ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL: Ação
Afirmativa como Princípio no Estado Democrático
de Direito
(*) Marthius
Sávio Cavalcante Lobato
1.Introdução
Ao estabelecer
como princípio constitucional a inclusão social
dos diferentes (1) , o Estado brasileiro apontou a direção
a que sua política pública deverá caminhar,
qual seja, estabelecer a garantia da igualdade pela diferença
promovendo políticas públicas de ações
afirmativas. Se a Constituição brasileira estabelece
a inclusão social a partir da diferença, qualquer
mecanismo que venha a proibir a adoção de ações
afirmativas leva, necessariamente , ao vazio normativo, logo,
a anomia do direito.
Qual a relação
entre a constituição e o Estatuto da Igualdade
Racial aprovado pela Câmara e pelo Senador Federal? Qual
o motivo que levou a aprovação de uma Lei do Estatuto
de Igualdade Racial?
A aprovação
do Projeto de Lei do Estatuto da Igualdade Racial traz um marco
histórico para a sociedade brasileira. O reconhecimento
do outro enquanto cidadão passível de obter a
igualdade pela sua diferença. Este Estatuto, aprovado
com muita luta, suor e lágrimas, concretiza o princípio
constitucional da igualdade. Traz em seu conteúdo o princípio
da ação afirmativa como direitos de todos os cidadãos
discriminado por sua cor, negro. Este, aliás, é
o papel a ser desenvolvido pelo direito constitucional em nossos
dias.
Como é
cediço, toda a constituição traz, em seu
processo de elaboração e vigência, uma determinada
interpretação da história precedente (2)
. (Paixão, Carvalho Netto, 2009) Por esta razão
que o texto constitucional traz em seu bojo os princípios
que nortearão os direitos fundamentais que serão
exercidos pela sociedade civil. Isto quer dizer que, no direito
constitucional brasileiro, os direitos à igualdade e
à liberdade figuram como uma espécie de metaprincípios,
que traduzem as lutas do constitucionalismo democrático
e hospedam um elemento de projeção para o futuro,
de realização e aquisição de direitos,
num processo dinâmico e ininterrupto. (Paixão,
Carvalho Netto, 2009)
Não
foi por acaso que quando a constituição de 1988
foi regida, toda a experiência do passado (diga-se, de
discriminação) foi pensada no momento da elaboração
do seu texto, para projetar um futuro constitucional de igualdade.
Políticas públicas de ação afirmativa,
como gênero cuja espécie se concretiza através
de cotas para negros é o exemplo evidente da abertura
e possibilidade de inclusão estabelecido por nossa constituição.
É uma prova da capacidade que o direito assume, em nossos
dias, de possibilitar soluções novas, criativas
e abrangentes para problemas antigos e intocados. (Paixão,
Carvalho Netto, 2009)
Para afirmar
que um país tem uma legislação desenvolvida,
é preciso que este adquira uma identidade constitucional,
como nos ensina Michel Rosenfeld (3) , capaz de garantir os
princípios básicos em um Estado Democrático
de direito que é a igualdade e liberdade, aplicando-o
integralmente. Estes dois grandes princípios constitucionais
– igualdade e liberdade – que se opõe (se
sou igual não sou livre se sou livre não sou igual)
e se constituem reciprocamente, traduzindo-se concretamente
nas diversas práticas sociais constitutivas de sua vida
cotidiana.
As reivindicações
nas ruas por liberdade e por igualdade levantam publicamente
a pretensão constitucional de que as diferenças
específicas do grupo – negro - que as conduz sejam
reconhecidas, daquele momento em diante, como igualdade, e exigem
o respeito público à sua liberdade de serem diferentes.
Os debates sobre diferenças de gênero, de cor,
de orientação sexual, de arcabouços culturais,
de práticas religiosas ou mesmo anti-religiosas revelam
a todos a inconstitucionalidade concreta de toda forma de discriminação.
De outra parte, para a efetiva igualdade no respeito às
diferenças, é necessário assegurar-se a
esfera de liberdade para o exercício dessas diferenças.
Tal esfera não requer (nem pode exigir) que tenhamos
simpatia ou afeto por valores diversos dos nossos. Mas, a constituição
impõe, sim, o respeito à liberdade, o respeito
às diferenças reconhecidas como igualdade.
Na tensão
desses campos é que se encontra o sucesso mais retumbante
da Constituição de 1988. A sua exigência
principiológica de igualdade e liberdade, em um ambiente
institucional democrático, permite a compreensão
de que a igualdade é o direito à diferença,
e de que a liberdade é a exigência pública
(oponível a todos) do respeito ao direito privado de
ser diferente. Trata-se de um processo contínuo, inesgotável
precisamente por que a cada ato de inclusão, a cada momento
de respeito constitucional pela liberdade e pela igualdade,
torna-se visível que outros ainda não foram incluídos,
e que suas vozes não podem ser silenciadas em uma democracia.
É
por esse motivo que o rol de nossas garantias fundamentais expressamente
não se apresenta como uma relação fechada
de direitos. O texto constitucional admite no § 2º
de seu artigo 5º que os direitos e garantias expressos
lá “... não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte”. A Constituição, portanto, é
um documento que, no embate pelo sentido presente de seu conteúdo,
permanece aberta para o futuro. Parafraseando o Prof. Menelick
de Carvalho Netto, a abertura da constituição
é o pulsar de um documento vivo. O sujeito constitucional
há que permanecer como um processo vivo e aberto, que
não pode ser corporificado, fechado, em nenhum ente,
sob pena de se tornar o contrário dele próprio,
privatizando o público e eliminando a liberdade enquanto
direito à diferença. Portanto, é o princípio
da igualdade que garante que todas as políticas públicas
que venham a estabelecer ações afirmativas são
constitucionais.
2. O Estatuto
da Igualdade Racial como Princípio de Políticas
Públicas de Ação Afirmativa.
O artigo
1º do Estatuto da Igualdade Racial, estabelece, como princípio,
as ações afirmativas:
TÍTULO
I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado
a garantir à população negra a efetivação
da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação
e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – discriminação racial ou étnico-racial:
toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular
ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada;
II – desigualdade racial: toda situação
injustificada de diferenciação de acesso e fruição
de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública
e privada, em virtude de raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica;
III – desigualdade de gênero e raça: assimetria
existente no âmbito da sociedade que acentua a distância
social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV – população negra: o conjunto de pessoas
que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor
ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga;
V – políticas públicas: as ações,
iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento
de suas atribuições institucionais;
VI – ações afirmativas: os programas e medidas
especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para
a correção das desigualdades raciais e para a
promoção da igualdade de oportunidades. (o realce
é meu)
Como sabemos, não há neutralidade nos textos.
Cada palavra, virgula, tem um significado que não pode
ser suprimido pela interpretação de quem o lê.
As definições trazidas no artigo 1º e seus
incisos, conforme grifado acima, apontam para o estabelecimento
e fortalecimento do princípio de ação afirmativa.
O contexto em que foi redigido texto tem a evidente intenção
de proteger os desiguais, no caso específico, da população
negra.
Não
há necessidade, neste momento, de se desenvolver conceitos
próprios de discriminação racial, desigualdade
racial, desigualdade de Gênero e raça, população
negra, políticas públicas e ações
afirmativas (4) posto que, o texto do artigo 1º e seus
incisos são auto explicativos.
2.1. Ação
Afirmativa como gênero: políticas públicas
de cotas como espécie a ser regulada pela igualdade aos
diferentes.
Toda a ação
afirmativa visa, em seu conceito clássico a incluir,
socialmente, as minorias, que geralmente sofrem discriminação
a um patamar mais alto alcançando benefícios (saúde,
educação, esporte, lazer, moradia) que jamais
poderia atingir em seu status normal. Portanto, trata-se de
políticas públicas de apoio às minorias.
Tratando-se, pois de políticas públicas promovido
pelo Estado que tem como finalidade o resgate e a concretização
da cidadania.
Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim B. Barbosa
Gomes, as ações afirmativas
consistem
em políticas públicas (e também privadas)
voltadas à concretização do princípio
constitucional da igualdade material e à neutralização
dos efeitos da discriminação racial, de gênero,
de idade, de origem nacional e de compleição física.
Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados
e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam
a combater não somente as manifestações
flagrantes de discriminação de fundo cultural,
estrutural, enraizada na sociedade.
Para o Ministro,
as ações afirmativas derivam de políticas
que envolvam os Três Poderes, cada um com seu papel específico
- Executivo elabora as políticas públicas de inclusão
social, o legislativo confere sustentação e o
Poder Judiciário garante a legitimidade da norma.
No mesmo
sentido, encontramos a definição do Ministro Do
Tribunal Superior do Trabalho e Professor da Universidade de
Brasília – UnB, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula
quando afirma
A Ação
Afirmativa visa promover o direito fundamental à igualdade
de todos e significa a igualdade na diferença. Pode-se
dizer que é uma discriminação reversa,
em típica política compensatória, porquanto
atua sobre a desigualdade material resultante da discriminação
anterior mediante uma nova discriminação em sentido
contrário. Não se trata de uma política
governamental antidiscriminatória, baseada em leis de
conteúdo meramente proibitivo, em que se busca oferecer
às vítimas, após fatos consumados, instrumentos
jurídicos de caráter meramente reparatório.
A ação afirmativa objetiva a inclusão,
em mecanismos concebidos por entidades públicas, privadas
ou por outros órgãos, buscando a efetiva igualdade
de oportunidades. Em última palavra, é uma forma
jurídica para se superar a diferença social a
que se acham sujei- tas as minorias. Podemos dizer, pois, que
o objetivo da Ação Afirmativa é o combate
não só às flagrantes manifestações
de discriminação, mas também á discriminação
velada, enraizadas na sociedade e que comumente se manifestam
em atos pessoais rotineiros e in- conscientes. De outra sorte,
visa uma transformação cultural e social, para
criar no convívio da sociedade o hábito da observância
dos princípios do pluralismo e da diversidade em todas
as esferas.O fato é que o comporta- mento e a mentalidade
coletiva carregam anos de história sedimentada (5) .
Um grande
equívoco que encontramos nos debates quando da busca
pela efetividade de ações afirmativas, é
confundir cotas com ações afirmativas. Isto porque,
as ações afirmativas (6) não se limitam
a estabelecer políticas de inclusão social de
cotas, haja vista existirem outras maneiras de estabelecer as
ações afirmativas, como por exemplo os Quilombolas.
Portanto, o fato de ter sido concentrado as ações
afirmativas a políticas de cotas, não podem ser
vistas, analisadas e interpretadas como sinônimos de ações
afirmativas.
Menezes
(7) ministra que outro engano é conceber as ações
afirmativas como oriundas tão-somente de iniciativas
oficias ou programas previstos em lei, visto a possibilidade
e efetiva realização de programas de ação
afirmativa voluntários, elaborados espontaneamente por
empresas privadas. Outra freqüente incorreção,
também salientada por Menezes14, deve-se ao fato de que,
em razão das questões relacionadas à ação
afirmativa buscarem soluções judiciais, promovendo
um grande número de processos, há mais uma imperfeição,
bastante comum, que é a de identificar a ação
afirmativa como sendo um 'remédio' ou uma 'solução
judicial', como se esta fosse apenas reflexo direto de decisões
judiciais.
Mas, a pergunta que fica é: o que vem a ser as cotas?
Silva leciona que:
De início, uma coisa é certa: as cotas, como são
denominadas certas políticas públicas mais radicais
objetivando a concretização da igualdade material,
nasceram no bojo das ações afirmativas, mas com
essas não se confundem. É nesse sentido, que o
prof. Jorge da Silva, da UERJ, é enfático ao dizer
que a ação afirmativa não 'é simplesmente
o estabelecimento de ‘quotas’ percentuais para negros'.
[...]
As cotas são uma segunda etapa das ações
afirmativas. Constatada nos EUA a ineficácia dos procedimentos
clássicos de combate à discriminação,
deu-se início a um processo de alteração
conceitual das ações afirmativas, que passou a
ser associado à idéia, mais ousada, de realização
da igualdade de oportunidades através da imposição
de cotas rígidas de acesso de representantes de minorias
a determinados setores do mercado de trabalho e a instituições
educacionais. Data também desse período a vinculação
entre ação afirmativa e o alcance de certas metas
estatísticas concernentes à presença de
negros e mulheres num determinado setor do mercado de trabalho
ou numa determinada instituição de ensino.
Patente pois, que o estabelecimento de quotas representam seqüência
e não fundamento da ação afirmativa. Essas
consistem em um polêmico instrumento que passa a ser empregado
pelo Brasil para garantir o acesso das minorias, mormente àquelas
oriundas da discriminação racial, às condições
mais igualitárias de acesso ao emprego público
ou banco universitário. No entanto, vez mais se diga,
as ações afirmativas possibilitam outros programas
diversos das quotas para a sua eficácia, tais como, segundo
Silva:
O método do estabelecimento de preferências, o
sistema de bônus e os incentivos fiscais (como instrumento
de motivação do setor privado). De crucial importância
é o uso do poder fiscal, não como mecanismo de
aprofundamento da exclusão, como é da tradição
brasileira, mas como instrumento de dissuasão da discriminação
e de emulação de comportamentos (públicos
e privados) voltados à erradicação dos
efeitos da discriminação de cunho histórico.
Feitas estas considerações que deixam claro os
objetivos e o próprio conceito do que venha a ser a ação
afirmativa, assim como a correta distinção de
seu conceito com algumas assimilações errôneas,
oportuno apresentar de forma sucinta a origem da affirmative
action que se propaga em todo o globo (8) . (o realce é
meu)
Logo, podemos
afirmar, sem medo de errar, que cotas é a política
pública adotada para a inclusão social. No texto
em debate, Estatuto da Igualdade Racial, as cotas tem como finalidade
a inclusão social no negro em todas as esferas da sociedade.
Para duvidas não pairar, vamos ao texto:
Art. 2º
É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade
de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,
independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à
participação na comunidade, especialmente nas
atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade
e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas
aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias
fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais,
o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica
a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial,
a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento
da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população
negra, em condição de igualdade de oportunidade,
na vida econômica, social, política e cultural
do País será promovida, prioritariamente, por
meio de:
I – inclusão nas políticas públicas
de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas
de ação afirmativa;
III – modificação das estruturas institucionais
do Estado para o adequado enfrentamento e a superação
das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito
e da discriminação étnica;
IV – promoção de ajustes normativos para
aperfeiçoar o combate à discriminação
étnica e às desigualdades étnicas em todas
as suas manifestações individuais, institucionais
e estruturais;
V – eliminação dos obstáculos históricos,
socioculturais e institucionais que impedem a representação
da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas
oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção
da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades
étnicas, inclusive mediante a implementação
de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade
no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação
afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas
no tocante a educação, cultura, esporte e lazer,
saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de
comunicação de massa, financiamentos públicos,
acesso a terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação
afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades
sociais e demais práticas discriminatórias adotadas,
nas esferas pública e privada, durante o processo de
formação social do Pais.
O título
I, do Estatuto seria suficiente para garantir a existência
não somente de ações afirmativas mas a
possibilidade, mediante atos normativos secundários,
de efeito concreto, a realização de políticas
de inclusão social – cotas em todas as esferas,
quer pública, quer privada.
Mas, sigamos
a diante. No capítulo II –Direito a Educação,
à cultura ao Esporte e lazer – o artigo 15 é
de uma evidencia da existência e manutenção
de políticas públicas de inclusão social
de cotas quando diz expressamente:
Art. 15.
O poder público adotará programas de ação
afirmativa.
Ora, como
definido acima, na medida que políticas públicas
de inclusão social de cotas é espécie cujo
Gênero é a ação afirmativa, e, ao
prever uma obrigação de fazer do poder público
– Ensino médio, superior, pós-graduação,
trabalho - de adotar ação afirmativa, incluso
está a possibilidade de se adotar políticas públicas
de inclusão social por ato normativo secundário
concreto mediante a modalidade de cotas.
Portanto, as políticas Públicas de cotas, ou seja,
de inclusão social, estão previstas no referido
projeto de Lei, mesmo não tendo sido consignada a expressão
“cotas”. Desnecessário, face aos preceitos
constitucionais citados e os dispositivos estabelecidos no Estatuto
a utilização da expressão “cotas”
para afirmar que tal procedimento de inclusão social
está devidamente previsto na lei em comento.
O que diferencia,
na realidade, é o procedimento de regulação
que será dado a partir da vigência da lei, o que
será discutido no item seguinte.
2.2. A implantação
de políticas públicas de inclusão social
(cotas) a partir do marco regulatório do Estatuto da
Igualdade Racial.
Até
a aprovação do presente projeto de Lei, toda a
política pública de inclusão social (cotas)
tinha necessidade de regulamentação afirmativa,
ou mesmo a sua ausência de regulamentação
se dava pela inexistência de um marco regulatório
que determinasse tal conduta. Por esta razão, inclusive,
é que haviam fundamentos da impossibilidade de implantação
de políticas pública de inclusão social
(cotas).
O Estatuto
trouxe, ao fim e ao cabo, a possibilidade, diante da afirmação
de uma política pública de ação
afirmativa, de que ocorressem os regulamentos de efeito concreto,
ou seja, toda a política pública de inclusão
social (cotas) na saúde, educação esporte,
trabalho, etc, enfim, em toda a esfera pública que houver
déficit da igualdade das minorias, ocorrerá mediante
procedimento normativo de efeito concreto. Os tos normativos
ocorrerão para efetivar os efeitos concretos destas políticas.
Vamos a um exemplo: Se determinada Universidade Pública
(federal, estadual ou particular) tiver a intenção
de promover políticas públicas de inclusão
(cotas) para negros, poderá regulamentar o seu procedimento
concretamente, ou seja, para a sua instituição,
de acordo com os critérios a serem estabelecidos para
o seu caso concreto. Portanto, cada instituição
de ensino, saúde pública, trabalho, etc, irá
regular de acordo com a sua especificidade concreta e necessidade
da sociedade em que está inserida e envolvida. Tal fato
irá permitir que o procedimento de elaboração
da norma se dê mediante a participação direta
dos atores sociais envolvidos. A legitimidade da norma se dará
não pelo seu processo de elaboração mas
sim pelo seu processo de participação e aplicação.
Citamos
como exemplo concreto, os atos normativos estabelecidos pela
Universidade de Brasília – UnB (9) , teve a participação
direta de toda a comunidade acadêmica (docentes, discentes,
representação dos trabalhadores) além da
representação da sociedade civil. Portanto, a
legitimidade desta norma está exatamente por ter sido
elaborada de forma específica para a Universidade de
Brasília – UnB, com a participação
de todos os atores sociais.
3. Conseqüências
da sanção da lei pelo Presidente da República
e sua vigência.
As conseqüências
jurídicas da sanção do referido Projeto
de Lei pelo Presidente da República no mundo jurídico
são enormes e vem de encontro com a posição
que o movimento social adota e defende, qual seja: a participação
efetiva na elaboração da norma para a garantia
da constituição; o afastamento da judicialização
pelo controle concentrado de constitucionalidade e lei efetivando
o princípio da igualdade pela diferença e liberdade
de promoção de políticas públicas
de inclusão social (cotas).
3.1 Ato
normativo de efeito concreto
Todo o procedimento
de promoção ação afirmativas através
de políticas públicas de inclusão social
do negro (cotas) tem ocorrido a partir de atos normativos infralegais
– Decretos, Instruções - enfim, atos normativos
de efeitos secundários. Isto porque, a inexistência
de um marco legal que estabeleça os princípios
gerais de aplicação e procedimento dos direitos
fundamentais, no presente caso, ações afirmativas,
leva que a comunidade em geral, utilize deste procedimentos
normativos para a busca da efetivação de mecanismo
de promoção de políticas públicas
de inclusão social (cotas para negros).
Por esta
razão, inclusive, que o Partido Democrata – DEM
(ex-PFL) ingressou com a Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental – ADPF junto ao Supremo Tribunal
Federal – tombada sob o nº 186. O fundamento para
o cabimento da presente ação foi exatamente a
inexistência de marco regulatório de efeito abstrato,
sendo impossível a utilização de mecanismo
jurisdicional para o controle de constitucionalidade, nos termos
da Lei 9882/99.
Com a sanção
do Projeto de Lei do Estatuto da Igualdade Racial, este “vazio”normativo
deixa de existir, ou seja, entra em vigor um marco regulatório
que estabelece a aplicação dos princípios
constitucionais de ação afirmativa, regulando
não somente os conceitos (artigo 1º) como também
estabelecendo a obrigação de fazer dos poderes
públicos e privado da implantação das políticas
públicas de inclusão social (cotas) (10) .
O efeito
concreto, portanto é a extinção da ADPF
nº 186 em trâmite no STF por impossibilidade jurídica
do pedido. Isto porque, o parágrafo 1º, do artigo
4º da Lei 9882/99 dispõe, quanto ao cabimento da
presente ação que Não caberá a argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer
outro meio de sanar a lesividade.
Para o Ministro
Gilmar Mendes,
[...] tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo
da argüição de descumprimento, o juízo
de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente,
os demais processos objetivos já consolidados no sistema
constitucional. Nessa caso, cabível a ação
direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não
será admissível a argüição
de descumprimento. Em sentido contrario, não sendo admitida
a utilização de ações diretas de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, isto é,
não se verificando a existência de meio apto para
solver a controvérsia constitucional relevante de forma
ampla, geral e imediata, há de se entender possível
a utilização da argüição de
descumprimento de preceito fundamental (11) .
Com a sanção
do Projeto de Lei do Estatuto da igualdade racial, como mencionado
acima, as ações afirmativas para inclusão
social dos negros (cotas) quer na esfera pública quer
na esfera privada passa ter um marco regulatório e, portanto,
haverá a possibilidade do controle concentrado de inconstitucionalidade
ou constitucionalidade frente a referida lei. Mas, friso, somente
frente a referida lei. Ressaltar este ponto é de fundamental
importância. Como também mencionado acima, o Projeto
de Lei do Estatuto da Igualdade Racial estabelece e prevê
princípios fundamentais que concretizam os direitos fundamentais.
Contudo, sua aplicação somente ocorrerá
no caso concreto. Isto quer dizer que, para a ampla e perfeita
efetividade do Estatuto da Igualdade Racial, haverá a
necessidade de se estabelecer atos normativos secundários
de efeito concreto. Por exemplo: A Universidade de Brasília
– UnB, tendo em vista que os procedimentos adotados o
foram com ampla participação da sociedade, poderá,
através de seu Reitor, editar um ato normativo estabelecendo
os critérios (podendo ser os mesmo ora existentes) para
a aplicação de políticas pública
de inclusão social do negro (cotas). Esta norma de efeito
secundário e concreto, por ter conteúdo de mera
aplicação de regulamentação da lei.
Logo, o controle jurisdicional limitar-se-á a sua legalidade
ou ilegalidade. Jamais ocorrerá o controle de constitucionalidade.
Neste caso, ou a própria lei (Estatuto da Igualdade Racial)
será inconstitucional, cabendo ação de
inconstitucionalidade/constitucionalidade contra esta e jamais
contra o ato normativo secundário de efeito concreto.
O Supremo
Tribunal Federal tem posição firme no sentido
de ser impossível o manejo do controle abstrato de normas
contra atos de efeito concreto como na presente situação.
Na ADin nº 647, Relator Ministro Moreira Alves (12) , este
foi enfático ao dizer ser incabível o Controle
da Constitucionalidade, in abstrato quando o ato administrativo
em seu “conteúdo não encerra normas que
disciplinem relações jurídicas em abstrato”,
ou seja, o ato administrativo tem efeito jurídico concreto.
Nesta mesma
ação, o voto do Ministro Celso de Mello, que acompanhou
o voto do Eminente Ministro Relator foi mais incisivo quando
afirmou que as
leis formais,
cujo conteúdo veicule ato materialmente administrativos,
não se expõem, porque destituídas de qualquer
coeficiente de normatividade, à jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, em sede
de ação direta
Para o Ministro
Celso de Mello,
atos estatais de efeitos concretos, ainda que veiculados em
texto de lei formal, não se expõem, em sede de
ação direta, à jurisdição
constitucional abstrata do Supremo Tribunal Federal [...]
Uma vez
que
a ausência de densidade normativa no conteúdo do
preceito legal impugnado desqualifica-o – enquanto objeto
juridicamente idôneo – para o controle abstrato.
(14)
Portanto,
com a sanção do Projeto de Lei do Estatuto da
Igualdade Racial a judicialização da adoção
de políticas públicas de inclusão social
(cotas) ocorrerá somente pela via do controle difuso
de constitucionalidade, através de ações
que impugnem os atos normativos secundários de efeito
concreto. Está afastado, portanto, o controle abstrato
de constitucionalidade contra os referidos atos.
Outro aspecto a ser salientado, é no tocante a ADIN nº
3239 proposta, também, pelo Partido Democrata –
DEM (ex-PFL), requereu a inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003
que estabeleceu critério para a identificação
de uma comunidade quilombola, delimitando a área do território
a ser titulado e a necessidade de desapropriação
de terras particulares, de titularidade de não-quilombolas,
que estiverem dentro dos territórios a serem titulados.
O Estatuto
da Igualdade Racial, em seu Capítulo IV, - Acesso a terra
e a moradia adequada – Seção I do acesso
a terra, estabelece a obrigação do poder público
em promover políticas públicas de inclusão
social à terra dos negros, quando em seus artigo 27 a
34 estabelece expressamente:
Art. 27. O poder público elaborará e implementará
políticas públicas capazes de promover o acesso
da população negra a terra e às atividades
produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas
da população negra no campo, o poder público
promoverá ações para viabilizar e ampliar
o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população
negra a assistência técnica rural, a simplificação
do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento
da infraestrutura de logística para a comercialização
da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação
e a orientação profissional agrícola para
os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá
políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento
sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção
ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes
das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos
competentes tratamento especial diferenciado, assistência
técnica e linhas especiais de financiamento público,
destinados à realização de suas atividades
produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão
de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para
a promoção da igualdade étnica.
Ao sancionar
o Projeto de Lei do Estatuto da Igualdade Racial, o Decreto
4887/2003 deixa de caráter geral abstrato e passa a ter
efeitos concretos. Isto porque, frente a hierarquia das leis,
será recebido, pelo novo ordenamento jurídico,
como Decreto Regulamentador, portanto, ato normativo secundário
de efeito concreto. E mais. A interpretação diferente
a esta somente poderá ocorrer entendendo que o referido
Decreto estaria revogado frente a Lei do Estatuto da Igualdade
Racial, já que, inferior hierarquicamente. Portanto,
sob qualquer ângulo jurídico que se possa analisar
ou interpretar a aplicação do Decreto 4887/2003
frente a lei, terá, como conseqüência jurídica,
a extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3239, promovida pelo Partido Democrata – DEM (ex-PFL),
tendo em vista a edição de lei.
4. Dos Tratados
Internacionais e os efeitos supra-legais: O Bloco de Constitucionalidade
com princípio constitucional
A expressão
de Bloco de Constitucionalidade, de origem francesa (15) surgiu
para designar um conjunto de normas que compõem o bloco
legal ou constitucional, não se limitando às leis
positivas, que deveria ser devidamente considerados para efeitos
de parâmetros de controle legais ante o princípio
da legalidade (16) .
Alçado
a âmbito constitucional, o Bloco de Constitucionalidade
refere-se,“a um conjunto de princípios e regras
de valor constitucional para designar o conjunto de normas situadas
ao nível constitucional, cujo respeito se impõe
à lei” (17)
Para Louis
Favoreu, as definições conferidas ao Bloco de
Constitucionalidade variam de acordo com o tempo, não
sendo, portanto, imutáveis. Em um primeiro momento, tinha
um conceito vago e indefinido, sendo que hoje compreende noções
precisas na media em que o Conselho Constitucional impõe
ao legislador ordinário um conjunto de normas de referência
(18) .
O valor a ser conferido ao texto constitucional é que
se torna fundamental para o alicerce do Bloco de Constitucionalidade.
Se entender que por ‘Constituição’
está-se a tratar do texto propriamente dito, ou seja,
dos valores expressamente consignados no seu texto, ou, se o
valor a ser conferido ao texto constitucional vai além
do texto propriamente dito. Neste caso, estariam compreendidos
por ‘Constituição’ não somente
o texto, mas também todos os outros valores normativos
para os quais são remetidos.
Neste sentido
o Estado brasileiro é signatário dos principais
instrumentos normativos internacional de proteção
dos direitos humanos. A especial é a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (19) . O Supremo Tribunal Federal conferiu aos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos o fundamento de validade
de normas supralegal (20) , ou seja, estão acima das
leis ordinárias devendo, estas, respeitar os princípios
ali estabelecidos. É este Bloco de Constitucionalidade
que garantirá a validade normativa do Estatuto da Igualdade
Racial após sancionada pelo Presidente da República,
concretizando toda e qualquer política de ação
afirmativa (estabelecimento de cotas, insenção
tributária, incentivo ao trabalho com financiamentos
reduzidos, etc) através da participação
efetiva da sociedade com elaboração de atos normativos
secundários de efeito concreto.
5. Conclusão
O Estado
democrático de Direito tem como finalidade a máxima
efetividade dos direitos. Enquanto o Constitucionalismo Social
constitucionalizou os direitos sociais, o Estado Democrático
de Direito tem a obrigação de efetivá-los.
E a sua efetivação não partirá da
inserção de novas normas legais, normas gerais
e abstratas, ou seja, com a regulação. Ela se
dará a partir da emancipação social interpretando
a constituição para a sua efetiva concretização.
Como sabemos, a constituição é uma comunidade
de princípios que regem uma sociedade. Assim, a sua abertura
exige que a interpretação a ser conferida a ela
parta, ou melhor, inicie com a abertura para, no caso concreto,
poder fechá-la efetivando-a. Portanto, a partir dos princípios
da igualdade e liberdade é que poderemos buscar a efetividade
dos direitos. Mas somente a partir da hermenêutica –
no dizer de Gadamer – a partir do olhar do outro, é
que podemos concretizar a efetividade dos direitos.
No momento
em que percebo o outro, tenho a possibilidade de aplicar normas
e princípios constitucionais de maneira a garantir a
exclusão de injustiças. Mas isso, somente pode
ocorrer quando da análise do caso concreto. É
nele, e somente nele, que terei uma única decisão
correta, a partir do conceito de integridade do Direito, como
nos ensina Dworkin.
Este é
o déficit da aplicação dos princípios
constitucionais. Os princípios têm força
irradiante mesmo que implícitos. Pode-se encontrar normas
constitucionais não expressamente consignadas a partir
do momento em que possam gerar a densificação
das normas e princípios referentes aos direitos sociais;
em outras palavras, que venham a proteger e definir esta relação.
Podemos
encontrar, a título de exemplo, déficit de aplicabilidade
dos princípios constitucionais quando nos deparamos com
os casos concretos de aplicação do princípio
da igualdade apenas formal. Estas normas ao mesmo tempo em que
reduzem a complexidade social, geram novas complexidades, pois
possibilita sua aplicação em casos que, por pretensões
abusivas é forçada a sua aplicação
a outros casos concretos. Os benefícios, na realidade,
passam a ficar evidentes na medida em que a aplicação
do conceito de integridade do Direito de Dworkin, além
de levar a sério os direitos fundamentais dos cidadãos
passam a garantir a inclusão social das minorias e, ao
mesmo tempo, a exclusão da discriminação
conferindo a igualdade de oportunidades. Enfim, o que a experiência
nos ensina é que temos que ir além do discurso
jurídico tradicional. Não somos meros leitores
de textos. Toda a norma jurídica necessita de interpretação
para que o próprio direito seja aplicado.
Enfim, é
a interpretação constitucional que possibilitará,
em uma sociedade complexa, a tomada de decisões por meio
de análise de fatos concretos, conferindo ao texto, a
adequada interpretação a partir do contexto em
que se é analisado.
É
neste sentido que a legitimidade de uma norma ocorrerá
quando houve a efetiva participação de todos no
seu processo de formação. Isso é o que
permite o Estatuto da Igualdade Racial ou seja, ao estabelecer
os princípios de promoção de inclusão
social (cotas)
Boaventura
de Sousa Santos ao concluir sua palestra, em 2007, junto ao
Ministério da Justiça chamou de revolução
democrática da justiça sugerindo que sem direitos
de cidadania efetivos a democracia é uma ditadura mal
disfarçada (21) . Portanto, no Estado Democrático
de Direito a legitimidade da norma não se dá pelo
simples processo legislativo regular. A legitimidade da norma
ocorre com a participação ampla dos cidadãos
interessados. É por este motivo que a participação
no processo de elaboração da norma garante não
somente a sua legitimidade como também e principalmente
a sua aplicação. Este espaço, contudo,
somente se dará se e somente se, possibilitar que os
efeitos das normas não venham prontos e acabados. É
exatamente o caso do Estatuto da Igualdade Racial. Todo o debate
no processo legislativo levou a possibilidade de que a sociedade,
principalmente as minorias, tivessem condições
de atuar definitivamente no processo de elaboração
das normas. Não por outra razão que o Estatuto
em comento estabeleceu apenas os princípios e a efetividade
de ações afirmativas como Gênero que é,
remetendo para o caso concreto, ou seja, para a efetiva possibilidade
de participação da minoria no processo de elaboração
da norma, qual seja, ato normativo secundário de efeito
concreto.
É
esta a esfera pública, politicamente ativa, construída
e reconstruída em situações concretas com
a participação em todas as esferas (encontros
na rua, o público que freqüenta o teatro, o cinema
ou concertos de Rock, reuniões de partidos, encontros
nas associações de bairro ou congressos de igrejas,
etc.), mediada por uma “esfera pública abstrata”
– Universidades, empresas, etc. (22) .
Um local
que não exclua os que sofrerem ou sofrerão os
efeitos concretos da norma. Portanto, a relação
entre a norma e a esfera pública é de interdependência
e não mais de mera Subsunção. Os atores
deste processo de elaboração de normas não
são mais meros enfeites mas, e principalmente agentes
de concretização das normas. Ou seja, o povo é
produtor e, ao mesmo tempo, produto da comunicação
sobre as leis que nos regem – não é um dado
da realidade, mas uma identidade em permanente construção
(23) . Pressupomos um povo no momento em que esse mesmo povo
se dá leis, mas o povo será, também, forjado
pelas leis que dá a si próprio (24) .
Portanto,
é neste sentido que podemos afirmar e reafirmar que a
sanção do Estatuto da Igualdade Racial será
um marco histórico para a sociedade brasileira estabelecendo
um novo paradigma do processo legislativo, qual seja, de que
o agente concretizador dos princípios constitucionais
não é exclusivo o Poder legislativo, pelo contrario,
é exclusivo da sociedade que garantirá a legitimidade
a partir de sua participação efetiva na elaboração
e concretização da norma. Portanto, ao remeter
a atos normativos secundários de efeito concreto a realização
das políticas públicas de inclusão social
de cotas garante a efetiva participação das minorias
no seu processo de elaboração.
A não
sanção, certamente atenderá as vozes dos
que não querem ou temem a responsabilidade de participar
ativamente do processo de negociação e alaboração
da norma, responsabilizando-se pelos seus efeitos como é
inerente em um Estado Democrático de Direito.
SMJ, entendo
ser de fundamental importância para o Brasil e toda a
sociedade mundial a sanção da Estatuto da Igualdade
Racial.
CRB/88 - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: […] III - erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
PAIXÃO,
Cristiano e CARVALHO NETTO, Menelick. A Política de Ações
Afirmativas na UnB e a Constituição. Constituição
& Democracia, nº 33, 2009.
A identidade do sujeito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos
Editora, 2003.
Recomendo, contudo, a leitura do exemplar nº 18, de dezembro
de 2007, do Constituição & Democracia, desenvolvido
pelo Grupo de Pesquisa Sociedade, Tempo e Direito, da UnB. Este
exemplar foi desenvolvido com o tema “Ações
Afirmativas e a inclusão social”.
REIS DE PAULA, Carlos Alberto. Constituição &
Democracia, nº 18, Dezembro de 2007, Brasília –
DF, p. 16.
Muito importante, inclusive, é a definição
de ação afirmativa desenvolvida pela Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen Procuradora Regional da República,
Bacharel em Direito pela UERJ, Mestre em Direito do Estado pela
PUC/SP e Doutora em Direito pela USP: que são um conjunto
de ações que pode ser diretamente implementado
pela legislação ou incentivado a partir de um
programa estabelecido e que tem como objetivo superar desigualdades
de grupos específicos no acesso a bens, direitos e serviços
considera- dos essenciais em uma determinada sociedade. Em vários
países europeus, ações afirmativas foram
implementadas para a defesa dos direitos das mulheres quanto
ao acesso ao mercado de trabalho. Neste caso, a adoção
de política de ação afirmativa consiste
em eliminar as desigualdades que afetam as mulheres na sua vida,
no trabalho e destina-se a promoção de um melhor
equilíbrio entre os sexos no emprego. Procura também
incentivar a presença da mulher nos altos níveis
de responsabilidade, a fim de obter o melhor uso de todos os
recursos humanos. As ações afirmativas pressupõem
uma renúncia do Estado e das instituições
a uma neutralidade baseada no princípio da igualdade
jurídico- formal, pois para promover a igualdade material
é necessária uma atuação voltada
para os grupos mais excluídos e vulneráveis da
sociedade. As ações afirmativas não ferem
o direito à igualdade, pois este significa aplicar a
mesma norma a pessoas que se encontram em uma mesma situação
básica, havendo diferenças na situação-base,
normas diferentes poderão ser aplicadas. In, Democracia
& Constituição, nº 18, Dezembro, 2007
– Brasília-DF, p. 22.
Apud, Alexandre Sturion de Paula, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_61/Artigos/Art_alexandre.htm,
acesso em 01/07/2010.
Apud, Alexandre Sturion de Paula, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_61/Artigos/Art_alexandre.htm,
acesso em 01/07/2010.
Lembramos
que esta norma está sendo questionada mediante ADPF nº
186 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, interposta
pelo Partido Democrata – DEM (ex-PFL). O fundamento da
ADPF com pedido liminar, é o autor requereu liminar para
suspender o registro dos alunos aprovados no último vestibular,
tanto pelo sistema universal quanto pelo sistema de cotas, para
assim obter nova listagem de aprovados; e também para
impor que os juízes e tribunais de todo o país
determinassem a suspensão imediata de todos os processos
que envolvam a aplicação de sistemas de cotas
em universidades.
No item seguinte iremos apontar detalhadamente os artigos que
estabelecem as políticas pública de inclusão
social (cotas).
MENDES, Gilmar Ferreira. A Argüição de Desumprimento
de Preceito Fundamental. In FERES, Marcelo Andrade; CARVALHO,
Paulo Gustavo Medeiros. Processo nos tribunais superiores. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 512.
ADin nº 647-9-DF, Publicado no Dj de 27-03-92, Ementário
nº 1655-2.
ADin nº 647-9-DF, pág. 254.
ADin nº 842, Relator Ministro Celso de Mello, publicado
no Dj de 14-5-1993.
Sobre a origem do Bloco de Constitucionalidade ver LOBATO, Marthius
Sávio Cavalcante. “O valor Constitucional para
a efetividade dos direitos nas relações de trabalho”,
São Paulo: LTr, 2006, p. 216.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. “O valor Constitucional
para a efetividade dos direitos nas relações de
trabalho”, São Paulo: LTr, 2006, p. 220.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. Ob.Cit. p. 221.
FAVOREU, Louis; LLORENTE, Franciso Rubio. “El Bloque de
Constitucionalidad”. Madrid: Editorial Civitas, 1991.
p. 19/22.
Em seu artigo 1º nº4 afirma: “Não serão
consideradas discriminação racial as medidas especiais
tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso
adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos
que necessitem da proteção que possa ser necessária
para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo
ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais,
contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência,
à manutenção de direitos separados para
diferentes grupos raciais e não prossigam após
terem sidos alcançados os seus objetivos”.
STF – HC – 94523-SP. Relator Ministro Carlos Ayres
Britto. AC. 1ª Turma. DJE 13.3.2009.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução
democrática da justiça. São Paulo: Cortez,
2007. p. 90.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade
e validade. v. II. Tradução: Flávio Beno
Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. p. 107.
ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Tradução:
Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Para Derrida analisando a Declaração de Independência
dos Estados Unidos da América: “Não havia,
por direito, o subscritor antes do texto da Declaração,
o qual permanece, ele próprio, o produtor e garantidor
de sua própria assinatura”. Em outras palavras,
ao mesmo tempo em que a Declaração pressupunha
a existência do povo americano, ela também o constituía
enquanto tal. DERRIDA, Jacques. Declarations of independence.
Tradução: Tom Keenan e Tom Pepper. In: DERRIDA,
Jacques. Negotiations: interventions and interviews –
1971-2001. Princeton: Princeton University Press, 2002. p. 50.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
AGANBEM,
Giorgio. Homo Sacer. O Poder soberano e vida nua. Belo Horizonte.
UFMG. 2004.
ANDRADE
BARBOSA, Leonardo. Desconstitucionalização do
direito ao devido processo legislativo Controle judicial do
processo legislativo: em defesa de uma cidadania ativa
. In Projeto Observatório do Ministério da Justiça
– UnB – in mimeo.
ARENDT,
Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Tradução de
Roberto Raposo. 6ª reimpressão. São Paulo:
Companhia das Letras,1989.
ARENDT,
Hannah. EICHMANN EM JERUSALÉM: um relato sobre a banalidade
do mal. Tradução: José Rubens Siqueira.
6ª reimpressão. São Paulo: Companhia das
Letras, 1999.
CARVALHO
NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional sob o paradigma
do Estado Democrático de Direito. CATTONI, Marcelo (Coord.)
Jurisdição e Hermenêutica Constitucional:
No Estado Democrático de Direito. Mandamentos Editora:
Belo Horizonte. 2004.
CATTONI
DE OLIVEIRA. Marcelo. A. Tutela Jurisdicional e Estado Democrático
de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1997
DERRIDA.
Jaques. Force de loi. Paris: Éditions Galilée.1994-2005.
DERRIDA,
Jacques. Declarations of independence. Tradução:
Tom Keenan e Tom Pepper. In: DERRIDA, Jacques. Negotiations:
interventions and interviews – 1971-2001. Princeton: Princeton
University Press, 2002. p. 50.
DWORKIN,
Ronald. O império do direito. Martins Fontes: São
Paulo, 2003.
DWORKIN,
Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades
individuais. Tradução Jefferson Luiz Camargo;
revisão da tradução Silvana Vieira. São
Paulo: Martins Fontes, 2003.
GADAMER,
Hans-Georg.Vérité et Méthode: Les grandes
lignes d´une herméneutique philosophique. Traduction
Publiée avec le concours de inter nationes: Éditions
du Seuil, 1976 et avril 1996.
HABERMAS,
Jürgen. A Inclusão do Outro. Tradução
George Sperber, Paulo Astor Soethe (UFPR) e Milton Camargo Mota.
São Paulo: Edições Loyola, 2004.
HABERMAS,
Jürgen. Era das Transições. Tradução:
Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro – RJ:
Tempo Brasileiro, 2003.
HABERMAS,
Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade.
v. I. 2ª Ed. Tradução: Flávio Beno
Siebeneichler. Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro, 2003.
KELSEN,
Hans. Teoria Pura do Direito.Coimbra: Coimbra Editora. 6ª
Edição. Tradução João Baptista
Machado. 1984
LOBATO,
Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para
a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações
de Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2006.
MARRAMAO,
Giacomo. Passado e futuro dos direitos humanos:Da “ordem
pós-hobbesiana” ao cosmopolitismo da diferença.
Texto enviado por ocasião do XVI Congresso Nacional do
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação
em Direito (Conpedi), com o tema “Pensar globalmente,
agir localmente”, em 15 de novembro de 2007, no Programa
de Pós-graduação em Direito da PUC Minas,
Belo Horizonte-MG. Tradução de Lorena Vasconcelos
Porto (PUC Minas) e revisão técnica de Flaviane
de Magalhães Barros (PUC Minas) e Marcelo Andrade Cattoni
de Oliveira (PUC Minas).
ROSENFELD,
Michel. A identidade do sujeito constitucional. Tradução:
Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SANTOS.
Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório?.Revista
Crítica de Ciências Sociais. Nº 65, Maio/2003.
P.3/75.
(*) Marthius
Sávio Cavalcante Lobato é Advogado com atuação
profissional junto aos Tribunais Superiores em Brasília,
TST,STF, TSE e STJ; professor substituto da UnB, mestre e Doutorando
em Direito Constitucional pela UnB. Especialista em Direitos
Sociais pela Universidade de Castilla de La Mancha, Toledo-Espanha;
Especialista em Relações Internacionais pela UnB;
Especialista em Interpretação de Normas pela OIT-Turim;
Pesquisador integrante do grupo de pesquisa “Sociedade,
Tempo e Direito”e “O Direito Achado na Rua”(Plataforma
Lattes – CNPQ. Membro do Observatório da Constituição
e da Democracia (FD-UnB). Presidente da JUTRA – Associação
de Juristas trabalhistas Luso-Brasileiro; Diretor financeiro
da ABRAT. Consultor Jurídico da Confederação
Nacional dos Metalúrgicos da CUT – CNM-CUT e da
FENADADOS; Autor do livro: O Valor Constitucional para a Efetividade
dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho.
Editora LTr.