FGTS
– JUROS PREGRESSIVOS – ESCLARECIMENTOS
A
recente notícia de que a Caixa vai pagar correção
das contas do FGTS anteriores a 1971 tem gerado muitas dúvidas
com relação às pessoas com direito a tal
benefício.
Primeiramente,
é preciso esclarecer que não basta ter tido carteira
de trabalho assinada antes de 21 de setembro de 1971 para ter
direito a tais perdas. O direito as perdas é restrito
para quem teve carteira assinada antes de 21.09.1971 e, mantendo-se
no mesmo emprego, somente fez opção pelo FGTS
após as Leis 5.958/73 e 8.036/90.
Portanto,
quem teve carteira de trabalho assinada antes de 21.09.1971
e no ato da admissão já fez a opção
pelo FGTS não tem direito a tais perdas. Também,
não há perdas para contratos assinados após
21.09.1971, mesmo que o trabalhador(a) tenha tido outros contratos
antes.
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
O FGTS foi
criado em 1966 pela Lei 5.107/66. Antes da criação
do FGTS, a CLT, nos artigos 477, 478 e 497, previa um critério
de indenização em caso de demissão antes
dos dez anos de contrato e estabilidade após os dez anos.
Por isso,
mesmo após a criação do FGTS muitos trabalhadores
preferiram manter seus contratos pelo regime da CLT, ou seja,
não optaram pelo FGTS.
Para quem
não havia feito opção pelo FGTS, mas mantinha
contrato de trabalho com vinculo anterior a 21.09.1971, as Leis
5.958/73 e 8.036/90, reabriram oportunidade de opção
retroativa a 01.01.1967 ou a data do início contrato.
Ocorre que
enquanto a Lei 5.107/66 fixava uma política de juros
progressivos para as contas do FGTS, que começava com
3% ao ano e poderia chagar a 6% ao ano após o décimo
ano de contrato com a mesma empresa, a partir de 21.09.1971,
por força da Lei 5.705/71, os juros foram limitados a
3% ao ano independentemente da duração do contrato.
Entretanto,
como todas as opções retroativas foram assinadas
a partir de 1973, a Caixa adotou para estas contas de FGTS a
política de juros vigente na data da assinatura da opção,
ou seja, 3% ao ano. Depois de muito debate judicial, os tribunais
consolidaram o entendimento de que, nestes casos, os juros deveriam
obedecer ao critério da Lei 5.107/66, portanto, variando
de 3% a 6% ao ano, dependendo do tempo de contrato, já
que a opção seria retroativa a 01.01.1967 (súmula
154 do STJ).
Por isso
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
por meio da Resolução número 608, de 27.10.2009,
determinou que a Caixa aplique a política de juros progressivos
nas contas de FGTS dos trabalhadores(as) referentes a contratos
iniciados antes de 21.09.1971, mas que fizeram opção
retroativa após esta data.
A confirmação
do direito, em regra, se dá pelo carimbo do FGTS na carteira
de trabalho da época, devendo constar o termo “opção
retroativa” ou “opção da Lei 5.958/73”.
Matusalém
dos Santos: Advogado, Especialista em Previdência Social,
Assessor da FETIESC, Sindicatos de Trabalhadores e Associações
de Aposentados e Pensionistas