Mestre em Saúde Pública pela USP
e pesquisadora da Fundacentro, Maria Maeno abriu o painel chamando
a atenção para a complexidade do adoecimento,
produto de fatores tanto individuais como socioeconômicos.
As doenças profissionais, explicou, podem ser decorrentes
tanto de condições físicas de trabalho
inadequadas, quanto de má alimentação,
pressão por produtividade, medo de demissão, competitividade,
movimentos repetitivos, assédio e humilhação.
Por meio de gravuras e ilustrações, a palestrante
procurou mostrar como as doenças ocupacionais acompanharam
historicamente a evolução "do trabalho pesado
ao trabalho da rapidez on-line". No caso do Brasil, observou
Maeno, "temos um mosaico de situações de
trabalho, inclusive o análogo ao do escravo. O que explica
o Ministério da Saúde ter arrolado mais de 300
doenças relacionadas ao trabalho".
A partir de um estudo de caso acerca do setor
financeiro de um banco que passara por um processo de reestruturação
produtiva, a pesquisadora procurou mostrar como a automação,
a terceirização e o estabelecimento de metas crescentes
de produção estão sobrecarregando psiquicamente
os trabalhadores que permanecem empregados. O trabalho sem pausas
durante jornadas prolongadas, muitas vezes continuadas em casa,
advertiu Maeno, leva à sobrecarga do sistema músculo-esquelético
do trabalhador, causando-lhe todo tipo de transtorno. "Alguns
recorrem aos remédios de tarja preta para conter a depressão
e a ansiedade. Muitos adoecem precocemente. Esta é a
realidade vivida hoje.."
A palestrante destacou o papel do Judiciário
na prevenção primária das doenças
ocupacionais, garantindo aos trabalhadores adicionais para horas
trabalhadas extraordinariamente e para o trabalho noturno, jornadas
especiais a algumas categorias mais vulneráveis e ambientes
de trabalho saudáveis. "Muitas empresas podem ser
verdes por fora, mas continuam cinzentas por dentro, pois continuam
adoecendo seus trabalhadores. Queremos trabalho verde e saúde
verde também."
Maria Maeno chamou a atenção ainda
para a atuação dos profissionais da saúde,
aos quais cabe evitar ou reduzir as desvantagens sociais das
vítimas dessas doenças, seja buscando a detecção
precoce dos adoecimentos (prevenção secundária),
seja prevenindo, com tratamentos adequados, a incapacidade permanente
do trabalhador (prevenção terciária). E
concluiu ressaltando a importância de se buscar minimizar
o impacto negativo do crescimento econômico com políticas
econômicas e sociais eficientes.
Novo rol de doenças
O segundo expositor do painel foi o juiz Homero
Batista Mateus da Silva, que é professor doutor de Direito
do Trabalho e Seguridade Social da Universidade de São
Paulo (USP) e autor da coleção "Curso de
Direito do Trabalho Aplicado", de dez volumes. Após
traçar um breve panorama histórico das doenças
ocupacionais, o magistrado voltou-se à análise
do problema na sociedade atual, na qual, segundo ele, o consumo
ostentativo, como um fim em si mesmo, tem gerado grande insatisfação
e ansiedade no trabalhador, constantemente empenhado em provê-lo.
"Para consumir mais, ele trabalha mais, em casa inclusive,
abrindo mão de seu tempo de lazer. O que explica por
que os maiores beneficiários do auxílio doença
são os portadores de doenças nas mãos,
ombros, coluna e com problemas de audição, nessa
ordem, conforme divulgou o próprio INSS."
O palestrante salientou o avanço representado
pelas convenções da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que tratam da segurança
e da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho,
atualizando o rol de doenças consideradas de cunho ocupacional
e estabelecendo uma "cultura de prevenção"
nessa matéria. O objetivo da lista é guiar os
esforços de registro, prevenção, notificação
e, quando for o caso, compensação financeira para
doenças causadas pelo trabalho. Nela foram incluídas
desde as doenças ocupacionais causadas por agentes químicos,
físicos e biológicos, até as doenças
respiratórias e de pelé, disfunções
ósseas e musculares e câncer de origem ocupacional.
Pela primeira vez, doenças de ordem mental e comportamental
foram incluídas neste rol. O estresse pós-traumático
também passa a fazer parte da relação,
e há espaço para a inclusão futura de outras
desordens semelhantes.
Referindo-se ao futuro, Homero disse que as
preocupações da OIT para 2020 deverão centrar-se
no impacto demográfico do envelhecimento do País
e no trabalho home-office, além das conseqüências,
para o homem, do emprego da biotecnologia e da nanotecnologia.
Direito Ambiental do Trabalho
Encerrando o painel, o desembargador Sebastião
Geraldo de Oliveira lecionou sobre o direito das vítimas
de doenças profissionais - típicas do exercício
de determinada profissão - e das chamadas doenças
do trabalho - surgidas em razão das condições
em que o trabalho é prestado, como é o caso da
LER/DORT -, ambas discriminadas na relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo explicou
o magistrado, que é mestre em Direito Administrativo
pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
e autor dos livros "Proteção Jurídica
à Saúde do Trabalhador" e "Indenizações
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional",
a partir da Lei 8..213, de 1991, as vítimas dessas enfermidades
passaram a ter o mesmo direito a indenização admitido
para as vítimas de acidente de trabalho decorrente de
culpa ou dolo do empregador.
Referindo-se aos requisitos para a responsabilização
do empregador pelas doenças ocupacionais - a comprovação
do dano, da culpa do empregador e do nexo causal entre eles,
com a exceção das chamadas atividades de risco,
que dispensam a comprovação de culpa -, o magistrado
salientou que "a presença do nexo causal, nesse
caso, se mede por razoável probabilidade, não
por matemática certeza. Não podemos ficar presos
ao rigorismo de uma prova irrefutável. A ciência
médica não é matemática".
Entre outras propostas para buscar reduzir as
doenças ocupacionais, Sebastião Geraldo de Oliveira
defendeu a criação de um novo março legal
sobre segurança e saúde do trabalhador, de um
estatuto nacional que incorpore os avanços consagrados
nas convenções da OIT ratificadas pelo Brasil
e normatize regras que permanecem inscritas em normas regulamentadoras,
"atribuindo responsabilidades, cominando sanções
penais, disciplinando, por exemplo, o ônus da prova e
a tutela preventiva".
O palestrante propôs ainda incluir na
grade dos cursos de Direito a disciplina de Direito Ambiental
do Trabalho. Segundo ele, a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança, é um comando constitucional e como
tal deve ser cumprido. "O direito a que se refere o artigo
7º, inciso XII, da Constituição, é
estrutural, um princípio. O princípio do risco
mínimo regressivo, ou seja, de que o risco de acidente
de trabalho deve decrescer com o avanço da tecnologia."
Autor: Por Patrícia Campos de Sousa