Defensor Público Federal, chefe da Defensoria
Pública da União no Mato Grosso do Sul. Pós-Graduado
em Direito das Relações Sociais pela Universidade
Católica Dom Bosco-MS e Pós-Graduado em Direito
Militar pela Universidade Castelo Branco-RJ.
Como é do conhecimento dos que militam
na seara do direito previdenciário, o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, em agosto de 2005, passou a adotar
a prática popularmente conhecida como alta programada
(nome que será usado, doravante, como sinônimo
de todas as suas derivações), denominando-a, inicialmente,
de "Cobertura Previdenciária Estimada-COPES",
amparada pela Orientação interna n.º 130
INSS/DIRBEN, posteriormente revogada pela Orientação
interna n.º 138 INSS/DIRBEN, por meio da qual a autarquia
previdenciária, ao conceder o benefício de auxílio-doença
[01], estabelece a data para cessação da incapacidade
e, consequentemente, para cessação do benefício,
com a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias, dispensando-se da realização de nova perícia.
Posteriormente, o Decreto n.º 5.844/06
renomeou a alta programada para DATA DE CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO – DCB, com pequenas alterações,
possibilitando a manutenção dos benefícios
de auxílio-doença, em casos de doenças
graves, por até 02 (dois) anos, e não mais pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, como previsto
anteriormente.
A irresignação dos segurados do
Regime Geral de Previdência Social não tardou a
ocorrer, tendo em vista os graves prejuízos causados
por tal prática.
Ocorre que, na maioria das vezes, como efetivamente
era de se esperar, o médico perito do INSS estabelece
prazo aquém do necessário para a recuperação
do segurado. Assim ocorre, em parte, pela total impossibilidade
científica de se prever em quanto tempo cada organismo
humano, com todas as suas peculiaridades, levará para
se restabelecer diante de uma moléstia incapacitante.
Ademais, nem sempre é possível
que a perícia seja remarcada em tempo hábil, antes
que seja cessado o benefício de maneira indevida pela
autarquia previdenciária, resultando prejuízos
e transtornos ao segurado.
Nesse contexto, chegou ao Poder Judiciário
a primeira ação coletiva a tratar da questão
da alta programada, a Ação Civil Pública
n.º 2005.33.00.020219-8, que foi distribuída para
a 14.ª Vara Federal de Salvador-BA.
O pedido de antecipação dos efeitos
da tutela formulado no bojo da referida Ação Civil
Pública foi parcialmente concedido pelo Juízo,
e, após, foi revogada essa concessão.
Posteriormente, foram ajuizadas diversas ações
civis públicas, em diferentes Unidades da Federação,
com semelhantes causas de pedir e pedidos, muitas delas propostas
pela Defensoria Pública da União. O Superior Tribunal
de Justiça, porém, em decisão proferida
no Conflito de Competência nº 64.732/BA, declarou
preventa a 14ª Vara Federal de Salvador-BA, sobrestando
as demais ações e determinando a remessa de algumas
delas para esse Juízo.
Pois bem, passados mais de de 04 (quatro) anos
do ajuizamento da primeva ação civil pública,
foi proferida sentença pela 14ª Vara Federal de
Salvador-BA julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos
na respectiva petição inicial.
Resta-nos, agora, compreender como essa sentença
de primeira instância analisou a legalidade da chamada
alta programada e as repercussão disso na vida dos segurados
beneficiários do auxílio-doença, maiores
interessados no assunto.
Inicialmente, importante frisar que a sentença
estendeu a eficácia subjetiva da coisa julgada para todos
os segurados do INSS, afastando, pois, o art. 16 da Lei n.º
7.347/85, com redação dada pela Lei n.º 9.494/97,
que limita os efeitos da coisa julgada aos limites da competência
territorial do órgão prolator da sentença.
Nesse passo, ao nosso sentir, agiu bem o Juízo
sentenciante, pautando-se por questões de isonomia, economia,
segurança jurídica e paz social, as quais poderiam
ser prejudicadas caso houvessem pluralidade de entendimentos
jurisdicionais, consequência de várias sentenças
diferentes sobre o mesmo tema.
Afigura-se-nos ter agido corretamente, também,
ao incluir na sentença os benefícios de auxílio-doença
acidentários.
Ocorre que, nos estritos limites do art. 109,
inciso I, da Constituição da República,
a competência para o julgamento de causas que versem sobre
acidentes de trabalho seria afeta à Justiça Estadual.
Entretanto, como bem ponderou a sentença,
não obstante a competência traçada no art.
109, inciso I, da Constituição da República
seja considerada absoluta, não seria adequada a cisão
da jurisdição em casos extremamente semelhantes,
em que a origem da patologia (acidentária ou não)
é pouco relevante.
Pontuo, porém, a discordância,
data venia, com os termos da referida sentença, no que
tange à exclusão da Defensoria Pública
da União do pólo ativo das ações
conexas que foram ajuizadas em várias Unidades da Federação.
Não obstante a extensão da legitimidade
ativa da Defensoria Pública da União nas ações
coletivas ainda esteja em processo de construção
jurisprudencial, não se afigura correta a limitação
da legitimidade desse ente público, presente no rol do
art. 5º da Lei n.º 7.347/85, diante da afirmação
de que nem todos os beneficiados da prestação
jurisdicional seriam hipossuficientes econômicos, o que
inviabilizaria a atuação da DPU no feito.
Ora, não se pode excluir parcela dos
legitimados por haver outros que não se enquadram na
condição de "necessitados" estabelecida
no art. 134 da Constituição da República,
até mesmo porque essa expressão ("necessitados")
não pode ser aferida matematicamente.
Ao contrário, a Defensoria Pública,
com as alterações promovidas na Lei Complementar
n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, passou
a ter como função institucional a defesa dos interesses
individuais e coletivos de grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado
(art. 4º da LC 80/94).
Vislumbra-se, pois, que os segurados do INSS,
especialmente os que postulam a concessão ou a prorrogação
do benefício de auxílio-doença, constituem
um dos exemplos mais eloquentes de grupo social vulnerável,
merecendo a assistência jurídica da Defensoria
Pública da União em sede de tutela coletiva.
Por outro lado, a sentença parece ter
sido um avanço no que diz respeito à efetivação
de direitos fundamentais dos segurados.
No mérito, embora a sentença não
reconheça a ilegalidade do estabelecimento de prognóstico
médico para a retomada da capacidade laborativa de quem
esteja em gozo do benefício de auxílio-doença,
reconheceu que essa probabilidade de recuperação
não pode ser tida como absoluta, nem mesmo pode ter o
efeito de suspender automaticamente o benefício quando
haja pedido de prorrogação pelo segurado.
Com efeito, em regra, ninguém melhor
do que o segurado para saber se está ou não recuperado
para retornar ao seu trabalho habitual.
Estabelecer uma data antevista para o cancelamento
do auxílio-doença, sem a possibilidade de submeter
o segurado a uma nova avaliação médica
antes desse cancelamento, é inverter a presunção
de boa-fé, regra em nosso ordenamento jurídico,
e prejulgar todos os segurados do INSS como possíveis
– ou até mesmo prováveis – fraudadores
do sistema, o que absolutamente não é verdadeiro.
Sendo o benefício concedido por meio
de processo administrativo, regulamentado pela Lei n.º
9.784/99, deverá, igualmente, ser cessado por processo
administrativo, respeitados o contraditório e a ampla
defesa.
Nesse passo, têm-se que a prova idônea
para o início do benefício é a perícia
realizada pela autarquia.
Porém, para o inverso, ou seja, para
a cessação do benefício, haveria, por lógica
e por respeito ao contraditório e à ampla defesa,
de ser adotado o mesmo procedimento para a necessária
aferição do restabelecimento da condição
laborativa do segurado, ou seja, por meio de perícia
médica e não por mero prognóstico.
Com efeito, o cancelamento do benefício
sem que se tenha procedido prova idônea da cessação
da doença (no caso, nova perícia) não tem
validade ético-jurídica, pois tal ato se reveste
de vício, em razão de ser arbitrário e
abusivo, além de macular princípios inerentes
ao Estado Democrático de Direito, e em especial a ampla
defesa e o contraditório.
Nesse sentido, merece transcrição
o voto do Desembargador Federal José Amilcar Machado,
a saber: Como se sabe, a garantia constitucional, em seu sentido
processual, tal como inserta no art. 5º, LV, da Constituição
Federal de 1988, que tem como consectários a ampla defesa
e o contraditório, exige que a autoridade administrativa,
no exercício de suas atividades, atue de maneira não
abusiva e não arbitrária, para que seus atos tenham,
assim, legitimidade ético-jurídica. (TRF da 1ª
Região, MS 200633070006321-BA)
Conclui, o Desembargador Federal: Deste modo,
em tendo havido o ato de suspensão sem que tenham sido
assegurados ao prejudicado os devidos contraditório e
ampla defesa, deve ser restabelecido o pagamento ao benefício,
sendo este o pedido formulado no mandamus e devendo nestes lindes
manter-se a segurança concedida em primeiro grau.
Imagine-se a seguinte situação:
o segurado procura uma agência do INSS postulando a concessão
de auxílio-doença; realizada a perícia,
constata-se a incapacidade parcial e temporária do segurado
para a sua atividade habitual, estabelecendo-se o prognóstico
da recuperação de capacidade laborativa para 60
dias. Indagado o médico perito, pelo segurado, sobre
a hipótese da incapacidade permanecer por tempo superior
aos 60 dias estabelecidos pela Data de Cessação
de Benefício – DCB (alta programada) este lhe responde
que, consoante disposto no Decreto n.º 5844/06, o segurado
que se achar incapacitado após o prazo estabelecido na
DCB (alta programada) poderá solicitar nova perícia
15 dias antes da cessação do benefício.
Contudo, como é de conhecimento público,
em razão de problemas burocráticos de toda espécie
ou mesmo pela falta de profissionais médicos-peritos,
a realização de nova perícia poderá
ser agendada para data posterior à data pré-estabelecida
para a cessação do benefício, obrigando
o segurado a retornar às suas atividades mesmo estando,
ainda, incapacitado.
É de conhecimento público, também,
que a espera para o agendamento de perícias-médicas
do INSS tem sido cada vez menor, isso se deve ao grande esforço
para a desburocratização e para assegurar a dignidade
do segurado que está sendo empreendida pela Administração
Pública. Digno de aplausos esses esforços.
Entretanto, não se pode esperar que a
mesma agilidade de uma agência do INSS estabelecida em
uma capital seja observada numa agência localizada em
cidade distante dos grandes centros urbanos, seja pela carência
de recursos materiais, seja pela dificuldade de recursos humanos
qualificados e suficientes, dentre os quais merecem destaque
os profissionais médicos-peritos.
Destarte, se o quadro melhorou muito desde o
ano de 2005, não se pode afirmar que não haverá
injustiça no caso de se suspender peremptoriamente o
auxílio-doença de um segurado com um simples prognóstico
inicial de recuperação, sem que se possa submetê-lo
a uma nova perícia para que se confirme essa expectativa
de retomada da capacidade laborativa.
Não bastasse isso, o Decreto n.º
5.844/06 contraria o disposto no art. 60 da Lei n.º 8.213/91,
o qual preceitua que o auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto
ele permanecer incapaz.
Já o art. 62 da mesma Lei, prevê
que o segurado em gozo do auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará
o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez.
Nota-se, pelos preceitos legais aludidos, que
é direito subjetivo do segurado ter sua capacidade aferida
por perícia médica, a fim de certificar se houve
reabilitação, se essa reabilitação
foi parcial ou total, ou se persiste a incapacidade.
Acerca do tema, é imperioso transcrever
parte do Voto da Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa
Münch, verbis: Como se percebe da leitura dos dispositivos
acima (no voto, são os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91),
é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento
de ''alta programada'', tendo em vista que fere o direito subjetivo
do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através
do meio idôneo a tal fim, que é a perícia
médica. De fato, revela-se incabível que o Instituto
preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico,
que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao
trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde
em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico
pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de
acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos (TRF da 4ª Região, MS 200670000105975-PR).
Observa-se que há um conflito de interesses
jurídicos relevantes, quais sejam: o direito da Administração
Pública de "racionalizar" o serviço
e economizar recursos financeiros; o direito do segurado, de
garantir a continuidade do benefício até a sua
total reabilitação, e, por fim; o direito/dever
do Estado de garantir à população o devido
processo legal.
Nesse conflito de interesses, argumentos de
ordem meramente financeira não podem suplantar a primazia
da dignidade da pessoa humana, proto-princípio do Estado
Democrático de Direito e pilar de todo o ordenamento
jurídico em vigor.
A determinação, contida na parte
dispositiva da sentença da ação civil pública
da Bahia, para que o INSS, no procedimento de concessão
do benefício de auxílio-doença, inclusive
aqueles decorrentes de acidente de trabalho, uma vez apresentado
pelo segurando pedido de prorrogação, mantenha
o pagamento do benefício até o julgamento do pedido
após a realização de novo exame pericial,
avança no sentido de dar crédito à palavra
dos segurados do INSS que entenderem que persiste a incapacidade
para o trabalho habitual, embora o prognóstico feito
na primeira perícia-médica realizada pela autarquia
previdenciária diga o contrário.
Como a sentença ainda não transitou
em julgado, resta-nos aguardar para saber como as instâncias
superiores decidirão, além de torcer para que
de lege ferenda haja expressa previsão do direito do
segurado à manutenção do benefício
de auxílio-doença enquanto não seja considerada
cabalmente recuperada a capacidade laborativa, após a
realização de perícia médica conclusiva.