Banco Santander é condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo

A 7ª Turma do TST manteve sentença do TRT da 3ª Região (MG), em ação civil pública que havia condenado o Banco Santander Banespa S/A ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo. No caso analisado, ficou comprovado que o banco, em sua agência de Juiz de Fora-MG, por um longo período submeteu seus empregados a um ambiente nocivo.

Havia uma conjunção de descumprimento de normas de conduta trabalhista, colocando em risco a saúde dos empregados, além de não planejamento correto de um programa de saúde médico e ocupacional. Os trabalhadores eram submetidos a uma jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras. Diante dessa situação, o TRT-3, ao analisar recurso do banco, manteve o valor da condenação, arbitrado pela Vara do Trabalho.

A empresa, inconformada com a decisão, recorreu ao TST. Entre outros argumentos, sustentou que o dano moral está relacionado “a noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade” não sendo possível a condenação por dano moral coletivo. E ainda: que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença, levou em conta os resultados econômicos obtidos pelo banco em todo país – e não o número de funcionários da agência, no caso, 200.

Para a juíza Convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na 7ª Turma, o TRT-3 “pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico da empresa, bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter pedagógico da penalidade”. Quanto ao valor da indenização, a relatora entende ser “justo e adequado, diante da gravidade dos fatos".

Outro ponto questionado no recurso pelo Santander foi quanto à limitação territorial dos efeitos da sentença. O TRT havia entendido que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários de todo território nacional, pois o dano moral coletivo teria natureza social. A relatora entendeu que, nesse aspecto, a sentença contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST, que só confere amplitude nacional aos efeitos da coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal.

Diante disso, a 7ª Turma, por unanimidade, reformou a sentença no ponto e determinou que os efeitos da decisão deveriam limitar-se à jurisdição da Vara do Trabalho em que foi ajuizada a ação civil pública, no caso o município mineiro de Juiz de Fora. (RR nº 32500-65.2006.5.03.0143 - com informações do TST).