ILEGALIDADE
CORRIGIDA: Sentença condena empresa pública estadual
do RJ a reintegrar empregado demitido por discriminação
(*)
Luiz Salvador
Sentença da lavra da magistrada do Trabalho da Segunda
Vara do Trabalho de Niterói, Dra. Cláudia Reina,
condena a Imprensa Oficial do Estado do Rio De Janeiro (empresa
pública estadual) a reintegrar reclamante ilegalmente
demitida, por tratar-se reconhecida discriminação
contra empregados mais velhos e com maior tempo de serviço,
no rol dos selecionados para serem demitidos.
O argumento
da empresa para a demissão decorre do equivocado entendimento
de que o funcionário escolhido para demissão tem
vedação constitucional à mantença
do emprego, por acumular dois proventos de aposentadoria com
vencimento.
A sentença
examinando a tese da defesa, julga equivocado o entendimento
patronal, posicionando-se no sentido de que não se aplicam
na hipótese em tela o artigo 37, XVI,XVII, parágrafo
10 e artigo 40 da CFRB/88, uma vez que os referidos dispositivos
legais não colocam qualquer impedimento se os proventos
de aposentadoria forem pagos pelo regime geral da previdência
social (RGPS/INSS), ainda que a aposentadoria seja decorrente
do exercício de cargo público.
A vedação
somente ocorre se os proventos de aposentadoria forem pagos
por regime próprio de previdência social (RPPS),
exceto se a acumulação for admitida na ativa (CF,
art. 37, § 10, c/c art. 37, XVI, “a”, “b”
e “c”).”
A decisão
escorreita, enfrenta, ainda dentre outras questões, o
da não aplicabilidade do art. 173, § 1º da
Constituição Federal às empresas públicas
que não exploram atividade econômica, bem como
da inobservância, para as demissões desses empregados
selecionados para serem demitidos, dos princípios que
regem a administração pública que são
diferentes dos praticados pela iniciativa privada, o da eficiência,
impessoalidade e moralidade administrativa, optando para a escolha
dos demitidos, uma ordem de preferência nessas dispensas
de forma discriminatória, ou seja, primeiro os aposentados,
em segundo os aposentáveis (homem acima de 53 anos de
idade e 30 anos de contribuição, e mulher de 48
anos de idade e 25 de contribuição), após
os que estivessem ocupando função em extinção,
e assim, sucessivamente....
Leia
a íntegra da sentença:
2 ªVARA
DO TRABALHO DE NITEROI
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO
Nº 01308-2008-242-01-00-0
Aos 19 dias
do mês de outubro de 2009 às 15.05 horas, reuniu-se
a 2 ª VARA DO TRABALHO de NITEROI , em sua sede e sob a
presidência da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDIA
REGINA REINA PINHEIRO, para JULGAMENTO da Reclamação
Trabalhista proposta por EDITH LANES BRAVO em face de IMPRENSA
OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Aberta a
audiência foram, de ordem da MM Juíza Presidente,
apregoadas as partes, ausentes.
Prejudicada
a tentativa final de conciliação.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
EDITH LANES
BRAVO qualificada às fls. 02, ajuíza ação
trabalhista em face de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. Requer pelos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial a nulidade da dispensa, reintegração no
emprego ou readmissão nos termos da lei 029/95 , manutenção
definitiva do contrato de trabalho com pagamento de salários
e demais verbas trabalhistas que compõem a remuneração
e indenização por danos morais no importe de 50
(cinqüenta )salários.
Conciliação
recusada.
Contestação
da reclamada requerendo a improcedência dos pedidos pelos
fatos modificativos, extintivos e impeditivos que sustenta.
Na audiência
de instrução sem mais provas a produzir foi encerrada
a instrução com a concordância das partes.
Inconciliados.
Produziram
as partes razões finais remissivas permanecendo inconciliáveis.
Recebido
os autos do processo (02 volumes) em 19/10/2009 e entregues
com sentença de mérito em 20/10/2009 para imediata
publicação.
Relatados,
vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1) DA REINTEGRAÇAO
A autora
requer a nulidade da dispensa. Alega descumprimento legal e
discriminação. Sustenta que a reclamada iniciou
uma leva de demissões imotivadas de empregados, em total
atitude discriminatdiscriminatória escolheu os empregados
mais velhos e com maior tempo de serviço para demissão.
Na contestação a reclamada alega em síntese
que se aplica as empresas públicas o regime das empresas
privadas (artigo 173 da CFRB/88), e não existe óbice
para demissão sem justa causa. Sustenta que é
incompatível a coexistência do regime do FGTS com
o instituto da estabilidade. Afirma a motivação
da dispensa em razão da imperiosa necessidade da redução
dos quadros por excesso de despesa. Aduz que o autor não
pode ser reintegrado por expressa vedação constitucional
, uma vez que não pode receber cumulativamente proventos
de aposentadoria e vencimentos de emprego público na
forma do artigo 37, XVI e XVII da CFRB/88.
Primeiramente,
a Lei Estadual no 970/1986 ultrapassou a competência para
legislar, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro não
pode legislar sobre matéria de competência exclusiva
da União Federal consoante artigo 22,I, da CFRB/88. Portanto,
não reconheço a estabilidade por esse fundamento.
O Decreto
n. 21.551/95 não assegura estabilidade ao empregado público,
apenas regulamenta a forma de pagamento das verbas resilitórias.
Sem razão
a reclamada nas demais fundamentações..
Como é
sabido, o STF já decidiu pela inaplicabilidade do art.
173, § 1º da Constituição Federal às
empresas públicas que explorem serviços públicos,
ou seja, que não exerçam atividade econômica.
Neste sentido os julgamentos dos Recursos Extraordinários
220.906 e 230.072 (Relator Ministro Maurício Corrêa).
Transcrevo
em parte o voto do relator da ADIN 1.552-4 DF , Ministro Carlos
Velloso :
“A
disposição inscrita no art. 173, caput, da Constituição,
contém ressalta: “Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos de segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em Lei.” Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando
da hipótese em que o Estado esteja na condição
de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente,
atividade econômica em concorrência com a iniciativa
privada. Os parágrafos, então, do citado art.
173, aplicam-se com observância do comando constante do
caput. Se não houver aplicação do disposto
no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme
linhas atrás registrado, o que quer a Constituição
é que o Estado-Empresário não tenha privilégios
em relação aos particulares. Se houver monopólio,
não há concorrência; não havendo
concorrência, desaparece a finalidade do disposto no §
1º do art. 173.” (D.J.17.04.98, Ementário
nº 1.906-01).
Comunga
o Ministro Eros Grau do mesmo entendimento:
“Da mesma forma, no § 1º do art. 173 a expressão
conota atividade econômica em sentido estrito: determina
que fiquem sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas
e tributárias, a empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que atuem no campo da atividade
econômica em sentido estrito; o preceito, à toda
evidência, não alcança empresa pública,
sociedade de economia mista e entidades (estatais) que prestam
serviço público” (“A ordem econômica
na Constituição de 1988 – interpretação
e crítica”, Ed. Revista dos Tribunais 2ª ed.,
1991, pág. 140)
Também
neste entendimento encontra-se a OJ 247, II da SDI-I do TST.
Na hipótese
dos autos, a reclamada não explora atividade econômica.
Portanto, não se aplica o disposto no § 1º
do art. 173 da CRFB/88, sendo, então, vedada a dispensa
dos seus empregados, salvo por falta grave e, mesmo assim, após
culpa comprovada em inquérito administrativo em que lhe
fosse assegurado ampla defesa. Assim sendo, deve ser observado
o artigo 41 da CFRB/88 aos empregados públicos das empresas
públicas que não exercem atividades econômicas,
uma vez que nesta hipótese não existe concorrência
com as empresas privadas que concorrem no mercado.
Verifica-se
que a reclamada não observou o disposto no artigo 41
da Constituição Federal.
Por outro
lado, a dispensa não observou os princípios da
igualdade e impessoalidade, tendo em vista que foi discriminatória
.
Restou claro
que a reclamada adotou atitude discriminatória ao impor
uma ordem de preferência nas dispensas, ou seja, primeiro
os aposentados, em segundo os aposentáveis (homem acima
de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição,
e mulher de 48 anos de idade e 25 de contribuição),
após os que estivessem ocupando função
em extinção , e assim por diante.
Data venia,
a reclamada não observou o direito fundamental à
igualdade insculpido no artigo 5º da CFRB/88.
A atitude
foi discriminatória com os aposentados e aposentáveis.
A idade foi um dos fatores decisivos. Aplica-se na hipótese,
o artigo 1º da Lei 9.029/95.
Ainda se
não bastasse, conforme reconhecido pela reclamada (fl.
353), foi considerado relevante o serviço de empregadas
que prestam serviço na ALERJ . Porém, a reclamada
sequer demonstrou a relevância do serviço prestado
pela Sra. Maria José Siqueira da Silva e as atividades
ditas relevantes realizadas pela Sra. Maria Regina Vidal Freire
na ALERJ , lotadas, respectivamente nos Gabinetes do Deputado
João Peixoto, bem como não demonstrou a importância
dos serviços prestados pelo Sr. Marcelo José Gomes
de Souza cedido ao Palácio da Guanabara conforme relatado
na sentença dos autos do processo 1.882/08-5 –
3ª VT de Niterói- juiz Mauricio Madeu (fl. 327).
Nesse sentido
transcrevo a decisão do ilustre Juiz Mauricio Madeo:
“
Assim, conclui-se, que os três casos de “reconsideração”
de demissão correram com empregados cedidos para outros
órgãos e, coincidentemente, duas delas ligadas
diretamente a deputados estaduais e o último vinculado
diretamente ao Poder Executivo Estadual. Com todo respeito,
mas isso não é “puro ato de gestão
de administração pública”, posto
que o normal para um bom administrador seria excluir do quadro
da empresa os empregados cedidos (...) Aliás, analisando-se
os procedimentos administrativos , constata-se que a reconsideração
dos atos sequer estão motivadas, o que reforça
de que a demandada utilizou-se de critérios exclusivamente
políticos para manter alguns empregados no quadro”
(fl.328)
A reclamada
não cumpriu a obrigação constitucional
de respeitar o principio da eficiência que dever reger
os atos da Administração Pública. Aliás,
outros princípios norteadores da Administração
Pública também foram ultrajados, entre eles, o
principio da impessoalidade e da moralidade administrativa,
uma vez que o principio da eficiência e da publicidade
estão umbilicalmente ligados ao principio da moralidade
administrativa. .
Não
se aplicam na hipótese em tela o artigo 37 , XVI,XVII,
parágrafo 10 e artigo 40 da CFRB/88, uma vez que os referidos
dispositivos legais não colocam qualquer impedimento
se os proventos de aposentadoria forem pagos pelo regime geral
da previdência social (RGPS/INSS), ainda que a aposentadoria
seja decorrente do exercício de cargo público.
A vedação somente ocorre se os proventos de aposentadoria
forem pagos por regime próprio de previdência social
(RPPS), exceto se a acumulação for admitida na
ativa (CF, art. 37, § 10, c/c art. 37, XVI, “a”,
“b” e “c”).
O art. 37º
, § 10º , da CFRB/88 menciona apenas os proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 (RPPS), artigo 42 (polícias
militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios) e artigo 142 (militares das
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica). Não há
menção ao art. 195 (RGPS).
Portanto,
os proventos de aposentadoria pagos ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) a qualquer título podem ser cumulados com
a remuneração de cargo, emprego ou função
pública.
Ante o exposto,
declaro a dispensa como discriminatória e ilegal, em
conseqüência declaro a nulidade da dispensa , e determino
a imediata reintegração do reclamante ao emprego
nas mesmas condições de trabalho anteriores à
dispensas e pagamento das remunerações vencidas,
desde a dispensa, e vincendas (salários e demais verbas
que o compõem) até a data da efetiva reintegração
Condeno
a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas correspondentes
ao período de afastamento: férias integrais acrescidas
de 1/3, décimos terceiros salários. Deverá
ela, ainda, proceder ao depósito dos valores correspondentes
ao FGTS deste período.
Do total
devido ao reclamante deverão ser deduzidos os valores
a ele pagos quando da extinção do seu contrato,
incluindo a importância correspondente à multa
rescisória de 40% sobre o FGTS que foi depositada em
sua conta vinculada.
II _DANOS
MORAIS
A Constituição
federal de 1988 consagrou a reparação do dano
moral, como norma cogente, e a tornando obrigatória.
O artigo 5?,X, dispôs: "São invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Vale ressalvar que a Carta Magna estabeleceu o mínimo.
Não se trata de numerus clausus, ou seja, não
são os únicos direitos cuja ofensa e transgressão
submete o causador do dano a reparar, a enumeração
é meramente exemplificativa, sendo permissível
à lei infraconstitucional e à jurisprudência
acrescentar outras hipóteses não discriminadas
no artigo 5?,X, da CFRB/88. Leciona Caio Mário da Silva
que “Não podem ser reduzidos, por via legislativa,
porque inscritos na Constituição. Podem, contudo,
ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem
ainda receber extensão por via de interpretação,
que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-Americano,
a designação de construction” (Responsabilidade
Civil - Forense, 5ª edição).
Para o festejado
autor “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral
está em que a par do patrimônio em sentido técnico,
o indivíduo é titular de direitos integrantes
de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica
em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão
em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição
de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não
é causado por uma perda pecuniária", e abrange
todo atentado à reputação da vítima
, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à
sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio
estético, à integridade de sua inteligência,
a suas afeições...(Traité de la Responsabilité
Civile, vol II, n? 05).”( grifo nosso).
Determina o artigo 186 do CCB: “ Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”
O direito
do trabalho, surge como o ramo jurídico, de maior importância
para o estudo e aplicação do conceito de dano
moral, não apenas em razão da subordinação
jurídica existente entre o trabalhador e o empregador,
do estado de sujeição do assalariado dependente
economicamente de seu patrão, sendo obviamente a parte
mais fraca da relação jurídica laboral,
mas também por ser o Direito do trabalho social por excelência,
tendo por uma das finalidades assegurar o respeito a dignidade
do trabalhador, de sorte que qualquer lesão em tal sentido
resulta obrigatoriamente numa reparação. Ainda
se não bastasse, a CFRB/88 consagrou “ a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa” dentre os princípios fundamentais da
Republica Federativa do Brasil ( artigo 1?,III e IV), além
de erigir como garantia constitucional a liberdade no “exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão , atendida
as qualificações profissionais que a lei estabelecer”(artigo
5?, XIII), além de estabelecer como fundamento da ordem
econômica e financeira a valorização do
trabalho humano (artigo 170, caput
O maior
patrimônio ideal do trabalhador é a sua capacidade
de trabalho e produtividade, é a sua reputação
conquistada em um mercado tão competitivo e muitas vezes
desumano, reputação esta conquistada através
de muitas horas labor e dedicação ao empregador.
Portanto, qualquer evento danoso decorrente da relação
de emprego que afete o obreiro em sua vida profissional que
lhe cause sofrimento, e que tenha por agente causador da lesão
o empregador, é passível de reparação
por dano moral. A lesão pode ocorrer durante o contrato
de trabalho, antes (pré-contratual) ou na ruptura.
No momento
atual o entendimento consagrado acerca da teoria da reparação
dos danos morais, encaminha-se no sentido de que a responsabilidade
do agente causador do dano resulta por força da violação
( damnun in re ipsa). Portanto, verificado o acontecimento causador
do dano, surge ipso facto, a necessidade de reparar a lesão
sofrida. Inclusive, já vigora a orientação
de que não há que se cogitar de prova. Logo, “
não cabe ao lesado demonstrar que sofreu, realmente,
o dano moral alegado. Assim, não precisa a mãe
comprovar que sentiu a morte do filho; o agravado em sua honra
não precisa demonstrar em juízo que sofreu a lesão”
(Júlio Bernardo do Carmo, “O dano moral e sua reparação
no âmbito do direito civil e do trabalho”, LTR,
Vol. 60, III, pág. 295, 1996). Ë cabível
acumular o pedido de dano moral e patrimonial oriundos do mesmo
fato (Súmula 37 do STJ).
Caio Mário,
em obra já citada, leciona que “o problema de sua
reparação deve ser posto em termos de que a reparação
do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente
, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção
de equivalência que é própria da indenização
por dano material, corresponderá à função
compensatória pelo que tiver sofrido...A vítima
de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial
efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos
caso pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu
patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor
ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às
circunstancias de cada caso.... Nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena
que se torne inexpressiva” (grifo nosso) . Porém,
o valor fixado deve servir de desestímulo a novas agressões.
São conferidos poderes amplos ao magistrado para a definição
da forma e da extensão da reparação cabível,
Tanto é assim que as leis mais recentes se abstêm,
de formular critérios ou parâmetros da reparabilidade
do dano, ficando ao prudente arbítrio do juiz a decisão
sobre a matéria.
Impedir
que o empregador pratiique novamente o ato com os demais empregados
é o objetivo da indenização do dano moral.
O autor
foi dispensado quando necessitava da manutenção
do emprego de forma ilegal, discriminatória e arbitrária.
Portanto,
defiro-se a indenização pecuniária no importe
de R$ 30.000.00 (trinta mil reais.
3) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Postula
o autor a condenação da ré ao pagamento
de honorários advocatícios.
Modifico
entendimento anterior e passo adotar o mesmo entendimento do
Juiz do Trabalho Lourival Barão Marques Filho o qual
transcrevo:
“O
Código Civil em seu art. 404, caput define a nova abrangência
das perdas e danos, acrescendo àquela contida no dispositivo
correlato do CC/16 (art. 1.061) as custas e honorários
advocatícios. As perdas e danos dizem respeito ao ressarcimento
do credor da obrigação exigida em juízo.
No Código Civil/2002, o ressarcimento à parte
envolve o reembolso das custas e honorários de advogado
que despendeu. Não se tratam de honorários advocatícios
sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim aos honorários
contratuais despendidos pelo autor que se viu obrigado a constituir
advogado para compelir o inadimplente à satisfação
das perdas e danos decorrentes da obrigação. A
indenização deve ser integral, não sendo
lógico deferir-se o pagamento ao credor de forma parcial.
Com efeito, nenhum profissional trabalha de forma gratuita,
onde evidentemente enquadra-se o advogado. Assim, o autor foi
obrigado a constituir advogado para postular as verbas nesta
ação. Não sendo deferidos honorários
advocatícios, o empregado terá que destacar parte
do valor que recebeu, para pagar o causídico. Portanto,
em vez de receber a totalidade da indenização
terá que se contentar com parte dela. Isto fere o princípio
da restituição integral da indenização.
O art. 402, do Código Civil determina: "Salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas
e danos(...) - aí contidos os honorários contratuais
- (...)devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Assim, os
honorários abrangidos pelas perdas e danos não
são os sucumbenciais, devidos ao advogado, mas os contratuais,
devidos ao credor, que tem assegurado no Código Civil/2002,
de modo expresso, o direito de eles ser ressarcido.
Ademais,
aceitar que a parte litigue sem a presença do advogado,
significa admitir o massacre da mesma pelo adversário.
Com efeito, a legislação trabalhista é
extremamente complexa, sendo indispensável a presença
de um profissional especializado. Somente com o advogado é
que será possível atingir a dialética jurídica.
Justiça sem a presença do advogado é arremedo
de Justiça.
Além
disto, é ingenuidade pensar que a parte pode formular
sozinha sua pretensão. Como poderia um trabalhador humilde
interpor recurso de revista? Ingressar com ação
rescisória? Impetrar mandado de segurança? A fase
administrativa da Justiça do Trabalho já acabou
há muito tempo, contudo ainda deixou um legado pernicioso.
Mesmo advogados especialistas em direito processual do trabalho,
tem dificuldades em determinados procedimentos, o que se dirá
do leigo...
Somente
com a presença do advogado é que fica possível
o completo exercício do direito de ação.
Assim, como
o autor viu-se obrigado a constituir advogado para conseguir
valores que deveriam ser espontaneamente pagos pela ré,
é imperioso que esta, suporte o pagamento dos honorários
advocatícios, conforme artigos 389, 402 e 404 do Código
Civil.
Por fim,
destaco que basta o acolhimento de um pedido para que a ré
seja sucumbente.
Destarte,
condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 20% sobre o total líquido devido ao
empregado.
III- DISPOSTIVO
Isto posto,
julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada
reintegrar o autor ao trabalho imediatamente, bem como a proceder
ao pagamento, no prazo de 08 (oito) dias, das parcelas deferidas
nesta sentença, nos termos da fundamentação
supra que integra este dispositivo
1) remunerações
vencidas, desde a dispensa, e vincendas (salários e demais
verbas que o compõem) até a data da efetiva reintegração;
2)férias integrais acrescidas de 1/3, décimos
terceiros salários , depósito dos valores correspondentes
ao FGTS correspondentes ao período de afastamento:
3)indenização pecuniária por danos morais
no importe de R$ 30.000.00 (trinta mil reais) .
4)honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre o total líquido devido ao empregado.
Do total
devido ao reclamante deverão ser deduzidos os valores
a ele pagos quando da extinção do seu contrato,
incluindo a importância correspondente à multa
rescisória de 40% sobre o FGTS que foi depositada em
sua conta vinculada.
Juros e
correção monetária ex vi legis.
Confirmado
o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos
o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas
deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da
Cog. Da Justiça do Trabalho, e tributária, na
forma da Lei n. 8541/92. No procedimento executivo da cota previdenciária
observar-se-á a Lei n. 10.035/2000., com base na declaração
incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas,
todas devidamente intituladas na motivação, por
conseguinte, é desnecessário a discriminação
per si, pois não se trata de condenação
genérica. Ademais, incumbe ao terceiro interessado –INSS-pronunciar-se
no momento oportuno.
DETERMINO
o desconto e o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos
termos da legislação vigente, do provimento TST
Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS
n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de
10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205,
de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes,
observado o teto, mediante comprovação nos autos
do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA,
a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação
nos autos, no prazo legal, sob pena de execução,
nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88
c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Descontos
fiscais, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da
Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e Prov. Correg. Geral da Justiça
do Trabalho 03/2005 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003.
Os descontos
previdenciários e fiscais devem observar o disposto na
Súmula 368 do C.TST, resultante da conversão das
Orientações jurisprudenciais n.32,141 e 228 da
SDI, conforme resolução TST
Ficam as
partes advertidas que à propositura de embargos de declaração
procrastinatórios ensejará a aplicação
de multa e demais sanções legais
Custas de
R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado
para esse efeito, nos termos do artigo 789, § 3, alínea
“c” da CLT, pelo réu.
SENTENÇA
PUBLICADA EM AUDIENCIA. PARTES CIENTES.
E, para
constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada,
impressa e digitada por esta magistrada.
CLÁUDIA
REGINA REINA PINHEIRO
JUÍZA DO TRABALHO
(*) Luiz
Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente
da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de
Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor
jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do
corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS
do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site:
www.defesadotrabalhador.com.br