Direito civil:Toda e qualquer ofensa ao ser humano é
passível de indenizaçãoPor Gladys Maluf
Chamma
Muito se comenta sobre a responsabilidade civil no direito de
família, tanto no tocante aos cônjuges quanto no
tocante aos pais e ou responsáveis com relação
aos menores. Mas, poucos sabem que além da condenação
na esfera civil, o culpado pode e deve responder também
criminalmente pelos atos e omissões previstos tanto na
legislação civil quanto na criminal.
O Código
Penal identifica as condutas ilícitas no âmbito
do direito de família que ensejam condenação
criminal, nos artigos 244 a 247 do Código Penal.
Diferentemente
do direito civil, onde a conduta do agente é avaliada
de forma genérica, no direito criminal, para que haja
condenação criminal há necessidade de que
o delito esteja tipificado. De qualquer forma, os artigos de
ambos os códigos, civil e penal, estão intimamente
relacionados, conforme se depreende do presente estudo.
Extrai-se
do artigo 244 do Código Penal que, aquele que deixar
de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor
ou inapto para o trabalho, do cônjuge ou do ascendente
maior de 60 (sessenta) anos inválido, deixar de socorrer
descendente ou ascendente gravemente enfermo, ou faltar com
o pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente,
poderá ser condenado ao pagamento de multa e de pena
de detenção, ou seja, cadeia.
Portanto,
aquele cônjuge e ou genitor que deixar de adimplir o pagamento
de pensão alimentícia fixada judicialmente além
da condenação civil através da decretação
da prisão nos termos do artigo 733 do Código Civil
(aqui prisão civil, a única permitida no nosso
sistema jurídico) poderá o devedor ser condenado
também criminalmente e perderá sua primariedade.
Incorre
em crime, outrossim, o genitor que expuser seu filho a situação
moral ou material perigosa entregando o menor na companhia de
quem puder expô-lo a tais perigos. (art. 245), aquele
que deixar de prover a instrução primária
de seu filho menor (art. 246) e aquele que permitir que um menor
sob sua responsabilidade freqüente casa mal-afamada ou
conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo
capaz de pervertê-lo ou ofender-lhe o pudor, residir ou
trabalhar em casa de prostituição e mendigar.
(art. 247).
Verifica-se,
pois, que os delitos acima, que ensejam condenação
criminal, estão intimamente ligados à reparação
civil, e, por isso, a reparação civil e criminal
não só podem como devem ser postuladas concomitantemente.
No direito
civil, temos que toda e qualquer ofensa ao ser humano é
passível de indenização e tem lugar quando
ocorre o descumprimento dos preceitos básicos de convivência.
Por isso não há uma lista taxativa destes, mas,
apenas um conceito amplo que se extrai da leitura e da interpretação
de artigos de lei.
Portanto,
a responsabilidade civil tem lugar quando, através de
ações ou omissões, o ser humano ou o Estado
atingem direta ou indiretamente os direitos de um ser humano.
A Constituição
Federal Brasileira é regida pelo inabalável princípio
da proteção à dignidade humana (artigo
1º., III) e dispõe que os danos que forem causados
a outrem serão passíveis de reparação
pecuniária (ARTIGO 5º, V E X 2 PARÁGRAFO
2º. DA CARTA MAGNA).
Já
no artigo 226, a carta magna protege especialmente a família
e os membros que a integram, inclusive do próprio Estado
que tem o dever de assegurar assistência à família
e a cada integrante dela.
O Código
Civil dispõe, no artigo 186 e de forma genérica
que, todo aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito e, portanto, passível de reparação
nos termos do artigo 927 daquele mesmo codex.
Especificamente
no Direito de Família, há alguns artigos naquele
diploma legal que impõem às pessoas certas obrigações
que apesar de não serem taxativas, dada à subjetividade
da questão, estão mencionadas no Livro IV –
direito de família – do Código Civil.
Depreende-se
do artigo 1.566 a exigência imposta aos cônjuges
de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio
conjugal, mútua assistência, sustento, educação,
guarda dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Já o artigo 1.573 que identifica quais seriam as causas
de dissolução do casamento que caracterizam a
impossibilidade as sua mantença, tais como adultério,
tentativa de morte, sevícia, injúria grave, abandono
voluntário do lar conjugal, condenação
por crime infamante e conduta desonrosa.
Como observado
acima, inobstante a lista específica entendemos que qualquer
motivo que se caracterize ato ilícito por dolo ou culpa
é passível de pedido de separação
cumulado com reparação civil de feito indenizatório.
Mais adiante,
no capítulo da proteção aos filhos, o código
civil impõe obrigações aos genitores que
se não cumpridas também podem ensejar a reparação
civil, sendo que nos artigos 1.637 e 1.638, encontramos os motivos
considerados graves a ponto de levar, eventualmente, até
mesmo à perda do poder familiar.
Identificado
o dolo ou a culpa na ação do agente, nasce o direito
de reparação previsto de forma genérica
no artigo 186 do CC e de forma específica nos demais
artigos acima mencionados quando se trata da proteção
à família.
A subjetividade
da questão merece provas robustas, pelo que, para se
comprovar a ofensa moral é preciso identificar se realmente
o desgaste entre cônjuges ultrapassa o limite da razoabilidade
ou se a punição de um pai ao filho não
se trata apenas de um ensinamento de vida. Mas não há
dúvidas de que, nos casos de ofensa moral entre cônjuges,
a mesma pode ser entendida como aquela que desestabiliza emocionalmente
o outro cônjuge, como por exemplo, um adultério,
uma transmissão de doença venérea, o desprezo
e o desrespeito da pessoa em público, etc, etc. são
tantas as variações possíveis que os exemplos
não têm fim, por isso o “etc”.
E nos casos
dos filhos, a reparação teria lugar se, por exemplo,
um genitor aplica-lhe castigo que de tão exagerado, deixa-lhes
seqüelas físicas ou emocionais.
Há
ainda a civil indireta prevista no artigo 932, I do cc que dispõe
que os pais cujos filhos estiverem sob sua autoridade e companhia,
são responsáveis pelos atos por eles praticados.
Esta responsabilidade é oriunda da tese “culpa
in vigilando”, ou seja, do dever do responsável
pelo menor de evitar a prática que atos lesivos a terceiros.
Portanto,
não é só entre cônjuges que está
presente a responsabilidade civil, sendo certo que o abandono
moral ou material de um filho menor através de atos ou
omissões que possam lhe trazer prejuízo ou atentar
contra os bons costumes, também são passíveis
de reparação civil.