PROVA INVERTIDA:
O NTEP como evolução da cidadania do trabalhador

(*) Elidia Tridapalli

NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO (NTEP) COMO EVOLUÇÃO DA CIDADANIA DO TRABALHADOR.

SUMÁRIO:
1.Introdução.
2-NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIARIO (NTEP), como instrumento de Cidadania do Trabalhador.
3. Breve Histórico Seguro Acidente do Trabalho (SAT e Fator Acidentário Previdenciário (FAP). 4. Doenças Ocupacionais Equiparadas á Acidente de Trabalho.
5. Estabilidade.
6. Responsabilidade Objetiva e Indenização.
7. Conclusão.
8. Bibliografia.


RESUMO: A aplicação das normas de Direito Previdenciário e garantia de ambiente de trabalho adequado, gera benefícios as empresa e aos trabalhadores, com conseqüente economia ao Estado, além do aprimoramento do Estado Democrático de Direito, como processo de evolução de cidadania do povo Brasileiro. A inserção de deveres as empresas no sentido de prevenir gravames á saúde do trabalhador garantindo ambiente de trabalho seguro e salubre, sem expor o trabalhador a esforço físico além do permitido, buscando a vida plena, digna, na busca do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com o conteúdo deste artigo, deseja sem qualquer pretensão de esgota-lo, demonstrar que mecanismos legais contribuem na evolução da cidadania do trabalhador, superando um passado da aplicação da teoria da culpa Aquiliana, que para ver seus direitos adimplidos seus Direitos, tinha o trabalhador que provar a imprudência, imperícia e negligência do seu empregador. Com o advento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário(NTEP), surge a possibilidade do próprio órgão governamental, no caso a Previdência Social, pelos seus técnicos decidir se a patologia apresentada pelo trabalhador decorre de gravames a saúde no ambiente de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade de desconstituir o nexo causal definido pelo médico perito do INSS, colocando em pratica o principio da primazia da hipossifuciência técnica e econômica do trabalhador, aplicando na pratica a inversão do ônus da prova, promovendo a cidadania do trabalhador, tornando um povo mais saudável, com a redução de encargos do Estado com a Seguridade Social e partilhar com o setor produtivo da sociedade a responsabilidade pelos danos causados a seus colaboradores, sempre visando a evolução de direitos e deveres dos cidadões, na busca da solidariedade humana e da paz social.

PALAVRAS-CHAVE: Cidadania. Saúde. Segurança. Trabalho.

“[...] a empresa deve, antes de tudo, valorizar o trabalho humano, respeitando a dignidade de cada trabalhador de modo a propiciar um clima salutar no ambiente de trabalho em benefício de todos e, inclusive, como forma de alcançar a produtividade almejada, com eficiência e rapidez, porém, combinando o desenvolvimento econômico com a efetivação dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana .

INTRODUÇÃO: O presente artigo, surge da necessidade de trazer a discussão acadêmica, a importância do Direito Previdenciário para área do Direito do Trabalho, que com a evolução da modernidade nas relações de trabalho, especialmente com o avanço do Estado Liberal, que impõe a flexibilização das relações de trabalho, onde reduz a capacidade de negociação das entidades sindicais, especialmente com a exposição dos trabalhadores a maquinização de seus movimentos físicos que os transformam a cada dia mais autônomatos, obrigando-os a seguir os movimentos feitos pelas máquinas. Quando O trabalhador quando jovem, não percebe que ao seguir os movimentos físicos que a maquina impõe não coadunam com a capacidade humana. Com o passar do tempo na mesma atividade, mesmo com empregadores diversos, as reações dos organismos aparecem e não raras vezes em plena idade produtiva o trabalhador se vê obrigado a procurar a Previdência Social, para que o Estado venha prover seu sustento e ou de sua família, ante o quadro de doença que se instalou pela atividade desempenhada de forma repetitiva e ou em esforços acima dos que o físico suporta. Esta realidade leva os operadores do Direito a discutir, repensar as relações entre capital e trabalho da modernidade, da informatização cada vez mais aprimorada no setor produtivo, sugerindo e abraçando as políticas publicas necessárias a superação do capitalismo selvagem para que através de mecanismos eficazes sejam eles governamentais ou não, sejam transformados em ferramentas na busca da evolução da cidadania dos trabalhados, tornando o pais um mercado competitivo com segurança no trabalho e o Estado equilibrado.

Com os institutos que passaremos a discutir de forma pontual no presente trabalho, concluiremos ao final, que de forma lenta e gradativa, o trabalhador pode utilizar-se de mecanismos governamentais na busca de Direitos, sem que haja conflitos diretos entre empregado e empregador, que é sempre uma relação conflituosa, ante o controle dos meios de produção e a hipossuficiência do trabalhador que dispõe do seu maior patrimônio sua saúde, para sobreviver, perdê-la o torna incapaz e se transforma em mais um numero para o Estado, pela Seguridade Social, que faz com que o Poder aquisitivo próprio da sociedade capitalista se minimize. Tudo isso sem falar nos níveis de humilhação e constrangimento social, a que é submetido o trabalhador lesado, quando não consegue provar sua incapacidade para o trabalho frente ás Perícias Médicas do Instituo Nacional de Seguridade Social-INSS, seja pelo rigor das provas exigidas, seja pela Patologia a que é portador que impõe dificuldade no diagnostica, seja pelo valor do Salário Beneficio Previdenciário, que sempre é inferior ao salário percebido, que reduz o padrão de vida, dele e de sua família se em atividade laborativa estivesse. A indenização nunca recompensa a saúde perdida, já que é o bem maior do ser humano.

2- NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP) COMO EVOLUÇÃO DA CIDADANIA DO TRABALHADOR
A Constituição Federal de 1988, conhecida como a Carta Cidadã, tem como princípios a dignidade da pessoa humana, o que faz que as medidas inerentes a evolução e manutenção devem ser instituídas e aprimoradas, seja com políticas governamentais, seja pela sociedade em geral.

Assim é que a Previdência Social vem gradativamente impondo ao setor produtivo a responsabilidade de promover medidas para contribuir com a preservação da dignidade do trabalhador/colaborador, e com a vigência do Decreto nº. 6042/07 trouxe ao ordenamento jurídico imediata conseqüência as empresas do Brasil, onde ficou oficializada a obrigatoriedade das empresas implantarem medidas que influenciem diretamente na área de saúde e segurança do trabalhador no ambiente laboral.

Foram instituídos dois instrumentos legais que são: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário Previdenciário (FAP).

A lei 11430/2006, em seu art. 21, estabelece que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefí¬cio acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.

O nexo técnico epidemiológico - NTEP, é, portanto, um dos critérios de concessão de benefí¬cio acidentário para aqueles segurados que estão incapacitados para o trabalho por doença estatisticamente freqüente em seu ramo econômico, independente da emissão da - CAT pela empresa. Dizemos um dos critérios por ser necessária a demonstração da existência da incapacidade temporária ou permanente do trabalhador. Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado demonstração dos requisitos da lesão e da incapacidade temporária ou permanente do trabalhador – tem - se como comprovado o nexo causal, confirmando a prova do acidente de trabalho.

Assim, o nexo técnico é o ví¬nculo entre o diagnóstico da doença com as condições e ambiente de trabalho com risco potencial a saúde . A partir do nexo técnico é que se permite ao perito do INSS, fixar o nexo causal entre atividade exercida e a doença que o trabalhador apresenta.

Quando estatisticamente a doença diagnosticada é mais freqüente em determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada "peculiar" aquele grupo de trabalhadores, e de forma presumida interpreta-se que o quadro clí¬nico teve causa ou agravamento pelo trabalho, cabendo a empresa, o ônus da prova de que aquele caso especí¬fico não tem origem a função exercida pelo trabalhador na empresa, e fazer com que o beneficio concedido seja convertido em Auxilio doença comum, com Código 31 e não o Auxilio doença acidentário com código (91).

Esses novos instrumentos objetivam também a flexibilização das alíquotas de contribuição das empresas ao seguro acidente de trabalho (SAT), além de obrigá-las a implantar medidas de prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Apesar de estes instrumentos terem origem no (Perfil Profissiográfico Previdenciário),PPP, de janeiro de 2004, com a entrada em vigor dos institutos NTEP e o FAP, representam uma nova percepção da Previdência em relação ao acidente de trabalho, que faz com que a Perícia Medica da Previdência Social, detenha o “Poder” de decidir o enquadramento da patologia apresentada pelo segurado trabalhador, cabendo o profissional médico, definir se a doença advem do esforço humano relacionado ao trabalho e ou seu agravamento em razão da longa exposição a atividade exercida diariamente. Ou se decorreu de evento inesperado durante a realização do trabalho e ou no itinerário são facilmente detectados e os mais conhecidos como acidentes de trabalho - AT, que com a Comunicação-CAT, ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, é a modalidade mais fácil a ser constatada e comumente enquadrada no Código do Beneficio Previdenciário(91).
Como a legislação previdenciária, nunca foi materia de interesse do Empresariado a grande maioria á desconhecem, e pior não se informam, muito menos entendem que seus colaboradores diretamente vinculados aos departamentos de recursos humanos e ou jurídicos, se atualizem quanto sua aplicabilidade, seus reflexos que impõem tanto a nível da manutenção da saúde de seus colaboradores, bem como os acréscimos dos valores de recolhimento ante os gravames a saúde do trabalhador, oneram a folha de pagamentos e os os encargos previdenciários a serem recolhidos, quando na realidade bastariam as medidas de prevenção para manter a saúde de seus colaboradores.
Os trabalhadores, também em sua maioria desconhecem que muitas das doenças que decorrem da atividade laboral, o que ensejará no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que lhe garantirá direitos trabalhistas e a conversão do auxilio doença previdenciária, que leva o código(31) para o auxilio doença acidentário, com código(91), através do diagnóstico e criteriosa avaliação clinica pelos técnicos da Perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, fazendo com que o trabalhador não o ônus de provar que a doença decorre da atividade desenvolvida na empresa, que pode ser enquadrada como Lesões de Esforço Repetitivo(LER), ou pelos Distúrbios Osteo - musculares Relacionados ao Trabalho, doenças estas caracterizadas pelo desgaste de estruturas do sistema músculo-esquelético que atingem várias categorias profissionais . Todos estes eventos patológicos se enquadram como acidente de trabalho, para fins de NTEP, o que implica diretamente em direitos aos trabalhadores e deveres das empresas.
Se entendermos que historicamente os trabalhadores que se acidentavam-se no trabalho, não conseguiam que seus empregadores lhe fornecessem a Comunicação do Acidente de trabalho-CAT, a fim que pudessem levar para a previdencia social e garantir seu direito a percepção ao beneficio previdenciario acidentario(91), que llhe garante a continuidade dos depositos do FGTS, durante o afastamento beneficiario, que após a alta do beneficio terá direito a 12 meses de estabilidade no emprego, e que com o estes institutos o profissional médico-perito, deve enquadrar a patologia que o trabalhador é portador segundo seus conhecimentos, por certo, há avanço na cidadania do trabalhador que nao mais terá que se expor na relaçao patrao em´pregado para ter seus direitos garantidos.
Com o enquadramento, caberá a empresa o ônus de provar que o evento doença, nao decorreu de acidente de trabalho ou outros a ele equiparados, vislumbrando-se assim a inversão do ônus da prova, e a evolução da cidadania.
Historicamente o povo brasileiro, tem ideia de “cidadania , como à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).[3] No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[4] Cidadania, direitos e deveres” .
Ao longo da história, o conceito de cidadania foi ampliado, passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um cidadão "Cidadania: direito de ter direito".[2] E cada dia que passa seu conceito engloba mais e mais: aqui é exatamente o ponto importante da reflexão laboral .(g.n)
Ao nosso humilde entender, Cidadania é todo Direito que pode ser exercido sem que haja imposições ou limitaçoes, especialmente se codificado e conhecido, mas que de alguma forma é inibido seu exercicio, que no presente caso seria a obrigação de provar que o gravame a saude do trabalhador, decorre da atividade exercida e não a presunção que dela decorre, o que impõe a inversão do ônus da Prova ao empregador, para que a cidadania plena do trabalhador possa ser exercida. .
Os Tribunais Regionais do Trabalho de forma reiterada vêm decidindo com base na presunção legal estatuída no artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91, conforme se infere da ementa a seguir colacionada, oriunda do E.TRT da 4ª Região,
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Presumível o "nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo", nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que conclui pela possibilidade de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. Testemunhas que indicam que a tarefa preponderante da empregada era de digitação. Indenização correspondente a danos patrimoniais e danos morais devidas. Apelo desprovido .(g.n)
A exemplo do que vem decidindo o TRF 4 Região os outros Tribunais, em especial o TRF12 Região, pelos seus dignos Magistrados, tem adotado igual entendimento, fazendo com o trabalhador sinta-se acolhido e protegido pelo Poder Judiciário, que reconhecidamente pelo povo brasileiro é o guardiã da cidadania.

3-BREVE HISTÓRICO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) E FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP).
O Decreto nº. 6042/07 regulamentou o art. 14 da Lei nº. 10666/03, o qual diz que o Poder Executivo regulamentará a questão da redução ou incremento do SAT (Seguro Acidente do Trabalho), em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, inserindo, com isso, o art. 202-A no RPS, e fixando que a variação da alíquota do SAT básica será feita a partir do Fator Acidentário Previdenciário (FAP).
De acordo com a nova lei, agora o Poder Executivo – como acima citado – poderá até aumentar o SAT, caso a empresa não venha atender as expectativas de investimentos em prevenção e controle de acidentes de trabalho. Desta forma, ao invés da redução somente, é cabível em matéria também aumento do SAT para os que não tomam as medidas cabíveis em matéria de medicina e segurança do trabalho. Assim, as alíquotas SAT de 1 %, 2 % ou 3 % poderão ser aumentadas em até 2 %, 4 % ou 6 %, respectivamente. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.
Em outras palavras, cada setor de atividade econômica receberá uma classificação de risco, que equivalerá a 1 %, 2 % ou 3 % de contribuição sobre a folha salarial. Dentro desses setores, as empresas serão monitoradas e receberão uma classificação anual, feita de forma individualizada com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, freqüência e os custos dos acidentes de trabalho. Com isso, uma empresa de risco 3, que hoje paga 3 %, poderá ter a contribuição reduzida à metade caso apresente baixo índice de ocorrências. Nesse caso, a alíquota cairá para 1,5 % da folha salarial.
Mas o mesmo sistema que premia também pune. As empresas que apresentarem índices de acidentes acima de média do setor terão que recolher o dobro aos cofres da Previdência. Na prática, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento vai variar de 0,5 % a 6 %, onde quem prevenir mais pagará menos. De acordo com dados das empresas de prevenção de acidentes, apenas 01 (uma) em cada 100 (cem) empresas do país investe em políticas de segurança do trabalho.
Todas as empresas de um mesmo segmento pagam uma mesma alíquota sem evidências de base empírica ou científica para sua definição. A atual forma de determinar as alíquotas de contribuição não premia aquelas empresas que investem em prevenção.
Com essas ações, a Previdência Social visa proporcionar aos trabalhadores, um ambiente de trabalho mais salubre, além da certeza de que os agravos a sua saúde ou integridade física serão adequadamente caracterizados e aos empregadores, redução tributária como vantagem competitiva aos bons empregadores gerando eventuais ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho.
Historicamente as empresas recolhem encargos previdenciários com base na legislação Previdenciaria especificamente a RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO-RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº. 8.212/91, que define o grau de risco da empresa, prevista na tabela do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), a qual indica o grau de risco a ser recolhido pela empresa.
A Lei nº. 10.666/2003, art. 10, estabeleceu incentivo às empresas que investem na melhoria do ambiente do trabalho, podendo reduzir sua contribuição do RAT destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e aposentadoria especial.
O dispositivo estabeleceu ainda, que as alíquotas de 1, 2 e 3% poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo os indicadores de freqüência, gravidade e custos, sendo que a Requerente em razão do enquadramento da atividade em percentual do RAT em 2%(dois por cento).
Em razão da criação do FAP e aplicação da sua metodologia de cálculo do FATOR ACIDENTARIO DE PREVENÇÃO - FAP decorre do numero de afastamentos por acidente de trabalho, ou doenças do trabalho e ou ocupacionais, ocorridos no período de 1º de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, segundo se infere da Resolução n° 1.308, de 27 de maio de 2009.
A Portaria Interministerial n° 254 de 24 de setembro de 2009 , reforçou que o FAP de cada empresa, será resultado da multiplicação das atuais alíquotas de 1%, 2% e 3%, do Risco de Acidente de Trabalho – RAT, com base do desempenho da freqüência, gravidade e custos ocasionados pelos afastamentos do trabalho de trabalhadores vinculados a cada empresa .
Assim, o resultado do FAP aplicado sobre o RAT da empresa, a partir de 1º de janeiro de 2010, serão ou foram majoradas ou concedidos bônus, além das alterações no Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE, dependendo da aplicação dos recursos aplicados por cada empresa em prevenção dos gravames a saúde de seus colaboradores .
O que se conclui do conceito do FAP, é a PREVENÇÃO, que de acordo com a resolução nº 1.308 de 27 de maio de 2009, estabelece:
“O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estipulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade”.(g.n)

Constata-se, portanto, que o objetivo primeiro, é incentivar os investimentos na área de prevenção, e majorar as empresas que não cumpriram o que determina a Lei 10.666/2003, e os Decretos, Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, em que pese os questionamentos de sua constitucionalidade ou não que aqui não cabe a discussão, entende-se que o governo por seus órgãos investe nas políticas publicas objetivando a bipartição das responsabilidades pelos gravames a saúde do trabalhador impondo carga tributária majorada para aqueles que não aplicaram investimentos na área de prevenção e redução das alíquotas aos empregadores que em obediência a legislação e as normativas, cumpriram com seu dever de melhorar as condições de trabalho de seus colaboradores no sentido de prevenir as doenças relacionadas ao trabalho, seja os acidentes do trabalho e ou correlatas .

4-DOENÇAS OCUPACIONAIS EQUIPARADAS AO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A equiparação das Doenças Ocupacionais ao Acidente de Trabalho, o que gera como dito o Beneficio Previdenciário deferido pelo código (91) que garante ao empregado a interrupção do Contrato de Trabalho, com depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, durante todo o período de afastamento, Estabilidade de 12(doze meses de estabilidade no emprego após a alta, sempre para aqueles trabalhadores que ficarem afastados por mais de 15(quinze) dias do trabalho, sendo que é de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, e a partir do 16(décimo sexto) dia é de responsabilidade da Seguridade Social.
Como toda inovação, gera controvérsias e entre os que defendem a implementação do nexo técnico epidemiológico, os aspectos positivos, são; a redução das sub-notificações de doenças relacionadas ao trabalho o que impedia na prática, a concessão do benefí¬cio auxí¬lio-doença acidentário (B91), que é um direito do trabalhador.
Antes do advento dos institutos aqui discutidos, em especial o Nexo Causal, era comum o empregador negar ao empregado a Comunicação de Acidente de Trabalho ou a Notificação de doença Ocupacional, quando a Previdência Social concedia o costumeiro auxí¬lio-doença previdenciário com código (B31), isto fazia com que em prejuízo aos direitos dos trabalhadores, e favorecimento aos empregadores, que ficavam autorizados a despedir o empregado, assim que recebesse alta médica, além de não promover o deposito do FGTS, durante o afastamento, além de dificultar os pedidos de indenização perante a Justiça do Trabalho por responsabilidade civil, dificultando-lhe a prova também na Justiça do Trabalho.
Ao trabalhador cabia promover a prova que o dano a sua saúde decorreu de Acidente do Trabalho ou em razão da atividade exercida na empresa, além do Brasil ficar sem possibilidades de implantar políticas publicas a prevenção destes gravames sociais por falta de dados, que segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, por suas estimativas na América Latina, incluindo o Brasil, os dados relativos as doenças do trabalho que são Notificadas não ultrapassam os percentuais entre 1% (um) a 4%(quatro) por cento. Além das empresas economizarem com os valores que deveriam investirem em prevenção, especialmente nas alí¬quotas que excederiam ao SAT, o que traduziria em melhoria nas condições de trabalho de seus colaboradores.

Para os que não concordam com a utilização do Nexo Causal e sua vinculação ao NET, definindo sua vinculação as estatísticas, pela atividade exercida, estaria ignorando as disposições genéticas da pessoa, o histórico familiar, etc. Afirmam, ainda que adoção de mecanismos que ampliam as garantias aos trabalhadores, no futuro se voltariam contra os próprios, já as empresas buscariam cada vez mais a substituição do trabalho humano pela automação.
Em maio de 2008, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) decidiu adotar, de imediato, a relação que estava sendo elaborada pelo Ministério da Saúde, havendo-a publicado como Anexo II do recente Decreto 3.048, de 6/5/99. Sua adoção restringiu-se ao âmbito da Perícia Médica do INSS, em substituição ao antigo Anexo II do Decreto 2.172, revogado que foi pelo Decreto 3.048/99, que esta relacionado com o Art. 20 da Lei no. 8.213/91 , permanecendo a conceituação definida nos seguintes termos:

"Consideram-se acidente do trabalho (...), as seguintes entidades mórbidas:

I.Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário – de - contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Importante destacar que do ponto de vista conceitual, a Comissão designada para elaborar a nova Lista preferiu trabalhar com a compreensão ampla de "doenças relacionadas com o trabalho", o que permitiu a superação da confusa denominação ou – talvez - sutil diferença entre "doenças profissionais" e "doenças do trabalho", conceituadas na Lei 8.213/91, em conseqüência ficaram incluídas pelo menos três categorias, que segundo a classificação proposta por Schilling , abrangeriam:

Grupo I: Doenças em que o Trabalho é causa necessária, tipificadas pelas "doenças profissionais", strictu sensu, e pelas intoxicações profissionais agudas.

Grupo II: Doenças em que o Trabalho pode ser uma fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas por todas as doenças "comuns", mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais, e que, portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. A Hipertensão Arterial e as Neoplasias Malignas(Cânceres),em determinados grupos ocupacionais ou profissões constituem exemplo típico.;

Grupo III: Doenças em que o Trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente, ou seja, concausa, tipificadas pelas doenças alérgicas de pele e respiratórias e pelos distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.

Para a maioria dos operadores jurídicos, especialmente os que defendem os trabalhadores, los conceitos acima expostos, demonstram salto de qualidade operacional, quanto a definição e o correto diagnóstico das doenças que decorrem das relações de trabalho, que a partir do estabelecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, em pessoas economicamente ativas, podem ser enquadradas pelo profissional médico especializado na área.
Para exemplificar, algumas doenças constantes do anexo II do Decreto 3048/99, por si só, já bastam para serem caracterizadas como profissionais: silicose , asbestose etc.
Outras doenças devem combinar com a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a asbesto, rinite e exposição a poeira de algodão etc .
Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em 2 momentos, que o NTEP é uma das espécies do gênero nexo causal e que mesmo na inexistência do NTEP, a perí¬cia médica poderá ainda estabelecer a causalidade caso a caso (artigo 1º e parágrafo 4º do artigo 2º da IN 16).
Ainda segundo a Instrução Normativa n 16, em seu art. 2º , parágrafo 4º, a perí¬cia médica deve considerar e registrar no sistema, obrigatoriamente, o relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem, para que se concedido benefí¬cio acidentário pelo critério epidemiológico (NTEP) a empresa poderá requerer a não-aplicação do NTEP, baseada em argumentos sólidos para o caso concreto. Deverá fazê-lo em 02 (duas) vias e o segurado deverá obrigatoriamente ser informado sobre requerimento pela agência do INSS, podendo receber uma cópia. Terá 15 (quinze) dias da ciência do requerimento para apresentar as contra-razões visando reforçar o nexo causal estabelecido pelo INSS.

Contudo, em nenhum momento o pagamento do benefí¬cio concedido poderá ser interrompido (parágrafo 9º do artigo 4º da IN16).
Da decisão do requerimento para não-aplicação do NTEP por parte da empresa, cabe-lhe ainda recurso com efeito suspensivo, deixando o INSS para alterar a espécie do benefí¬cio após o julgamento desse recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS(art. 4º, parágrafo 7º, 8º da IN16).
O segurado em situação de desemprego, em estado de graça, terá todos os direitos caracterí¬sticos da forma de filiação de empregado, e constatada a doença profissional decorrente do trabalho realizado no ex-empregador poderá requerer a reintegração e usufruir dos benefícios da Estabilidade provisória acidentaria prevista no art. 118 da Lei 8213/91 e do § 6º artigo 487 da CLT.
Os pedidos de revisão visando a transformação de benefí¬cio previdenciário para acidentário, ainda não analisados ou concluí¬dos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007, serão analisados nos termos da IN.16.
De igual forma os pedidos de conversão administrativa do Beneficio previdenciário B31 para B91 serão analisados com base na IN 16.

Importante destacar que, desde que deferida a incapacidade pela perí¬cia médica, o pagamento dos benefí¬cios não poderá ser interrompido em
ESTABILIDADE
A lei 8213/91, em seu art. 118, estabelece;
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Apesar de estar explicito no art. acima tem havido divergência de interpretação nos Tribunais, conforme ementas abaixo;
ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrênciaz de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição "sine qua non" à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido”.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 118). Recurso de Revista conhecido e não provido .
Como nos casos de acidente de trabalho, típicos trata de evento imprevisível, as divergências decorrem da relação contratual, no momento do fato.
Na ocorrência em que a relação se dá por Contrato Determinado, fica a estabilidade provisória prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual. O que rege a relação contratual desse modelo é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo
Em caso do empregador romper o contrato antes do término, o trabalhador adquire a garantia do emprego até o ultimo dia do contrato, já que a conduta do empregador se caracteriza como arbitrária e sem justa causa.
Em caso de Contrato Indeterminado: o empregado que sofre acidente de trabalho, goza dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente percebe auxilio doença acidentário ou não junto ao INSS, adquire a estabilidade provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não - implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima .
No caso do acidente do trabalho, ocorrer no curso do cumprimento do aviso prévio por iniciativa do empregador, este se suspende e retorna a contagem somente após o cumprimento dos 12 meses de estabilidade provisória, conforme decisão abaixo;
ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz do direito posto e em consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho só se extingue pelo decurso do aviso prévio e os efeitos da dispensa "só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário", inquestionável se encontre preenchido o suporte fático do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do trabalho propicia a suspensão do contrato de trabalho. Recurso provido em parte .
O Legislador ao prever a estabilidade por 12 meses após o Acidente de Trabalho, o dispositivo é de cunho social, onde permite que o empregado tenha a oportunidade de concorrer no mercado de trabalho em relação igual aos que não tiverem o Acidente, impondo ao empregador a responsabilidade em manter o emprego, até que se recupere da lesão, sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.

6-DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A INDENIZAÇÃO.

Inicialmente vale ressaltar que a Emenda Constitucional-EC 45, ampliou a competência da Justiça Especializada e portanto é possível a analise da Responsabilidade Objetiva do empregador no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o pleito decorre da responsabilidade objetiva do empregador, já que a ele cabe primar pela saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, como anteriormente já apontado.

È possível o trabalhador que sofreu danos a sua saúde em decorrência das relações de trabalho, pedir indenização material e moral, seja por doença do trabalho, ocupacional ou Acidente de Trabalho, onde será necessária a demonstração do nexo causal, entre a atividade exercida e a lesão ocorrida, o que poderá ser utilizada como prova a conclusão da Perícia Médica, com fundamento no NTEP, o que facilita a busca do Direito, o que incumbirá ao empregador a responsabilidade de desconstituir a patologia intrínseca a atividade exercida pelo trabalhador, que como dito inverte o ônusda prova, constitui a verdadeira relação capital e trabalho em sua bipolaridade, qual seja a supremacia econômica do empregador e a hipossuficiência do trabalhador, o que fortalece a Cidadania.
Os incisos V e X do art. 5º da Carta Política de 1988, estabelecem; é indenização por dano moral ou à imagem, considerando invioláveis a honra e a imagem.
Para o professor e doutrinador ORLANDO GOMES, o dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos. O resultado não deve ser insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima.
Não é demais referir que os traumas, as dores, as angústias e os sofrimentos experimentados pelo trabalhador, podem ou não serem decorrentes de dano moral reparável.
MARIA HELENA DINIZ, referindo-se aos ensinamentos de Eduardo A. Zannoni, refere que o dano moral "não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano", acrescentando que "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente."
Do contido no artigo 944 do vigente Código Civil Brasileiro, que a indenização, qualquer que seja ela, "mede-se pela extensão do dano".
EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A ofensa à dignidade pessoal do trabalhador caracteriza dano moral passível de indenização, mais ainda quando praticada em represália à limitação física, apresentada em período de recuperação cirúrgica, causada por acidente de trabalho.
Para Pontes de Miranda, ainda antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que constitucionalizou o direito à reparação pecuniária por dano moral, definiu de forma brilhante - peculiaridade própria do festejado Mestre - o cabimento da indenização, bem assim o que seria indenizável no ato atentatório à moral, lecionando que;"É preciso que não se confunda o dano moral, em senso largo ou estrito, com o dano patrimonial oriundo do dano moral. Os autores que exprobram à indenização do dano moral o ser indenização, pelo dinheiro, do que é dano pela dor, física ou psíquica, não atendem a que não é a dor, em si, que se indeniza, é o que a dor retira à normalidade da vida, para pior, e pode ser substituído por algo que o dinheiro possa pagar" .
O Dano Moral Coletivo . definido pelo ilustre procurador do Trabalho, artigo por ele redigido e que se encontra no site http://www.mpt.gov.br, da violação de normas trabalhistas protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho, causando perturbação ao meio ambiente do trabalho.
(...)A violação das normas trabalhistas de medicina e segurança no trabalho configura um dano ao meio ambiente de trabalho, sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança constitui-se em direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, nos exatos termos do inciso XXII do art. 7° da Magna Carta e obrigação do empregador, ex vi dos arts. 154 e seguintes da CLT.
(...) para a caracterização do dano moral coletivo nesta hipótese, não é imprescindível que haja o efetivo dano à vida, à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, basta que se verifique o desrespeito às normas trabalhistas de medicina e segurança do trabalho e o descuido das condições e serviços de higiene, saúde e segurança que integram o meio ambiente de trabalho, para sua configuração. Não se trata de reparação de dano hipotético, mas sim de se atribuir à reparação um caráter preventivo, pedagógico e punitivo, pela ação omissiva ou comissiva do empregador, que represente séria violação a esses valores coletivos (direita à vida, à saúde, à segurança no trabalho) e que possa advir em dano futuro, não experimentado ou potencializado, em razão do acentuado e grave risco de sua efetiva concretização, diante da concreta violação das supracitadas normas trabalhistas.
Nossos Tribunais sensíveis a esta busca, valorizando a cidadania dos trabalhadores, tem se posicionado firme a jurisprudência;

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO. RISCO CRIADO PELA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Em hipóteses específicas em que há risco inerente à atividade empresarial deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do causador do dano. A regra contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que atribui ao empregador o dever de indenizar dano decorrente de acidente de trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não exclui a possibilidade da reparação civil, independentemente de culpa, quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sensível a isso o legislador pátrio inclusive introduziu essa regra no Código Civil de 2002 (art. 927, parágrafo único) .

Como a legislação civil foi incorporada nas relações de trabalho, emerge o disposto nos artigos 186 e 927 do CC, que impõe a obrigação de indenizar segundo três requisitos, a saber: dano, a culpa do empregador e o nexo causal entre estes dois.

Art.186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, -negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Art. 927, parágrafo único, estabelece que;

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem."

Todo acidente do trabalho determina um dano material, pois pressupõe a lesão física, em diferentes graus. Dele também podem advir efeitos danosos na esfera moral e estética da pessoa.
A indenização material não pode ser confundida com a cobertura previdenciária do acidente do trabalho que é estendida ao trabalhador, posto que a renda mensal do auxílio-doença acidentário é limitada a 91% do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91). E se considerar os casos em que o acidentado percebe salário superior ao teto pago pela Previdência Social e então terá substancial diminuição de seus ganhos no momento que mais necessita. Nesse sentido, se o empregador não estender o pagamento de licença remunerada ao acidentado (diferença entre o auxílio doença e a remuneração) ou mesmo ressarcimento dos gastos com a recuperação da saúde, ele terá que suportar as despesas decorrentes de ato lesivo, injustamente.
A jurisprudência construída desde meados do Século XX, defende a autonomia da reparação civil da previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou situação a ele equiparada.
Como já dito após a Constituição de 1988, esta superada a discussão quanto a indenização e a cobertura previdenciária, já que o art. 7º, inciso XXVIII, assim dispõe, garantindo aos trabalhadores urbanos, rurais e avulsos:
"...seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Na mesma sintonia, o artigo 121 da Lei dos Benefícios da Previdência Social (8.213/91): "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Preconiza o art. 157 da CLT que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim não o fazendo e adquirindo o empregado moléstia relacionada diretamente com as atividades desenvolvidas no empregador, é seu dever legal arcar com o pagamento da indenização por dano moral pretendida.

A doutrina comenta com precisão a mudança dos padrões sociais;
“Essa inovação legal reforça sobremaneira a técnica da inversão do ônus da prova em favor do acidentado, pois consagra a figura do nexo causal epidemiológico, ou seja, de acordo com os dados estatísticos das doenças ocupacionais em determinada empresa, catalogados pela Previdência Social com base nos benefícios efetivamente concedidos, ocorrerá a presunção de que o adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho. Para o Secretário da Previdência Social Helmut Schwarzer, o nexo epidemiológico é uma metodologia que serve para identificar se existe correlação entre determinado setor de atividade econômica e determinadas doenças, de acordo com levantamentos realizados durante vários anos em diversas bases de dados com registros de pagamentos de benefícios.”

Para o consagrado Humberto Theodoro Júnior no tocante às presunções quando da apuração da culpa:

“Não se trata de dispensar o elemento subjetivo do ato ilícito, mas de deduzi-lo indiretamente por meio da chamada prova crítica. Aliás, o Código não joga apenas com as provas históricas e diretas, pois há expressa previsão legal de que os fatos jurídicos podem ser comprovados, também, por meio de presunções (art. 212, IV). Desde que os indícios sejam graves, precisos e convergentes, o convencimento do juiz pode por meio deles chegar à certeza, com tanta segurança como se o tivesse formado à base de provas diretas. É o que se faz, na jurisprudência, com bastante freqüência, em tema de apuração de culpa. Se o dano se deu em situação de anormalidade de conduta, ainda que não se compreenda exatamente a causa pela qual o agente se portou de forma anômala, é de presumir-se, segundo a experiência da vida (isto é, do que comumente acontece), que não tenham sido observadas as cautelas necessárias para impedir o evento danoso. (...) A presunção da culpa cria uma inversão do ônus da prova: em lugar de ter o autor da demanda de provar a culpa do réu, este é que tem de comprovar a ausência de culpa”

É visível que a partir do momento em que reconhecido o nexo epidemiológico, onde a doença do trabalhador se constata, seja pelo reconhecimento de nexo causal, da própria experiência da Autarquia Federal, com a concessão de benefícios previdenciários surge a obrigação de indenizar, seja em complemento ao Salário-Beneficio, em relação ao salário do trabalhador se em atividade estivesse, seja pelos danos materiais, morais e estéticos.

Não obstante, impende salientar que com a o atual Carta Política a proteção jurídica à integridade física e moral do trabalhador por meio de medidas preventivas e conservativas de saúde e segurança do trabalho, tornou-se imperativo constitucional (art. 7º, XXII).

A lei infraconstitucional (art. 157 da CLT) também é taxativa quanto à obrigação patronal em promover a segurança e a saúde no ambiente de trabalho, notadamente no que pertine a cumprir e fazer cumprir as normas preventivas de segurança e medicina do trabalho, bem como no que tange às orientações com escopo de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

A propósito, nosso TRT 12 Região tem decidido:

“ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. Em se tratando de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, demonstrados os danos e o nexo causal, a culpa do empregador é presumida, porquanto a ele cumpre a adoção das medidas necessárias para evitar os danos e as doenças relacionadas com o trabalho. Nesse passo, opera-se a inversão do ônus probatório, e somente manifesta prova em contrário pode ensejar a isenção da responsabilidade” .

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nas doenças ocupacionais decorrentes de atividades repetitivas, a natureza contratual da responsabilidade civil gera a presunção de culpa pelo dano ocorrido, com a conseqüente inversão do ônus da prova, incumbindo à empresa, para eximir-se do dever de reparar o dano, demonstrar que cumpriu as obrigações atinentes às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho .

Igual raciocínio foi adotado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília, em novembro de 2007, onde foi dado vida ao Enunciado n. 41 com o seguinte teor:

“Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.”

Em suma, a responsabilidade civil no campo das doenças ocupacionais, do trabalho e acidentes do trabalho, tem sofrido consideráveis mutações favoráveis ao trabalhador, o que faz que a culpa patronal presumida e objetiva, onde tem se expandido abruptamente, mormente com o invento do nexo técnico epidemiológico, que não poderia de ser outra a caminhada jurisprudencial.

7- CONCLUSÃO

Assim para os operadores do Direito, especialmente os que labutam em suas jornadas incansáveis na busca da cidadania da maioria da população brasileira, em que a inversão do ônus da prova, e a caracterização de oficio pelo próprio órgão previdenciário, das doenças profissionais, do trabalho, que se equiparam ao acidente do trabalho, sem a necessidade do trabalhador fazer prova contra seu empregador, que é sempre muito dolorosa e por vezes impossível, impondo ao trabalhador, constrangimentos e não raras vezes a demissão sumária, que por temer represálias deixava de usufruir seus Direitos.

Aos advogados trabalhistas e previdenciários, restavam as frustrações, já que não raras vezes elaboravam petições iniciais, que mais pareciam perolas cientificas, enquanto fundamentação teórica e previsão constitucional e legal dos Direitos dos trabalhadores portadores de lesões decorrentes das relações de trabalho, e na instrução processual, quando necessitavam fazer a prova do alegado na concretização do Direito perquirido, esbarrava com a dificuldade de constituir a prova que se encontrava em poder do empregador, seja no interior da empresa de forma fática e ou a documental que somente a ele cabia trazer aos autos para constituir o Direito, o que não o fazia e o Direito perecia.

Portanto conclui-se que o NTEP, é sim ferramenta que possibilita a ampliação da cidadania do trabalhador na efetivação de seus direitos, não enquanto o desejo de indenização, mas sim a imposição de mecanismos para que as empresas cumpram a legislação pertinente no que tange a preservação da saúde do trabalhador sob pena de ser onerada monetariamente, seja pela majoração do FAP ou pelas indenizações que terá que arcar com seus colaboradores lesados, que se não forem tomadas medidas de prevenção o futuro do Brasil, será de um país de trabalhadores incapacitados para as relações de trabalho modernas.

O Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana, princípios insertos na Carta Política de 1988, devem estar na ordem do dia das relações do trabalho, efetivando o Estado Brasileiro Republicano, sem o qual não há cidadania de seu povo.

8- REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

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REFERÊNCIA

(1) TRT-PR-01378-2007-663-09-00-8-ACO-33464-2008 – 2ª TURMA – Relator: DIANURA GODINHO PIMENTEL GOMES –DJPR 16/09/2008.
(2) LIMA, George Duarte de. O nexo epidemiológico e as doenças ocupacionais – presunção legal da culpa do empregador. Disponívelem:, em 31 de outubro de 2007.
(3) http://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania, consultado em 10.07.2010.
(4) Luiz Flavio D`Urço- Na Construção da Cidadania.
(5) TRT 4ª Reg. AC. 01540-2006-383-04-00-4 RO, Relatora Euridice Josefina Bazo Tôrres, DJ 24 de julho de 2008.
(6) www.previdenciasocial.gov.br
(7) Op. cit.
(8) http://www.mpas.gov.br/periciamedica- Comentários sobre Nota Explicativa sobre o Anexo II do Decreto 3048 de 06.005.1999.
(9) Lei 8213/91 ;WWW.presidenciadarepublica.gov.br;Consulta realizada em 16.07.2010.
(10) Sob a coordenação da Dra. Jacinta de Fátima Senna da Silva, Coordenadora da COSAT/MS, participaram nas distintas fases os Professores Jorge da Rocha Gomes (FSP-USP), Ildeberto Muniz de Almeida (FMB-UNESP) e René Mendes (FM-UFMG), além dos Doutores Jairo D’Albuquerque Veiga (MS), Maria Maeno Settimi (CEREST/SP) e José Carlos do Carmo (CEREST/SP). No capítulo de Dermatologia foi consultado o Dr. Salim Amed Ali (Fundacentro no capitulo dos transtornos mentais), que conceitualmente definiram doença do trabalho e doença ocupacional.
(11) SCHILLING, R.S.F. - More effective prevention in occupational health practice. Journal of the Society of Occupational Mecicine, 39:71-9, 1984.

(12) A silicose comumente afeta os mineiros, após anos de inalação da sílica presente no ar dos túneis e galerias das minas.
(13) A doença causada pela alta concentração de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares é chamada Asbestose.
(14) Instrução Normativa n 16, expedida pelo Ministério de Previdência Social.
(15) www.professortrabalhista.adv.br- consultado em 16.7.2010.
916) TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000.
(17) TST-RR-215.539-95.8 - Ac. 2ª T 11183/97 - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - Jul. em 22.10.1997 - DJU 27.02.1998.
(18) TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999.
(19) TRT 4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998.
(20) TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000.
(21) TRT 4ª R. RO 00443.373/98-1 - 3ª T. Relª. Juíza Maria Guilhermina Miranda - J. 10.08.2000.
(22) In Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 32.
(23) João Carlos Teixeira Procurador do Trabalho, PRT 1ª Região / Rio de Janeiro, pós-graduado pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito do Trabalho e Direito do Processo do Trabalho.
(24) TRT12, Acórdão 8203/2007, relator Juíza Águeda M. L. Pereira, publicado em 25.01.08.
(25) Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 04-06-2010-www.TRT12Regiao.jus.br-consultado em 16.07.2010.
(26) Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª edição, revista e ampliada, editora Ltr, São Paulo, 2008, página 133.
(27) Comentários ao novo Código Civil, volume III, título II, 2003, página. 106-107.
(28) Acórdão 2ª-Turma n. 9229/2007, relatora Juíza Ione Ramos, publicado em 08.01.08.
(29) RO 02562-2005-003-12-00-4, relatora Juíza Viviane Colucci, publicado em 06.06.08.
(30) Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª edição, revista e ampliada, editora Ltr, São Paulo, 2008, página 190.

(*) Elidia Tridapalli é Advogada, Enfermeira, Mestre em Direito pela Universidade do Vale de Itajaí-UNIVALI, Ex-.Presidente da OAB.Subseção de Itajai-SC (Gestão, 2004-2006), atual Secretária Geral Adjunta OAB.SC, Autora do Livro AIDS e seus impactos nas relações do Trabalho - Uma discussão Doutrinária e Jurisprudencial, Editora OAB.SC.2002.