Gravação
telefônica obtida por advogada sem conhecimento do interlocutor
é prova lícita
É considerada lícita a prova feita mediante gravação
de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro. Com este entendimento, a 9ª Câmara
Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS
Sindicato de indenizar com R$ 20 mil advogada Ana Lúcia
Lopes, de Lajeado, que foi difamada por dirigentes da entidade,
para a qual havia prestado serviços.
Ana
Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade
de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa - que foi
afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou
ainda o pagamento de indenização, que foi paga
apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado
mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.
Na
ação, Ana Lúcia revela que muitos professores
buscaram explicações sobre as “chamadas
extras” junto ao CPERS e que a informação
vinha acompanhada de manifestações difamatórias
que denegriram sua imagem e atividade profissional, como “máfia
dos advogados”, “cobranças por fora”
e “horas extras sem nunca ter feito”.
Para
comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato
e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela
secretária da advogada, por meio de extensão.
Sentença
da juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato a indenizar
o dano moral. Em apelação, o CPERS sustentou que
a gravação telefônica não poderia
ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem
o consentimento de uma das partes. Questionou também
a validade das testemunhas da autora, defendendo que não
há prova, portanto, das ofensas narradas.
O
julgado da 9ª Câmara, que confirmou a sentença,
dispôs que "a gravação de conversa
é ilícita quando é feita por meio de intercepção
telefônica clandestina ou sem autorização
judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado
por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo
voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação,
as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo
depoimento da interlocutora, que não é parte na
ação".
A
respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se
à sentença, que avaliou que "a conduta profissional
da autora foi exposta e denegrida por insinuações
e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome
e sua atividade". (Proc. nº 70033031840 - com informações
do TJRS).
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