INFORTUNÍSTICA:
Projeto de Lei define prazo para prescrição de
indenização acidentária
(*) Felipe
Iran Caliendo
Segundo
informações colhidas da Câmara Federal está
sob analise o Projeto de Lei 6476/09, do deputado Carlos Bezerra
(PMDB-MT), que estabelece em dez anos o prazo de prescrição
para o pedido de indenização civil referente ao
acidente de trabalho. O período deverá ser contado
a partir do exame pericial que comprovar a enfermidade, isto
a luz da Súmula 278 do STJ faz concluir que o termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral.
O PL dá
maior clareza à legislação, uma vez que,
segundo o Deputado, há uma indefinição
sobre o tema no Código Civil (Lei 10.406/02). O Código,
abrigando o patrimônio, determina a prescrição
em três anos para a pretensão de reparação
civil - natureza da indenização por acidente de
trabalho. Em outro artigo, no entanto, o mesmo código
prevê a prescrição em dez anos quando a
lei não tenha fixado prazo menor.
Esse Projeto
de Lei merece um olhar mais atento, pois que direitos ali tratados
apresentam transcendência jurídica, e especialmente
social. Tal é assim, porque nossa sociedade tem se deparado
com grande número de pessoas incapacitadas para o trabalho
em plena idade produtiva, em decorrência de acidentes
relacionados às atividades laborais, o que além
das frustrações pessoais, dor, incapacidade física
e lesões na esfera psicossomática.
Não
sendo o suficiente, ainda acarreta grandes perdas para a sociedade
quer pela sobrecarga previdenciária, ou ainda por reduzir
a força de trabalho da Nação.
A luta de
todos nós – tão bem capitaneada pelo LUIZ
SALVADOR, atacando o problema da mantença de meio ambiente
especial saudável e livre de acidentes ou das doenças
ocupacionais, também deve se estender para o acesso à
reparação civil, quando a lesão já
se tornou irremediável, sustentando ser a prescrição
aplicável a de dez anos prevista no art. 205 do CC, como
se vê de seu artigo intitulado: Prescrição
Acidentária. Indenização reparatória
não pode ser entendida como crédito trabalhista”.
Link:
http://jusvi.com/artigos/27515
Portanto, nessas ações de reparação
por dano material e moral decorrentes de infortúnios
laborais, o caos foi instalado com o entendimento conservador
que vem sendo aplicado de ser a prescrição de
apenas 3 anos, beneficiando-se o capital em sua vertente patrimonialista,
ao arrepio dos princípios fundantes em proteção
à prevalência da vida e da dignidade da pessoa
humana.
A par do direito da observância das normas claras de segurança
do trabalho, mais precisamente relacionadas com os acidentes
e as indenizações decorrentes da sua inobservância,
afigura-se como instrumento muito importante na luta contra
tais males o tempo do exercício do direito, sendo primordial
a clareza nos prazos.
A nosso
ver se trata de direitos de primeira ordem, fundamental e imprescritível.
Enquanto que para nosso sempre festejado JORGE SOUTO MAIOR em
seu trabalho A Prescrição do Direito de Ação
para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material
decorrente de Acidente do Trabalho, o dever de reparar decorrente
do acidente do trabalho ou mesmo oriundo de doença ocupacional
não está adstrito à prescrição
trabalhista posto que de crédito trabalhista stricto
sensu não se trata, mas a satisfação de
um direito fundamental, qual seja, a preservação
da saúde e da vida, portanto essencial.
Também
não pode ficar adstrito aos minguados três anos
do Código Civil, protegendo àqueles que deram
causa as deformidades e incapacidades dos trabalhadores quando
que deveriam era zelar por suas incolumidades.
Enquanto
isso, diversas lesões ou enfermidades continuarão
sendo verificadas muito tempo após a exposição
do trabalhador aos diversos fatores de risco decorrentes do
desempenho do trabalho.
O projeto
tramita em caráter conclusivo e será analisado
pela Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJ). O projeto corrige uma distorção
do entendimento jurisprudencial que teima em aplicar a prescrição
art.206, § 3º, inciso V do Código Civil, de
3 anos para os casos de pretensão de reparação
civil, quando o regramento mais apropriado para as reparações
acidentárias encontram suporte no disposto no art.205
do mesmo código civil, que não se trata de simples
reparação de danos, mas de violação
de um direito fundamental inerente à pessoa humana e
aos direitos de personalidade, como bem sustenta Raimundo Simão
de Mello: “Prescrição nas ações
trabalhistas”LTR070, n.10, pg.1171.: “A prescrição
ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor”.
A proposta
é progressista e vela pelo direito dos desafortunados
trabalhadores, valorando a Teoria do Actio Nata, isto é
a ciência inequívoca da incapacidade e não
ciência do surgimento da doença, pelo que propomos
cerrar fileiras para a aprovação do Projeto de
Lei do deputado Bezerra, que corrige o equívoco do entendimento
conservador de ser a prescrição aplicável
a de apenas três anos e não de dez anos, a teor
do permissivo já autorizado pelo art. 205 do CC .
(*) Felipe
Iran Caliendo é advogado trabalhista em Santa Catarina
e Presidente da Associação Catarinense de Advogados
Trabalhistas - ACAT SC .