Previdência
derruba argumentos contra o FAP
Adriana Aguiar, de São Paulo
A Previdência
Social está derrubando praticamente todos os argumentos
apresentados pelos contribuintes nos recursos administrativos
apresentados contra o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas
de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT). O órgão analisou até agora 900 dos
7,2 mil recursos recebidos e só levou em consideração
pedidos para verificação de acidentes de trabalho
computados erroneamente para o cálculo do FAP.
Já
no Judiciário, os contribuintes continuam vencendo a
disputa contra o FAP. São 95 liminares favoráveis
à suspensão das novas regras do SAT e 77 decisões
desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório
Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. O levantamento
abrange decisões proferidas até a segunda quinzena
de março. A maior parte dos casos julgados concentra-se
nas regiões Sul e Sudeste. Muitas liminares foram obtidas
por entidades de classe, beneficiando milhares de empresas,
segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros
& Kiralyhegy Advogados.
Em relação
ao mérito, há pelo menos duas sentenças
favoráveis às empresas. Uma concedida pela 1ª
Vara Federal de Florianópolis ao Sindicato das Empresas
de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp-
SC), que beneficia as 28 empresas associadas à entidade.
Outra da 15ª Vara Federal Cível de São Paulo
que beneficia o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga).
Há duas sentenças contrárias que apenas
negaram os pedidos por questões processuais. A Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(CNC) também aguarda o julgamento de uma ação
direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal
(STF) contra as mudanças no cálculo da contribuição
ao SAT.
Na esfera
administrativa, os contribuintes não estão conseguindo
contestar o FAP. Dos cinco recursos apresentados pelo escritório
Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos e já analisados,
todos foram negados pela Previdência Social. O mesmo ocorreu
no WFaria Advocacia, que conta com três decisões
desfavoráveis. O advogado Alessandro Mendes Cardoso,
do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos contestou nos pedidos
a inclusão no cálculo do fator de afastamentos
com menos de 15 dias e acidentes de trajeto. Ele alega que esses
afastamentos não geram despesas para a Previdência
e que, por mais que se invista em prevenção de
acidentes, não há como evitar acidentes de trajeto.
Os advogados
também contestam a falta de clareza no cálculo
do FAP. A Previdência Social, segundo eles, não
explicou como foi feita a ordenação dos contribuintes
em relação aos demais de mesma Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). "Sem essas
informações não temos como avaliar o desempenho
da empresa sobre as demais e checar o cálculo efetuado",
afirma Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende empresas
com índice zero de acidentes de trabalho e que não
receberam a menor alíquota do FAP (0,5). Elas não
conseguiram reverter a decisão na esfera administrativa.
Para o diretor
do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional do Ministério da Previdência Social,
Remígio Todeschini, divergências com relação
à legalidade do FAP ou sobre a metodologia aplicada para
o cálculo das alíquotas não têm sido
mesmo apreciadas pelo órgão. Para ele, só
são passíveis de revisão casos em que o
acidente computado não pertença ao contribuinte.
"As demais contestações devem ser levadas
à Justiça", afirma.
Todeschini
esclarece que os acidentes de trajeto devem ser classificados
como ocorrências de trabalho, como prevê a Lei nº
8.213, de 1991, que trata dos benefícios da Previdência
Social. E que também devem ser computados os afastamentos
menores do que 15 dias. "Não se trata de repassar
os gastos da Previdência às empresas, mas uma forma
de prevenir todo e qualquer risco de acidente, seja ele grave
ou não", diz. Já em relação
a casos de empresas com índice zero de acidentes e que
não conquistaram a menor alíquota do FAP, Todeschini
afirma que a lei é clara ao dizer que o contribuinte
sofrerá uma comparação com relação
a seu desempenho na atividade econômica. Sobre a não
divulgação de informações sobre
o cálculo do fator, ele afirma que isso violaria o sigilo
fiscal das empresas.