMANDADO (A): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES, Titular desta Vara, MANDA ao (a) Sr.(a). Oficial (a) de Justiça desta 5ª Região da Justiça do Trabalho, a quem este for apresentado, que à vista do presente MANDADO, passado em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com endereço a Av. Antonio Carlos Magalhães, N. 1113, Edf. Adhemar de Queiroz, 2º Andar - Itaigara - CEP 41.856-900 - SALVADOR - BA, nos autos do processo supracitado, em seu cumprimento, determine que o RECLAMADO supracitado, com endereço a Av. Antonio Carlos Magalhães, N. 1113, Edf. Adhemar de Queiroz, 2º Andar - Itaigara - CEP 41.856-900 - SALVADOR - BA, a cumprir a decisão de fls.: 469, cuja cópia segue em anexo.

CUMPRA-SE, na forma da Lei.

Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar auxílio de força policial, se necessário.

Salvador, 16 de Dezembro de 2010

PAULO CESAR TEMPORAL SOARES

Juiz Titular

16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

NOTIFICAÇÃO

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Av. Antonio Carlos Magalhães, N. 1113, Edf. Adhemar de Queiroz, 2º Andar - Itaigara - CEP 41.856-900 - SALVADOR - BA

Notificação referente ao Processo: 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd

Partes : DEMANDANTE: Edilene Farias de Oliveira

DEMANDADO (A): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Fica V. Sa. Notificado para:

TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 469:...DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA... CÓPIA NA INTERNET

SALVADOR, 16 DE DEZEMBRO DE 2010

CLAUDIO MAGALHÃES

CHEFE DE DEPARTAMENTO

Certifico que a correspondência supra foi enviada por oficial de justiça.

Em ____/____/____.

CLAUDIO MAGALHÃES

CHEFE DE DEPARTAMENTO

16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

Processo nº: 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd

Reclamante: Edilene Farias de Oliveira CPF: 423.705.315-68

Reclamado (a): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras CNPJ/CEI:./-

R E M E S S A

Certifico que, nesta data, faço REMESSA do(s) Mandado(s) De Entrega, ao SDMAD/SDMJ/oficial de justiça.

Em 16/12/2010.

CLAUDIO MAGALHÃES

16ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

Processo nº 0001352-33.2010.5.05.0016 RTOrd

CERTIDÃO

Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Paulo Temporal.

CONCLUSOS.

Salvador, 16 de Dezembro de 2010.

CLAUDIO MAGALHÃES

Chefe de Departamento

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

(**) Olimpio Paulo Filho é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, assessor jurídico da AEPETRO (www.aepetro.org.br) e de diversas entidades representativas de trabalhadores, Email: olimpio_paulo@uol.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br