Abuso na revista: Trabalhador
constrangido será indenizado
A revista visual, em que o trabalhador é constrangido
a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é
suficiente para configurar ato abusivo. Com esse entendimento,
a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a
um trabalhador o pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 7 mil pelo fato de ter sido obrigado
a ficar nu diante de vigilantes de empresas para as quais prestava
serviços. Eventualmente, isso acontecia até na
frente de colegas.
A
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso,
entendeu que a violação da intimidade da pessoa
não pressupõe necessariamente o contato físico
entre empregado e supervisor. Apenas a revista visual, na qual
o trabalhador era obrigado a ficar nu ou em peças íntimas,
já configura um abuso. No caso, mais constrangedor ainda,
afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença
de outros empregados.
Assim,
embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador
prestava serviços indistintamente (Transpev — Transportes
de Valores e Segurança e Prosegur Brasil — Transportadora
de Valores e Segurança) tenham argumentado que não
houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria
contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou
que as regras de convivência social e a ordem jurídica
foram desrespeitadas. Considerando o dano, a repercussão
da ofensa na vida do profissional e a condição
econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor
da indenização em R$ 7 mil.
De
acordo com os autos, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais tinha reformado a sentença de primeiro grau para
excluir da condenação o pagamento da indenização
por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de
que, como ele foi contratado em julho de 1998, e somente no
momento da dispensa, em abril de 2005 (quando já não
existiam mais as tais revistas), reclamou do vexame a que era
submetido, não era razoável o pedido de indenização
após ter ficado em silêncio sobre o assunto por
tantos anos.
Já
a ministra a Kátia Arruda afirmou que o silêncio
do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria
demissão. Logo, ao contrário da conclusão
do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter
sido apresentada após o rompimento do contrato não
afasta o dano moral. A relatora ainda destacou que não
se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor
e o sofrimento da vítima. Ela foi acompanhada pelos demais
integrantes da Turma. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.