Gerente do McDonald´s engordou e será indenizado
A
Kallopolli Comércio de Alimentos, responsável
pela franquia da rede de lanchonetes McDonald´s, deverá
indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de
30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa.
A
decisão é da 3ª Turma do TRT-4, por maioria
de votos. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença
do 1º grau, reduzindo apenas o valor da indenização,
de R$ 48 mil para R$ 30 mil.
Segundo informações do processo, o reclamante
ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105
kg. Para a turma, a reclamada contribuiu para que o autor chegasse
ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de
saúde.
Conforme
o relator, desembargador João Ghisleni Filho, as provas
indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos
da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos,
como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa
fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas
e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o
autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não
permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O
autor disse que era submetido a longas jornadas de trabalho
e pressões psicológicas por causa de um sistema
de avaliação conhecido como “cliente misterioso”,
pelo qual uma pessoa desconhecida dos funcionários adquiriria
produtos e elaboraria relatório com notas a todo o procedimento,
observando limpeza, comportamento e qualidade dos produtos.
Por
isso, seria obrigado a provar os alimentos, segundo ele, em
longas jornadas sem intervalos adequados e alimentando-se em
pé, em horários irregulares.
O magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo
possivelmente também foram causas da obesidade. Porém,
na sua opinião, isso não exime a responsabilidade
da empresa.
“Mesmo que a adoção de alimentação
saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição
para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição
no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação,
mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai
da prova” cita o acórdão. Da decisão
cabe recurso.
Atua em nome do autor o advogado Vilson Natal
Arruda Martins. (Proc. 0010000-21.2009.5.04.0030 - com informações
do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).