Projetos
de Lei imprtantes para os portadores de diabetes e portadores
de fibrose cistica
Projetos importantes que serã apresentados e a sua aprovação
é de extrama importancia para os portadores de diabetes
melito e também para aqueles que tem penumopatia grafe
e fibrose cistica.
1) Projeto de Lei (PL) 5737/2009, que tramita na Câmara
Federal, propõe alterar o inciso XIV do art. 6º
da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir o diabetes
melito e a fibrose cística entre as doenças e
agravos à saúde a cujos portadores é concedida
a isenção do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma.
2) Projeto de Lei (PL) 1217/2007, que também tramita
na Câmara Federal, propõe alterar o inciso XIV
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
para incluir a pneumopatia grave e a fibrose cística
entre as doenças e agravos à saúde a cujos
portadores é concedida a isenção do imposto
de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Cumpre
notar que os dois projetos estão apensados.
3) Art. 6º da Lei nº 7.713, inciso XIV, que relaciona
as doenças que estão isentas do IR sobre proventos
de aposentadoria ou reforma.
4) DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999, que
regulamenta o Imposto de Renda.
A meu ver, os dois projetos de lei são muito bem-vindos
a todos que já são acometidos por essas doenças
e aos que vierem adquiri-las. O diabete é uma doença
silenciosa e traiçoeira, que é o causador, segundo
a opinião dos médicos, do maior número
de infartos, derrames, amputações de membros inferiores
e cegueira. Não há razão para não
acrescentar as três doenças - diabete melito, pneumopatia
grave e fibrose cística, no rol daquelas que estão
isentas do desconto do IR, conforme a lei determina.
É uma graça de Deus poder lutar para abrandar
o sofrimento do ser humano. Abrace essa causa e mande e-mail
para os deputados federais, principalmente para os da bancada
catarinense.
Abraços,
Gilberto Adami
Proposição:
PL-5737/2009
Autor: Senado Federal - Renan Calheiros - PMDB /AL
Data de Apresentação: 10/08/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões -
Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Apensado(a) ao(a): PL-1217/2007
Proposição Originária: PLS-390/2008
Situação: CFT: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, para incluir o diabetes melito e
a fibrose cística entre as doenças e agravos à
saúde a cujos portadores é concedida a isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Indexação: Alteração, legislação
tributária federal, inclusão, concessão,
isenção fiscal, imposto de renda, pessoa física,
proventos, aposentadoria, contribuinte, doença, fibrose
cística, diabetes melittus.
Despacho:
17/8/2009 - Apense-se à(ao) PL-1217/2007. Proposição
Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
- Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade
Proposição:
PL-1217/2007 Autor: Senado Federal - Romeu Tuma - DEM /SP
Data
de Apresentação: 31/05/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões -
Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Situação: CFT: Aguardando Parecer.
Ementa:
Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, para incluir a pneumopatia grave e a
fibrose cística (mucoviscidose) entre os agravos à
saúde a cujos portadores é concedida a isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
.
Indexação:
Alteração, legislação tributária
federal, imposto de renda, pessoa física, isenção,
proventos, aposentadoria, reforma militar, inclusão,
beneficiário, portador, doença, Pneumopatia Grave,
Fibrose Cística, Executivo, estimativa, renúncia
fiscal.
Despacho:
8/6/2007 - Às Comissões de Seguridade Social e
Família; Finanças e Tributação (Mérito
e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça
e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II. Apense a este o
PL-5409/2005 e seus apensados. Proposição Sujeita
à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
- Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade
Art. 6º da Lei nº 7.713, inciso XIV
Art.
6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
XIV
– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela
Lei nº 11.052, de 2004)
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Texto
Republicado no D.O. de 17.6.99 Regulamenta a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO
II
RENDIMENTOS
ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Rendimentos
Diversos
Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento
bruto:
Proventos
de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII
- os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº
8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
30, § 2º);