INSS
deve reconhecer segurado autônomo como desempregado
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, reconheceu
ao segurado autônomo a condição de desempregado,
permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto
na Lei nº 8.213/91.
O entendimento
foi adotado em um incidente de uniformização interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão
da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido
de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de
seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.
O INSS argumentou,
em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento
divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto,
ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu
que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade
de desempregado do cônjuge da autora da ação
e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá
receber pensão pela morte do marido.
Conforme
o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do
caso na Turma Regional, “não há como afastar
a condição de desempregado também ao segurado
autônomo”.
Ele ressalta que a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre
os planos de benefícios da Previdência Social)
não limita a prorrogação do período
de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui
o magistrado, “deve ser aplicado a todas as categorias
de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio
da isonomia”.
O período
de graça, previsto na Lei nº 8.213/91, é
aquele em que o indivíduo não contribui para o
sistema e não perde a condição de segurado.
(IUJEF 2008.70.51.003130-5 - com informações do
TRF-4).
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