DESERÇÃO TRABALHISTA: A
súmula 245 e a incoerência do TST
(*)
Benedito Calheiros Bomfim
Gênese do Direito do Trabalho no Brasil
Para melhor compreender a gênese das primeiras normas
de Direito do Trabalho no Brasil, a conjuntura em que foi editada
a CLT e a inserção, nesta, do jus postulandi das
partes, faz-se mister rememorar as condições sociais,
econômicas e políticas da época em que surgiram.
O
cenário do qual emergiram, no Brasil, as primeiras normas
de proteção ao trabalho é assim descrito
pelo Ministro do STF Clóvis Ramalhete, em prefácio
à 1ª edição do nosso livro CONCEITOS
SOBRE ADVOCACIA, MAGISTRATURA, JUSTIÇA E DIREITO: “O
Direito do Trabalho esteve, de começo, lavrado na turbulência
reprimida das ruas e dos portões de fabrica. A seguir,
esboçou-se nos comícios, na voz dos bacharéis
políticos precursores (Ruy Barbosa, Maurício de
lacerda, Evaristo de Moraes – no Rio; Joaquim Pimenta,
em Recife, Lindolfo Collor, em Porto Alegre e outros). Depois,
nos anos 20, ganhou as primeiras leis e projetos, desarticulados
e atirados à face do Estado Republicano de 91 que, ao
tempo, tinha o coronelismo no Município por base, e o
liberalismo econômico por ideologia.Ao cabo, tendo em
1930 conquistado o Poder, O Direito do Trabalho ganhou Ministério,
Comissão Permanente de Legislação, Sindicatos
e até partidos, quando suas leis passaram a surgir em
série sob unidade doutrinária e que, bom ou não,
erigia um corpo completo”.
Jus
postulandi das partes
Em 1943, quando da vigência da Consolidação
trabalhista, o Brasil ainda era um país de economia agrária
e dava os primeiros passos no caminho da industrialização,
com precária organização sindical, alarmante
índice de analfabetos, abissal desigualdade social e
alarmante bolsões de pobreza. A incipiente Justiça
do Trabalho encontrava-se então inserta no âmbito
administrativo, e o país vivia sob o guante de uma ditadura,
regida por uma carta constitucional por esta outorgada.
Nesse
contexto, foi o jus postulandi estabelecido na nascente Justiça
trabalhista, composta de Juntas de Conciliação
e Julgamento (hoje, Varas do Trabalho), seis das quais no Rio
de Janeiro; oito Conselhos Regionais do Trabalho, atuais Tribunais
Regionais do Trabalho, classificados em duas categorias; Câmara
de Justiça do Trabalho e Conselho Nacional do Trabalho
(transformado, com a Constituição de 1946, em
Tribunal Superior do Trabalho). Seus juízes, denominados
Presidentes de Juntas eram nomeados sem concurso (*).
Os
dois outros integrantes das JCJs representavam as categorias
de empregadores e empregados, formalmente designados vogais.
Os Presidentes de Juntas, ainda não sobrecarregados de
trabalho, suplementavam o desconhecimento das partes. Adotou
a recém-criada justiça um processo inovador, baseado
na singeleza, informalidade, concentração, oralidade,
gratuidade. Essas mudanças, junto com a citação
por via postal, a obrigatoriedade de proposta de conciliação
em audiência e outras praticas hoje adotadas no processo
civil subverteram o tradicional conservadorismo jurídico
e o formalismo processualista.
(*)
Ás vésperas da Constituição de 1946,
foram nomeados juízes, sem concurso, entre outros juristas,
Délio Maranhão (na opinião de Arnaldo Sussekind
e do autor deste breve ensaio, o mais completo magistrado trabalhista
de todos os tempos) e Geraldo Bezerra de Menezes, o qual ascendeu
do cargo de Presidente da 2ª Junta, que até então
exercia, imediatamente à Presidência do recém-criado
Tribunal Superior do Trabalho.
A
Constituição de 1946, que incorporou a Justiça
do Trabalho ao Poder Judiciário, não deslegitimou
o instituto do jus postulandi, dado que as condições
materiais, sociais e culturais do país pouco se alteraram.
A
criação da Justiça do Trabalho
Malvista a criação da Justiça do Trabalho
pela maioria dos advogados e grande parte dos operadores do
Direito, que rejeitavam suas inovações simplificadoras,
contrárias ao formalismo processual e á tradição
jurídica conservadora, a novel Justiça era hostilizada
particularmente por patrões, que a tachavam de facciosa,
de ter sido criada para proteger exclusivamente os interesses
dos trabalhadores.
Sobre
os primórdios da justiça do Trabalho relata o
eminente Ministro do STF Clóvis Ramalhete: “Àquela
época, presidentes de junta tinham paciência e
dispunham de tempo. Tornavam manifesto o principio do moderno
Processo, da intervenção condutora do Juiz. No
caso, porém, acrescentavam uma refração
do propósito de tutela do trabalhador. Era de vê-los.
Encaminhavam acordo, sem forçar. Supriam de coragem os
depoentes toscos. Aqueles Juízes despiam-se de pompa,
em beneficio da descontração dos tímidos.
No ato de julgar, esses fundadores do Direito do Trabalho no
Brasil foram criando Direito, também. Dada a legislação
fragmentária e lacunosa de então. Honra pois aos
juizes e advogados desta época inicial que contribuíram
para modelagem de institutos jurídicos inteiros, no vazio
ou na lacuna da norma de lei, como foram as questões
sobre férias, punição disciplinar, despedida
obstativa (da estabilidade), períodos descontínuos
de relação de emprego e tantas outras, a que a
jurisprudência ou criou ou completou o entendimento”.
A
Advocacia Trabalhista
Sobre os pioneiros da advocacia trabalhista no Rio de Janeiro,
os quais, por constituírem um pequeno núcleo,
mais se assemelhavam a uma espécie de família
forense, narra ainda o saudoso prefaciador: “Calheiros
Bomfim, magro e tranqüilo, de voz calma e palavra cortês,
integrou as primeiras levas daqueles advogados que ajudaram
a estabelecer, no Rio de Janeiro, a Justiça do Trabalho.
Também eu estava entre eles; e aqui evoco Mário
Borghini, Haroldo Aguinaga, Nélio Reis, Ruy Bessone,
dentre os que lograram imagem de advogados integrais, pela ética,
pelo saber, pela imaginação, pela linguagem oral
e escrita e, é claro, pela adesão pessoal à
causa do patrocinado”.
O
que teria levado esses profissionais do Direito, alguns dos
quais já com sólida clientela, a optarem pela
advocacia trabalhista? Antevisão da importância,
de um futuro promissor da justiça do trabalho? Motivação
social? Perspectiva de uma grande ampliação do
mercado de trabalho? Desejo dar assistência jurídica
aos hipossuficientes? Preferência por uma advocacia célere,
menos formal, mais próximo da realidade e da vida?
O
Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 791 da CLT,
que permite à parte reclamar e acompanhar o processo
até final, entendia serem indevidos honorários
advocatícios no processo trabalhista, salvo se o trabalhador
fosse beneficiário da justiça gratuita, nos termos
da lei 1.060/50. Esse entendimento foi reafirmado na sumula
11, editada na vigência do CPC/39, inobstante prescrever
o art. 64 desse diploma que a parte vencida (sem ressalva gratuidade)
pagará os honorários do advogado da parte vencedora.
Em
1970, a Lei 5.584 estabeleceu que a assistência judiciária
na Justiça do Trabalho será prestada pelo Sindicato
da categoria do trabalhador “ a todo aquele que receber
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”.
Súmula
da mesma alta Corte do Trabalho dispôs que “Atendidos
os requisitos da lei nº. 5.584/70, são devidos os
honorários advocatícios ainda que o sindicato
figure como substituto processual”.
Essa
orientação foi reafirmada em outra Súmula
(nº. 219) aprovada em 1985.
Firmou-se,
pois, o entendimento de que, daí por diante, para fazer
jus à verba honorária, em caso de sucumbência,
não mais bastava o trabalhador ser beneficiário
da justiça gratuita, mas sim que ganhasse menos de dois
salários mínimos e estivesse assistido por Sindicato,
revertidos os honorários, contudo, em favor do ente sindical.
Vale dizer: deu-se um retrocesso, uma sensível limitação,
em detrimento do trabalhador, no tocante ao direito a honorários
sucumbenciais, não mais condicionado simplesmente ao
fato de ser beneficiário da assistência judiciária.
A
propósito, argumenta, e muito bem, o desembargador Milton
Varela Dutra: “A assistência judiciária,
no processo do trabalho, em tempo algum, antes ou após
o advento constitucional, constituiu monopólio sindical,
pelo que não é nem nunca foi restrita aos ditames
da lei 5.584/70, sendo neste plenamente aplicáveis os
preceitos da lei 1.060/50, além de assegurado ao trabalhador
pobre a assistência judiciária por dever estatal
(CF, arts. 5º LXXIV, e 134).”
Em
sua Súmula 450, o STF havia julgado (genericamente) “serem
devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário
de justiça gratuita”.
É
certo que outra Súmula do STF (nº 623) reza que
“verba honorária é indevida em recurso extraordinário
interposto em processos trabalhistas, o que pode ser interpretado,
por seu caráter ambíguo, no sentido de que a vedação
a honorários advocatícios estaria restrita a recursos
nessa derradeira fase processual. Ainda que assim não
fosse, não se tratando de sumula vinculativa, seu enunciado
não obrigaria à Justiça especializada.
Seja
como for, não existe na legislação nenhum
dispositivo vedando o direito da parte vencedora de perceber
honorários advocatícios na Justiça do trabalho.
Indispensabilidade do Advogado
Não obstante ter sido reconhecido por preceito constitucional
ser “O Advogado indispensável à administração
da justiça”, Enunciado do TST (nº. 329), estabeleceu
que “ Mesmo após a promulgação da
Constituição da República de 1988, permanece
valido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº.
219”.
Em
outras palavras, o TST considera que o princípio da indispensabilidade
do advogado, estatuído no art. 133 da Lei Maior, não
se aplica à Justiça do Trabalho, com o que criou
uma exceção que dele não consta, entendimento
conflitante, pois, com o preceito constitucional. Julgou como
se a norma constitucional tivesse excluído a Justiça
do Trabalho do Poder Judiciário.
Após
a Emenda 45/04, que ampliou a competência da Justiça
do Trabalho, o TST aprovou a Instrução Normativa
nº. 27, de 22.02.2005, admitindo honorários de sucumbência
nas lides envolvendo relação de trabalho. Criou,
com esse entendimento tratamento desigual e discriminatório,
na mesma Justiça, com quebra frontal do principio constitucional
da isonomia.
Posteriormente,
em 29 de abril de 2010, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou
Súmula (nº.425), com o seguinte teor: “Jus
postulandi das partes na Justiça do Trabalho. Alcance.
O jus postulandi das partes, estabelecido no Art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais do Trabalho,
não alcançando a ação rescisória,
a ação cautelar, o mandado de segurança
e os recursos da competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Ao
retirar o direito das partes atuarem pessoalmente na mais alta
corte da Justiça do Trabalho, o TST derrogou o questionado
artigo 791 da Consolidação trabalhista, que permite
a empregados e empregadores reclamarem pessoalmente e (sem ressalva)
“acompanhar as suas reclamações até
o final”. E, em seu parágrafo 2º., faculta-lhes
“ a assistência por advogados nos dissídios
coletivos”.
E
a Súmula o fez, certamente, por considerar que os processos
da competência da mais alta Corte trabalhista são
de natureza exclusivamente jurídica, técnica,
impossível de serem conduzidos e exercidos por leigos.
Da
mesma forma, para excluir na aludida Súmula a atuação
direta das partes nos processos de mandado de segurança,
ações rescisórias e cautelares nos processos
submetidos às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho,
o fundamento do TST é, seguramente, o mesmo, ou seja,
que nas aludidas ações a matéria discutida
é exclusivamente de direito, essencialmente técnica,
só acessível aos profissionais especializados,
insuscetíveis de ser conhecida e exercitada por quem
não possui habilitação para advogar.
Causa
estranheza, antes de tudo, que só agora, depois de décadas,
o TST tenha chegado a essa evidência, à tão
óbvia conclusão. Mas, ainda que essa interpretação
represente um avanço, é ele tímido, incompleto,
equivocado, incoerente, como é fácil de constatar.
Com
efeito, vai longe o tempo em que a Justiça do Trabalho
era uma Justiça menor, secundária, desimportante,
carente de estrutura, em que seus juízes percebiam vencimentos
ínfimos, irrisórios, aviltantes, a ponto de só
se interessarem por ingressar em sua magistratura aqueles vocacionados
ou advogados frustrados na profissão.
Como
é notório, a Justiça do Trabalho cresceu,
seus órgãos se multiplicaram em todo território
nacional, hipertrofiou-se, tornou-se complexa. As sedes de seus
Tribunais tornaram-se suntuosas, seus integrantes passaram a
intitularem-se desembargadores, usufruírem mordomias,
com carro, motorista, assessores e gabinetes, nos quais muitos
costumavam (antes que fosse vedado o nepotismo) empregar parentes
e amigos.
A
própria CLT sofreu, nas cabeças dos seus artigos,
parágrafos, itens, alíneas, incisos e até
de Capítulos, mais de mil alterações. Paralelamente,
editou-se uma legislação esparsa complementar,
extravagante, mais numerosa do que o aludido Estatuto Trabalhista
básico.
A
isso, acresçam-se os institutos processuais civis e normas
de direito comum aplicados ou aplicáveis à Justiça
do Trabalho, enumerando-se, entre os primeiros:
Abuso
de direito; desistência da ação; ação
de atentado; ação anulatória; ação
declaratória; ação de consignação;
agravo regimental; ato atentatório à dignidade
da Justiça; arresto; atraso do juiz no comparecimento
à audiência; cobrança de honorários
advocatícios; conflito de competência; contradita
à testemunha; depositário infiel; embargos à
adjudicação; exceção de pré-executividade;
exibição de documentos; hábeas corpus;
litispendência; honorários advocatícios;
imunidades de jurisdição; incidente de falsidade;
litisconsórcio; prevenção; ação
monitória; decadência; interrupção
da prescrição; denunciação da lide;
preclusão; penhora on line; pré-questionamento;
embargos de declaração; embargos de terceiro;
desconsideração da pessoas jurídica; hipoteca
judicial; credor hipotecário; ordem de nomeação
de bens à penhora; bem família; habilitação
em falência; imunidade de jurisdição; litigância
de má-fé; pré-constituição
de prova; pedido de reavaliação; substituição
de bem penhorado; aditamento e inépcia da inicial; precatório;
incidente de falsidade; prova emprestada; reconvenção;
lide simulada; recurso adesivo; inovação da lide;
acidente de trabalho; julgamento extra e ultra-petita; cerceamento
de defesa; multa na execução forçada; prescrição
intercorrente; sobrestamento de processo; prazo de validade
de procuração; rito sumaríssimo; orientação
jurisprudencial; liquidação extrajudicial; antecipação
de tutela; crédito no rosto dos autos; concurso de credores;
pré-executividade da execução; simulação;
reintegração de posse; seqüestro de bens;
substituição processual; transação;
Comissão de Conciliação Prévia..
Na súmula em questão, o TST excluiu o jus postulandi
também nos processos de ação rescisória,
mandado de segurança e ação cautelar submetidos
às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho.
Cabe
então indagar se os institutos processuais retro enumerados
são, porventura, menos técnicos e menos complexos,
envolvem menos questões especiais de direito do que o
recurso de revista, o mandado de segurança, as ações
rescisórias e cautelares?
Incoerência
da Súmula 425
Salvo melhor juízo, a Súmula ora analisada, se
realmente teve por fundamento o apontado e criticado no presente
trabalho, é inconseqüente, constitui um contra-senso,
reveste-se de flagrante incongruência.
Para
ser coerente, teria – isto sim – de extinguir o
jus postulandi na Justiça do Trabalho, como agora propugnado
pelo Ministro Arnaldo Sussekind, co-autor da inserção
desse instituto na CLT, e que acaba de, junto com o elaborador
do presente ensaio e do Conselheiro da OAB/RJ Nicola Pirainho,
assinar anteprojeto propondo a indispensabilidade de advogado
e de verba honorária na justiça especializada.
(**)
(**}
O anteprojeto, agora transformado na Câmara dos Deputados
em Projeto de lei, recebeu o nº. 3,592/09, e tem o seguinte
teor:
“Lei
nº.........................de.........................
Dá nova redação à disposição
da CLT
Art. 1º. Os artigos 839 e 876 da Consolidação
das leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 839 – A reclamação será
apresentada:
a) Por advogado legalmente habilitado, que poderá também
atuar em causa própria;
b) Pelo Ministério Público do Trabalho.
Art.876.......................................................
Parágrafo. 1º. - Serão devidos honorários
de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial,
fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação, e, ao arbítrio do
juiz, será estipulado o valor monetário indenizatório.
Parágrafo: 2º. - Fica vedada a condenação
recíproca e proporcional da sucumbência.
Parágrafo: 3º. - Os honorários advocatícios
serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário
da gratuidade da justiça.
Parágrafo: 4º. - No caso da assistência processual
por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbências,
pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional
que e atuou na causa.
Parágrafo: 5º. - Serão executados ex-oficio
créditos previdenciários resultantes de condenação
ou homologação do acordo.
Parágrafo 6º. – “Ficam revogados o art.
791 da CLT e os Art. 16 e 18 da Lei 5.558 de 26 de junho de
12970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente
Lei”.
Art. 2º - “Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.”.
Diante
das transformações sociais, econômicas e
culturais por que passou o Brasil desde as mais de cinco décadas,
da data em que foi editada a CLT, o Ministro Arnaldo Susskind,
co-responsável pela instituição do jus
postulandi no processo trabalhista, face a nova realidade que
se criou, com a honestidade intelectual característica
de sua personalidade, reformulou seu entendimento, e agora pugna
pela adoção de honorários de sucumbência
e a supressão da faculdade de autorepresentação
da parte, direito que, conquanto adequado à época
em que foi concebido, já cumpriu seu papel histórico,
tornando-se, há muito, obsoleto, anacrônico.
Anteprojeto
sobre Honorários e Obrigatoriedade de Advogado
Não se objete mais que, nos caso de sucumbência,
condenado a pagar honorários, o trabalhador não
teria como arcar com tal ônus, uma vez que, via de regra,
é ele beneficiário da assistência jurídica
e, poucas vezes, totalmente sucumbente. E, segundo o referido
Projeto de lei, só em caso de improcedência total
da ação seria ele, não sendo beneficiário
da justiça gratuita, responsabilizado pela verba honorária.
Nem é razoável nem justo que, detentor de boa
situação econômica, de confortáveis
condições financeiras, portador de status, se
condenado em honorários advocatícios decorrente
da sucumbência, fique o empregado isento de tal pagamento.
A
existência desse risco, a possibilidade de incidência
em tal ônus, desestimularia, por certo, reclamações
infundadas, pleitos temerários, pedidos exagerados, por
parte de trabalhadores, bem como de empregadores inescrupulosos,
sonegadores de direitos trabalhistas, autores de recursos e
expedientes protelatórios, o que, por outro lado, muito
contribuiria para desafogar o Judiciário Trabalhista.
Seja
como for, se a Súmula em exame tornou privativa de advogado
a atuação nos processos submetidos ao TST, teria,
sob pena de estar sendo inconseqüente, incongruente, de,
no caso de sucumbência, - e nisso ela é omissa
– tornar também obrigatória a condenação
na verba honorária, uma vez que o fundamento legal para
a inadmissão desta é a faculdade dada à
parte de, prescindindo de advogado, autorepresentar-se na Justiça
do Trabalho “até final do processo”.
Registre-se
que, na prática, a reclamação oral, formulada
pela própria parte, está virtualmente abolida,
sobrevivendo apenas na Pará e em mais um ou dois Estados.
Por
não admitir honorários sucumbenciais, é
que a Justiça do Trabalho continua ser vista com reserva
por um pequeno segmento de operadores do Direito e, pela mesma
razão, não atrai advogados de renome nacional,
os quais, quando nela atuam, o fazem, na grande maioria dos
casos, como patronos de grandes empresas. É comum observar-se
que, advogados que ganharam experiência como patrono de
trabalhadores e, ao longo do tempo, tornaram-se conhecidos como
técnicos na área do Direito do Trabalho, são
cooptados para defesa de causas de empresários, cujo
poder econômico lhes proporciona melhor remuneração.
Como bem observou o Desemb. Antonio Álvares da Silva,
“Os fatos vão-no (o jus postulandi) superando paulatinamente.
É de prever que, em futuro não muito distante,
toda reclamação na presença de um advogado.
As estatísticas citadas confirmam o fato.” (***)
(***)
Suplemento Especial “O Trabalho” de doutrina em
fascículos, fev./2010.
(*) Benedito Calheiros Bomfim é advogado
trabalhista no Rio de Janeiro, Membro integrante da Academia
Nacional de Direito do Trabalho, Ex-Presidente da Associação
Carioca dos Advogados Trabalhistas, Ex-Presidente do Instituto
dos Advogados Brasileiros dos Advogados Brasileiros e Ex-Conselheiro
Federal da OAB.