Livre
convencimento: Juiz não é obrigado a acolher laudo
pericial
O juiz não está obrigado a seguir conclusão
de prova pericial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal
de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a
indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária, por danos
à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.
Para o ministro
relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, conforme
o princípio do livre convencimento, o juiz não
está adstrito à conclusão da prova pericial.
O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil limita-se
a indicar a realização de perícia, mas
não contém qualquer determinação
no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação
pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador
pelo referido perito.
O ministro
destacou, ainda, que o entendimento das instâncias ordinárias
é claro sobre a existência de nexo causal entre
o trabalho desenvolvido pela funcionária e o chamado
“mal incapacitante”. Ele chamou a atenção
para o fato de que o valor indenizatório deve ser fixado
de acordo com questões como “capacidade econômica
do réu (a Garoto S/A), conduta da empresa no caso, caráter
sancionador e caráter reparador do dano moral”.
De acordo
com os autos, a empresa argumentou no recurso apresentado que
o tribunal capixaba desprezou, durante o julgamento da ação,
laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária
em questão não se encontraria incapacitada de
forma total para o trabalho, “podendo executar as mais
diversas atividades”. Pediu, ainda, que, no caso de ser
mantida a condenação, o valor da indenização
fosse reduzido.
Na prática,
o ministro Aldir Passarinho Junior conheceu em parte o recurso
e, nessa parte, negou provimento. Os ministros que compõem
a 4ª Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do
relator. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.