A decisão, que é resposta a uma
determinação judicial, não se discute,
deve ser cumprida. No entanto, vale ressaltar que esta é
mais uma prova da total falta de gestão da Previdência
Social Brasileira. Uma ação que começou
há muito tempo, orquestrada pelo Sindicato dos Bancários
(que por coincidência conseguiu emplacar dois de seus
dirigentes como ministros da Previdência)foi defendida
de forma incompetente pelo INSS e vai causar a quebra total
do sistema previdenciário brasileiro.
Não é a autonomia do ato médico
pericial, ou a greve da perícia que está levando
ao colapso a Previdência Social Pública Brasileira.
Há anos a ANMP vem alertando sobre a má gestão
da instituição. O cumprimento desta decisão
judicial abre agora as portas para que todos os segurados da
Previdência, tenham eles necessidade ou não, peçam
a prorrogação do seu benefício. Como é
uma decisão judicial, a Previdência vai pagar,
não questionará.
Mas e se for comprovado pelo perito, quando
acontecer a perícia, dois ou três meses depois
do pedido de prorrogação apresentado, que se tratava
de mais um caso de segurado necessitando do dinheiro, mas não
fazendo jus a ele, como fica esta situação? O
segurado não tem que devolver o dinheiro recebido, afinal
ele o recebeu por força de uma decisão judicial.
O perito deve fechar os olhos para as irregularidades? Ética
e moralmente o perito não pode fazer isto. Seu papel
é defender a Previdência, garantir o direito dos
segurados que fazem jus ao benefício e evitar que irregularidades
como estas sejam cometidas no dia a dia.
Ele não pode homologar a irregularidade
que na verdade é o pagamento de um benefício que
não foi comprovadamente estabelecido. O segurado não
passou pela perícia. Pode ou não estar incapaz
no momento do pedido de prorrogação do benefício.
O Decreto Lei 3.048/1999 determina que para a continuidade do
pagamento do benefício é necessário o reconhecimento
da incapacidade laborativa. Este reconhecimento é feito
pela perícia médica. Houve uma inversão
de valores nesta decisão. Sim, o segurado precisa receber
o benefício, mas sua incapacidade laborativa deve ser
comprovada pela perícia.
O perito jamais poderá se furtar quando
não reconhecendo a existência de incapacidade,
na data de realização da perícia, homologar
tal irregularidade, fazendo a Conclusão Tipo 2 –
reconhecendo a incapacidade retroativamente, até o período
da apresentação do pedido de prorrogação.
O perito deve sim fazer a Conclusão Tipo 1 – ou
seja, não existe incapacidade laborativa. Com isto prevalecerá
a data anteriormente estabelecida para a cessação
do benefício. É neste ponto em que se estabelece
o problema.
Se a demora para o segurado fazer o exame de
prorrogação do seu benefício for causada
pela falta de profissionais no quadro médico pericial,
esta aí mais uma prova da má gestão do
Instituto. Há anos a ANMP vem cobrando a melhoria da
gestão, o cuidado com o bem público. Há
mais de três anos que temos pedido a contratação
de profissionais para a perícia, por meio de concurso
público. Alertamos a sociedade e ao governo que o esvaziamento
dos quadros periciais vinha em um crescendo que agora chegou
aos níveis da insustentabilidade.
A impressão que fica é de que
se busca instituir o “bolsa benefício”, principalmente
para trabalhadores de sindicatos fortes que conseguem fazer
ministros e comandar os rumos do país. A idéia
é garantir uma renda, mesmo que de forma indevida, a
trabalhadores, como os bancários, que sofrem na pele
com a modernização do sistema, a redução
dos quadros e o eterno fantasma do desemprego.
Diretoria da ANMP