Zero
Hora condenada por danos contra empregados do setor de classificados
A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo da RBS –
Zero Hora Editora Jornalística S/A e manteve decisão
anterior que a condenou ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. A decisão
foi proferida em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª
Região.
Contra a
sentença de primeiro grau que estipulou o valor da condenação
em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao TRT da 4ª
Região (RS).
De acordo com o julgado do TRT, "pôde-se comprovar,
por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão
proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas,
mas que também atingiam os do setor administrativo que
participavam das reuniões, porque o ofensor não
distinguia a quem as proferia". As informações
são do saite do TST.
Após elencar alguns fatores que justificaram o valor
elevado da condenação, o TRT-4 destacou a resistência
da RBS à conciliação, por recusa ao Termo
de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo
judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação
pesada. Mesmo assim, o TRT gaúcho entendeu elevado o
valor de 500 mil reais o reduziu para 300 mil.
Contra esse
posicionamento, a empresa ajuizou recurso de revista, mas o
TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o
recurso, a RBS interpôs agravo de instrumento ao TST.
A relatora do processo na 7ª Turma, juíza convocada
Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento
ao agravo.
Em seu voto,
entre outros fundamentos, ela destacou que o TRT decidiu em
consonância com os valores da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que em 2002 listou alguns atos
que configuram assédio moral: “medida destinada
a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques
persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional
sem razão; a manipulação da reputação
pessoal ou profissional de uma pessoa através através
de rumores e ridicularização; abuso de poder através
do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação
de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis
ou a atribuição de tarefas impossíveis:
e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa”.
Além disso, a relatora considerou que a decisão
regional foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa,
notória e atual jurisprudência desta corte”.
Quanto ao
questionamento sobre valor da condenação, após
transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui
que “o valor arbitrado à reparação
foi fixado com base em critérios razoáveis e com
total transparência, levando em conta a extensão
da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”.
A juíza
Maria Doralice ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de
determinado funcionário, "desrespeitou e submeteu
seus trabalhadores a condições humilhantes de
trabalho, o que a seu ver, foi agravado pelo fato de a diretoria,
quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar
e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido uma
lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da
coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação
do mal, em valor adequado e justo”.
No ponto, refere textualmente o julgado: "o descaso da
ré com a situação afasta qualquer argumentação
desta no sentido de que o agente do dano seria, somente, Sérgio
Caraver, que gerenciava ´setor de pequeno porte na empresa
(classificados)´, atingindo pequeno número de trabalhadores".
Avança a relatora: "é público e notório
que o setor de classificados da ré não pode ser
caracterizado como de pequeno porte, assim como restou comprovado
pelos depoimentos colhidos que as ofensas proferidas por dito
gerente atingiam, como já dito, todo o setor de vendas,
bem como o administrativo, o que não caracteriza, certamente,
um pequeno número de funcionários, como sustenta
a ré".
O
julgado da relatora no TST concluiu referindo que “de
fato, o ato da reclamada não só lesionou os princípios
inerentes à pessoa humana, comprometendo a qualidade
de vida dos trabalhadores, como também violou diversos
valores sociais, na medida em que a prática atingiu também,
como é curial, a vida familiar, a vida comunitária
e a sociedade como um todo”.
Em nome do MPT atua o procurador Paulo Joarês Vieira.
(AIRR nº 90040-64.2006.5.04.0007 - com informações
do TST e da redação do Espaço Vital).
Extraído
do saite www.espacovital.com.br
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