Ao julgar uma reclamação trabalhista
que versava sobre a matéria, o juiz Delane Marcolino
Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços
de Caldas, manifestou entendimento no sentido de que o empregador
não está autorizado a transformar em dinheiro
o direito à estabilidade de sua empregada gestante. Isso
porque o direito constitucional que garante a estabilidade da
grávida no emprego visa, antes de tudo, à proteção
da mãe e da criança, por interesses de ordem pública
que ultrapassam a esfera dos interesses individuais. Segundo
as ponderações do magistrado, o que a lei busca
é proteger a gravidez, dando à mãe a necessária
tranqüilidade psicológica para enfrentar, da forma
mais adequada, as dificuldades naturais do início da
maternidade. Essa proteção é de interesse
coletivo e visa alcançar tanto a mãe quanto o
recém-nascido, de forma a evitar conseqüências
nocivas à saúde e à integridade familiar.
Conforme esclareceu o juiz, em situações
especiais, os julgadores costumam converter a estabilidade em
indenização substitutiva, por entenderem que essa
alternativa é a mais razoável. Isso ocorre quando
não se pode mais reintegrar a trabalhadora na função
anteriormente exercida, seja por forte incompatibilidade entre
as partes, seja por falta de tempo hábil para a realização
do direito. Entretanto, a situação analisada pelo
juiz é diferente. No caso, foi o próprio empregador
quem tomou a iniciativa de dispensar a empregada grávida,
mediante o pagamento de indenização substitutiva.
Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que o
empregador não pode colocar seus interesses particulares
acima de interesses coletivos, pois isso significaria a imposição
do poder econômico sobre o direito. Desta forma, o instituto
da estabilidade sofreria danos, principalmente quando o empregador
é economicamente poderoso, como no caso do processo.
Na avaliação do julgador, a reclamante
conseguiu comprovar que sua dispensa causou-lhe prejuízos
físicos e psicológicos em um momento delicado,
que exigia maiores cuidados para garantir o bem estar da mãe
e da criança. O laudo psicológico e os depoimentos
das testemunhas confirmaram que a reclamante ficou transtornada
com a notícia de sua dispensa, apresentando problemas
psicológicos, o que prejudicou a amamentação
de seu bebê. Diante desse quadro, o juiz sentenciante
concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pela dispensa
de uma empregada estável, ato ilegal que resultou em
prejuízos à saúde física e mental
da reclamante e de seu filho, gerando, assim, a obrigação
de indenizar.
Nesse contexto, a empresa foi condenada ao pagamento
de uma indenização por danos morais correspondente
a cinco vezes o valor da maior remuneração da
trabalhadora. A condenação inclui ainda o pagamento
de indenização substitutiva do valor da previdência
privada relativo ao período de estabilidade, pela quantia
referente às cotas de participação da entidade
patrocinadora.
Sanção para empresa
Indenização pode substituir reintegração
de empregado O pedido de indenização substitutiva
da reintegração é possível, mesmo
que a reclamação trabalhista seja ajuizada depois
do período de estabilidade, porém dentro do biênio
previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho. O relator do caso foi o ministro Horácio
Senna Pires.
De acordo com o processo, o empregado foi contratado
pela empresa Mecânica Kennedy, de Colatina (ES), para
trabalhar como “jateador” em setembro de 1991. Em
9 de outubro de 1996, ele sofreu um acidente de trabalho. Ficou
em licença médica até 31 de janeiro de
1997. No dia 14 de novembro do 1997, quando chegou para trabalhar,
foi avisado que estava demitido, sem justa causa.
Em 30 de abril de 1999, o empregado entrou com
a reclamação trabalhista pedindo os benefícios
da estabilidade a que teria direito, até o dia 31 de
janeiro de 1998.
A empresa, em contestação, alegou
que o empregado deveria ter buscado a reintegração
ao emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91,
e não simplesmente ter pedido indenização.
Sustentou, ainda, que a despedida no prazo da estabilidade não
trouxe prejuízos ao autor da ação, pois
ele recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego.
A então Junta de Conciliação
e Julgamento de Colatina declarou nula a dispensa, assegurando
ao empregado o pagamento de todas as garantias até a
data em que terminaria o período de estabilidade. A empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(Espírito Santo), que manteve a decisão.
A ação chegou ao TST. O ministro
Horácio Pires, considerou inalterável a decisão
do TRT. Segundo ele, se a ação trabalhista foi
proposta dentro do biênio prescricional, prazo constitucional,
não há que se penalizar o empregado por isso,
ainda que já passado o período de estabilidade
previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
“Deve ser considerado que, não
raro, a tramitação das ações trabalhistas
excedem o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe
lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação
antes de terminado o período de estabilidade a que entende
ter direito”, destacou o ministro. “E mais, não
se pode olvidar o caráter sancionador da medida. Se o
empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado,
a sanção é a reintegração
ou a indenização supletiva, como foi assegurada”.
RR-777.966/01.4