Projeto
de Lei define prazo para prescrição de indenização
acidentária
(*)
Felipe Iran Caliendo
Segundo
informações colhidas da Câmara Federal está
sob analise o Projeto de Lei 6476/09, do deputado Carlos Bezerra
(PMDB-MT), que estabelece em dez anos o prazo de prescrição
para o pedido de indenização civil referente ao
acidente de trabalho. O período deverá ser contado
a partir do exame pericial que comprovar a enfermidade, isto
a luz da Súmula 278 do STJ faz concluir que o termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral.
O
PL dá maior clareza à legislação,
uma vez que, segundo o Deputado, há uma indefinição
sobre o tema no Código Civil (Lei 10.406/02). O Código,
abrigando o patrimônio, determina a prescrição
em três anos para a pretensão de reparação
civil - natureza da indenização por acidente de
trabalho. Em outro artigo, no entanto, o mesmo código
prevê a prescrição em dez anos quando a
lei não tenha fixado prazo menor.
Esse
Projeto de Lei merece um olhar mais atento, pois que direitos
ali tratados apresentam transcendência jurídica,
e especialmente social. Tal é assim, porque nossa sociedade
tem se deparado com grande número de pessoas incapacitadas
para o trabalho em plena idade produtiva, em decorrência
de acidentes relacionados às atividades laborais, o que
além das frustrações pessoais, dor, incapacidade
física e lesões na esfera psicossomática.
Não
sendo o suficiente, ainda acarreta grandes perdas para a sociedade
quer pela sobrecarga previdenciária, ou ainda por reduzir
a força de trabalho da Nação.
A
luta de todos nós – tão bem capitaneada
pelo LUIZ SALVADOR, atacando o problema da mantença de
meio ambiente especial saudável e livre de acidentes
ou das doenças ocupacionais, também deve se estender
para o acesso à reparação civil, quando
a lesão já se tornou irremediável, sustentando
ser a prescrição aplicável a de dez anos
prevista no art. 205 do CC, como se vê de seu artigo intitulado:
Prescrição Acidentária. Indenização
reparatória não pode ser entendida como crédito
trabalhista”.
Portanto, nessas ações de reparação
por dano material e moral decorrentes de infortúnios
laborais, o caos foi instalado com o entendimento conservador
que vem sendo aplicado de ser a prescrição de
apenas 3 anos, beneficiando-se o capital em sua vertente patrimonialista,
ao arrepio dos princípios fundantes em proteção
à prevalência da vida e da dignidade da pessoa
humana.
A par do direito da observância das normas claras de segurança
do trabalho, mais precisamente relacionadas com os acidentes
e as indenizações decorrentes da sua inobservância,
afigura-se como instrumento muito importante na luta contra
tais males o tempo do exercício do direito, sendo primordial
a clareza nos prazos.
A
nosso ver se trata de direitos de primeira ordem, fundamental
e imprescritível. Enquanto que para nosso sempre festejado
JORGE SOUTO MAIOR em seu trabalho A Prescrição
do Direito de Ação para Pleitear Indenização
por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho,
o dever de reparar decorrente do acidente do trabalho ou mesmo
oriundo de doença ocupacional não está
adstrito à prescrição trabalhista posto
que de crédito trabalhista stricto sensu não se
trata, mas a satisfação de um direito fundamental,
qual seja, a preservação da saúde e da
vida, portanto essencial.
Também
não pode ficar adstrito aos minguados três anos
do Código Civil, protegendo àqueles que deram
causa as deformidades e incapacidades dos trabalhadores quando
que deveriam era zelar por suas incolumidades.
Enquanto
isso, diversas lesões ou enfermidades continuarão
sendo verificadas muito tempo após a exposição
do trabalhador aos diversos fatores de risco decorrentes do
desempenho do trabalho.
O
projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado
pela Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJ). O projeto corrige uma distorção
do entendimento jurisprudencial que teima em aplicar a prescrição
art.206, § 3º, inciso V do Código Civil, de
3 anos para os casos de pretensão de reparação
civil, quando o regramento mais apropriado para as reparações
acidentárias encontram suporte no disposto no art.205
do mesmo código civil, que não se trata de simples
reparação de danos, mas de violação
de um direito fundamental inerente à pessoa humana e
aos direitos de personalidade, como bem sustenta Raimundo Simão
de Mello: “Prescrição nas ações
trabalhistas”LTR070, n.10, pg.1171.: “A prescrição
ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor”.
A
proposta é progressista e vela pelo direito dos desafortunados
trabalhadores, valorando a Teoria do Actio Nata, isto é
a ciência inequívoca da incapacidade e não
ciência do surgimento da doença, pelo que propomos
cerrar fileiras para a aprovação do Projeto de
Lei do deputado Bezerra, que corrige o equívoco do entendimento
conservador de ser a prescrição aplicável
a de apenas três anos e não de dez anos, a teor
do permissivo já autorizado pelo art. 205 do CC .
(*)
Felipe Iran Caliendo é advogado trabalhista em Santa
Catarina e Presidente da Associação Catarinense
de Advogados Trabalhistas - ACAT SC .