Ambiente saudável, trabalhador
motivadoCaixa Federal pagará indenização
de R$ 240 mil por dano moral sofrido por trabalhadora
A economiária Celeste Castro Alves Donato, da
Caixa Federal, aposentada por invalidez, teve indenização
de R$ 240 mil mantida pela 3ª Turma do TST que negou provimento
a recurso da instituição.
A
indenização por dano moral foi fixada pelo TRT da
5ª Região (Bahia), em razão da perda da força
e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida
por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos).
O
relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao
negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada
a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade
e a culpa da CEF, pois a empregada trabalhou por 22 anos em condições
impróprias. Celeste utilizava mobiliário inadequado,
em posições anti-ergonômicas, que acabaram
lhe causando grave e irreversível moléstia.
A
trabalhadora ingressou na Caixa como escriturária em 1976,
onde atuou como datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada
a doença, iniciou o tratamento de fisioterapia e em 2000
aposentou-se por invalidez pelo INSS. Celeste contou que sofria
dores insuportáveis e que a gravidade da doença
foi comprovada pelo atestado médico. A empregada deixou
de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam
o movimento dos braços.
A
CEF esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou
que a LER pode ter também características genéticas,
e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse que
possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos
ambientais para os trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada
a culpa.
Sentença
da 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada,
deferindo os R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário
recebido à época, enquanto a doença perdurasse.
O juiz afirmou que "as medidas de adequação
do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem
como a implementação de plano de saúde, não
ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde
da trabalhadora".
Ao
recorrer ao TRT-BA a Caixa não obteve sucesso. Segundo
o acórdão regional, a decisão foi mantida
levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada
e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da
enfermidade. O TRT julgou que os programas implantados não
foram suficientes para impedir a enfermidade da escriturária,
devendo o banco arcar com o prejuízo.
No
TST, o ministro Carlos Alberto afirmou que "o dano sofrido
com a incapacidade para o exercício da profissão
habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à
pensão correspondente a 50% da remuneração
da bancária". Na defesa de Celeste, atuou o advogado
Ary da Silva Moreira. (Proc. nº 507/2002-024-05-00.6 - com
informações do TST e da redação do
Espaço Vital ).
Fonte:
www.espacovital.com.br