Auxílio-doença
acidentário é condição para estabilidade
provisória
Publicado
em 2 de Julho de 2007 às 15h52
Somente a
caracterização de acidente de trabalho não
é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória
que possa gerar direito à indenização, em
caso de demissão. Também é necessário
que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização
do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário
– e não apenas auxílio-doença. Com
esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente
de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente
aos salários não pagos durante um ano.
A empregada
sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho.
Após o período de licença médica,
foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento
de estabilidade provisória por acidente de trabalho e,
por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano.
O Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou
o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que
o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na
medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche
para deixar o filho.
A trabalhadora
apelou ao TRT, que reformou a sentença com base em dois
fundamentos, reconhecendo a estabilidade provisória. O
primeiro, de que o alegado desvio do trajeto era habitual –
fato não contestado pela empresa – e que não
seria suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho.
O segundo, de que o fato de a autora ter entrado com auxílio
doença (e não auxílio-doença acidentário)
também não consistiria em obstáculo ao direito.
A empresa
recorreu ao TST. O relator da matéria, Ministro Renato
de Lacerda Paiva, após analisar os fundamentos apresentados
no recurso, considerou que, mesmo tendo sido caracterizado o fato
como acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento
jurisprudencial firmado pelo TST, através do item II da
Súmula 138, que estabelece: “São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego”.
O Ministro
conclui que, sendo incontroverso o fato de que a trabalhadora
não usufruiu de tal benefício, mas apenas de auxílio-doença,
é inquestionável que ela não era detentora
da estabilidade provisória requerida. Com a aprovação
do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença
que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Processo:(RR) 990/2001-024-12-00
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho