Banco Santander é condenado
a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo
A 7ª Turma do TST manteve sentença do TRT da 3ª
Região (MG), em ação civil pública
que havia condenado o Banco Santander Banespa S/A ao pagamento
de R$ 500 mil por dano moral coletivo. No caso analisado, ficou
comprovado que o banco, em sua agência de Juiz de Fora-MG,
por um longo período submeteu seus empregados a um ambiente
nocivo.
Havia uma
conjunção de descumprimento de normas de conduta
trabalhista, colocando em risco a saúde dos empregados,
além de não planejamento correto de um programa
de saúde médico e ocupacional. Os trabalhadores
eram submetidos a uma jornada de trabalho excessiva sem pagamento
de horas extras. Diante dessa situação, o TRT-3,
ao analisar recurso do banco, manteve o valor da condenação,
arbitrado pela Vara do Trabalho.
A empresa,
inconformada com a decisão, recorreu ao TST. Entre outros
argumentos, sustentou que o dano moral está relacionado
“a noção de dor, de sofrimento, sentimento
incompatível com a coletividade” não sendo
possível a condenação por dano moral coletivo.
E ainda: que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença,
levou em conta os resultados econômicos obtidos pelo banco
em todo país – e não o número de
funcionários da agência, no caso, 200.
Para a juíza
Convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria
na 7ª Turma, o TRT-3 “pautou-se pelo princípio
da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau,
tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico
da empresa, bem como a gravidade e a extensão do dano
sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter
pedagógico da penalidade”. Quanto ao valor da indenização,
a relatora entende ser “justo e adequado, diante da gravidade
dos fatos".
Outro ponto
questionado no recurso pelo Santander foi quanto à limitação
territorial dos efeitos da sentença. O TRT havia entendido
que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos aos
estabelecimentos bancários de todo território
nacional, pois o dano moral coletivo teria natureza social.
A relatora entendeu que, nesse aspecto, a sentença contrariou
o disposto na Orientação Jurisprudencial nº
130 da SDI-2 do TST, que só confere amplitude nacional
aos efeitos da coisa julgada à ação civil
pública ajuizada na Capital Federal.
Diante disso,
a 7ª Turma, por unanimidade, reformou a sentença
no ponto e determinou que os efeitos da decisão deveriam
limitar-se à jurisdição da Vara do Trabalho
em que foi ajuizada a ação civil pública,
no caso o município mineiro de Juiz de Fora. (RR nº
32500-65.2006.5.03.0143 - com informações do TST).