As operadoras de plano de saúde
devem reembolsar serviços prestados pelo SUS?
SIM
É dever constitucional ressarcir o SUS
JULIANA FERREIRA
O
setor de planos de saúde é o mais reclamado no
Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) há
11 anos, e uma das principais reclamações consiste
na negativa de cobertura pelas operadoras de cirurgias, exames,
insumos, entre outros.
Esse cenário se repete na Justiça, onde a quase
totalidade dos conflitos entre usuários e operadoras
de planos de saúde dizem respeito a negativa ou limitação
de cobertura.
A recusa de cobrir procedimentos, principalmente aqueles que
demandam altos custos, é prática reiterada das
operadoras de planos de saúde, o que acaba por empurrar
os consumidores para o Sistema Único de Saúde
(SUS), que presta um serviço para o qual as empresas
privadas já foram pagas e têm o dever contratual
e legal de prestar.
Para corrigir esse desvio que ocorre entre o sistema público
e o privado, o artigo 32 da lei nº 9.656/ 98 estabeleceu
o instrumento do ressarcimento ao SUS.
Tal artigo prevê que deverão ser ressarcidos pelas
operadoras de planos de saúde os serviços de atendimento
à saúde previstos nos respectivos contratos, mas
prestados aos consumidores e respectivos dependentes por instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes
do SUS.
Inconformada com a obrigação de reembolsar o SUS,
a Confederação Nacional de Saúde (CNS),
que congrega interesses de prestadores de serviços de
saúde privados e de operadoras de planos de saúde,
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.931.
Essa medida foi tomada logo após a edição
da lei de planos de saúde, pleiteando a declaração
de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei nº
9.656/98, inclusive do mencionado artigo 32. Porém, o
pleno do STF decidiu por não conceder a liminar pleiteada
para suspender esse dispositivo.
O relator, ministro Maurício Corrêa, refutou os
argumentos da CNS.. Isso por entender que o ressarcimento ao
SUS não afronta qualquer dispositivo constitucional,
já que serviços cobertos em contrato que não
são atendidos pelas operadoras no momento de sua necessidade
e foram prestados pela rede do SUS e por instituições
conveniadas devem ser ressarcidos à administração
pública.
Apesar de negada a liminar pelo STF, as operadoras permaneceram
resistindo ao ressarcimento ao SUS, ajuizando ações
para evitar essa cobrança. Os tribunais de 2ª instância,
principalmente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
têm reiteradamente reconhecido a legalidade e constitucionalidade
do ressarcimento ao SUS, assim como o Superior Tribunal de Justiça.
E, nos últimos dois anos, tais ações estão
chegando ao STF, que tem entendido que a pendência de
decisão final na ADI nº 1.931 não impede
o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia
e tem reconhecido a constitucionalidade do ressarcimento ao
SUS.
Assim, criado pelo Poder Legislativo e com sua legalidade e
constitucionalidade reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário,
resta apenas o ressarcimento ao SUS ser efetivamente implementado
pelo Poder Executivo, por meio da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável
para tanto, mas que pouco fez até agora.
Mais que um instrumento para viabilizar o resgate de parte dos
gastos do sistema público de saúde, que possui
orçamento restrito se comparado à demanda da população,
com o atendimento de clientes de planos de saúde, o ressarcimento
ao SUS deve ser visto como mais um meio para combater a prática
abusiva e ilegal de recusa de cobertura pelos planos de saúde.
JULIANA
FERREIRA, pós-graduada em direito administrativo, é
advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).