INFORTUNÍSTICA: Projeto de Lei define prazo para prescrição de indenização acidentária

(*) Felipe Iran Caliendo

Segundo informações colhidas da Câmara Federal está sob analise o Projeto de Lei 6476/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece em dez anos o prazo de prescrição para o pedido de indenização civil referente ao acidente de trabalho. O período deverá ser contado a partir do exame pericial que comprovar a enfermidade, isto a luz da Súmula 278 do STJ faz concluir que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

O PL dá maior clareza à legislação, uma vez que, segundo o Deputado, há uma indefinição sobre o tema no Código Civil (Lei 10.406/02). O Código, abrigando o patrimônio, determina a prescrição em três anos para a pretensão de reparação civil - natureza da indenização por acidente de trabalho. Em outro artigo, no entanto, o mesmo código prevê a prescrição em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor.

Esse Projeto de Lei merece um olhar mais atento, pois que direitos ali tratados apresentam transcendência jurídica, e especialmente social. Tal é assim, porque nossa sociedade tem se deparado com grande número de pessoas incapacitadas para o trabalho em plena idade produtiva, em decorrência de acidentes relacionados às atividades laborais, o que além das frustrações pessoais, dor, incapacidade física e lesões na esfera psicossomática.

Não sendo o suficiente, ainda acarreta grandes perdas para a sociedade quer pela sobrecarga previdenciária, ou ainda por reduzir a força de trabalho da Nação.

A luta de todos nós – tão bem capitaneada pelo LUIZ SALVADOR, atacando o problema da mantença de meio ambiente especial saudável e livre de acidentes ou das doenças ocupacionais, também deve se estender para o acesso à reparação civil, quando a lesão já se tornou irremediável, sustentando ser a prescrição aplicável a de dez anos prevista no art. 205 do CC, como se vê de seu artigo intitulado: Prescrição Acidentária. Indenização reparatória não pode ser entendida como crédito trabalhista”.

Link: http://jusvi.com/artigos/27515


Portanto, nessas ações de reparação por dano material e moral decorrentes de infortúnios laborais, o caos foi instalado com o entendimento conservador que vem sendo aplicado de ser a prescrição de apenas 3 anos, beneficiando-se o capital em sua vertente patrimonialista, ao arrepio dos princípios fundantes em proteção à prevalência da vida e da dignidade da pessoa humana.


A par do direito da observância das normas claras de segurança do trabalho, mais precisamente relacionadas com os acidentes e as indenizações decorrentes da sua inobservância, afigura-se como instrumento muito importante na luta contra tais males o tempo do exercício do direito, sendo primordial a clareza nos prazos.

A nosso ver se trata de direitos de primeira ordem, fundamental e imprescritível. Enquanto que para nosso sempre festejado JORGE SOUTO MAIOR em seu trabalho A Prescrição do Direito de Ação para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho, o dever de reparar decorrente do acidente do trabalho ou mesmo oriundo de doença ocupacional não está adstrito à prescrição trabalhista posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata, mas a satisfação de um direito fundamental, qual seja, a preservação da saúde e da vida, portanto essencial.

Também não pode ficar adstrito aos minguados três anos do Código Civil, protegendo àqueles que deram causa as deformidades e incapacidades dos trabalhadores quando que deveriam era zelar por suas incolumidades.

Enquanto isso, diversas lesões ou enfermidades continuarão sendo verificadas muito tempo após a exposição do trabalhador aos diversos fatores de risco decorrentes do desempenho do trabalho.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O projeto corrige uma distorção do entendimento jurisprudencial que teima em aplicar a prescrição art.206, § 3º, inciso V do Código Civil, de 3 anos para os casos de pretensão de reparação civil, quando o regramento mais apropriado para as reparações acidentárias encontram suporte no disposto no art.205 do mesmo código civil, que não se trata de simples reparação de danos, mas de violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos de personalidade, como bem sustenta Raimundo Simão de Mello: “Prescrição nas ações trabalhistas”LTR070, n.10, pg.1171.: “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

A proposta é progressista e vela pelo direito dos desafortunados trabalhadores, valorando a Teoria do Actio Nata, isto é a ciência inequívoca da incapacidade e não ciência do surgimento da doença, pelo que propomos cerrar fileiras para a aprovação do Projeto de Lei do deputado Bezerra, que corrige o equívoco do entendimento conservador de ser a prescrição aplicável a de apenas três anos e não de dez anos, a teor do permissivo já autorizado pelo art. 205 do CC .

(*) Felipe Iran Caliendo é advogado trabalhista em Santa Catarina e Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas - ACAT SC .