Dano moral: sindicato
paga indenização a sindicalizados por perder oportunidade
de recorrer
(Publicada em 11/12/2006)
Refletindo a nova competência
da Justiça do Trabalho para julgar conflitos entre sindicatos
e sindicalizados, a 1ª Turma do TRT/MG, em decisão
recente de recurso ordinário, enfrentou a controvertida
questão da responsabilidade civil do advogado em caso de
não interposição do recurso cabível,
em especial, quando há jurisprudência superior favorável
à tese do cliente. No caso, o réu foi o sindicato
da categoria profissional, que prestou assistência jurídica
às reclamantes atuando como substituto processual e, nessa
condição, responde pelos atos do seu advogado.
A Turma manteve
a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização
por dano moral no valor de 2 mil reais a cada uma das autoras
que teve a sua expectativa de direito frustrada pela não
interposição do recurso cabível, já
que existia clara jurisprudência favorável à
tese por elas defendida (a questão dos "gatilhos"
salariais do pessoal da FHEMIG).
Para a juíza
Adriana Goulart de Sena, relatora do recurso, "é dever
do sindicato, na figura do seu advogado, esgotar todos os graus
de jurisdição para atingir o êxito da ação
por ele interposta, salvo se o contrato firmado entre o advogado
e o cliente/associado possuir limitação expressa
quanto à sua atuação". Como, no caso,
não existia essa limitação e o advogado se
omitiu em recorrer, cabe ao sindicato responder pelos danos causados
ao sindicalizado em razão da má escolha que fez
do profissional que designou para a causa.
A juíza explica,
no entanto, que a responsabilidade civil decorrente dessa omissão
só dá margem à reparação por
danos morais (pela negligência que levou à frustração
da expectativa do substituído), mas não por danos
materiais, pois o recurso implicaria apenas na expectativa do
êxito da ação, e não na certeza da
vitória. Não há, pois, dano material "líquido
e certo" passível de reparação.