TST
garante emprego dos portadores de LER/DORT
A Seção de Dissídios Coletivos –
SDC do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida
cláusula de convenção coletiva que garante
o emprego ao empregado portador de doença profissional
ou relacionada ao trabalho e aos que se acidentaram no trabalho.
Com isso rejeitou o recurso da Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo – Fiesp e outros que discordaram
da validade dessa cláusula. A cláusula em questão,
que assegura garantia de emprego e salário a esses empregados,
já vinha sendo mantida desde 1985 por meio de acordos
e convenções coletivas de trabalho firmados entre
a Fiesp e a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos
da CUT no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP. No
dissídio coletivo, a FEM/CUT requereu, exclusivamente,
o deferimento da da cláusula, para viger no período
2006/7. O Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
(SP) acolheu o pedido com os itens constantes da cláusula:
garantia de emprego e também do salário, bem como
o fato de seus beneficiários não poderem ter seus
contratos rescindidos pela empresa até a confirmação,
em definitivo, do recebimento da aposentadoria. Da mesma forma,
os aposentados por invalidez não poderiam ter seus contratos
rescindidos, permanecendo vinculados à empresa, com eles
suspensos. Como acidentes de trabalho, também foram incluídos
os de trajeto, independentemente do transporte utilizado pelo
empregado. Mas a Fiesp e outros recorreram ao TST sob o argumento
de discordância entre a decisão do Regional e o
pactuado entre as partes nas últimas Convenções
Coletivas de Trabalho, além do fato de a garantia ser
exageradamente onerosa para as empresas. Disseram, ainda, que
a decisão do Regional não considerou a existência
de redação alternativa para a Cláusula
5ª, já acordada desde 2000. Porém, segundo
o ministro Márcio Eurico, relator na SDC, tanto no Aditamento,
quanto na Convenção Coletiva, as partes divergiram
sobre a inclusão da Cláusula em questão
e, por isso, buscaram, de comum acordo, a manifestação
da Justiça do Trabalho. Da análise do processo,
o ministro disse não verificar que as partes tenham praticado
cláusula com redação diversa da atual,
pois, tudo se resumiu à criação de uma
comissão, cujos resultados não foram mencionados,
sendo que, a partir da Convenção de 1999/2000,
as partes não mais se conciliaram quanto a essa cláusula,
submetendo-a à apreciação da JT. Após
elogiar cláusula específica nesse sentido, firmada
por trabalhadores das indústrias metalúrgicas
de São Paulo, o relator entendeu que, pelo avanço
que representa, no presente caso, a manutenção
dessa cláusula não demonstra inviabilidade para
as empresas do setor e não existe fundamento lógico
para a exclusão desses benefícios. Para concluir,
destacou que a SDC manteve, no todo ou em parte, cláusulas
de idêntico teor deferidas em sentenças normativas,
aplicáveis aos sindicatos ligados à Fiesp e citou
decisões nos processos de ministros do TST.
Fonte: TST