VIOLÊNCIA LABORAL
Jornalista receberá
R$ 260 mil como indenização por assédio moral
Após comprovar os maus tratos e agressões sofridas
por parte de sua superiora hierárquica, uma jornalista
receberá da empresa indenização de R$ 260
mil por dano moral. A decisão da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve indenização fixada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO),
correspondente a cem vezes o salário da empregada. O relator,
Ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu na decisão
que "o Regional consignou que a empregadora permitiu que
sua funcionária mantivesse um comportamento ofensivo em
relação aos empregados colocados sob sua orientação,
agredindo-os verbalmente e de forma contínua".
A jornalista foi admitida pela empresa para trabalhar na assessoria
de imprensa, onde permaneceu por oito anos. Com larga experiência,
ela já tinha atuado em veículos de comunicação
consagrados, inclusive como apresentadora de TV. Afirmou que,
ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da chefe
que "minaram suas forças físicas e morais,
a ponto de adoecer". Contou que era freqüentemente chamada
de "incompetente e irresponsável", o que a levou
a pedir demissão por duas vezes (a segunda concretizada),
tamanha a pressão sofrida por parte da chefe, que normalmente
entrava em contradição. Em um dos episódios
relatados, a superiora teria determinado o envio de uma matéria
para o jornal e depois negado que o tivesse feito, culpando a
jornalista por agir por conta própria.
O tratamento agressivo, aos gritos, ocorria na frente de todos,
por qualquer razão. A empregada disse que suportou o quanto
pôde, pois tinha sob sua responsabilidade mãe e filha
para sustentar. Ressaltou que foi a única a permanecer
tanto tempo no local, por onde já passaram vários
colegas, e que, numa ocasião, outra jornalista agredida
da mesma forma levou o fato ao presidente da empresa, que prometeu
tomar providências mas nada fez, mesmo reconhecendo que
"a funcionária era uma pessoa difícil e má".
A Confederação alegou, na defesa, que não
foram provadas as práticas abusivas por parte da chefe,
nem os fatos relatados pela empregada.
A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília
reconheceu o dano moral e condenou a empresa a pagar indenização
no valor de três salários da jornalista, além
das verbas rescisórias, entendendo que "a chefe imediata
não agia conforme os padrões ideais de polidez e
educação". Ambas as partes recorreram ao TRT/DF,
que negou provimento ao recurso ordinário da empresa e
reformou a sentença somente quanto ao valor da indenização.
Segundo a decisão, o valor arbitrado foi baixo, "em
face das circunstâncias que envolvem o caso: agressões
verbais contínuas e na presença de outros empregados,
a idade da vítima (53), a condição social
da empregada, que tinha que manter seus familiares com o salário
que recebia, e a omissão da empresa diante de reiteradas
atitudes abusivas".
O Ministro Ives Gandra manteve a tese regional e negou provimento
ao agravo apresentado pela Confederação, que insistiu
na falta de provas, além de considerar o TRT omisso quanto
ao tema. O relator ressaltou que "o TRT não se reportou
a qual das partes caberia o ônus da prova, mas concluiu,
ao analisar os elementos contidos nos autos, que eles foram suficientes
para amparar o pagamento de indenização por dano
moral".
O ministro explicou que não houve violação
à Constituição, e ressaltou que a condenação
decorreu da comprovação da conduta lesiva da empregadora,
lembrando a vedação ao TST da análise de
fatos e provas, pela Súmula 126. (AIRR 733/2005-020-10-40.1)
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