DESPEDIDA OBSTATIVA : A constatação de higidez
física e psíquica no momento da demissão
é direito fundamental do trabalhador
(*)
Luiz Salvador
Em Acórdão relatado pelo Min. Maurício
Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI) foi reconhecido
o direito à estabilidade provisória acidentária
ainda que a reclamante não tenha recebido o auxílio-doença,
já que quando demitida era portadora de adoecimento ocupacional,
LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Sendo
sabido que todo trabalhador por não dispor de capital
para sua mantença, carece de vender sua força
de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há
que estar gozando de perfeita saúde física e mental,
tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao
exame admissional.
É
dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado,
livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais
e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha
a evolução do estado de saúde de todos
os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido
atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam
ser o trabalhador portador de incapacitação laboral,
por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo
empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações
acidentárias".
Neste
sentido, necessário que o julgador fique atento à
realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo
que tornou o país "campeão mundial em acidentes
do trabalho", como decorrência do não cumprimento
dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua
responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna
e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de
acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
A
falta de investimento em prevenção é uma
realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores
de seu dever à incolumidade física e psíquica
de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas
conhecidas, como:
a)-
NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
que permite ao INSS conceder o benefício acidentário
ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação
de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do
que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que
o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o
benefício acidentário, sem emissão da Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
b)-
FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que
de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes
e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador
que investe em prevenção e elimina do meio ambiente
laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais
conhecidos.
Assim,
por exemplo, um empregador que contribua com a alíquota
máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT)
para custear despesas da previdência com a concessão
de auxílio doença-acidentária (B91 e B92),
acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e
os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção,
terá redução da alíquota em até
50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos
ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota
a que está enquadrado em até 100%.
Louvamos
a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência
Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de
31/05/2010 – DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n°
1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição
dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo
que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes
do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário
de Prevenção e o Controle Eletrônico de
Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em
prevenção e punir, ao contrário, o mau
empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho
e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.
Em
nosso entender, a falta de investimento em prevenção
é de visão patrimonialística equivocada,
posto que investir em prevenção, além de
ser de obrigação do empregador, permite assegurar
o cumprimento da lei, permitindo a um empregado demitido, ser
novamente inserido no mercado de trabalho. Ao contrário,
a falta de prevenção, além de infringir
a lei é causa de aumento dos acidentes, prejudicial ao
próprio trabalhador infortunado, à sua família,
à sociedade, à própria previdência,
além de aumentar o passivo trabalhista do empregador,
colocando em risco até a continuidade do próprio
negócio.
A
jurisprudência mais consentânea com a realidade
vem avançando para não permitir que o mau empregador
se beneficie de sua própria torpeza, assegurando o direito
à estabilidade acidentária ao trabalhador despedido
doente, sem emissão da CAT - Comunicação
de Acidente de Trabalho, independentemente da fruição
do benefício auxílio-doença:
"EMENTA:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada
a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é
detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo
118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos
objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa
verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente
obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)".
TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ
GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada
no DJ com a data de 07/11/2006.
No
mesmo rumo, evoluiu a jurisprudência do TST ao editar
Súmula 378 do TST, segundo a qual é desnecessário
o auxílio-doença para obter a estabilidade:
"II
- São pressupostos para a concessão da estabilidade
o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230
- Inserida em 20.06.2001)".
E
diferentemente do entendimento de que o prazo de estabilidade
decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91, há que se ponderar
que o prazo mínimo é de 12 meses, mas não
o máximo, porque enquanto houver seqüela, a incapacitação
laboral perdura, devendo o magistrado ficar atento a essa realidade
dura dos adoecimentos numa economia competitiva e de busca de
redução dos custos operacionais a qualquer custo,
mesmo com a vida e a saúde de seus empregados:
"Art.
118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente".
Leia
a decisão recentíssima do TST, neste sentido
Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
Ex-empregada
do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço
Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não
tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de
auxílio-doença exigido pela legislação.
No caso, como a descoberta da doença aconteceu após
a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência
para o direito à estabilidade.
Com
a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa
do bancário foi “totalmente lícita”,
pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente,
não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão.
“A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória
para os trabalhadores que são submetidos à licença
médica (...), coincidindo o seu início com o final
do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o
Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado,
o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo
na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento
no caso do processo.
O
ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe
ser desnecessário o auxílio-doença para
ter direito à estabilidade “se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação
de casualidade com a execução do contrato de emprego”.
A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração
do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização
com valor referente a um ano de trabalho após a demissão.
(RR-23840-10.2004.5.05.0010) (Augusto Fontenele)
Fonte:
imprensa@tst.gov.br
(*)
Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no
Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante
do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da
CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br