Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho: Sexta Turma reconhece culpa
objetiva em acidente de trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Sexta Turma
não acataram apelo de empresa Copel Distribuição
S/A que, entre outros pedidos, pretendia a reforma da decisão
do TRT da 9.ª Região (PR) para, assim, eximir-se
da culpa por acidente que incapacitou um servidor para as atividades
laborais.
O empregado
da Copel encontrava-se no topo de uma escada e de lá
caiu – de uma altura de cerca de 10 metros – quando
o poste em que estava encostada a escada foi arrastado por caminhão
em manobra. Esse movimento inesperado do caminhão não
permitiu ao trabalhador pôr o cinturão de segurança,
antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou invalidez
parcial e irreversível do empregado.
A Copel
alega não ser caso de responsabilidade objetiva do empregador
e entende ser essa a situação em que deve ser
aplicado o art. 7.º, XXVIII, da Constituição
Federal, e não o art. 927 do Código Civil. Aponta,
ainda, violação dos dispositivos mencionados e
divergência jurisprudencial.
O Tribunal
Regional paranaense fundamentou sua decisão no depoimento
do autor, na prova pericial e na descrição do
acidente, concluindo estar a atividade da Copel inserida no
rol daquelas abrangidas pela teoria do risco excepcional, que
justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida
pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional
pela natureza perigosa, independentemente de comprovação
de culpa. Diante desses argumentos, o TRT afastou por completo
a alegada culpabilidade do empregado e considerou tão
somente a culpa objetiva da empresa.
Na Sexta
Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
processo, considerou que no atual panorama da responsabilidade
civil, o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição
Federal traz um direi to mínimo do trabalhador quanto
à indenização por acidente de trabalho
no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou, “outra norma
pode atribuir uma situação mais favorável
ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu.
No caso do acidente de trabalho, há norma específica
nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único
do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade
objetiva para atividade de risco.”
Assim, a
Sexta Turma concluiu não haver impedimento para o reconhecimento
da responsabilidade objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)
(Raimunda
Mendes)