PROVA INVERTIDA: O
NTEP como evolução da cidadania do trabalhador
(*) Elidia Tridapalli
NEXO
TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO (NTEP) COMO EVOLUÇÃO
DA CIDADANIA DO TRABALHADOR.
SUMÁRIO:
1.Introdução.
2-NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIARIO (NTEP), como instrumento
de Cidadania do Trabalhador.
3. Breve Histórico Seguro Acidente do Trabalho (SAT e
Fator Acidentário Previdenciário (FAP). 4. Doenças
Ocupacionais Equiparadas á Acidente de Trabalho.
5. Estabilidade.
6. Responsabilidade Objetiva e Indenização.
7. Conclusão.
8. Bibliografia.
RESUMO: A aplicação das normas
de Direito Previdenciário e garantia de ambiente de trabalho
adequado, gera benefícios as empresa e aos trabalhadores,
com conseqüente economia ao Estado, além do aprimoramento
do Estado Democrático de Direito, como processo de evolução
de cidadania do povo Brasileiro. A inserção de
deveres as empresas no sentido de prevenir gravames á
saúde do trabalhador garantindo ambiente de trabalho
seguro e salubre, sem expor o trabalhador a esforço físico
além do permitido, buscando a vida plena, digna, na busca
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com o conteúdo deste artigo, deseja sem qualquer pretensão
de esgota-lo, demonstrar que mecanismos legais contribuem na
evolução da cidadania do trabalhador, superando
um passado da aplicação da teoria da culpa Aquiliana,
que para ver seus direitos adimplidos seus Direitos, tinha o
trabalhador que provar a imprudência, imperícia
e negligência do seu empregador. Com o advento do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário(NTEP),
surge a possibilidade do próprio órgão
governamental, no caso a Previdência Social, pelos seus
técnicos decidir se a patologia apresentada pelo trabalhador
decorre de gravames a saúde no ambiente de trabalho,
imputando ao empregador a responsabilidade de desconstituir
o nexo causal definido pelo médico perito do INSS, colocando
em pratica o principio da primazia da hipossifuciência
técnica e econômica do trabalhador, aplicando na
pratica a inversão do ônus da prova, promovendo
a cidadania do trabalhador, tornando um povo mais saudável,
com a redução de encargos do Estado com a Seguridade
Social e partilhar com o setor produtivo da sociedade a responsabilidade
pelos danos causados a seus colaboradores, sempre visando a
evolução de direitos e deveres dos cidadões,
na busca da solidariedade humana e da paz social.
PALAVRAS-CHAVE:
Cidadania. Saúde. Segurança. Trabalho.
“[...]
a empresa deve, antes de tudo, valorizar o trabalho humano,
respeitando a dignidade de cada trabalhador de modo a propiciar
um clima salutar no ambiente de trabalho em benefício
de todos e, inclusive, como forma de alcançar a produtividade
almejada, com eficiência e rapidez, porém, combinando
o desenvolvimento econômico com a efetivação
dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana .
INTRODUÇÃO:
O presente artigo, surge da necessidade de trazer a discussão
acadêmica, a importância do Direito Previdenciário
para área do Direito do Trabalho, que com a evolução
da modernidade nas relações de trabalho, especialmente
com o avanço do Estado Liberal, que impõe a flexibilização
das relações de trabalho, onde reduz a capacidade
de negociação das entidades sindicais, especialmente
com a exposição dos trabalhadores a maquinização
de seus movimentos físicos que os transformam a cada
dia mais autônomatos, obrigando-os a seguir os movimentos
feitos pelas máquinas. Quando O trabalhador quando jovem,
não percebe que ao seguir os movimentos físicos
que a maquina impõe não coadunam com a capacidade
humana. Com o passar do tempo na mesma atividade, mesmo com
empregadores diversos, as reações dos organismos
aparecem e não raras vezes em plena idade produtiva o
trabalhador se vê obrigado a procurar a Previdência
Social, para que o Estado venha prover seu sustento e ou de
sua família, ante o quadro de doença que se instalou
pela atividade desempenhada de forma repetitiva e ou em esforços
acima dos que o físico suporta. Esta realidade leva os
operadores do Direito a discutir, repensar as relações
entre capital e trabalho da modernidade, da informatização
cada vez mais aprimorada no setor produtivo, sugerindo e abraçando
as políticas publicas necessárias a superação
do capitalismo selvagem para que através de mecanismos
eficazes sejam eles governamentais ou não, sejam transformados
em ferramentas na busca da evolução da cidadania
dos trabalhados, tornando o pais um mercado competitivo com
segurança no trabalho e o Estado equilibrado.
Com os institutos
que passaremos a discutir de forma pontual no presente trabalho,
concluiremos ao final, que de forma lenta e gradativa, o trabalhador
pode utilizar-se de mecanismos governamentais na busca de Direitos,
sem que haja conflitos diretos entre empregado e empregador,
que é sempre uma relação conflituosa, ante
o controle dos meios de produção e a hipossuficiência
do trabalhador que dispõe do seu maior patrimônio
sua saúde, para sobreviver, perdê-la o torna incapaz
e se transforma em mais um numero para o Estado, pela Seguridade
Social, que faz com que o Poder aquisitivo próprio da
sociedade capitalista se minimize. Tudo isso sem falar nos níveis
de humilhação e constrangimento social, a que
é submetido o trabalhador lesado, quando não consegue
provar sua incapacidade para o trabalho frente ás Perícias
Médicas do Instituo Nacional de Seguridade Social-INSS,
seja pelo rigor das provas exigidas, seja pela Patologia a que
é portador que impõe dificuldade no diagnostica,
seja pelo valor do Salário Beneficio Previdenciário,
que sempre é inferior ao salário percebido, que
reduz o padrão de vida, dele e de sua família
se em atividade laborativa estivesse. A indenização
nunca recompensa a saúde perdida, já que é
o bem maior do ser humano.
2- NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP) COMO EVOLUÇÃO
DA CIDADANIA DO TRABALHADOR
A Constituição Federal de 1988, conhecida como
a Carta Cidadã, tem como princípios a dignidade
da pessoa humana, o que faz que as medidas inerentes a evolução
e manutenção devem ser instituídas e aprimoradas,
seja com políticas governamentais, seja pela sociedade
em geral.
Assim é
que a Previdência Social vem gradativamente impondo ao
setor produtivo a responsabilidade de promover medidas para
contribuir com a preservação da dignidade do trabalhador/colaborador,
e com a vigência do Decreto nº. 6042/07 trouxe ao
ordenamento jurídico imediata conseqüência
as empresas do Brasil, onde ficou oficializada a obrigatoriedade
das empresas implantarem medidas que influenciem diretamente
na área de saúde e segurança do trabalhador
no ambiente laboral.
Foram instituídos
dois instrumentos legais que são: o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator
Acidentário Previdenciário (FAP).
A lei 11430/2006,
em seu art. 21, estabelece que o INSS, a critério do
Medico Perito, pode conceder o benefí¬cio acidentário,
sem emissão da Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
O nexo técnico
epidemiológico - NTEP, é, portanto, um dos critérios
de concessão de benefí¬cio acidentário
para aqueles segurados que estão incapacitados para o
trabalho por doença estatisticamente freqüente em
seu ramo econômico, independente da emissão da
- CAT pela empresa. Dizemos um dos critérios por ser
necessária a demonstração da existência
da incapacidade temporária ou permanente do trabalhador.
Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado
demonstração dos requisitos da lesão e
da incapacidade temporária ou permanente do trabalhador
– tem - se como comprovado o nexo causal, confirmando
a prova do acidente de trabalho.
Assim, o
nexo técnico é o ví¬nculo entre o diagnóstico
da doença com as condições e ambiente de
trabalho com risco potencial a saúde . A partir do nexo
técnico é que se permite ao perito do INSS, fixar
o nexo causal entre atividade exercida e a doença que
o trabalhador apresenta.
Quando estatisticamente
a doença diagnosticada é mais freqüente em
determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada
"peculiar" aquele grupo de trabalhadores, e de forma
presumida interpreta-se que o quadro clí¬nico teve
causa ou agravamento pelo trabalho, cabendo a empresa, o ônus
da prova de que aquele caso especí¬fico não
tem origem a função exercida pelo trabalhador
na empresa, e fazer com que o beneficio concedido seja convertido
em Auxilio doença comum, com Código 31 e não
o Auxilio doença acidentário com código
(91).
Esses novos
instrumentos objetivam também a flexibilização
das alíquotas de contribuição das empresas
ao seguro acidente de trabalho (SAT), além de obrigá-las
a implantar medidas de prevenção de doenças
ocupacionais e acidentes de trabalho.
Apesar de
estes instrumentos terem origem no (Perfil Profissiográfico
Previdenciário),PPP, de janeiro de 2004, com a entrada
em vigor dos institutos NTEP e o FAP, representam uma nova percepção
da Previdência em relação ao acidente de
trabalho, que faz com que a Perícia Medica da Previdência
Social, detenha o “Poder” de decidir o enquadramento
da patologia apresentada pelo segurado trabalhador, cabendo
o profissional médico, definir se a doença advem
do esforço humano relacionado ao trabalho e ou seu agravamento
em razão da longa exposição a atividade
exercida diariamente. Ou se decorreu de evento inesperado durante
a realização do trabalho e ou no itinerário
são facilmente detectados e os mais conhecidos como acidentes
de trabalho - AT, que com a Comunicação-CAT, ao
Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, é a modalidade
mais fácil a ser constatada e comumente enquadrada no
Código do Beneficio Previdenciário(91).
Como a legislação previdenciária, nunca
foi materia de interesse do Empresariado a grande maioria á
desconhecem, e pior não se informam, muito menos entendem
que seus colaboradores diretamente vinculados aos departamentos
de recursos humanos e ou jurídicos, se atualizem quanto
sua aplicabilidade, seus reflexos que impõem tanto a
nível da manutenção da saúde de
seus colaboradores, bem como os acréscimos dos valores
de recolhimento ante os gravames a saúde do trabalhador,
oneram a folha de pagamentos e os os encargos previdenciários
a serem recolhidos, quando na realidade bastariam as medidas
de prevenção para manter a saúde de seus
colaboradores.
Os trabalhadores, também em sua maioria desconhecem que
muitas das doenças que decorrem da atividade laboral,
o que ensejará no Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NTEP), que lhe garantirá direitos
trabalhistas e a conversão do auxilio doença previdenciária,
que leva o código(31) para o auxilio doença acidentário,
com código(91), através do diagnóstico
e criteriosa avaliação clinica pelos técnicos
da Perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS,
fazendo com que o trabalhador não o ônus de provar
que a doença decorre da atividade desenvolvida na empresa,
que pode ser enquadrada como Lesões de Esforço
Repetitivo(LER), ou pelos Distúrbios Osteo - musculares
Relacionados ao Trabalho, doenças estas caracterizadas
pelo desgaste de estruturas do sistema músculo-esquelético
que atingem várias categorias profissionais . Todos estes
eventos patológicos se enquadram como acidente de trabalho,
para fins de NTEP, o que implica diretamente em direitos aos
trabalhadores e deveres das empresas.
Se entendermos que historicamente os trabalhadores que se acidentavam-se
no trabalho, não conseguiam que seus empregadores lhe
fornecessem a Comunicação do Acidente de trabalho-CAT,
a fim que pudessem levar para a previdencia social e garantir
seu direito a percepção ao beneficio previdenciario
acidentario(91), que llhe garante a continuidade dos depositos
do FGTS, durante o afastamento beneficiario, que após
a alta do beneficio terá direito a 12 meses de estabilidade
no emprego, e que com o estes institutos o profissional médico-perito,
deve enquadrar a patologia que o trabalhador é portador
segundo seus conhecimentos, por certo, há avanço
na cidadania do trabalhador que nao mais terá que se
expor na relaçao patrao em´pregado para ter seus
direitos garantidos.
Com o enquadramento, caberá a empresa o ônus de
provar que o evento doença, nao decorreu de acidente
de trabalho ou outros a ele equiparados, vislumbrando-se assim
a inversão do ônus da prova, e a evolução
da cidadania.
Historicamente o povo brasileiro, tem ideia de “cidadania
, como à noção de direitos, especialmente
os direitos políticos, que permitem ao indivíduo
intervir na direção dos negócios públicos
do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação
do governo e na sua administração, seja ao votar
(direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).[3]
No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição
de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma
vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo
são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos
demais componentes da sociedade[4] Cidadania, direitos e deveres”
.
Ao longo da história, o conceito de cidadania foi ampliado,
passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam
o conjunto de deveres e direitos de um cidadão "Cidadania:
direito de ter direito".[2] E cada dia que passa seu conceito
engloba mais e mais: aqui é exatamente o ponto importante
da reflexão laboral .(g.n)
Ao nosso humilde entender, Cidadania é todo Direito que
pode ser exercido sem que haja imposições ou limitaçoes,
especialmente se codificado e conhecido, mas que de alguma forma
é inibido seu exercicio, que no presente caso seria a
obrigação de provar que o gravame a saude do trabalhador,
decorre da atividade exercida e não a presunção
que dela decorre, o que impõe a inversão do ônus
da Prova ao empregador, para que a cidadania plena do trabalhador
possa ser exercida. .
Os Tribunais Regionais do Trabalho de forma reiterada vêm
decidindo com base na presunção legal estatuída
no artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91, conforme se infere
da ementa a seguir colacionada, oriunda do E.TRT da 4ª
Região,
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Presumível o "nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo",
nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a
doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento
da Previdência Social, relação com o trabalho
por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada
fazer prova a infirmar essa presunção, ônus
do qual não se desfez. Laudo médico que conclui
pela possibilidade de nexo de causalidade entre a lesão
e a atividade laboral. Testemunhas que indicam que a tarefa
preponderante da empregada era de digitação. Indenização
correspondente a danos patrimoniais e danos morais devidas.
Apelo desprovido .(g.n)
A exemplo do que vem decidindo o TRF 4 Região os outros
Tribunais, em especial o TRF12 Região, pelos seus dignos
Magistrados, tem adotado igual entendimento, fazendo com o trabalhador
sinta-se acolhido e protegido pelo Poder Judiciário,
que reconhecidamente pelo povo brasileiro é o guardiã
da cidadania.
3-BREVE
HISTÓRICO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E FATOR ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO (FAP).
O Decreto nº. 6042/07 regulamentou o art. 14 da Lei nº.
10666/03, o qual diz que o Poder Executivo regulamentará
a questão da redução ou incremento do SAT
(Seguro Acidente do Trabalho), em razão do desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, inserindo, com isso, o art. 202-A no RPS, e
fixando que a variação da alíquota do SAT
básica será feita a partir do Fator Acidentário
Previdenciário (FAP).
De acordo com a nova lei, agora o Poder Executivo – como
acima citado – poderá até aumentar o SAT,
caso a empresa não venha atender as expectativas de investimentos
em prevenção e controle de acidentes de trabalho.
Desta forma, ao invés da redução somente,
é cabível em matéria também aumento
do SAT para os que não tomam as medidas cabíveis
em matéria de medicina e segurança do trabalho.
Assim, as alíquotas SAT de 1 %, 2 % ou 3 % poderão
ser aumentadas em até 2 %, 4 % ou 6 %, respectivamente.
O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças
e acidentes de trabalho por empresa e incentivará aqueles
que investem na prevenção aos agravos da saúde
do trabalhador.
Em outras palavras, cada setor de atividade econômica
receberá uma classificação de risco, que
equivalerá a 1 %, 2 % ou 3 % de contribuição
sobre a folha salarial. Dentro desses setores, as empresas serão
monitoradas e receberão uma classificação
anual, feita de forma individualizada com base no indicador
de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, freqüência
e os custos dos acidentes de trabalho. Com isso, uma empresa
de risco 3, que hoje paga 3 %, poderá ter a contribuição
reduzida à metade caso apresente baixo índice
de ocorrências. Nesse caso, a alíquota cairá
para 1,5 % da folha salarial.
Mas o mesmo sistema que premia também pune. As empresas
que apresentarem índices de acidentes acima de média
do setor terão que recolher o dobro aos cofres da Previdência.
Na prática, a alíquota de contribuição
sobre a folha de pagamento vai variar de 0,5 % a 6 %, onde quem
prevenir mais pagará menos. De acordo com dados das empresas
de prevenção de acidentes, apenas 01 (uma) em
cada 100 (cem) empresas do país investe em políticas
de segurança do trabalho.
Todas as empresas de um mesmo segmento pagam uma mesma alíquota
sem evidências de base empírica ou científica
para sua definição. A atual forma de determinar
as alíquotas de contribuição não
premia aquelas empresas que investem em prevenção.
Com essas ações, a Previdência Social visa
proporcionar aos trabalhadores, um ambiente de trabalho mais
salubre, além da certeza de que os agravos a sua saúde
ou integridade física serão adequadamente caracterizados
e aos empregadores, redução tributária
como vantagem competitiva aos bons empregadores gerando eventuais
ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança
e saúde do trabalho.
Historicamente as empresas recolhem encargos previdenciários
com base na legislação Previdenciaria especificamente
a RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO-RAT, nos termos do inciso II
do art. 22 da Lei nº. 8.212/91, que define o grau de risco
da empresa, prevista na tabela do CNAE (Código Nacional
de Atividade Econômica), a qual indica o grau de risco
a ser recolhido pela empresa.
A Lei nº. 10.666/2003, art. 10, estabeleceu incentivo às
empresas que investem na melhoria do ambiente do trabalho, podendo
reduzir sua contribuição do RAT destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão da incapacidade
laborativa decorrente de acidente de trabalho e aposentadoria
especial.
O dispositivo estabeleceu ainda, que as alíquotas de
1, 2 e 3% poderão variar entre a metade e o dobro, de
acordo os indicadores de freqüência, gravidade e
custos, sendo que a Requerente em razão do enquadramento
da atividade em percentual do RAT em 2%(dois por cento).
Em razão da criação do FAP e aplicação
da sua metodologia de cálculo do FATOR ACIDENTARIO DE
PREVENÇÃO - FAP decorre do numero de afastamentos
por acidente de trabalho, ou doenças do trabalho e ou
ocupacionais, ocorridos no período de 1º de abril
de 2007 a 31 de dezembro de 2008, segundo se infere da Resolução
n° 1.308, de 27 de maio de 2009.
A Portaria Interministerial n° 254 de 24 de setembro de
2009 , reforçou que o FAP de cada empresa, será
resultado da multiplicação das atuais alíquotas
de 1%, 2% e 3%, do Risco de Acidente de Trabalho – RAT,
com base do desempenho da freqüência, gravidade e
custos ocasionados pelos afastamentos do trabalho de trabalhadores
vinculados a cada empresa .
Assim, o resultado do FAP aplicado sobre o RAT da empresa, a
partir de 1º de janeiro de 2010, serão ou foram
majoradas ou concedidos bônus, além das alterações
no Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE,
dependendo da aplicação dos recursos aplicados
por cada empresa em prevenção dos gravames a saúde
de seus colaboradores .
O que se conclui do conceito do FAP, é a PREVENÇÃO,
que de acordo com a resolução nº 1.308 de
27 de maio de 2009, estabelece:
“O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador
estipulando as empresas a implementarem políticas mais
efetivas de saúde e segurança no trabalho para
reduzir a acidentalidade”.(g.n)
Constata-se,
portanto, que o objetivo primeiro, é incentivar os investimentos
na área de prevenção, e majorar as empresas
que não cumpriram o que determina a Lei 10.666/2003,
e os Decretos, Resoluções do Conselho Nacional
de Previdência Social – CNPS, em que pese os questionamentos
de sua constitucionalidade ou não que aqui não
cabe a discussão, entende-se que o governo por seus órgãos
investe nas políticas publicas objetivando a bipartição
das responsabilidades pelos gravames a saúde do trabalhador
impondo carga tributária majorada para aqueles que não
aplicaram investimentos na área de prevenção
e redução das alíquotas aos empregadores
que em obediência a legislação e as normativas,
cumpriram com seu dever de melhorar as condições
de trabalho de seus colaboradores no sentido de prevenir as
doenças relacionadas ao trabalho, seja os acidentes do
trabalho e ou correlatas .
4-DOENÇAS
OCUPACIONAIS EQUIPARADAS AO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
A equiparação das Doenças Ocupacionais
ao Acidente de Trabalho, o que gera como dito o Beneficio Previdenciário
deferido pelo código (91) que garante ao empregado a
interrupção do Contrato de Trabalho, com depósitos
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS,
durante todo o período de afastamento, Estabilidade de
12(doze meses de estabilidade no emprego após a alta,
sempre para aqueles trabalhadores que ficarem afastados por
mais de 15(quinze) dias do trabalho, sendo que é de responsabilidade
da empresa o pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento,
e a partir do 16(décimo sexto) dia é de responsabilidade
da Seguridade Social.
Como toda inovação, gera controvérsias
e entre os que defendem a implementação do nexo
técnico epidemiológico, os aspectos positivos,
são; a redução das sub-notificações
de doenças relacionadas ao trabalho o que impedia na
prática, a concessão do benefí¬cio
auxí¬lio-doença acidentário (B91),
que é um direito do trabalhador.
Antes do advento dos institutos aqui discutidos, em especial
o Nexo Causal, era comum o empregador negar ao empregado a Comunicação
de Acidente de Trabalho ou a Notificação de doença
Ocupacional, quando a Previdência Social concedia o costumeiro
auxí¬lio-doença previdenciário com
código (B31), isto fazia com que em prejuízo aos
direitos dos trabalhadores, e favorecimento aos empregadores,
que ficavam autorizados a despedir o empregado, assim que recebesse
alta médica, além de não promover o deposito
do FGTS, durante o afastamento, além de dificultar os
pedidos de indenização perante a Justiça
do Trabalho por responsabilidade civil, dificultando-lhe a prova
também na Justiça do Trabalho.
Ao trabalhador cabia promover a prova que o dano a sua saúde
decorreu de Acidente do Trabalho ou em razão da atividade
exercida na empresa, além do Brasil ficar sem possibilidades
de implantar políticas publicas a prevenção
destes gravames sociais por falta de dados, que segundo a Organização
Mundial de Saúde - OMS, por suas estimativas na América
Latina, incluindo o Brasil, os dados relativos as doenças
do trabalho que são Notificadas não ultrapassam
os percentuais entre 1% (um) a 4%(quatro) por cento. Além
das empresas economizarem com os valores que deveriam investirem
em prevenção, especialmente nas alí¬quotas
que excederiam ao SAT, o que traduziria em melhoria nas condições
de trabalho de seus colaboradores.
Para os
que não concordam com a utilização do Nexo
Causal e sua vinculação ao NET, definindo sua
vinculação as estatísticas, pela atividade
exercida, estaria ignorando as disposições genéticas
da pessoa, o histórico familiar, etc. Afirmam, ainda
que adoção de mecanismos que ampliam as garantias
aos trabalhadores, no futuro se voltariam contra os próprios,
já as empresas buscariam cada vez mais a substituição
do trabalho humano pela automação.
Em maio de 2008, o Ministério da Previdência e
Assistência Social (MPAS) decidiu adotar, de imediato,
a relação que estava sendo elaborada pelo Ministério
da Saúde, havendo-a publicado como Anexo II do recente
Decreto 3.048, de 6/5/99. Sua adoção restringiu-se
ao âmbito da Perícia Médica do INSS, em
substituição ao antigo Anexo II do Decreto 2.172,
revogado que foi pelo Decreto 3.048/99, que esta relacionado
com o Art. 20 da Lei no. 8.213/91 , permanecendo a conceituação
definida nos seguintes termos:
"Consideram-se
acidente do trabalho (...), as seguintes entidades mórbidas:
I.Doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II. Doença
do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante
de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista
nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço
à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição
ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado é considerado no exercício
do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser
o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de
2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará
de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência
do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho
à Previdência Social até o 1º (primeiro)
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário – de - contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere
este artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda
a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico
que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o
§ 2º não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de
classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica
na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela
Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou
o dia da segregação compulsória, ou o dia
em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro.
Importante destacar que do ponto de vista conceitual, a Comissão
designada para elaborar a nova Lista preferiu trabalhar com
a compreensão ampla de "doenças relacionadas
com o trabalho", o que permitiu a superação
da confusa denominação ou – talvez - sutil
diferença entre "doenças profissionais"
e "doenças do trabalho", conceituadas na Lei
8.213/91, em conseqüência ficaram incluídas
pelo menos três categorias, que segundo a classificação
proposta por Schilling , abrangeriam:
Grupo I:
Doenças em que o Trabalho é causa necessária,
tipificadas pelas "doenças profissionais",
strictu sensu, e pelas intoxicações profissionais
agudas.
Grupo II:
Doenças em que o Trabalho pode ser uma fator de risco,
contributivo, mas não necessário, exemplificadas
por todas as doenças "comuns", mais freqüentes
ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais, e que,
portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica.
A Hipertensão Arterial e as Neoplasias Malignas(Cânceres),em
determinados grupos ocupacionais ou profissões constituem
exemplo típico.;
Grupo III:
Doenças em que o Trabalho é provocador de um distúrbio
latente, ou agravador de doença já estabelecida
ou pré-existente, ou seja, concausa, tipificadas pelas
doenças alérgicas de pele e respiratórias
e pelos distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais
ou profissões.
Para a maioria
dos operadores jurídicos, especialmente os que defendem
os trabalhadores, los conceitos acima expostos, demonstram salto
de qualidade operacional, quanto a definição e
o correto diagnóstico das doenças que decorrem
das relações de trabalho, que a partir do estabelecimento
do nexo causal entre a doença e o trabalho, em pessoas
economicamente ativas, podem ser enquadradas pelo profissional
médico especializado na área.
Para exemplificar, algumas doenças constantes do anexo
II do Decreto 3048/99, por si só, já bastam para
serem caracterizadas como profissionais: silicose , asbestose
etc.
Outras doenças devem combinar com a exposição
direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição
a asbesto, rinite e exposição a poeira de algodão
etc .
Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em 2 momentos, que
o NTEP é uma das espécies do gênero nexo
causal e que mesmo na inexistência do NTEP, a perí¬cia
médica poderá ainda estabelecer a causalidade
caso a caso (artigo 1º e parágrafo 4º do artigo
2º da IN 16).
Ainda segundo a Instrução Normativa n 16, em seu
art. 2º , parágrafo 4º, a perí¬cia
médica deve considerar e registrar no sistema, obrigatoriamente,
o relatório do médico assistente, além
dos exames complementares que eventualmente o acompanhem, para
que se concedido benefí¬cio acidentário pelo
critério epidemiológico (NTEP) a empresa poderá
requerer a não-aplicação do NTEP, baseada
em argumentos sólidos para o caso concreto. Deverá
fazê-lo em 02 (duas) vias e o segurado deverá obrigatoriamente
ser informado sobre requerimento pela agência do INSS,
podendo receber uma cópia. Terá 15 (quinze) dias
da ciência do requerimento para apresentar as contra-razões
visando reforçar o nexo causal estabelecido pelo INSS.
Contudo,
em nenhum momento o pagamento do benefí¬cio concedido
poderá ser interrompido (parágrafo 9º do
artigo 4º da IN16).
Da decisão do requerimento para não-aplicação
do NTEP por parte da empresa, cabe-lhe ainda recurso com efeito
suspensivo, deixando o INSS para alterar a espécie do
benefí¬cio após o julgamento desse recurso
pelo Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS(art. 4º, parágrafo 7º, 8º da IN16).
O segurado em situação de desemprego, em estado
de graça, terá todos os direitos caracterí¬sticos
da forma de filiação de empregado, e constatada
a doença profissional decorrente do trabalho realizado
no ex-empregador poderá requerer a reintegração
e usufruir dos benefícios da Estabilidade provisória
acidentaria prevista no art. 118 da Lei 8213/91 e do §
6º artigo 487 da CLT.
Os pedidos de revisão visando a transformação
de benefí¬cio previdenciário para acidentário,
ainda não analisados ou concluí¬dos, ainda
que impetrados antes de 1º de abril de 2007, serão
analisados nos termos da IN.16.
De igual forma os pedidos de conversão administrativa
do Beneficio previdenciário B31 para B91 serão
analisados com base na IN 16.
Importante
destacar que, desde que deferida a incapacidade pela perí¬cia
médica, o pagamento dos benefí¬cios não
poderá ser interrompido em
ESTABILIDADE
A lei 8213/91, em seu art. 118, estabelece;
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido,
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente”.
Apesar de estar explicito no art. acima tem havido divergência
de interpretação nos Tribunais, conforme ementas
abaixo;
ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça
jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a
ocorrênciaz de acidente do trabalho e a percepção
de benefício previdenciário daí decorrente.
Os mesmos se constituem em condição "sine
qua non" à garantia de emprego decorrente de acidente
do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie.
Recurso desprovido”.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
POR ACIDENTE DE TRABALHO - O segurado que sofreu acidente de
trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses,
à manutenção de seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art.
118). Recurso de Revista conhecido e não provido .
Como nos casos de acidente de trabalho, típicos trata
de evento imprevisível, as divergências decorrem
da relação contratual, no momento do fato.
Na ocorrência em que a relação se dá
por Contrato Determinado, fica a estabilidade provisória
prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não
suspenderá o prazo do lapso contratual. O que rege a
relação contratual desse modelo é o termo
certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência
o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não
modificará esse termo. Essa interpretação
é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária
ou sem justa causa quando se dá por concluído
o contrato no prazo.
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência
de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência
não dilata o termo final até a data da alta médica,
nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista
no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo
versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa,
não se aplicando aos contratos a termo
Em caso do empregador romper o contrato antes do término,
o trabalhador adquire a garantia do emprego até o ultimo
dia do contrato, já que a conduta do empregador se caracteriza
como arbitrária e sem justa causa.
Em caso de Contrato Indeterminado: o empregado que sofre acidente
de trabalho, goza dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta
do empregador e posteriormente percebe auxilio doença
acidentário ou não junto ao INSS, adquire a estabilidade
provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu
retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória
não está relacionada ao fato do empregado receber
ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia
é inerente ao acidente e não ao auxílio
e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento
previdenciário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade
do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida
pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço
por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença
acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício,
nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia
de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91.
A aquisição do direito à garantia de emprego
nasce com a alta do benefício previdenciário.
O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para
gozo de benefício junto ao órgão previdenciário
e seu retorno ao serviço. O não - implemento deste
requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em
conseqüência, o deferimento da indenização
de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo
de emprego que não se caracterizou como ilegítima
.
No caso do acidente do trabalho, ocorrer no curso do cumprimento
do aviso prévio por iniciativa do empregador, este se
suspende e retorna a contagem somente após o cumprimento
dos 12 meses de estabilidade provisória, conforme decisão
abaixo;
ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz do direito posto e em
consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente
Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho
só se extingue pelo decurso do aviso prévio e
os efeitos da dispensa "só se concretizam depois
de expirado o benefício previdenciário",
inquestionável se encontre preenchido o suporte fático
do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do
trabalho propicia a suspensão do contrato de trabalho.
Recurso provido em parte .
O Legislador ao prever a estabilidade por 12 meses após
o Acidente de Trabalho, o dispositivo é de cunho social,
onde permite que o empregado tenha a oportunidade de concorrer
no mercado de trabalho em relação igual aos que
não tiverem o Acidente, impondo ao empregador a responsabilidade
em manter o emprego, até que se recupere da lesão,
sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.
6-DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E A INDENIZAÇÃO.
Inicialmente
vale ressaltar que a Emenda Constitucional-EC 45, ampliou a
competência da Justiça Especializada e portanto
é possível a analise da Responsabilidade Objetiva
do empregador no âmbito da Justiça do Trabalho,
quando o pleito decorre da responsabilidade objetiva do empregador,
já que a ele cabe primar pela saúde e segurança
do trabalhador no ambiente de trabalho, como anteriormente já
apontado.
È
possível o trabalhador que sofreu danos a sua saúde
em decorrência das relações de trabalho,
pedir indenização material e moral, seja por doença
do trabalho, ocupacional ou Acidente de Trabalho, onde será
necessária a demonstração do nexo causal,
entre a atividade exercida e a lesão ocorrida, o que
poderá ser utilizada como prova a conclusão da
Perícia Médica, com fundamento no NTEP, o que
facilita a busca do Direito, o que incumbirá ao empregador
a responsabilidade de desconstituir a patologia intrínseca
a atividade exercida pelo trabalhador, que como dito inverte
o ônusda prova, constitui a verdadeira relação
capital e trabalho em sua bipolaridade, qual seja a supremacia
econômica do empregador e a hipossuficiência do
trabalhador, o que fortalece a Cidadania.
Os incisos V e X do art. 5º da Carta Política de
1988, estabelecem; é indenização por dano
moral ou à imagem, considerando invioláveis a
honra e a imagem.
Para o professor e doutrinador ORLANDO GOMES, o dano moral deve
ser indenizado mediante a consideração das condições
pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou
grau de culpa e da gravidade dos efeitos. O resultado não
deve ser insignificante, a estimular a prática do ato
ilícito, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento
indevido da vítima.
Não é demais referir que os traumas, as dores,
as angústias e os sofrimentos experimentados pelo trabalhador,
podem ou não serem decorrentes de dano moral reparável.
MARIA HELENA DINIZ, referindo-se aos ensinamentos de Eduardo
A. Zannoni, refere que o dano moral "não é
a dor, a angústia, o desgosto, a aflição
espiritual, a humilhação, o complexo que sofre
a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência
do dano", acrescentando que "o direito não
repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas
aqueles que forem decorrentes da privação de um
bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse
reconhecido juridicamente."
Do contido no artigo 944 do vigente Código Civil Brasileiro,
que a indenização, qualquer que seja ela, "mede-se
pela extensão do dano".
EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A ofensa à
dignidade pessoal do trabalhador caracteriza dano moral passível
de indenização, mais ainda quando praticada em
represália à limitação física,
apresentada em período de recuperação cirúrgica,
causada por acidente de trabalho.
Para Pontes de Miranda, ainda antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988, que constitucionalizou
o direito à reparação pecuniária
por dano moral, definiu de forma brilhante - peculiaridade própria
do festejado Mestre - o cabimento da indenização,
bem assim o que seria indenizável no ato atentatório
à moral, lecionando que;"É preciso que não
se confunda o dano moral, em senso largo ou estrito, com o dano
patrimonial oriundo do dano moral. Os autores que exprobram
à indenização do dano moral o ser indenização,
pelo dinheiro, do que é dano pela dor, física
ou psíquica, não atendem a que não é
a dor, em si, que se indeniza, é o que a dor retira à
normalidade da vida, para pior, e pode ser substituído
por algo que o dinheiro possa pagar" .
O Dano Moral Coletivo . definido pelo ilustre procurador do
Trabalho, artigo por ele redigido e que se encontra no site
http://www.mpt.gov.br, da violação de normas trabalhistas
protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho,
causando perturbação ao meio ambiente do trabalho.
(...)A violação das normas trabalhistas de medicina
e segurança no trabalho configura um dano ao meio ambiente
de trabalho, sendo certo que a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança constitui-se em direito social dos trabalhadores
urbanos e rurais, nos exatos termos do inciso XXII do art. 7°
da Magna Carta e obrigação do empregador, ex vi
dos arts. 154 e seguintes da CLT.
(...) para a caracterização do dano moral coletivo
nesta hipótese, não é imprescindível
que haja o efetivo dano à vida, à saúde
ou à integridade física dos trabalhadores, basta
que se verifique o desrespeito às normas trabalhistas
de medicina e segurança do trabalho e o descuido das
condições e serviços de higiene, saúde
e segurança que integram o meio ambiente de trabalho,
para sua configuração. Não se trata de
reparação de dano hipotético, mas sim de
se atribuir à reparação um caráter
preventivo, pedagógico e punitivo, pela ação
omissiva ou comissiva do empregador, que represente séria
violação a esses valores coletivos (direita à
vida, à saúde, à segurança no trabalho)
e que possa advir em dano futuro, não experimentado ou
potencializado, em razão do acentuado e grave risco de
sua efetiva concretização, diante da concreta
violação das supracitadas normas trabalhistas.
Nossos Tribunais sensíveis a esta busca, valorizando
a cidadania dos trabalhadores, tem se posicionado firme a jurisprudência;
ACIDENTE
DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO.
RISCO CRIADO PELA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Em hipóteses
específicas em que há risco inerente à
atividade empresarial deve ser reconhecida a responsabilidade
objetiva do causador do dano. A regra contida no art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, que atribui ao
empregador o dever de indenizar dano decorrente de acidente
de trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não
exclui a possibilidade da reparação civil, independentemente
de culpa, quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem. Sensível a isso o legislador pátrio
inclusive introduziu essa regra no Código Civil de 2002
(art. 927, parágrafo único) .
Como a legislação
civil foi incorporada nas relações de trabalho,
emerge o disposto nos artigos 186 e 927 do CC, que impõe
a obrigação de indenizar segundo três requisitos,
a saber: dano, a culpa do empregador e o nexo causal entre estes
dois.
Art.186
- "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, -negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”
Art. 927,
parágrafo único, estabelece que;
"Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, riscos para os direitos de outrem."
Todo acidente
do trabalho determina um dano material, pois pressupõe
a lesão física, em diferentes graus. Dele também
podem advir efeitos danosos na esfera moral e estética
da pessoa.
A indenização material não pode ser confundida
com a cobertura previdenciária do acidente do trabalho
que é estendida ao trabalhador, posto que a renda mensal
do auxílio-doença acidentário é
limitada a 91% do salário-de-benefício (art. 61
da Lei 8.213/91). E se considerar os casos em que o acidentado
percebe salário superior ao teto pago pela Previdência
Social e então terá substancial diminuição
de seus ganhos no momento que mais necessita. Nesse sentido,
se o empregador não estender o pagamento de licença
remunerada ao acidentado (diferença entre o auxílio
doença e a remuneração) ou mesmo ressarcimento
dos gastos com a recuperação da saúde,
ele terá que suportar as despesas decorrentes de ato
lesivo, injustamente.
A jurisprudência construída desde meados do Século
XX, defende a autonomia da reparação civil da
previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou
situação a ele equiparada.
Como já dito após a Constituição
de 1988, esta superada a discussão quanto a indenização
e a cobertura previdenciária, já que o art. 7º,
inciso XXVIII, assim dispõe, garantindo aos trabalhadores
urbanos, rurais e avulsos:
"...seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa". Na mesma sintonia, o
artigo 121 da Lei dos Benefícios da Previdência
Social (8.213/91): "O pagamento, pela Previdência
Social, das prestações por acidente do trabalho
não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem".
Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis
as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato".
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Preconiza o art. 157
da CLT que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como
instruir seus empregados quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais.
Assim não o fazendo e adquirindo o empregado moléstia
relacionada diretamente com as atividades desenvolvidas no empregador,
é seu dever legal arcar com o pagamento da indenização
por dano moral pretendida.
A doutrina
comenta com precisão a mudança dos padrões
sociais;
“Essa inovação legal reforça sobremaneira
a técnica da inversão do ônus da prova em
favor do acidentado, pois consagra a figura do nexo causal epidemiológico,
ou seja, de acordo com os dados estatísticos das doenças
ocupacionais em determinada empresa, catalogados pela Previdência
Social com base nos benefícios efetivamente concedidos,
ocorrerá a presunção de que o adoecimento
foi causado pelo exercício do trabalho. Para o Secretário
da Previdência Social Helmut Schwarzer, o nexo epidemiológico
é uma metodologia que serve para identificar se existe
correlação entre determinado setor de atividade
econômica e determinadas doenças, de acordo com
levantamentos realizados durante vários anos em diversas
bases de dados com registros de pagamentos de benefícios.”
Para o consagrado
Humberto Theodoro Júnior no tocante às presunções
quando da apuração da culpa:
“Não
se trata de dispensar o elemento subjetivo do ato ilícito,
mas de deduzi-lo indiretamente por meio da chamada prova crítica.
Aliás, o Código não joga apenas com as
provas históricas e diretas, pois há expressa
previsão legal de que os fatos jurídicos podem
ser comprovados, também, por meio de presunções
(art. 212, IV). Desde que os indícios sejam graves, precisos
e convergentes, o convencimento do juiz pode por meio deles
chegar à certeza, com tanta segurança como se
o tivesse formado à base de provas diretas. É
o que se faz, na jurisprudência, com bastante freqüência,
em tema de apuração de culpa. Se o dano se deu
em situação de anormalidade de conduta, ainda
que não se compreenda exatamente a causa pela qual o
agente se portou de forma anômala, é de presumir-se,
segundo a experiência da vida (isto é, do que comumente
acontece), que não tenham sido observadas as cautelas
necessárias para impedir o evento danoso. (...) A presunção
da culpa cria uma inversão do ônus da prova: em
lugar de ter o autor da demanda de provar a culpa do réu,
este é que tem de comprovar a ausência de culpa”
É
visível que a partir do momento em que reconhecido o
nexo epidemiológico, onde a doença do trabalhador
se constata, seja pelo reconhecimento de nexo causal, da própria
experiência da Autarquia Federal, com a concessão
de benefícios previdenciários surge a obrigação
de indenizar, seja em complemento ao Salário-Beneficio,
em relação ao salário do trabalhador se
em atividade estivesse, seja pelos danos materiais, morais e
estéticos.
Não
obstante, impende salientar que com a o atual Carta Política
a proteção jurídica à integridade
física e moral do trabalhador por meio de medidas preventivas
e conservativas de saúde e segurança do trabalho,
tornou-se imperativo constitucional (art. 7º, XXII).
A lei infraconstitucional
(art. 157 da CLT) também é taxativa quanto à
obrigação patronal em promover a segurança
e a saúde no ambiente de trabalho, notadamente no que
pertine a cumprir e fazer cumprir as normas preventivas de segurança
e medicina do trabalho, bem como no que tange às orientações
com escopo de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
A propósito,
nosso TRT 12 Região tem decidido:
“ACIDENTE
DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. Em
se tratando de ação indenizatória decorrente
de acidente de trabalho, demonstrados os danos e o nexo causal,
a culpa do empregador é presumida, porquanto a ele cumpre
a adoção das medidas necessárias para evitar
os danos e as doenças relacionadas com o trabalho. Nesse
passo, opera-se a inversão do ônus probatório,
e somente manifesta prova em contrário pode ensejar a
isenção da responsabilidade” .
DOENÇA
OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Nas doenças ocupacionais decorrentes de atividades
repetitivas, a natureza contratual da responsabilidade civil
gera a presunção de culpa pelo dano ocorrido,
com a conseqüente inversão do ônus da prova,
incumbindo à empresa, para eximir-se do dever de reparar
o dano, demonstrar que cumpriu as obrigações atinentes
às normas de medicina, higiene e segurança do
trabalho .
Igual raciocínio
foi adotado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual
do Trabalho realizada em Brasília, em novembro de 2007,
onde foi dado vida ao Enunciado n. 41 com o seguinte teor:
“Responsabilidade
civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão
do ônus da prova em favor da vítima nas ações
indenizatórias por acidente do trabalho.”
Em suma,
a responsabilidade civil no campo das doenças ocupacionais,
do trabalho e acidentes do trabalho, tem sofrido consideráveis
mutações favoráveis ao trabalhador, o que
faz que a culpa patronal presumida e objetiva, onde tem se expandido
abruptamente, mormente com o invento do nexo técnico
epidemiológico, que não poderia de ser outra a
caminhada jurisprudencial.
7- CONCLUSÃO
Assim para
os operadores do Direito, especialmente os que labutam em suas
jornadas incansáveis na busca da cidadania da maioria
da população brasileira, em que a inversão
do ônus da prova, e a caracterização de
oficio pelo próprio órgão previdenciário,
das doenças profissionais, do trabalho, que se equiparam
ao acidente do trabalho, sem a necessidade do trabalhador fazer
prova contra seu empregador, que é sempre muito dolorosa
e por vezes impossível, impondo ao trabalhador, constrangimentos
e não raras vezes a demissão sumária, que
por temer represálias deixava de usufruir seus Direitos.
Aos advogados
trabalhistas e previdenciários, restavam as frustrações,
já que não raras vezes elaboravam petições
iniciais, que mais pareciam perolas cientificas, enquanto fundamentação
teórica e previsão constitucional e legal dos
Direitos dos trabalhadores portadores de lesões decorrentes
das relações de trabalho, e na instrução
processual, quando necessitavam fazer a prova do alegado na
concretização do Direito perquirido, esbarrava
com a dificuldade de constituir a prova que se encontrava em
poder do empregador, seja no interior da empresa de forma fática
e ou a documental que somente a ele cabia trazer aos autos para
constituir o Direito, o que não o fazia e o Direito perecia.
Portanto
conclui-se que o NTEP, é sim ferramenta que possibilita
a ampliação da cidadania do trabalhador na efetivação
de seus direitos, não enquanto o desejo de indenização,
mas sim a imposição de mecanismos para que as
empresas cumpram a legislação pertinente no que
tange a preservação da saúde do trabalhador
sob pena de ser onerada monetariamente, seja pela majoração
do FAP ou pelas indenizações que terá que
arcar com seus colaboradores lesados, que se não forem
tomadas medidas de prevenção o futuro do Brasil,
será de um país de trabalhadores incapacitados
para as relações de trabalho modernas.
O Estado
Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana,
princípios insertos na Carta Política de 1988,
devem estar na ordem do dia das relações do trabalho,
efetivando o Estado Brasileiro Republicano, sem o qual não
há cidadania de seu povo.
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(2) LIMA, George Duarte de. O nexo epidemiológico e as
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(3) http://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania, consultado em 10.07.2010.
(4) Luiz Flavio D`Urço- Na Construção da
Cidadania.
(5) TRT 4ª Reg. AC. 01540-2006-383-04-00-4 RO, Relatora
Euridice Josefina Bazo Tôrres, DJ 24 de julho de 2008.
(6) www.previdenciasocial.gov.br
(7) Op. cit.
(8) http://www.mpas.gov.br/periciamedica- Comentários
sobre Nota Explicativa sobre o Anexo II do Decreto 3048 de 06.005.1999.
(9) Lei 8213/91 ;WWW.presidenciadarepublica.gov.br;Consulta
realizada em 16.07.2010.
(10) Sob a coordenação da Dra. Jacinta de Fátima
Senna da Silva, Coordenadora da COSAT/MS, participaram nas distintas
fases os Professores Jorge da Rocha Gomes (FSP-USP), Ildeberto
Muniz de Almeida (FMB-UNESP) e René Mendes (FM-UFMG),
além dos Doutores Jairo D’Albuquerque Veiga (MS),
Maria Maeno Settimi (CEREST/SP) e José Carlos do Carmo
(CEREST/SP). No capítulo de Dermatologia foi consultado
o Dr. Salim Amed Ali (Fundacentro no capitulo dos transtornos
mentais), que conceitualmente definiram doença do trabalho
e doença ocupacional.
(11) SCHILLING, R.S.F. - More effective prevention in occupational
health practice. Journal of the Society of Occupational Mecicine,
39:71-9, 1984.
(12) A silicose
comumente afeta os mineiros, após anos de inalação
da sílica presente no ar dos túneis e galerias
das minas.
(13) A doença causada pela alta concentração
de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares é
chamada Asbestose.
(14) Instrução Normativa n 16, expedida pelo Ministério
de Previdência Social.
(15) www.professortrabalhista.adv.br- consultado em 16.7.2010.
916) TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª.
Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000.
(17) TST-RR-215.539-95.8 - Ac. 2ª T 11183/97 - Rel. Min.
Moacyr Roberto Tesch Auersvald - Jul. em 22.10.1997 - DJU 27.02.1998.
(18) TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo
Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999.
(19) TRT 4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel.
Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998.
(20) TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª.
Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000.
(21) TRT 4ª R. RO 00443.373/98-1 - 3ª T. Relª.
Juíza Maria Guilhermina Miranda - J. 10.08.2000.
(22) In Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 32.
(23) João Carlos Teixeira Procurador do Trabalho, PRT
1ª Região / Rio de Janeiro, pós-graduado
pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito
do Trabalho e Direito do Processo do Trabalho.
(24) TRT12, Acórdão 8203/2007, relator Juíza
Águeda M. L. Pereira, publicado em 25.01.08.
(25) Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 04-06-2010-www.TRT12Regiao.jus.br-consultado
em 16.07.2010.
(26) Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª
edição, revista e ampliada, editora Ltr, São
Paulo, 2008, página 133.
(27) Comentários ao novo Código Civil, volume
III, título II, 2003, página. 106-107.
(28) Acórdão 2ª-Turma n. 9229/2007, relatora
Juíza Ione Ramos, publicado em 08.01.08.
(29) RO 02562-2005-003-12-00-4, relatora Juíza Viviane
Colucci, publicado em 06.06.08.
(30) Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª
edição, revista e ampliada, editora Ltr, São
Paulo, 2008, página 190.
(*) Elidia
Tridapalli é Advogada, Enfermeira, Mestre em Direito
pela Universidade do Vale de Itajaí-UNIVALI, Ex-.Presidente
da OAB.Subseção de Itajai-SC (Gestão, 2004-2006),
atual Secretária Geral Adjunta OAB.SC, Autora do Livro
AIDS e seus impactos nas relações do Trabalho
- Uma discussão Doutrinária e Jurisprudencial,
Editora OAB.SC.2002.