Convenção
151 da OIT é promulgada pelo Congresso Nacional
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O Congresso
Nacional promulgou no dia 14.05.2010, por meio do Decreto Legislativo
nº. 206, publicado na edição desta quinta-feira
do Diário Oficial da União, os textos da Convenção
nº. 151 e da Recomendação nº. 159, ambas
da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
cuja ratificação e incorporação
ao ordenamento jurídico do País foram solicitadas
em 14 de fevereiro de 2008, em mensagem do presidente Luiz Inácio
Lula
De acordo com a solicitação do Executivo, os textos
“estabelecem princípios que asseguram a proteção
dos trabalhadores da Administração Pública
no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados
ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de
atuação”.
A Convenção
nº. 151 e a Recomendação nº. 159 foram
assinadas em 1978 por vários países, entre eles
o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal,
para serem aplicadas, dependiam da ratificação
do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Ao promulgá-las,
o Congresso fez duas ressalvas. A primeira estende a expressão
“pessoas empregadas pelas autoridades públicas”,
constante na Convenção 151, aos diversos níveis
de governo e às várias relações
de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos
federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para
os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos
pela legislação específica de cada um.
Na outra
ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores
abrangidas pela Convenção são apenas aquelas
organizações “constituídas nos termos
do artigo 8º da Constituição Federal”.
A aprovação
da Convenção 151 configura-se importante avanço
nas relações de trabalho no serviço público.
Parte integrante da “pauta trabalhista”, sua chancela
pelo Senado faz anvançar a agenda dos trabalhadores no
Congresso.
A Convenção
151 da OIT, que trata da proteção do direito de
sindicalização e dos procedimentos sobre condições
de emprego no serviço público, inclui-se entre
os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito de
organização, de petição, de trabalho
decente e de remuneração digna, entre outras.
A Convenção
151 da OIT aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades
públicas (em todos os níveis municipal, estadual
e federal) e se refere a garantias a toda organização
que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores
da função pública. Nela está previsto:
1- Proteção
contra os atos de discriminação que acarretem
violação da liberdade sindical em matéria
de trabalho;
2- Independência
das organizações de trabalhadores da função
pública face às autoridades públicas;
3- Proteção
contra atos de ingerência das autoridades públicas
na formação, funcionamento e administração
das organizações de trabalhadores da função
pública;
4- Concessão
de facilidades aos representantes das organizações
reconhecidas dos trabalhadores da função pública,
com permissão para cumprir suas atividades seja durante
as suas horas de trabalho ou fora delas.
5- Instauração
de processos que permitam a negociação das condições
de trabalho entre as autoridades públicas interessadas
e as organizações de trabalhadores da função
pública;
6- Garantias
dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical.