Permitido
cômputo de tempo de serviço rural de menor de 14
anos
A 3 ª Seção do TRF-4 decidiu, por unanimidade,
que é possível o cômputo do tempo de serviço
rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia
familiar, para efeitos de implantação do benefício
previdenciário.
Ao julgar
ação rescisória ajuizada por Alvino Felício
da Silva contra o INSS, em face de decisão da 5ª
Turma do TRF-4, que deixou de computar o período referente
ao trabalho agrícola exercido pelo autor da ação
entre os 12 e os 14 anos, os desembargadores que integram a
3ª Seção entenderam que o período
deveria ser considerado. Para o desembargador federal Celso
Kipper, relator do recurso, o TRF-4 deve alterar o entendimento
sobre o tema, uma vez que a posição STF “é
clara no sentido de ser possível o cômputo, como
tempo de serviço, da atividade rurícola do menor
de 14 anos”.
Conforme
Kipper, o STF entende que a norma constitucional que proíbe
o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima
para tal não pode ser aplicada em seu desfavor. Em consequência,
explica, não podem ser negados aos menores que se encontram
em tal situação os direitos previdenciários
decorrentes do ato-fato-trabalho.
Defendeu
o autor o advogado José Ricardo Margutti (Proc. nº
2002.04.01.050791-4 - com informações do TRF-4).
Extraído
do saite www.espacovital.com.br
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