ACIDENTE DO TRABALHO: Apuração da culpabilidade do empregador pela moderna teoria da árvore de causas

(*) Luiz Salvador

EDIÇÃO ATUALIZADA

Acórdão relatado pelo Dês. Cláudio Brandão do TRT-BA reforma decisão de primeiro grau que atribuiu à causa do acidente a exclusividade da culpa do trabalhador no infortúnio laboral ocorrido, quando pelo exame do mesmo fato pela moderna teoria da “árvore de causas”, foi possível um novo OLHAR e adoção do correspondente fundamento para identificação do nexo de causalidade, reconhecendo-se a culpabilidade do empregador e não a culpa exclusiva da vítima, responsabilizando-se o empregador por pagar ao seu empregado acidentado a correspondente indenização pleiteada de dano material e moral.

A decisão merece aplausos porque se baseia na noção moderna de que a análise não deve ser feita a partir dos atos imediatos (atos e condições inseguras) que influenciaram na ocorrência do acidente, mas ao contrário, deve partir das condições mais remotas, mas de forma regressiva, para identificar os fatores que, ainda que remota e indiretamente, influenciaram na sua ocorrência.

Cláudio Brandão vem discorrendo sobre essas duas metodologias clássicas (reducionista e abrangente), desde o ano de 2005, em suas palestras e decisões, sendo que a referida e moderna teoria da “árvore de causas” encontra-se também incluída seu conhecido e festejado livro ACIDENTE DO TRABALO E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR” Editado pela LTR, Terceira Edição, fls. 132/134.

Em nosso entendimento, a aplicação pelo julgador dessa moderna teoria abrangente da “árvore de causas” é um contributo à efetividade das garantias asseguradas pela Carta Cidadã aos direitos fundamentais assegurados, em especial o da prevalência da vida saudável e de qualidade, de trabalho em meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais, afastando-se, assim, o olhar envelhecido, equivocado e ultrapassado adotado pela sentença reformada que utilizou para julgar a causa a concepção reducionista que atribuiu ao infortúnio laboral ocorrido à culpa exclusiva da vítima.

Leia a íntegra do Acórdão.

ACÓRDÃO Nº 9.665/06
2ª Turma
A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de 16/05/2006

ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INJEÇÃO DE SOLVENTES (CONDENSADOS) EM POÇOS DE PETRÓLEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Evidencia-se a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho causado ao empregado que, habitualmente, executa serviço de injeção de fluidos em poços de petróleo (injeção de condensados) em virtude do risco permanente na atividade, atraindo a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
ACIDENTE DO TRABALHO. FATO GERADOR. TEORIA DA “ÁRVORE DE CAUSAS”. A caracterização do acidente do trabalho, por envolver múltiplos fatores, não pode ser feita à luz da dicotomia condições inseguras e atos inseguros. Envolve uma complexa análise dos fatores que, direta ou indiretamente, de forma próxima ou remota, contribuíram para a sua ocorrência, o que se faz à luz da teoria da “árvore de causas”.

NOEL NONATO DO SACRAMENTO FILHO, nos autos da ação em que litiga em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Santo Amaro, interpôs RECURSO ORDINÁRIO.
Apelo tempestivo e regularmente contrariado.
Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É O RELATÓRIO.
V O T O
O vindicante questiona o julgado por não haver reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho de que foi vítima, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pela sua ocorrência.Inicialmente, convém destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente, nem quanto ao seu caráter ocupacional.O autor foi vítima de queimaduras de segundo e terceiro graus, provenientes da explosão em um poço de petróleo, quando realizada a operação de injeção de solventes (condensados) - altamente inflamáveis, segundo o preposto (fls. 565), provocada, possivelmente, por fagulha oriunda do veículo que se encontrava estacionado, com os faróis ligados, a fim de iluminar o local onde estava sendo executada.Concluiu o douto julgador que o fato de ele ter parado o veículo em local próximo e mantendo-o com o motor ligado, a fim de permitir a iluminação, tornou-o culpado exclusivamente pelo acidente, excluindo, assim, a indenização pretendida.Contudo, a meu sentir, equivocou-se o douto magistrado.Inicialmente, convém destacar que a atividade realizada, por si só, é tipicamente de risco, atraindo a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.Atividade de risco consiste na situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida normalmente[1].Sérgio Cavalieri Filho afirma que o núcleo da norma, a sua palavra-chave, é a definição do que seja atividade e, após assinalar o seu caráter multifacetário, afasta a possibilidade de ser compreendida no sentido de ação ou omissão, tal como previsto no art. 186 do mesmo Código[2].Assevera não se levar em consideração “a conduta individual, isolada, mas sim a atividade como conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para produzir fins econômicos”[3]. Conclui, de forma peremptória, que [...] não há como afastar a idéia, já consagrada pela lei e pela doutrina, de que atividade indica serviço, ou seja, atuação reiterada, habitual, organizada profissional ou empresarialmente para realizar fins econômicos,[4] além de afirmar que a intenção do legislador foi exatamente [...] estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade objetiva que abrangesse toda essa vasta área dos serviços, mormente se tivermos em conta que o Projeto do novo Código Civil foi elaborado muito antes do Código do Consumidor, que posteriormente tratou da matéria no seu art. 14, no que concerne às relações de consumo.[5]. Tais hipóteses encontravam-se presentes no caso em tela, como assinalado, razão pela qual não se pode afastar a incidência do dispositivo em foco.O fato de receber, com regularidade, o adicional de periculosidade, por si só, já a caracteriza como tal e não se pode fazer incidir o dispositivo em foco apenas parcialmente, ou seja, evidenciar como perigosa a atividade apenas para efeito pecuniário.Mas, o equívoco também pode ser analisado sob outro ângulo, muito embora o quanto se afirmou seja suficiente para fazer incidir o dispositivo em foco.A defesa, quanto ao fato, assinalou que essas operações “são realizadas após permissão de serviço, sempre por dupla de operadores, à luz do dia, justamente porque envolve manobras operacionais de injeção de vapor e vazão de gases, evitando com isso a utilização de iluminação artificial que possa ser fonte de ignição, provocando explosão e incêndios” (fls. 58 – destaques do original). Disse, mais, que, apesar disso, a ocorrência de atos inseguros causou o acidente, assinalando, mais, que, no dia da operação, foram designados pelo Coordenador do Grupo de Operações Especiais – GOE o autor e o operador José Carlos Barbosa para fazerem a desparafinação dos poços AS-09, AS-27, FRB-01 e FRB-02, o que se iniciou às 15h, uma vez que o caminhão que transporta o produto chega ao campo às 14h, e concluída às 16:30h. Disse, mais, que é necessário recolocar-se o poço em operação, após a atividade mencionada, o que foi feito pelo reclamante sozinho e por decisão dele e do outro colega, o que levou a ser concluída apenas à noite, por volta das 19h (fls. 58/60). A defesa, portanto, parte de uma premissa equivocada e de uma tese superada pela doutrina: a que analisa a causa do acidente apenas como um fenômeno decorrente de falhas humanas e/ou técnicas. Revela uma investigação superficial de fenômenos que se mostram complexos, o que revela a natureza pluricausal do infortúnio. A doutrina tem apontado como instrumento eficaz, sobretudo no que se refere à prevenção, a utilização do método denominado “árvore das causas”[6], que abandona a análise fragmentada derredor das circunstâncias que o ocasionaram e busca desvendar o papel desempenhado pelas variações e pelas tentativas de recuperação das perturbações que afetaram o curso da tarefa normal. Toma como base o relato objetivo e detalhado de tudo o quanto se relacionar com o evento em si, a partir da lesão produzida, identificando, de forma retroativa, os fatos, construindo-se sob a forma de diagrama a rede de antecedentes que representará o encadeamento de causas que provocaram direta ou indiretamente a lesão. A idéia fundamental parte da concepção de que [...] o trabalho desenvolvido por um indivíduo em determinado sistema de produção constitui uma atividade que, por sua vez, é decomposta em quatro elementos: o ‘indivíduo’ (I), a ‘tarefa’ (T), o ‘material’ (M) e o ‘meio de trabalho’ (MT),[7] [8], consistindo, assim, a investigação do acidente na identificação de todas as modificações ocorridas em cada um dos quatro elementos. Os fatos apurados são classificados em habituais ou permanentes (também chamados antecedentes-estado ou antecedentes permanentes) e significam as condições permanentes na situação de trabalho, a exemplo de máquina desprovida de proteção, ambiente continuamente barulhento; e eventuais ou não habituais (igualmente conhecidos por antecedentes-variações ou variações), que correspondem às condições não habituais ou modificações que sobrevêm durante o desenvolvimento do trabalho, como um motor que entra em pane, um incidente técnico, reconstituindo-se, dessa forma, a história do acidente o que permite identificar as variações e, em seguida, os antecedentes permanentes[9]. O acidente não pode ser explicado sem que ao menos um elemento da situação habitual de trabalho tenha sido modificado e a análise não se retém apenas nos fatos permanentes[10]. A visão reducionista, portanto, não mais tem lugar, o que se aplica inteiramente ao caso dos autos. Em primeiro lugar, a testemunha do autor revelou que, apesar de serem ministrados cursos de segurança, ela própria não participava porque tinha conhecimento das normas, o que demonstra o caráter facultativo da presença.Em segundo lugar, a testemunha do autor deixou claro que era comum o trabalho ser realizado apenas por um operador, o que era do conhecimento da Recorrida, desmontando a tese da defesa no sentido de que fora designado para, com ele, atuar, pois, como disse, estava dando plantão na Estação Panelas. Em terceiro lugar, também afasta a procedência dos argumentos da defesa quanto à obrigatoriedade de ser executada durante o dia, ao assinalar inexistir determinação nesse sentido antes do acidente que atingiu o Recorrente e, mais, ser comum a sua realização à noite, fato ocorrido com ela própria “várias vezes”, inclusive com término às 21 ou 22h (fls. 583/584). Assinalo que a empresa não trouxe aos autos, apesar de haver sido determinado pelo Juízo (ata de fls. 567/568) o documento comprobatório da freqüência do operador José Carlos, que teria, no dia do acidente, trabalhado na companhia do reclamante, embora tenha sido por ele próprio negado o fato, ao depor (fls. 583). Em quarto lugar, ainda que tudo isso não existisse, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, na medida em que a própria defesa afirma que o serviço se realizava após a respectiva permissão, também ratificado pela aludida testemunha, quando disse que “ninguém na reclamada faz qualquer serviço sem uma ordem” (fls. 58). Em quinto lugar, não eram fornecidos equipamentos adequados de segurança, à época, tanto que a lanterna corta-chamas somente passou se tornou obrigatória após o evento, para quem trabalha com gás (fls. 584). Em sexto lugar, o preposto, ao depor, assinalou que a causa do acidente foi o fato de haver sido feita a desparafinização do poço à noite, o que jamais deveria ter ocorrido. Também esclareceu que a operação leva em torno de 30 a 40 minutos para ser executada. Cotejando-se essa assertiva com a defesa, que aponta o início da atividade às 15h (fls. 59), já se vê que tinha ciência plena do trabalho à noite. Basta que se veja que foram quatro os poços e ser necessário, por mínimo que seja, computar-se o tempo de deslocamento entre eles. É ainda do preposto a afirmação no sentido de que o reclamante não poderia iniciar o seu trabalho antes da chegada do caminhão com o fluido a ser injetado nos poços e que o serviço não poderia ter sido concluído até às 16:30 (fls. 567), retirando a credibilidade do quanto dito pela testemunha da reclamada, ao negar o fato (fls. 585). Em sétimo lugar, o preposto também relata que o reclamante notou problemas elétricos no veículo operacional por ele utilizado, relacionado com o ventilador do motor, que não parava de funcionar, embora estivesse desligado. Em oitavo lugar, a testemunha também esclareceu (e não há norma em sentido contrário nos autos) que somente após o infortúnio é que foi definida a distância de 30m de distância do centro do poço para que ficassem as máquinas capazes de provocar incêndio (fls. 583). Portanto, a douta sentença, data venia, apenas pinçou do conjunto das provas alguns elementos que evidenciariam a culpa do autor. Na verdade, ainda que de forma concorrente, o empregador também a possui, na medida em que era e é inteiramente seu o poder de organizar a atividade produtiva, o que inclui medidas efetivas de preservação da saúde do empregado, como, por exemplo, vedar, de forma absoluta, que a atividade fosse realizada sem condições de segurança e impor, como regra obrigatória, que ocorresse durante o dia, iniciando-se pela manhã, por exemplo. Se determina a tarefa em quatro poços e se o início é designado em horário que, fatalmente, seria concluído à noite, sobretudo porque, duas horas depois da desparafinização, deveriam ser retiradas as mangueiras e reiniciada a operação do poço. A propósito, incidem as regras previstas nos arts. 944 e 945, do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Equivocou-se, ainda, na atribuição do ônus da prova, pois na medida em que se constatou a presença do nexo entre o acidente e o trabalho, caberia ao empregador – e não ao empregado – evidenciar o contrário, ainda que não se pudesse aplicar, em situações que tais, a presença da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02, que consagrou, nesse campo, a responsabilidade tendo como fundamento a teoria do risco criado em decorrência do exercício normal da atividade. O caminho é, portanto, o acolhimento da pretensão. Considerando a natureza da lesão sofrida (limitação funcional do cotovelo direito, disfunção permanente da mão direita – fls. 23 e 25, além de danos na mão esquerda e de natureza estética, como demonstram as fotografias de fls. 387/392), não há dúvida quanto ao cabimento da indenização por danos materiais, evidenciados estes na recomposição plena do patrimônio, com o custeio integral de quaisquer despesas originadas pelo acidente (medicamentos, tratamento médico, inclusive de natureza psicológica, cirurgias), além do valor equivalente à remuneração integral percebida por empregado em atividade, demonstrados nos autos. Mas, além disso, também o patrimônio imaterial foi afetado, seja pela perda dos movimentos, capaz de impedi-lo de executar as tarefas mais naturais de sua vida cotidiana, a exemplo daquelas que dependem do movimento de pinça, uma vez que perdeu a flexão dos dedos (fls. 23), seja pela lesão estética, compreendida como a desfiguração física capaz de comprometer o seu desempenho no trabalho e até mesmo a sua vida familiar e social. Para Nereida Veloso Silva é “[...] uma desconfiguração física que causa comprometimento dos órgãos, membros e aspectos da vítima, acarretando-lhe a diminuição ou a perda da harmonia corporal”[11], ainda que se debata na doutrina a sua existência como dano autônomo.[12] Indene, contudo, é o fato de que foi provocada no Recorrente. À época do acidente, o Recorrente contava com 42 anos de idade e percebia, mensalmente, remuneração em torno de R$ 2.000,00, o que também deve ser levado em consideração para efeito de fixação do valor da indenização, razão pela qual a fixo em R$ 200.000,00. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas, sobre as quais não incidem as contribuições previdenciárias. ISTO POSTO: DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO, A PRIMEIRA APENAS AO VALOR COMPROVADO NOS AUTOS E A SEGUNDA ARBITRADA EM R$ 200.000,00. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXO AS CUSTAS EM R$ 4.000,00, PELA RECLAMADA. Acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO, A PRIMEIRA APENAS AO VALOR COMPROVADO NOS AUTOS E A SEGUNDA ARBITRADA EM R$200.000,00; INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAR AS CUSTAS EM R$4.000,00, PELA RECLAMADA; VENCIDO, PARCIALMENTE, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR POR ENTENDER QUE A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO DEVERÁ SER COMPROVADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
Salvador, 18 de abril de 2006. CLÁUDIO BRANDÃO. Desembargador Relator


(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br