Criar
ônus sucumbencial atende a ideologia do capital
POR OSCARINO ARANTES
A partir dos anos 90 o texto constitucional passou a viger sob
a mutabilidade constante de sucessivas Emendas Constitucionais.
Desde 1994 que a Constituição Federal não
consegue manter o mesmo texto por um ano sequer, numa atípica
situação de constituinte contínua, que
não parece ter fim em curto prazo.
Existem
hoje outras 65 PECs na fila à espera de votação
no Congresso. Esse impulso reformista no âmbito infraconstitucional
destacou-se nas reformas do Processo Civil, onde é impossível
não reconhecer sua nítida assinatura ideológica:
a Justiça do Brasil era vista como entrave de ordem econômica
por investidores capitalistas, nacionais e estrangeiros e sob
a escusa de “modernidade”, pautou-se uma processualística
de resultados, utilitarista e cada vez mais subjetivada no protagonismo
judicial.
É
claro que existia um grande déficit social por acesso
a justiça no Brasil. Mas, ouso dizer que não foi
para atender aos “apelos” da sociedade por uma Justiça
ágil que os reformadores lançaram mão da
tarefa. Basta examinar a direção das reformas
paulatinamente incorporadas. É um traço característico
de toda proposição de cunho ideológico,
buscar legitimação na esfera de generalizações
sócio-políticas, apresentando-se como um “anseio
da sociedade” ou como o imperscrutável “interesse
público”.
A Justiça
é cega, mas não precisa ser surda. É preciso
reconhecer que o senso crítico não é algo
comum ao Poder Judiciário. Muita coisa é dita
e repetida sem contraposição. Isso porque dos
três poderes da república o Judiciário é
o menos permeável a livre manifestação
do pensamento, aqui compreendida como efetivo espaço
para a crítica. Muito me preocupa esse tom monocórdio
que se estabeleceu em torno do tema Justiça no Brasil
de hoje.
Em praticamente
todos os discursos dos representantes de nosso Judiciário,
lemos a mesma tradução numérica de estatísticas
e metas de “produtividade”. Uma Justiça fria,
distante da realidade do drama humano que lhe bate às
portas, mas que se embevece com seu próprio gigantismo.
Toda atenção é voltada para os novos fóruns,
para os novos equipamentos, para o número de processos
julgados, pouco importando a qualidade desses julgamentos. O
Juizado Especial, que no início pareceu uma boa idéia
para democratizar o acesso do povo ao judiciário, passou
a ser uma justiça segregada, distribuidora de micro tutelas
que não inibem as lesões praticadas em escala
crescente pelos grandes grupos econômicos, servindo apenas
como vazadouro de tensões das camadas populares, guindadas
ao mercado consumidor nesse mesmo período. Pelo menos
no Rio de Janeiro raras vezes o cidadão que busca o Juizado
Especial tem seu caso realmente apreciado e julgado por um juiz
togado.
Na tensão
dialética entre a demanda social reprimida e a matriz
ideológica do impulso reformista, algumas inovações
processuais realmente válidas foram produzidas, mas geralmente
agregadas a inúmeras outras alterações
voltadas ao interesse do idealismo neoliberal. Não por
outro motivo, vemos que no processo civil as reformas se orientaram,
no escopo da “efetividade”, para a maior brevidade
do processo executivo, com a simplificação dos
procedimentos de constrição e expropriação.
No início dizia-se que isso permitiria a diminuição
do risco de crédito e, portanto, dos juros bancários.
Assegurada
a celeridade para os banqueiros, os juros continuaram onde sempre
estiveram. Por outro lado, premidos por metas de produtividade,
os juízes se fecharem em seus gabinetes, produzindo,
sabe-se lá como, sentenças e decisões,
muitas delas lastimáveis. No mundo real do dia-a-dia
forense, vemos que em nome de uma efetividade impositiva e de
uma celeridade obtusa, o direito de ampla defesa tem sido cada
vez mais relativizado.
No contexto
de qualquer matriz ideológica, o uso de idéias
reducionistas é um referencial útil para mobilizar
o senso comum. Deste modo a idéia de que a justiça
é lenta porque existe um excesso de recursos, passou
a ser repetida à exaustão, até se tornar
dogma. Com isso o duplo grau de jurisdição foi
minimizado com as inúmeras decisões monocráticas
do Relator, sob critérios dos mais subjetivos e diáfanos,
sem falar nas “unanimidades surdas” dos julgamentos
colegiados. Por outro lado os tribunais superiores adotaram
uma postura claramente contraditória, mas que parece
ser aceita sem reflexão: cada vez mais buscam encerrar
as instâncias ordinárias na previsibilidade de
suas súmulas e precedentes, mas cada vez menos aceitam
o acesso de casos dessas instâncias ordinárias.
O STF instituiu a Repercussão Geral e passou a priorizar
os processos de controle concentrado, enquanto o STJ criou um
verdadeiro “juízo de inadmissibilidade” recursal,
onde se busca as razões para inadmissão de um
recurso e não o contrário. Com esses expedientes
furtivos e lesivos ao Estado Democrático de Direito,
que nossos tribunais têm alcançado metas e se convencem
de atender a sociedade, com “livre e amplo acesso”.
Não temo afirmar que estamos construindo uma justiça
asséptica, sem os suplícios das partes e os reclamos
de advogados.
Por isso
me causa preocupação às notícias
sobre o Anteprojeto do Novo CPC conduzido pelo competente ministro
Luiz Fux e uma plêiade de juristas renomados. Muitas idéias
são boas e será preciso examinar o texto final
para melhor avaliarmos. Mas, as propostas de limitar os recursos
e criar ônus sucumbencial para o recorrente, mais uma
vez atende a ideologia do capital, que não terá
problemas em recorrer, mas cerceará o ímpeto do
cidadão médio ou da pequena empresa que, considerando
o risco pela qualidade da prestação jurisdicional
de nossos tribunais, acabará aceitando uma tutela injusta
para conter o seu prejuízo.
Não
se valoriza a justiça de 1º grau através
da limitação do direito recursal. Isso redundará
numa justiça excludente, onde os tribunais serão
acessíveis apenas às partes de maior poder econômico.
Outro ponto de apreensão é o chamado incidente
de coletivização. Juro que me esforcei para ver
onde está a vantagem para o cidadão comum em ter
seu processo paralisado para aguardar o tramite e o julgamento
de uma única ação, a ser conduzida pelo
MP, onde o interesse econômico envolvido terá toda
a oportunidade de concentrar seus melhores esforços (e
recursos) num único processo para obter êxito.
Mas uma vez só vejo a plutocracia contemplada.
Ao contrário
do que denota o conceito corrente de “efetividade”,
a tutela jurisdicional não subsume o processo, nem a
“celeridade” pode ser tida como um objetivo maior
do que a própria justiça. Temos que repensar o
judiciário. Grandes fóruns, gigantismo estrutural
e orçamentário, para entregar uma prestação
jurisdicional cada vez mais copilada, rápida, porém
inerte, amorfa sobre o caso concreto, indiferente ao apelo da
parte, não permite ao cidadão em seu senso comum
apreender a exata dimensão da justiça como valor
de nossa sociedade.
OSCARINO
ARANTES é advogado, especialista em Direito Empresarial
e Tributário.