ASSÉDIO
PROCESSUAL: Telemar é condenada a pagar indenização
por procrastinação na tramitação
de ação trabalhista
(*)
Luiz Salvador
A Emenda Constitucional 45, atendendo ao princípio fundante
da dignidade da pessoa humana, incluiu dentre os direitos fundamentais
tutelados, o regramento democrático da garantia do acesso
à Justiça e ao tempo razoável de duração
do processo, (CF/88, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII, introduzido
pela EC 45/2004).
A Juíza
do Trabalho da Segunda Vara Trabalhista de Niterói-RJ
condenou a Telemar a indenizar o reclamante no valor de R$ 20.000,00,
por ter a empresa descumprido com seu dever de lealdade e boa
fé e praticado atos de procrastinação,
visando alongar o prazo da entrega processual. Exigiu provas
desnecessárias ao deslinde do feito, incluindo e de forma
extemporânea um pedido de expedição de Carta
Precatória Inquiritória, sem juntada das peças
necessárias à sua formação e que
apesar de intimada para fornecer as peças necessárias,
quedou-se inerte, requerendo-se, por fim a desistência
do pedido, ao argumento de que a testemunha teria voltado a
residir no Rio de Janeiro, não tendo havido qualquer
prova da veracidade de que a testemunha tenha residido em Fortaleza.
Leia a íntegra
da sentença, inédita.
2ª
VARA DO TRABALHO DE NITEROI
ATA
DE AUDIÊNCIA
PROCESSO
Nº 4033-2001-242-0100-0
Aos 16 dias
do mês de outubro de 2009 às 16. 00 horas, reuniu-se
a 2ª VARA DO TRABALHO, em sua sede e sob a presidência
da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
para JULGAMENTO da Reclamação Trabalhista proposta
por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE
SA
Aberta a audiência foram, de ordem da MM Juíza
Presidente, apregoadas as partes, ausentes.
Prejudicada a tentativa final de conciliação.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
ANTÔNIO
CARLOS DA SILVA, qualificado às fls. 02, ajuíza
ação trabalhista em face de TELEMAR NORTE LESTE
SA., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, diferenças salariais em razão do pedido
de equiparação salarial e reajuste coletivo, horas
extras e reflexos, participação nos lucros, indenização
do PIRC, e demais parcelas constantes do rol de pedidos de fls.
04/05.
Conciliação
inicial rejeitada.
Contestação
da Ré argüindo inépcia, suscitando prescrição
e requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista
os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta.
Em face do pedido de equiparação salarial foi
determinada prova pericial
Na audiência de instrução colhido depoimento
pessoal do autor e ouvidas as testemunhas indicadas. Sem mais
provas a produzir, foi encerrada a instrução processual
com a concordância das partes..
Produziram
as partes razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis.
Recebidos os autos (três volumes) em 10/10/2009 e entregues
em 16/10/2009 com sentença para imediata publicação.
Relatados,
vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO
I-DAS QUESTOES PROCESSUAIS
1) INÉPCIA
Inexiste
inépcia do pedido quando o mesmo preenche os supostos
legais exigíveis pelo artigo 840, §1º /CLT
e os requisitos do art. 282 da norma adjetiva civil, subsidiária.
Ademais, se a fundamentação do pedido tem uma
conclusão lógica, é possível juridicamente
e é também determinado, não há que
se falar em inépcia, mormente quando viável a
apresentação de longa e detalhada defesa da reclamada.
In casu, a todas as luzes, a peça de ingresso não
se enquadra em qualquer das disposições do art.
295, parágrafo único do CPC.
Rejeito
I –
MÈRITO
1) PRESCRIÇAO
Devem ser excluídas da condenação os efeitos
pecuniários das parcelas não pagas e devidas pela
reclamada precedentes a 17/12/1996, visto que as lesões
anteriores estão soterradas pela prescrição
qüinqüenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX
da CFRB/88.
2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O princípio
da igualdade de tratamento a despeito da significativa manifestações
jurisprudenciais que o adotam em toda sua amplitude, tem sua
expressão principal na isonomia salarial, consagrada
na legislação brasileira pelo artigo 461 da CLT.
O Laudo
pericial demonstra que no período de 01/12/1996 a 30/06/1998,
o autor e paradigma executavam as mesmas tarefas, com as mesmas
chefias imediatas e no mesmo setor de trabalho (fls. 291/292).
Não importa a nomenclatura do cargo, mas as atividades
exercidas.
Ainda se não bastasse, a prova pericial comprova que
as atividades eram as mesmas no período de 01/12/1996
a 30/06/1998. A prova testemunhal realizada corrobora o laudo
pericial.
Pelo exposto, procede ao pedido de equiparação
salarial e diferenças salariais.
Em conseqüência, prosperam os pedidos de integrações
das diferenças salariais sobre 13º salários,
férias, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras
e saldo de salário.
3)DO PROGRAMA
DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PIRC
O autor
postula o pagamento de parcelas instituídas no PIRC.
Alega ter comunicado a intenção de aderir ao plano,
sendo aceito pela empresa, muito embora, no dia imediatamente
seguinte, a reclamada tenha voltado atrás em seu aceite.
O PIRC nasceu
da obrigação imposta pelo empregador nas hipóteses
previstas no documento (cartilha) juntado aos autos.
Portanto, a reclamada teria que oferecer aos seus empregados
Planos Incentivados de Rescisão Contratual.
Ao elaborar o PIRC, a reclamada tinha liberdade de estipular
se haveria ou não, prazo de validade.
Pois bem, em relação aos empregados que quisessem
aderir ao PIRC, ficou estabelecido que os mesmos teriam que
entregar o formulário de adesão no período
de 11 a 16 de novembro de 1998, impreterivelmente às
17 horas. Quanto aos empregados que não aderissem, e
que porventura fossem demitidos, o PIRC simplesmente foi omisso
neste aspecto. Vejamos o que diz a respeito uma das cláusulas
do referido plano (fls. 92, vol. I), verbis: “Caso os
desligamentos através do processo de Adesão Voluntária
não atinjam as quantidades necessárias, a empresa
efetuará demissões aplicando-se, para esses casos,
um redutor de 30% sobre o valor do Incentivo Financeiro previsto
para o caso de Adesão Voluntária”.
Neste caso não há qualquer limitação
temporal. O que se extrai da respectiva cláusula é
que, caso os desligamentos não atingissem o número
desejado, a reclamada realizaria dispensas, sendo que os empregados
dispensados perceberiam as mesmas vantagens contidas no PIRC,
com um redutor de 30%, sem limitação temporal.
Restou clara a implantação do Plano Incentivado
de Rescisão Contratual com adesão voluntária
de parte de seus empregados, e após este período,
a concessão do referido plano, com redutor de 30%, para
os empregados dispensados sem justa causa.
Verifica-se que existe omissão em relação
aos empregados que não aderissem ao Plano de Incentivo
à Rescisão Contratual e posteriormente demitidos,
logo não há limite temporal para deferir a rescisão
com o redutor de 30%.
Ainda sobre a questão, a reclamada sustenta violação
ao art. 1090/CC. Contudo, sem razão, uma vez que se trata
de cláusula estipulada em favor de terceiro, e o art.
1.098, parágrafo único, do CC, estabelece que
o terceiro (neste caso o reclamante) tem legitimidade para exigir
o cumprimento da obrigação.
Defiro a indenização prevista no PIRC com redutor
de 30%, levando-se em conta a última remuneração
do autor e o tempo de serviço computado até a
data da dispensa.
4) HORAS EXTRAS
Restaram
comprovadas através de prova testemunhal as horas extraordinárias.
Os empregados não podem ser dispensados de marcar o controle
de horário através do banco de dados.
O artigo 74, §2° da CLT determina a marcação
obrigatória da hora de entrada e saída para os
estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Trata-se de
Lei Federal de caráter imperativo e não dispositivo,
não cabendo aos empregadores regulamentar sobre o tema.
As normas imperativas são aquelas que vinculam as partes
atingidas pelas suas disposições, pois visa garantir
um interesse geral que vai além dos limites dos interesses
das próprias partes Todos devem obediência a esta
norma, uma vez que impõe uma conduta aos particulares
em razão de um interesse geral da sociedade, diferentemente
das normas dispositivas que visa apenas o interesse das partes
em jogo.
As normas jurídicas, no ponto de vista da sua estrutura,
ainda se classificam como rígidas e elásticas.
Dizem-se rígidas, quando o preceito nela contido não
deixa nenhum arbítrio ao órgão encarregado
de sua aplicação. Na hipótese do artigo
74, §2°, a norma é imperativa e rígida,
pois a ratio iures (a razão de ser da norma) foi garantir
aos empregados. e rígida, não cabendo ao aplicador
a interpretação ampliativa da Lei.
Tanto é assim, que a doutrina entende como de duvidosa
legalidade da Portaria MT/GM 1.120 de 08/11/95, artigo 1°,
§ 1°e 2°, que estabelece sistemas alternativos
da jornada de trabalho. A portaria supracitada estabelece sistemas
alternativos e não a dispensa total da marcação
de ponto, e somente através de acordo ou convenção
coletiva. E ainda assim, a legalidade é contestada, pois
no sistema de classificação das leis segundo a
hierarquia, a norma inferior jamais poderá distinguir
ou criar situações quando a norma superior assim
não o fez. Nesta hipótese a portaria não
pode dispor diferentemente da lei federal de caráter
imperativo e a convenção coletiva não pode
desconsiderar o disposto no CFRB/88 e artigo 74 da CLT, pois
prejudicial ao empregado. Aplicando-se na hipótese o
princípio da norma mais favorável.
Assim sendo, não cabe ao empregador através norma
coletiva dispensar funcionários de anotar o horário
de entrada e saída em estabelecimento com mais de dez
empregados (artigo 74, §2° da CLT), principalmente
quando não se aplica a estes empregados o disposto no
artigo 62, I, da CLT, que expressamente excepcionou os empregados
não abrangidos pelo regime previsto no capítulo
II, do Título II, da CLT (“Da Duração
do Trabalho”). Trata-se de norma imperativa e não
dispositiva.
Portanto, mantendo o empregador mais de dez empregados em um
estabelecimento, o controle de horário de trabalho é
obrigatório, na forma prevista no artigo 74, §2°,
da CLT, é obrigatório, sendo a única prova
permitida para a demonstração da jornada do trabalhador.
À falta de tais registros, tem-se como verdade processual
o horário de trabalho indicado na petição
inicial ou em depoimento pessoal.
O autor
informou que não trabalhou em domingos e feriados. Improcedem
o pedido de horas extras por este fundamento.
In casu, considera-se a jornada declinada na petição
inicial e corroborada pela prova testemunhal realizada pelo
reclamante: Das 8.00 horas às 17.00 horas, com 1.00 hora
de intervalo para refeição de segunda a sexta-feira,
sendo que três vezes na semana saia às 19.00 horas.
Assim sendo, são devidas horas extras laboradas a partir
da 8ª diária, de segunda a sexta, todas acrescidas
do adicional normativo, observando-se as normas coletivas anexadas
aos autos, respeitado os períodos de vigência e,
na ausência, o percentual de 50% previsto na CFRB/88,
devendo ser deduzidas das efetivamente pagas.
Por habituais, defere-se a integração das horas
acima deferidas ao salário para fins de projeção
no 13° salários, férias, FGTS + 40% e aviso
prévio e DSR e saldo salarial.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito
de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número
das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor
do salário-hora da época do pagamento daquelas
verbas - En 347 do C. TST.
5) DAS DEMAIS
PARCELAS
Não demonstrou o autor ter laborado ininterruptamente
em sobreaviso, ônus que lhe competia – artigo 331,
I, do CPC. No período em que o reclamante trabalhou em
sobreaviso os documentos comprovam o pagamento, motivo pelo
qual improcede o pedido.
A participação nos lucros trata-se de matéria
de direito. O direito depende de acordo ou convenção
coletiva. A cláusula deve ser decidida pela via negocial
como impõe o texto legal. Na hipótese dos autos
os acordos não prevêem o pagamento. Improspera.
.
O Autor
não apontou diferenças específicas de FGTS,
limitando-se a alegar irregularidade nos depósitos sem
nenhuma prova substancial. Apesar da documentação
juntada em resposta dos ofícios o reclamante não
apontou ao menos os meses e as razões que o levaram a
fazer tal afirmação. Não há qualquer
impugnação. Por absoluta falta de provas, indefiro
o pedido.
O reclamante não comprovou estar enquadrado na hipótese
prevista na cláusula 22ª do acordo coletivo. Improcede.
A reclamada
não impugnou de forma especifica o pedido de reajuste
de 2% do acordo coletivo de 99/2000. Somente alegou de forma
genérica que o autor não atendia os requisitos,
sem especificá-los e sem comprovar que o autor realmente
não se enquadrava, ônus que lhe competia.
Assim sendo, defiro o reajuste de 2% decorrente do acordo coletivo
de 1999/2000 e reflexos conforme requerido no item “j”
do rol de pedidos (fl.07)
Restou comprovado
que o autor dirigia veículo da frota conforme prova testemunhal.
Portanto é devido a gratificação e a integração
ao salário para todos os fins conforme postulado no item
“i” do rol de pedidos (fl.07)
6) ASSÉDIO
PROCESSUAL
A ação
foi distribuída em 17/12/2001. Trata-se de reclamação
trabalhista, cuja matéria é conhecida dos Tribunais.
Não há justificativa para a longa demora no tramite
processual.
A reclamada requereu prova pericial em razão do pedido
de equiparação salarial em 14/05/2003 (fl.230).
Foi determinada a entrega do laudo em 30 dias a contar da data
do inicio da diligência. Somente em 16/setembro/2004 a
reclamada juntou a guia referente aos honorários periciais
(fls. 231). A ré impugnou o laudo pericial sem apresentar
fundamentos contundentes (fls. 390/395).
Ainda se não bastasse, de forma extemporânea a
reclamada requereu em 22 de setembro de 2006 expedição
de Carta Precatória Inquiritória para Fortaleza
- CE (fls. 495/496). Apesar de intimada para juntar as peças
necessárias em 05 dias (fls. 503) quedou-se inerte. Na
petição de fls. 507/508 datada de 16/06/2008 a
reclamada desiste da oitiva da testemunha sob o fundamento que
a mesma voltou a residir no Rio de Janeiro, sendo que no período
de dois anos não apresentou os documentos para a formação
da CPI, não existindo comprovação se realmente
a testemunha residiu em Fortaleza. Ainda se não bastasse,
tamanha procrastinação e descaso com o reclamante
e com o Poder Judiciário requereu novos esclarecimentos
do Perito, além dos prestados anteriormente. (fl. 508)
Na petição
d fls. 509 o autor requer antecipação da audiência
de instrução em razão de ser portador de
Adenocarcionoma prostático (neoplasia maligna) conforme
documento juntado.
Salvo melhor
entendimento, o pedido de equiparação salarial
não necessitava de perícia técnica, uma
vez que o perito apenas analisou documentos. A análise
da prova documental e prova testemunhal bastaria para o deslinde
da controvérsia.
Ainda se não bastasse, os incidentes protelatórios
causados pela reclamada na audiência de instrução
realizada em 05/10/2009, a ré requereu o adiamento para
expedição de outra Carta Precatória Inquiritória
para Brasília.
In casu, ocorreu preclusão lógica e temporal.
A reclamada tentou novamente atrasar o andamento do trâmite
processual. Por ocasião da audiência foi advertida
quanto ao assédio processual e litigância de má-fé
(fl. 526).
A utilização
da procrastinação como meio de impedir a e entrega
da prestação jurisdicional atenta contra o direito
fundamental da tutela jurisdicional efetiva, ao Estado Democrático
de Direito, ao principio da Lealdade Processual, aos direitos
da parte ex adversa, aos valores e fundamentos da Republica
consagrados na Constituição Federal.
O assédio
processual tem semelhança com a litigância de má-fé,
mas apresenta algumas características que os distinguem.
A reclamada age com dolo processual e litigância de má-fé
e ato atentatório ao exercício da jurisdição
e contra a garantia constitucional do acesso à justiça
e ao tempo razoável de duração do processo
(CF/88, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII, introduzido pela
EC 45/2004).
Conforme
expõe Mauro Vasni Paroski:
“Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta
natureza consiste no exercício abusivo de faculdades
processuais, da própria garantia da ampla defesa e do
contraditório, pois, a atuação da parte
não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que
se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo
em juízo, nem se cuida de construção de
teses sobre assuntos em relação aos quais reina
discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria
de direito, de interpretação jurídica,
complexa e de alta indagação.
Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é
dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular
das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito
ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação
dos feitos e causando prejuízos à parte que tem
razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além
de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga
de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo
recursos públicos com a prática de atos processuais
que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente
lícitos) desejados pelo litigante assediador (...) Não
se pode sustentar, então, que agir para procrastinar
a solução final do litígio, usando os meios
disponíveis no sistema processual, consiste em exercício
regular de um direito, e como tal, nenhuma obrigação
de reparar eventual dano causado a outra parte poderá
prevalecer. Em outros termos, que, assim agindo a parte, não
haveria ato ilícito, mas sim, lícito. Não
é bem essa a conclusão que se coaduna com os fundamentos
de um regime democrático de direito, que pretende ser
justo e igualitário para todos. Os excessos devem sim
ser punidos. (...) O art. 187, do Código Civil de 2002,
qualifica de ato ilícito aquele gerado pelo exercício
imoderado de um direito, excedendo manifestamente aos limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.”
Nas palavras de Maria Helena Diniz:
“O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido
ou extrapolando as limitações jurídicas,
lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.
Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito,
esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio
da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade
socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido”
(Código Civil Anotado- São Paulo: Saraiva, 2002.)
A parte não pode abusar de um direito extrapolando as
limitações jurídicas com o intuito de procrastinar
o tramite processual. Foi totalmente desnecessária a
perícia. Bastaria a análise da prova documental
pelas partes e juízo , bem como a prova testemunhal.
Também foi manifestamente protelatório o pedido
de expedição de Carta Precatória Inquiritória
para Fortaleza com posterior desistência. Levando-se em
consideração que é fato público
e notório que a 2ª VT de Niterói tem mais
de 50 anos e segundo inventario, possui mais de 12 mil processos,
tais requerimentos causam sobrecarga ao juízo e demora
na tramitação. A reclamada dolosamente abusou
do principio da boa-fé e lealdade processual sob a falsa
aparência do direito de defesa. Registre-se que não
desistiu até o ultimo o momento de apelar para a morosidade,
uma vez que após 07 (sete) anos e 10 (dez) meses na audiência
de instrução requereu outra expedição
de Carta Precatória Inquiritória para Brasília
em total menosprezo ao Poder Judiciário e a parte adversa.
Notável a lição de Liebman:
A habilidade e a perspicácia devem ter um freio, não
podendo ultrapassar certos limites que os costumes e a moral
social impõem e que para os defensores são representados
pela exigência de ética profissional. é
isso que quis dizer a lei, ao estabelecer o dever de lealdade
e probidade”.(Manual de Direito Processual Civil, Vol.
I, 2ª edição, Forense, 1985).
É necessário combater o uso de armas desleais,
a manobras ardilosas tendentes a perturbar a formação
do convencimento do órgão judicial.
“Já não se pretende do Juiz que assista
como espectador frio e distante, ao “duelo” das
partes; ao contrário, dele se espera atividade eficiente
no sentido de que a justiça seja feita. Para tanto, procura
a Lei ministrar-lhe, entre outros, meios enérgicos de
combate à má-fé, à improbidade,
à chicana, em suas multiformas manifestações”
(José Carlos Barbosa Moreira, em artigo intitulado “Responsabilidade
das Partes por Dano Processual” - grifei).
Seria absurda a hipótese de um processo trabalhista autorizante
de todo e qualquer comportamento.
Portanto, a idéia fundamental, bem exposta por Carnelutti,
é a de que hoje, a parte serve ao processo e não
se serve do processo. Lealdade no jogo é o que se procura
atingir.
Os magistrados devem coibir e afastar o assédio processual,
a litigância de má-fé, e todo comportamento
antiético que busca auferir benefícios através
de procedimentos escusos, sob pena dos artigos 342 do CP e artigos
14,15,16,17,18, 31, 129, 133, I, ,144, II, 147, 153, 199 e ss.,
415 § único, 600 e 601 do CPC, tornarem-se letras
mortas. Sem contar que o sentimento arraigado de IMPUNIDADE,
particularmente quanto ao assédio processual, litigância
de má-fé e crime de perjúrio, vem causando
uma imagem negativa do poder judiciário aos olhos do
jurisdicionado.
O processo é um instrumento posto à disposição
das partes não somente para a eliminação
dos conflitos, mas também para a pacificação
geral na sociedade e para a atuação do direito.
Diante dessas finalidades impõe-se a todos aqueles que
participam do processo os deveres de moralidade e probidade,
que visam exatamente a conter os litigantes e a lhes impor uma
conduta que possa levar o processo à consecução
de seus objetivos. O desrespeito ao dever de lealdade processual
traduz-se em ilícito processual, podendo dependendo do
grau e dos atos praticados ser considerado até crime
contra a administração da justiça, estes
últimos regulados no Código Penal. Conclui-se,
portanto, que o Poder Judiciário com a colaboração
do Ministério Público e OAB, deve coibir e punir
qualquer artifício fraudulento, sob pena de causar sérias
lesões ao direito ao aceso à justiça ,
a tutela jurisdicional efetiva, e a ao tempo razoável
de duração do processo (artigos 5 da CFRB/88),
além de abalar a imagem do poder judiciário, de
contribuir para o sentimento de impunibilidade, e de colocar
em risco o próprio conceito de instrumentalidade do processo
e jurisdição, considerada esta última uma
longa manus da legislação, no sentido de que ela
tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência
do direito positivo do país, visando sempre a pacificação
social e a segurança jurídica .
Verifica-se o interesse público e coletivo em coibir
os excessos decorrentes de atitudes os bons costumes, à
ética, à lealdade processual, como forma de garantir
a tutela jurisdicional efetiva e o exercício do poder
jurisdicional pelo Estado-Juiz.
Se não houver por parte do Estado-Juiz qualquer punição,
a parte mal intencionada continuará utilizando-se de
manobras fraudulentas ou praticando assedio processual sob a
falsa aparência de um ato legal como bem colocou Maria
Helena Diniz anteriormente citada, podendo usar e abusar de
todas as faculdades processuais para procrastinar a prestação
jurisdicional, sem que com isso sofra penalizações,
o que caba por gerar a desconfiança do jurisdicionado
nas instituições judiciárias.
Como frisa Mauro Vasni Paroski: “A imposição
da obrigação de reparar os danos ao litigante
que comete assédio processual não depende de requerimento
do lesado, porque antes de visar compensar os transtornos causados
a este, tem por escopo preservar e defender o exercício
da jurisdição e a autoridade que deve ser creditada
às decisões jurisdicionais”.
O valor da condenação de assédio processual
deve levar em consideração o dano causado A reclamada
mesmo tomando conhecimento que o autor requereu depois de tantos
a antecipação da audiência de instrução
em razão de ser portador de Adenocarcionoma prostático
(neoplasia maligna) conforme documento juntado, ainda tentou
em 05/10/2009 procrastinar mais uma vez o feito com a tentativa
de expedição de outra Carta Precatória
Inquisitória para Brasília, apesar da preclusão
lógica e temporal em total desprezo ao autor e ao Poder
Judiciário.
Na hipótese
dos autos foi verificada a litigância de má-fé,
uma vez que não expôs os fatos em juízo
conforme a verdade, alterou a verdade dos fatos (artigos 14
e 17 do CPC), além de cometer assédio processual
por atos desnecessários o que atrasou o tramite processual
em pelo menos 05 anos conforme longa fundamentação
. Motivo pelo qual condeno a ré, de ofício, ao
pagamento de indenização no percentual de 20%
sobre o valor da causa em favor do reclamante além de
honorários advocatícios no percentual de 20% do
valor líquido da condenação (artigo 18
do CPC). e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio
processual.
III- DISPOSITIVO
POSTO ISTO,
julgo o pedido na reclamação trabalhista PROCEDENTE
EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento das parcelas
abaixo apontadas conforme fundamentação supra,
que a este decisum passa a integrar.
1)diferença
salarial decorrente da equiparação salarial e
reflexos;
2) horas extras e reflexos;
3) reajuste de 2% decorrente do acordo coletivo de 1999/2000
e reflexos conforme requerido no item “j” do rol
de pedidos (fl.07)
4) gratificação (veiculo) e a integração
ao salário para todos os fins conforme postulado no item
“i” do rol de pedidos (fl.07)
5) indenização prevista no PIRC com redutor de
30%, levando-se em conta a última remuneração
do autor e o tempo de serviço computado até a
data da dispensa.
6) pagamento de indenização no percentual de 20%
sobre o valor da causa em favor do reclamante além de
honorários advocatícios no percentual de 20% do
valor líquido da condenação (artigo 18
do CPC). e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio
processual.
Autorizada
a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Juros e
correção monetária ex vi legis.
Confirmado
o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos
o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas
deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da
Cog. Da Justiça do Trabalho, e tributária, na
forma da Lei n. 8541/92. No procedimento executivo da cota previdenciária
observar-se-á a Lei n. 10.035/2000., com base na declaração
incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas,
todas devidamente intituladas na motivação, por
conseguinte, é desnecessário a discriminação
per si, pois não se trata de condenação
genérica. Ademais, incumbe ao terceiro interessado –INSS-pronunciar-se
no momento oportuno.
DETERMINO
o desconto e o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos
termos da legislação vigente, do provimento TST
Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS
n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de
10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205,
de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes,
observado o teto, mediante comprovação nos autos
do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA,
a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação
nos autos, no prazo legal, sob pena de execução,
nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88
c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Descontos fiscais, na forma do artigo 46, parágrafo segundo
da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e Prov. Correg. Geral da Justiça
do Trabalho 03/2005 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003.
Os descontos previdenciários e fiscais devem observar
o disposto na Súmula 368 do C.TST, resultante da conversão
das Orientações jurisprudenciais n.32,141 e 228
da SDI, conforme resolução TST.
Ficam as
partes advertidas que à propositura de embargos de declaração
procrastinatórios ensejará a aplicação
de multa e demais sanções legais
Custas de
R$, 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado
para esse efeito, nos termos do artigo 789, § 3, alínea
“c” da CLT, pelo réu.
Intimem-se as partes.
E, para
constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada,
impressa e digitada por esta magistrada.
CLÁUDIA
REGINA REINA PINHEIRO
JUÍZA DO TRABALHO
(*) Luiz
Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente
da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de
Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor
jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do
corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS
do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site:
www.defesadotrabalhador.com.br