ACIDENTE
DO TRABALHO: Apuração da culpabilidade do empregador
pela moderna teoria da árvore de causas
(*)
Luiz Salvador
EDIÇÃO
ATUALIZADA
Acórdão
relatado pelo Dês. Cláudio Brandão do TRT-BA
reforma decisão de primeiro grau que atribuiu à
causa do acidente a exclusividade da culpa do trabalhador no
infortúnio laboral ocorrido, quando pelo exame do mesmo
fato pela moderna teoria da “árvore de causas”,
foi possível um novo OLHAR e adoção do
correspondente fundamento para identificação do
nexo de causalidade, reconhecendo-se a culpabilidade do empregador
e não a culpa exclusiva da vítima, responsabilizando-se
o empregador por pagar ao seu empregado acidentado a correspondente
indenização pleiteada de dano material e moral.
A decisão
merece aplausos porque se baseia na noção moderna
de que a análise não deve ser feita a partir dos
atos imediatos (atos e condições inseguras) que
influenciaram na ocorrência do acidente, mas ao contrário,
deve partir das condições mais remotas, mas de
forma regressiva, para identificar os fatores que, ainda que
remota e indiretamente, influenciaram na sua ocorrência.
Cláudio
Brandão vem discorrendo sobre essas duas metodologias
clássicas (reducionista e abrangente), desde o ano de
2005, em suas palestras e decisões, sendo que a referida
e moderna teoria da “árvore de causas” encontra-se
também incluída seu conhecido e festejado livro
ACIDENTE DO TRABALO E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR”
Editado pela LTR, Terceira Edição, fls. 132/134.
Em nosso
entendimento, a aplicação pelo julgador dessa
moderna teoria abrangente da “árvore de causas”
é um contributo à efetividade das garantias asseguradas
pela Carta Cidadã aos direitos fundamentais assegurados,
em especial o da prevalência da vida saudável e
de qualidade, de trabalho em meio ambiente laboral equilibrado,
livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais,
afastando-se, assim, o olhar envelhecido, equivocado e ultrapassado
adotado pela sentença reformada que utilizou para julgar
a causa a concepção reducionista que atribuiu
ao infortúnio laboral ocorrido à culpa exclusiva
da vítima.
Leia
a íntegra do Acórdão.
ACÓRDÃO
Nº 9.665/06
2ª Turma
A conclusão deste acórdão foi publicada
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição
de 16/05/2006
ACIDENTE
DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INJEÇÃO DE SOLVENTES
(CONDENSADOS) EM POÇOS DE PETRÓLEO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. Evidencia-se a responsabilidade do empregador por
acidente do trabalho causado ao empregado que, habitualmente,
executa serviço de injeção de fluidos em
poços de petróleo (injeção de condensados)
em virtude do risco permanente na atividade, atraindo a regra
do art. 927, parágrafo único, do Código
Civil.
ACIDENTE DO TRABALHO. FATO GERADOR. TEORIA DA “ÁRVORE
DE CAUSAS”. A caracterização do acidente
do trabalho, por envolver múltiplos fatores, não
pode ser feita à luz da dicotomia condições
inseguras e atos inseguros. Envolve uma complexa análise
dos fatores que, direta ou indiretamente, de forma próxima
ou remota, contribuíram para a sua ocorrência,
o que se faz à luz da teoria da “árvore
de causas”.
NOEL NONATO
DO SACRAMENTO FILHO, nos autos da ação em que
litiga em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS,
inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Santo Amaro, interpôs RECURSO ORDINÁRIO.
Apelo tempestivo e regularmente contrariado.
Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério
Público.
É O RELATÓRIO.
V O T O
O vindicante questiona o julgado por não haver reconhecido
o direito à indenização por danos morais
e materiais decorrentes do acidente do trabalho de que foi vítima,
atribuindo-lhe a culpa exclusiva pela sua ocorrência.Inicialmente,
convém destacar que não há controvérsia
quanto à ocorrência do acidente, nem quanto ao
seu caráter ocupacional.O autor foi vítima de
queimaduras de segundo e terceiro graus, provenientes da explosão
em um poço de petróleo, quando realizada a operação
de injeção de solventes (condensados) - altamente
inflamáveis, segundo o preposto (fls. 565), provocada,
possivelmente, por fagulha oriunda do veículo que se
encontrava estacionado, com os faróis ligados, a fim
de iluminar o local onde estava sendo executada.Concluiu o douto
julgador que o fato de ele ter parado o veículo em local
próximo e mantendo-o com o motor ligado, a fim de permitir
a iluminação, tornou-o culpado exclusivamente
pelo acidente, excluindo, assim, a indenização
pretendida.Contudo, a meu sentir, equivocou-se o douto magistrado.Inicialmente,
convém destacar que a atividade realizada, por si só,
é tipicamente de risco, atraindo a incidência da
regra prevista no parágrafo único do art. 927
do Código Civil.Atividade de risco consiste na situação
em que há probabilidades mais ou menos previsíveis
de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém
a perigo, ainda que exercida normalmente[1].Sérgio Cavalieri
Filho afirma que o núcleo da norma, a sua palavra-chave,
é a definição do que seja atividade e,
após assinalar o seu caráter multifacetário,
afasta a possibilidade de ser compreendida no sentido de ação
ou omissão, tal como previsto no art. 186 do mesmo Código[2].Assevera
não se levar em consideração “a conduta
individual, isolada, mas sim a atividade como conduta reiterada,
habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou
empresarial para produzir fins econômicos”[3]. Conclui,
de forma peremptória, que [...] não há
como afastar a idéia, já consagrada pela lei e
pela doutrina, de que atividade indica serviço, ou seja,
atuação reiterada, habitual, organizada profissional
ou empresarialmente para realizar fins econômicos,[4]
além de afirmar que a intenção do legislador
foi exatamente [...] estabelecer uma cláusula geral de
responsabilidade objetiva que abrangesse toda essa vasta área
dos serviços, mormente se tivermos em conta que o Projeto
do novo Código Civil foi elaborado muito antes do Código
do Consumidor, que posteriormente tratou da matéria no
seu art. 14, no que concerne às relações
de consumo.[5]. Tais hipóteses encontravam-se presentes
no caso em tela, como assinalado, razão pela qual não
se pode afastar a incidência do dispositivo em foco.O
fato de receber, com regularidade, o adicional de periculosidade,
por si só, já a caracteriza como tal e não
se pode fazer incidir o dispositivo em foco apenas parcialmente,
ou seja, evidenciar como perigosa a atividade apenas para efeito
pecuniário.Mas, o equívoco também pode
ser analisado sob outro ângulo, muito embora o quanto
se afirmou seja suficiente para fazer incidir o dispositivo
em foco.A defesa, quanto ao fato, assinalou que essas operações
“são realizadas após permissão de
serviço, sempre por dupla de operadores, à luz
do dia, justamente porque envolve manobras operacionais de injeção
de vapor e vazão de gases, evitando com isso a utilização
de iluminação artificial que possa ser fonte de
ignição, provocando explosão e incêndios”
(fls. 58 – destaques do original). Disse, mais, que, apesar
disso, a ocorrência de atos inseguros causou o acidente,
assinalando, mais, que, no dia da operação, foram
designados pelo Coordenador do Grupo de Operações
Especiais – GOE o autor e o operador José Carlos
Barbosa para fazerem a desparafinação dos poços
AS-09, AS-27, FRB-01 e FRB-02, o que se iniciou às 15h,
uma vez que o caminhão que transporta o produto chega
ao campo às 14h, e concluída às 16:30h.
Disse, mais, que é necessário recolocar-se o poço
em operação, após a atividade mencionada,
o que foi feito pelo reclamante sozinho e por decisão
dele e do outro colega, o que levou a ser concluída apenas
à noite, por volta das 19h (fls. 58/60). A defesa, portanto,
parte de uma premissa equivocada e de uma tese superada pela
doutrina: a que analisa a causa do acidente apenas como um fenômeno
decorrente de falhas humanas e/ou técnicas. Revela uma
investigação superficial de fenômenos que
se mostram complexos, o que revela a natureza pluricausal do
infortúnio. A doutrina tem apontado como instrumento
eficaz, sobretudo no que se refere à prevenção,
a utilização do método denominado “árvore
das causas”[6], que abandona a análise fragmentada
derredor das circunstâncias que o ocasionaram e busca
desvendar o papel desempenhado pelas variações
e pelas tentativas de recuperação das perturbações
que afetaram o curso da tarefa normal. Toma como base o relato
objetivo e detalhado de tudo o quanto se relacionar com o evento
em si, a partir da lesão produzida, identificando, de
forma retroativa, os fatos, construindo-se sob a forma de diagrama
a rede de antecedentes que representará o encadeamento
de causas que provocaram direta ou indiretamente a lesão.
A idéia fundamental parte da concepção
de que [...] o trabalho desenvolvido por um indivíduo
em determinado sistema de produção constitui uma
atividade que, por sua vez, é decomposta em quatro elementos:
o ‘indivíduo’ (I), a ‘tarefa’
(T), o ‘material’ (M) e o ‘meio de trabalho’
(MT),[7] [8], consistindo, assim, a investigação
do acidente na identificação de todas as modificações
ocorridas em cada um dos quatro elementos. Os fatos apurados
são classificados em habituais ou permanentes (também
chamados antecedentes-estado ou antecedentes permanentes) e
significam as condições permanentes na situação
de trabalho, a exemplo de máquina desprovida de proteção,
ambiente continuamente barulhento; e eventuais ou não
habituais (igualmente conhecidos por antecedentes-variações
ou variações), que correspondem às condições
não habituais ou modificações que sobrevêm
durante o desenvolvimento do trabalho, como um motor que entra
em pane, um incidente técnico, reconstituindo-se, dessa
forma, a história do acidente o que permite identificar
as variações e, em seguida, os antecedentes permanentes[9].
O acidente não pode ser explicado sem que ao menos um
elemento da situação habitual de trabalho tenha
sido modificado e a análise não se retém
apenas nos fatos permanentes[10]. A visão reducionista,
portanto, não mais tem lugar, o que se aplica inteiramente
ao caso dos autos. Em primeiro lugar, a testemunha do autor
revelou que, apesar de serem ministrados cursos de segurança,
ela própria não participava porque tinha conhecimento
das normas, o que demonstra o caráter facultativo da
presença.Em segundo lugar, a testemunha do autor deixou
claro que era comum o trabalho ser realizado apenas por um operador,
o que era do conhecimento da Recorrida, desmontando a tese da
defesa no sentido de que fora designado para, com ele, atuar,
pois, como disse, estava dando plantão na Estação
Panelas. Em terceiro lugar, também afasta a procedência
dos argumentos da defesa quanto à obrigatoriedade de
ser executada durante o dia, ao assinalar inexistir determinação
nesse sentido antes do acidente que atingiu o Recorrente e,
mais, ser comum a sua realização à noite,
fato ocorrido com ela própria “várias vezes”,
inclusive com término às 21 ou 22h (fls. 583/584).
Assinalo que a empresa não trouxe aos autos, apesar de
haver sido determinado pelo Juízo (ata de fls. 567/568)
o documento comprobatório da freqüência do
operador José Carlos, que teria, no dia do acidente,
trabalhado na companhia do reclamante, embora tenha sido por
ele próprio negado o fato, ao depor (fls. 583). Em quarto
lugar, ainda que tudo isso não existisse, não
há que se falar em culpa exclusiva da vítima,
na medida em que a própria defesa afirma que o serviço
se realizava após a respectiva permissão, também
ratificado pela aludida testemunha, quando disse que “ninguém
na reclamada faz qualquer serviço sem uma ordem”
(fls. 58). Em quinto lugar, não eram fornecidos equipamentos
adequados de segurança, à época, tanto
que a lanterna corta-chamas somente passou se tornou obrigatória
após o evento, para quem trabalha com gás (fls.
584). Em sexto lugar, o preposto, ao depor, assinalou que a
causa do acidente foi o fato de haver sido feita a desparafinização
do poço à noite, o que jamais deveria ter ocorrido.
Também esclareceu que a operação leva em
torno de 30 a 40 minutos para ser executada. Cotejando-se essa
assertiva com a defesa, que aponta o início da atividade
às 15h (fls. 59), já se vê que tinha ciência
plena do trabalho à noite. Basta que se veja que foram
quatro os poços e ser necessário, por mínimo
que seja, computar-se o tempo de deslocamento entre eles. É
ainda do preposto a afirmação no sentido de que
o reclamante não poderia iniciar o seu trabalho antes
da chegada do caminhão com o fluido a ser injetado nos
poços e que o serviço não poderia ter sido
concluído até às 16:30 (fls. 567), retirando
a credibilidade do quanto dito pela testemunha da reclamada,
ao negar o fato (fls. 585). Em sétimo lugar, o preposto
também relata que o reclamante notou problemas elétricos
no veículo operacional por ele utilizado, relacionado
com o ventilador do motor, que não parava de funcionar,
embora estivesse desligado. Em oitavo lugar, a testemunha também
esclareceu (e não há norma em sentido contrário
nos autos) que somente após o infortúnio é
que foi definida a distância de 30m de distância
do centro do poço para que ficassem as máquinas
capazes de provocar incêndio (fls. 583). Portanto, a douta
sentença, data venia, apenas pinçou do conjunto
das provas alguns elementos que evidenciariam a culpa do autor.
Na verdade, ainda que de forma concorrente, o empregador também
a possui, na medida em que era e é inteiramente seu o
poder de organizar a atividade produtiva, o que inclui medidas
efetivas de preservação da saúde do empregado,
como, por exemplo, vedar, de forma absoluta, que a atividade
fosse realizada sem condições de segurança
e impor, como regra obrigatória, que ocorresse durante
o dia, iniciando-se pela manhã, por exemplo. Se determina
a tarefa em quatro poços e se o início é
designado em horário que, fatalmente, seria concluído
à noite, sobretudo porque, duas horas depois da desparafinização,
deveriam ser retiradas as mangueiras e reiniciada a operação
do poço. A propósito, incidem as regras previstas
nos arts. 944 e 945, do Código Civil: Art. 944. A indenização
mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente,
a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano. Equivocou-se, ainda, na
atribuição do ônus da prova, pois na medida
em que se constatou a presença do nexo entre o acidente
e o trabalho, caberia ao empregador – e não ao
empregado – evidenciar o contrário, ainda que não
se pudesse aplicar, em situações que tais, a presença
da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo
único, do CC/02, que consagrou, nesse campo, a responsabilidade
tendo como fundamento a teoria do risco criado em decorrência
do exercício normal da atividade. O caminho é,
portanto, o acolhimento da pretensão. Considerando a
natureza da lesão sofrida (limitação funcional
do cotovelo direito, disfunção permanente da mão
direita – fls. 23 e 25, além de danos na mão
esquerda e de natureza estética, como demonstram as fotografias
de fls. 387/392), não há dúvida quanto
ao cabimento da indenização por danos materiais,
evidenciados estes na recomposição plena do patrimônio,
com o custeio integral de quaisquer despesas originadas pelo
acidente (medicamentos, tratamento médico, inclusive
de natureza psicológica, cirurgias), além do valor
equivalente à remuneração integral percebida
por empregado em atividade, demonstrados nos autos. Mas, além
disso, também o patrimônio imaterial foi afetado,
seja pela perda dos movimentos, capaz de impedi-lo de executar
as tarefas mais naturais de sua vida cotidiana, a exemplo daquelas
que dependem do movimento de pinça, uma vez que perdeu
a flexão dos dedos (fls. 23), seja pela lesão
estética, compreendida como a desfiguração
física capaz de comprometer o seu desempenho no trabalho
e até mesmo a sua vida familiar e social. Para Nereida
Veloso Silva é “[...] uma desconfiguração
física que causa comprometimento dos órgãos,
membros e aspectos da vítima, acarretando-lhe a diminuição
ou a perda da harmonia corporal”[11], ainda que se debata
na doutrina a sua existência como dano autônomo.[12]
Indene, contudo, é o fato de que foi provocada no Recorrente.
À época do acidente, o Recorrente contava com
42 anos de idade e percebia, mensalmente, remuneração
em torno de R$ 2.000,00, o que também deve ser levado
em consideração para efeito de fixação
do valor da indenização, razão pela qual
a fixo em R$ 200.000,00. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
OBJETO DA CONDENAÇÃO. Nos termos do art. 832,
§ 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória
das parcelas deferidas, sobre as quais não incidem as
contribuições previdenciárias. ISTO POSTO:
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR
OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO, A PRIMEIRA
APENAS AO VALOR COMPROVADO NOS AUTOS E A SEGUNDA ARBITRADA EM
R$ 200.000,00. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXO
AS CUSTAS EM R$ 4.000,00, PELA RECLAMADA. Acordam os Desembargadores
da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO
DO RECLAMANTE PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO,
A PRIMEIRA APENAS AO VALOR COMPROVADO NOS AUTOS E A SEGUNDA
ARBITRADA EM R$200.000,00; INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
E FIXAR AS CUSTAS EM R$4.000,00, PELA RECLAMADA; VENCIDO, PARCIALMENTE,
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR POR ENTENDER QUE A INDENIZAÇÃO
RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO
DEVERÁ SER COMPROVADA EM LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS.
Salvador, 18 de abril de 2006. CLÁUDIO BRANDÃO.
Desembargador Relator
(*)
Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no
Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante
do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da
CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br