(*) Luiz Salvador
Ainda há esperanças. Um outro
mundo melhor e de inclusão social é possível.
A contrução coletiva desse ideário pela
dignidade humana e planetária está em expansão,
anunciando novos patamares civilizatórios à humanidade.
Enquanto isso, a busca da efetividade dos direitos legislados
equilibradores das relações capital-trabalho é
motivo de preocupação e concretização
pelos diversos atores sociais, em especial por parte dos operadores
do direito, advogados, procuradores, magistrados, professores...
Assunto que tem despertado a atenção
no mundo do trabalho é a questão relacionada aos
acidentes do trabalho e dos adoecimentos ocupacionais que mancha
a trajetória do Brasil, dentre os países civilizados,
passando, em razão do reiterado descumprimento das normas
de saúde e segurança do trabalho a ser considerado
como “Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”.
Link: http://www.conjur.com.br/2007-abr-23/intervalo_alimentar_trabalhador_nao_reduzido
Todos sabemos que nossa legislação
infortunística é uma das melhores do mundo. Pena
que é em seu quotidiano, descumprida, quer por conivência
dos órgãos públicos encarregados da fiscalização,
quer pela prevalência do interesse patrimonialístico
ao arrepio da legislação social vigente no País
que obriga o empregador a assegurar meio ambiente laboral sem
riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.
Sabedora a magistrada do trabalho de Joaçaba-SC
do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por
seu método de trabalho e produção, gerando
uma “legião de lesionados, tudo com comprovação
nos autos através das relações de benefícios
previdenciários” e visando a concretização
da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de proteção
à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões
e princípios fundantes aplicados na sentença inédita
já proferida pela juíza do Trabalho, Dra. Lisiane
Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC.
Acolhendo o pedido, a sentença dá
procedência à ACP intentada e após instruído
e provado os fatos alegados, determina à Brasil Foods
(BRF ( empresa formada a partir da união entre Perdigão
e Sadia) que regularize a situação trabalhista
e o ambiente de sua fábrica de Capinzal (SC), que emprega
cerca de 7.000 pessoas, observando rigorosamente a as normas
de saúde e segurança do trabalho e emita a CAT
– Comunicação de Acidente de Trabalho de
todos os casos de acidentes de trabalho e ou de adoecimentos
ocupacionais que se verificar na fábrica, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, por caso não
identificado.
O exemplo dessa escorreita Ação
Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério
Público do Trabalho e subscrita pelo renomado Procurador
do Trabalho de Santa Catarina, Dr. Sandro Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0,
bem demonstra o relevantíssimo papel social que vem desenvolvendo
a instituição no sentido de que a lei foi feita
para ser cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade
social por assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade
em meio ambiente laboral, livre de riscos de acidentes e ou
de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.
A indústria alimentícia da carne,
em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima
produtividade e lucratividade decorrente de sua atuação
quer no mercado interno de consumo, quer no internacional, tem
sido reconhecida como uma indústria mutilante que ceifa
a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta
maquinários à produção e industrialização
que atendem tão somente ao objetivo do lucro a qualquer
custo, à alta produtividade, mas não atendendo,
na outra ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA
PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação
domobiliário ao homem que trabalha; adequação
do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação
do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação
de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho
e com as necessidades do homem que trabalha”, como reconhece
a sentença.
Instrumentalizando o processo e procedência
do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas
do Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria
do Trabalho em Joaçaba que esclarece: “as atuais
condições de trabalho são absolutamente
incompatíveis com a saúde física e psíquica
dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da empresa
ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais,
em razão da inadequação do meio ambiente
de trabalho. Há um enorme contingente de jovens empregados
acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à
saúde incompatíveis com esta faixa etária.
Existem casos de jovens com 19 anos já acometidos de
doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos
fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios
constitucionais que asseguram à dignidade humana, à
saúde e a vida. A adoção de pausas de recuperação
de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo
de exposição e a adequação do ritmo
de trabalho também são medidas indispensáveis
e que também são objeto da ação
civil pública”.
De se destacar, ainda, o relevantíssimo
papel de agente da transformação social que vem
sendo desempenhado pelo Ministério Público do
Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do Trabalho
e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições
desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos,
têm atuado em conjunto e ou mesmo individualmente, no
sentido da concretização e efetividade da legislação
infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra
com sua obrigação e responsabilidade social, investindo
em prevenção, eliminando os riscos do seu meio
de produção, deixando de praticar as repudiadas
subnotificações acidentárias, bem como
as exigências de jornadas exaustivas, repetitivas, estressantes,
causa principal dos adoecimentos ocupacionais e preocupantes
que envolve o setor.
No mesmo sentido, conclui o Procurador do Trabalho
de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões
por esforço repetivivos), bem como as doenças
da coluna, as principais causas de tantas mutilações
que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos: “As
lesões por esforço repetitivo e doenças
da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais
que acometem os empregados desse setor. “Há vários
casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade
Social] de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos,
mãos, ombros, que estão diretamente relacionados
ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura
diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo.
Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo,
a tendência é ele sofrer rapidamente lesões
nessa parte do corpo”
Igualmente, Siderlei Oliveira, Presidente da
CONTAC, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias
de Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas
de Cereais e Assalariados Rurais, conhecedor profundo do setor
e de seus problemas relativos à saúde do trabalhador,
reafirma os motivos que levam a tantas mutilações
de trabalhadores e infortúnios laborais pelo trabalho
estressante, repetivivo e sem pausas na vida do trabalhador
em frigoríficos: “As empresas elevaram suas metas
de produção sem ampliar o número de trabalhadores.
“Os trabalhadores estão num ritmo insuportável.
A máquina dita o ritmo de trabalho no setor agrícola.
O trabalhador faz esforço físico repetitivo, durante
8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação
disso é uma serie de lesões graves, nos tendões,
nos ombros, nos membros superiores.”
CONCLUSÃO
Louvamos esse importantíssimo trabalho
de cunho social em busca da efetividade da legislação
infortunística em nosso país que vem sendo desenvolvido
pelo Ministério Público do Trabalho de modo geral
e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem
como cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela
entrega da justa e equilibrada prestação jurisdicional
de mérito, dando procedência à Ação
Civil Pública, Processo número 1327-2009-012-12-00-0
Leia a íntegra da sentença.
“PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP n o 1327-2009-012-12-00-0
D E C I S Ã O
VISTOS ETC.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já qualificado
às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública
com pedido liminar de antecipação dosm efeitos
da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A (Sucessora
da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese,
ter sido instaurado procedimento administrativo (Inquérito
Civil Público nº 172/2008) em face da requerida,
ao longo do qual apurou uma série de irregularidades
cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho
na Unidade de Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar
ou no mínimo ameaçar a saúde e a segurança
dos trabalhadores que lá se ativam.
Entre os dados colhidos durante o processo investigatório,
ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do Trabalho
de Joaçaba, o qual relata a existência de mais
de 1000 ações judiciais de ex-trabalhadores em
face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações
por acidente de trabalho ocorridos noestabelecimento de Capinzal/SC;
relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho
Vanise Cleto Murta, resultado de inspeção realizada
na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o qual
informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados
do trabalho em razão de doença na oportunidade,
20% de seu contingente de trabalhadores, sendo a maioria dos
afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos
“G”, “F” ou “M” nas tabelas
do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais
condições de trabalho que envolvam esforços
repetitivos, posições forçadas, esforço
excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal,
importam em nexo de causalidade presumido; laudos periciais
extraídos de inúmeras ações trabalhistas
com pedido de indenização por danos decorrentes
de doença adquirida no trabalho, os quais apontam, como
origem/causa da patologia adquirida, o fato de os trabalhadores
executarem suas atividades em pé, com rotação
de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos
repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio
de atividade insuficientes; descrições contidas
em relatório de auditoria fiscal realizado pelo Auditor
Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida
de Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência
de pausas e ritmo de trabalho intenso (entre outros exemplos,
cita: no setor de retirada de coxa e sobrecoxa, cada trabalhador
manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a completa
execução do serviço, neste 01 minuto de
trabalho, são efetuados 65 cortes com faca, mais outros
movimentos simultâneos), bem como inadequação
do mobiliário/equipamentos de trabalho, além de
outras infrações à legislação
trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) da requerida reconhecem
a existência de defeitos graves no meio-ambiente de trabalho
da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e
objetivas para a eliminação dos mesmos.
Com fulcro em tais fatos, postulou antecipação
de tutela para determinar à requerida, em síntese:
a concessão de pausas para descanso durante a jornada;
redução do ritmo de trabalho; redução
do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um
dos empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam
movimentos repetitivos ou sobrecarga muscular estática
ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros
superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias
prestadas pelos empregados da requerida; observância dos
intervalos intra e entrejornadas, bem como do repouso semanal
garantido por lei; adequação do mobiliário
e dos equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione
aos trabalhadores boa postura; adequação da iluminação
verificada no ambiente de trabalho ao exigido pela lei; emitir
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
– em caso de comprovação ou suspeita de
doença ocupacional; retificar o PPRA e o laudo ergonômico
da empresa; extensão das atribuições da
CIPA; entre outras.
Fez pedidos em caráter definitivo, bem como os demais
requerimentos e protestos de estilo. Atribuiu à causa
o valor de R$91.636.600,00. Juntou diversos documentos. A fls.
129 o requerimento de tutela antecipada foi apreciado e rejeitado.
Incluído o feito em pauta (fl. 165/166), após
recusada a proposta conciliatória apresentada pelo juízo,
foi colhida a defesa ofertada pela requerida, oferecida sob
a forma escrita e aditada oralmente, acompanhada de documentos,
procuração e preposição. Em defesa
a requerida arguiu questões preliminares (alega que os
direitos que o Ministério Público do Trabalho
pretende defender na presente demanda são individuais
homogêneos, sendo ele parte ilegítima para tanto;
inadequação do procedimento escolhido, haja vista
a natureza da causa, o que importaria em inépcia da inicial).
No mérito, argumenta que uma sentença não
poderia limitar a liberdade de atuação da empresa,
em especial porque o Ministério Público do trabalho
pretende a aplicação de analogia em ação
civil pública, em afronta ao princípio da legalidade.
Argumenta, outrossim: que as Normas Regulamentadoras citadas
pelo Ministério Público do Trabalho são
ilegais, haja vista que invadem competência do legislativo
; que se faz necessária a utilização de
um critério oficial para a definição de
patologias ocupacionais, em nome da segurança jurídica;
que os dados colhidos pelo Ministério Público
do Trabalho em inquérito civil, bem como pelos auditores
fiscais do trabalho em auditoria realizada na empresa não
observaram o contraditório e o devido processo legal;
que se criou, nesta região, uma “indústria
da doença ocupacional”, sendo inúmeros os
casos de simulação, de forma que contesta os dados/números
apresentados pelo Ministério Público do Trabalho,
sendo certo que levou este fato a conhecimento do INSS, da Polícia
Federal e do próprio Ministério Público
do Trabalho; que a empresa vem investindo pesadamente em melhorias
no ambiente de trabalho, visando melhoria das condições
de saúde e segurança de seus trabalhadores; entre
outros argumentos.
Ao final, fez diversos requerimentos, entre os quais: realização
de inspeção judicial na Unidade de Capinzal; designação
de perícia a cargo de médico e engenheiro de segurança
no trabalho para avaliação das condições
ambientais de trabalho; expedição de ofícios
(à Polícia Federal e ao INSS); tramitação
do feito em segredo de justiça; determinação,
ao Ministério Público do Trabalho, de que informe
o destino que deu às denúncias formalizadas pela
empresa, em especial aquela apresentada em 27/03/2009.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou
sobre os requerimentos formulados pela requerida na própria
audiência de fl. 165/166, requerendo, ao final, fossem
aplicadas à empresa as penalidades previstas no art.
18 do CPC. Requereu, outrossim, fosse reconsiderada a decisão
de fls. 129, com o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela de mérito postulada na exordial.
Determinou-se, após o ordenamento dos autos, que viessem
estes conclusos para exame dos requerimentos formulados pela
requerida, bem como do pedido de reconsideração
formulado pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
D E C I D O:
1. Questões preliminares levantadas pela requerida
1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pel
a requerida
No entendimento desta magistrada, o Ministério Público
do Trabalho é parte legítima para a propositura
de ação civil pública em defesa de direitos
individuais homogêneos, desde que eles tenham considerável
expressão coletiva. Neste sentido, leciona HUGO DE BRITO
MACHADO, valendo transcrever:
“... é indispensável que se trate de direitos
cujo respeito seja de grande relevo para a coletividade globalmente
considerada, posto que o parquet representa a sociedade, e não
os indivíduos isoladamente.”1
Para que se configure a legitimidade do Ministério Público
do Trabalho exige-se, outrossim, citando novamente a lição
de HUGO DE BRITO MACHADO2, que os direitos defendidos “...
em suas quotas, ou parcelas, individualizadas, ou individualizáveis,
sejam de valor econômico não significativo.”
Por oportuno, a norma insculpida no caput do art. 127 da CF,
da qual se extrai que o Ministério Público é
uma “instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”,
encerra norma geral de garantia da ordem social; por conseguinte,
de acordo com regra de hermenêutica adotada em nossa ordem
jurídica, deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo
ao exegeta entender que se trata de campo de atuação
mínima do Ministério Público, sendo permitido
ao legislador infraconstitucional, desde que não caracterize
desvirtuamento dos fins institucionais do órgão
estatal em referência, estender a sua área de ação
em defesa de interesses da sociedade.
No presente caso discute-se a adoção de medidas
visando a preservação da saúde e da segurança
de trabalhadores que se ativam na Unidade da requerida de Capinzal.
Tem-se, pois, discussão em torno de tema relevante e
de acentuada repercussão social, com nítido interesse
da sociedade, em seu todo, quanto ao deslinde judicial a ser
emprestado ao assunto. E mais. Como se está tratando
de desrespeito à saúde, tem-se que o objeto da
presente demanda é um direito indisponível, direito
de todos e dever do Estado (no art. 196 da CF). É um
direito-garantia indisponível, ou, como queiram, direito
imperativo, sendo certo que a legislação infraconstitucional,
mais especificamente o art. 6º, VII, alínea “d”
e o art. 83, III da Lei Complementar nº 75/93, autorizam/determinam
ao Ministério Público que promova ação
civil pública para defesa de interesses coletivos neste
tipo de situação.
1 Artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência
(2ª quinzena de setembro de 1996, n. 18/96, págs.
323/324). 2 op. cit.
Em reforço às razões de decidir supra,
vale citar: Recurso especial. Ação Civil Pública.
Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos
causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse
social relevante. Direitos individuais homogêneos. 1.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para
ajuizar ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado
interesse social relevante. 2. A situação dos
trabalhadores submetidos a condições insalubres,
acarretando danos à saúde, configura direito individual
homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar
o ajuizamento da ação civil pública pelo
Ministério Público. 3. Recurso especial conhecido
e provido.” (RESP 0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p.50864)3
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério
Público do Trabalho é parte legítima para
propor ação civil pública em defesa de
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
nos termos dos arts. 6º, inc. VII, alínea “d”,
e 83, inc. III, da Lei Complementar n.º 75/93. Relatora
Juíza Lourdes Dreyer. 3JSTJ-CD, CD-Graf Publicações
Eletrônicas Ltda., 8 ed., abril/98,Brasília):Publicado
no TRTSC/DOE em 10-09-2009. Processo nº04430-2008-028-12-00-6.4Ementa:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMIDADE.Detém
o Ministério Público do Trabalho legitimidade
para propor ação civil pública que vise
preservar direitos individuais homogêneos dos trabalhadores,
como é o caso da aplicabilidade da Lei Estadual nº
10.501/1997, que versa sobre sistemas de segurança em
agências ou postos bancários, portanto, em última
análise, sobre segurança e meio ambiente do trabalho
dos empregados das instituições financeiras. Relatora.
Juíza Águeda Maria L.Pereira. Publicado no TRTSC/DOE
em 19-08-2009. Processo nº04776-2008-026-12-00-1.5 Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA DEFENDER INTERESSES
COLETIVOS. A teor dos arts. 129, inc. III, e 127 da Constituição
Federal, 6º, inc. VII, alínea d, e 83, inc. III
da Lei Complementar nº 75/1993, o Ministério Público
do Trabalho possui legitimação para agir em defesa
de interesses coletivos - difusos e individuais homogêneos
- por meio de ação civil pública. Relatora:
Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no TRTSC/DOE
em 04-03-2009. Processo nº02210-2008-016-12-00-86 Tudo
considerado, rejeito a preliminar. 1.2. Inadequação
do procedimento Também neste ponto não assiste
razão a requerida. É verdade que a CF/88 garante
a livre iniciativa e a propriedade privada dos meios de produção.
Mas a mesma CF/88 consagra, como 4 Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa
realizada em 05/02/2010 5 Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa realizada
em 05/02/2010 6 Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa realizada em
05/02/2010 fundamentos e princípios norteadores da República
Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, o valor
social do trabalho (art. 1º), a construção
de uma sociedade justa, a redução das desigualdades
sociais, a promoção do bem de todos (art. 3º).
E a ordem econômica, ou seja, a livre iniciativa, citando
novamente o que dispõe a CF/88, deverá se desenvolver
baseada na valorização do trabalho, assegurando-se
a todos uma exigência digna conforme ditames da justiça
social e observada a função social da propriedade
e defesa do meio-ambiente.
Enfim, o direito da requerida à livre iniciativa não
pode prevalecer em face dos direitos de seus trabalhadores a
saúde, a segurança e outros imperativos necessários
a uma existência digna.
A adequação do meio ambiente de trabalho de forma
a garantir a dignidade das pessoas que trabalham na requerida,
ainda que, para tanto, se façam necessárias reduções
de jornada/introduções de pausas não previstas
na lei. E nem se alegue invasão de competência
exclusiva do legislativo neste caso.
A própria lei prevê que o empregador tem a obrigação
de fazer levantamentos e promover as adequações
que se fizerem necessárias para prevenir doenças
ocupacionais/acidentes de trabalho (Portaria 3214/78, NRs 07,
09 e 17, normas absolutamente válidas, haja vista que
editada seguindo expressa autorização legal -
art. 154 da CLT), tudo visando a adequação da
máquina/da produção ao homem, e não
o contrário.
Enfim, objetiva-se, com a presente demanda – caso se verifique
efetivas violações a direitos, na forma alegada
na exordial -, fazer com que a requerida cumpra com a obrigação
estabelecida nas NRs 07, 09 e 17, Portaria 3214/78. Preliminar
rejeitada. 2. Requerimentos formulados pela requerida em defesa/audiência
2.1. Tramitação do feito em segredo de justiça.
A CF/88, em seu artigo 5º, LX prevê que a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Mais adiante, no artigo 93, IX prevê que todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
A regra geral/princípio constitucional, portanto, é
a publicidade dos atos processuais. As exceções
ao princípio da publicidade foram expressamente contempladas
pelo artigo 155 do CPC, de aplicação subsidiária
ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT, que assim
dispõe: Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem
respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e
guarda de menores.
A requerida postula a tramitação do presente feito
em segredo de justiça visando a preservação
da intimidade de seus empregados, haja vista que foram juntadas
fotos/filmagens de pessoas acometidas por doença, bem
como em razão de que pretende utilizar, como meio de
prova, informações colhidas pela Polícia
Federal em procedimento investigatória ainda em tramitação.
Entendo que a presente hipótese, considerando o objeto
da demanda – ação civil pública que
tem por objeto a defesa da saúde e segurança de
trabalhadores da requerida da Unidade de Capinzal -, não
se enquadra nas exceções previstas no art. 155
do CPC, pelo que rejeito o requerimento de tramitação
do feito em segredo de justiça. Por oportuno, se os próprios
trabalhadores da requerida, nas ações individuais
que promovem em face da empresa objetivando o recebimento de
indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos
sofridos em razão de suas condições de
trabalho, não requerem segredo de justiça, entendo
que não há, nesta ação coletiva,
motivos para, visando preservar a intimidade dos mesmos, fazer
o feito tramitar em segredo de justiça.
De qualquer sorte, vindo aos autos as informações
originárias da Polícia Federal, relativas a procedimento
investigatório em tramitação, determino
desde já permaneça referida prova em segredo de
justiça, devendo ela, neste caso, ficar encartada em
volume anexo e acautelada na Secretaria da Vara, da mesma forma
como são guardadas as informações remetidas
pela Receita Federal, relativas a imposto de renda pessoa física
ou jurídica.
2.2. Realização de perícia e inspeção
judicial
Esta magistrada entende importante a realização
de perícia conjunta no presente caso, da qual deverão
participar um médico e um especialista em ergonomia (engenheiro,
fisioterapeuta ou outro profissional com formação
específica em ergonomia).
Determino à Secretaria da Vara que obtenha informações
junto às unidades judiciárias de Criciúma
e Chapecó, onde se tem notícia de que tramitam
ações civis públicas com idêntico
objeto, para verificar nomes de profissionais aptos a desempenhar
o encargo, devendo o profissional médico ter conhecimentos
acerca do método OCRA de análise. Após,
voltem conclusos para as nomeações pertinentes.
As partes serão intimadas para apresentação
de quesitos e assistentes técnicos após definidos
os nomes dos peritos.
Quanto ao pedido de inspeção judicial, deixo para
examinar a necessidade de referida prova após a entrega
do laudo pericial.
2.3. Expedição de ofícios
A requerida requer a expedição de ofícios
à Polícia Federal, ao Ministério Público
do Trabalho e ao INSS objetivando obter informações
acerca do destino que foram dadas às denúncias
de fraude na realização de perícias médicas,
exames médicos e concessão de benefícios
que formalizou.
Em relação ao ofício à Polícia
Federal, considerando os documentos de fls. 393/395, expeça-se
ofício a referido órgão solicitando informações
acerca da tramitação do procedimento investigatório
nº 2009.72.03.000307-4, em especial acerca de eventuais
provas/evidências colhidas até o presente momento.
Vindo aos autos resposta ao ofício, determina-se sejam
as informações encartadas em volume apartado e
acauteladas na Secretaria da Vara, devendo-se dar vista das
mesmas apenas às partes envolvidas neste feito (segredo
de justiça em relação a referida prova
– e apenas em relação a ela - deferido acima).
Em relação aos ofícios requeridos ao INSS
e ao Ministério Público do Trabalho, indefiro.
Destarte, os documentos de fls. 401/404 demonstram apenas e
tão somente que a requerida formalizou denúncias
em referidos órgãos. Não há, no
entanto, provas de que tais denúncias tenham gerado um
procedimento investigatório por parte de referidos órgãos,
de forma que a providência solicitada pela requerida não
se apresente útil ao deslinde do feito (arts. 130 do
CPC e 765 da CLT).
Destaco, ainda, que se o INSS e o Ministério Público
do Trabalho não tomaram qualquer providência em
relação às denúncias formalizadas
pela requerida, não compete a este juízo compeli-los
a fazê-lo. Se entende a requerida que a Chefia local do
INSS, bem como o representante local do Ministério Público
do Trabalho tinham a obrigação de tomar providências,
iniciando procedimentos investigatórios em razão
de suas denúncias, que promova as ações
próprias, e perante as autoridades, competentes contra
os responsáveis, não sendo esta Justiça
Especializada competente para tanto.
3. Pedido de reconsideração da decisão
formulado pelo Ministério Público do Trabalho
-antecipação de tutela de mérito. Busca-se
com a tutela antecipada de mérito, em especial quando
o objeto da demanda envolve uma obrigação de fazer
ou não fazer, cessar uma situação de violação
de direito e diminuir a extensão dos danos sofridos pelos
envolvidos quando, dadas as provas juntadas com a inicial e/ou,
dadas as provas juntadas com a inicial e com a defesa, o juízo
estiver convencido: a) da verossimilhança das alegações;
b) dos prejuízos irreparáveis/de difícil
reparação que serão sentidos pelos envolvidos;
c) da reversibilidade da medida. Inteligência do disposto
nos arts. 273 e 461, §3º do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho, que assim dispõem:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. § 1º.
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará,
de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação
da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado. Art. 461. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
...
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado
o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
E tais requisitos, que justificam a concessão de tutela
antecipada de mérito, estão presentes no caso
em exame.
Com efeito, a magistrada que prolata a presente decisão
atua na Unidade Judiciária de Joaçaba desde março
de 2008, sendo que, de referida data e até hoje, instruiu
e julgou mais de 300 ações indenizatórias
propostas por empregados/ex-empregados da requerida em razão
de doenças adquiridas e/ou agravadas pelas condições
de trabalho a que estavam submetidos, a grande maioriaem razão
de patologias conhecidas por LER (Lesão por Esforços
Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados
ao Trabalho) com nexo de causalidade confirmado.
Considerando que se está tratando de trabalhadores sujeitos
a alto risco para desenvolvimento de LER/DORT, relevante trazer
à baila algumas considerações técnicas
sobre o tema. Entende-se por LER/DORT, seguindo o conceito estampado
na IN INSS 98/2003 (Norma Técnica do INSS que traça
protocolos para definição de nexo de causalidade
e incapacidades em razão de LER/DORT) “uma síndrome
relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência
de vários sintomas concomitantes ou não, tais
como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga,
de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores,
mas podendo acometer membros inferiores.
Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites,
sinovites, compressões de nervos periféricos,
síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou
não. Freqüentemente são causa de incapacidade
laboral temporária ou permanente. São resultado
da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas
do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação.
A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização
excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos
com ou sem exigência de esforço localizado, seja
pela permanência de segmentos do corpo em determinadas
posições por tempo prolongado, particularmente
quando essas posições exigem esforço ou
resistência das estruturas músculo-esqueléticas
contra a gravidade. A necessidade de concentração
e atenção do trabalhador para realizar suas atividades
e a tensão imposta pela organização do
trabalho, são fatores que interferem de forma significativa
para a ocorrência das LER/DORT. O Ministério da
Previdência Social e o Ministério da Saúde,
respectivamente, por meio do Decreto nº 3.048/99, anexo
II e da Portaria nº 1.339/99, organizaram uma lista extensa,
porém exemplificativa, de doenças do sistema osteomuscular
e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho.
A caracterização da LER/DORT como uma síndrome
própria do sistema capitalista de produção
implantado após a Primeira Revolução Industrial,
cuja característica principal foi a adaptação
do homem à máquina, e não da máquina/produção
ao homem, é igualmente evidenciada pela IN INSS 98/2003,
que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes
neste tipo de síndrome, destaca: Com o advento da Revolução
Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga
estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se
mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade
do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão
em número e relevância social, com a racionalização
e inovação técnica na indústria,
atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de
cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido
explicada por transformações do trabalho e das
empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento
de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades,
particularmente a qualidade dos produtos e serviços e
competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores
e seus limites físicos e psicossociais. Há uma
exigência de adequação dos trabalhadores
às características organizacionais das empresas,
com intensificação do trabalho e padronização
dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação
de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos
repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas,
necessidade de permanência em determinadas posições
por tempo prolongado, exigência de informações
específicas, atenção para não errar
e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos,
além de mobiliário, equipamentos e instrumentos
que não propiciam conforto.
Entre os vários países que viveram epidemias de
LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos,
o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil.
A evolução das epidemias nesses países
foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.
O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em
diferentes países, provocou uma mudança no conceito
tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço
físico, é mais desgastante que o trabalho leve,
envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros
superiores e relativo gasto de energia. Da IN INSS 98/2003 extrai-se,
outrossim, os fatores de risco reconhecidos pela comunidade
científica para o desenvolvimento de LER/DORT, o que,
dada a relevância para o presente caso, transcrevo a seguir:
O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante
analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente.
A expressão “fator de risco” designa, de
maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT.
Os fatores foram estabelecidos na maior parte dos casos, por
meio de observações empíricas e depois
confirmados com estudos epidemiológicos.
Os fatores de risco não são independentes. Na
prática, há a interação destes fatores
nos locais de trabalho. Na identificação dos fatores
de risco, deve-se integrar as diversas informações.
Na caracterização da exposição aos
fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre
outros:
a) a região anatômica exposta aos fatores de risco;
b) a intensidade dos fatores de risco;
c) a organização temporal da atividade (por exemplo:
a duração do ciclo de trabalho, a distribuição
das pausas ou a estrutura de horários);
d) o tempo de exposição aos fatores de risco.
Os grupos de fatores de risco das LER podem ser relacionados
com (Kuorinka e Forcier, 1995):
a) o grau de adequação do posto de trabalho à
zona de atenção e à visão. A dimensão
do posto de trabalho pode forçar os indivíduos
a adotarem posturas ou métodos de trabalho que causam
ou agravam as lesões osteomusculares;
b) o frio, as vibrações e as pressões locais
sobre os tecidos.
A pressão mecânica localizada é provocada
pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de
um objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos
nervosos;
c) as posturas inadequadas. Em relação à
postura existem três mecanismos que podem causar as LER/DORT:
c.1) os limites da amplitude articular; c.2) a força
da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações
e músculos; c.3) as lesões mecânicas sobre
os diferentes tecidos;
d) a carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida
como a carga mecânica decorrente: d.1) de uma tensão
(por exemplo, a tensão do bíceps); d.2) de uma
pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal
do carpo); d.3) de uma fricção (por exemplo, a
fricção de um tendão sobre a sua bainha);
d.4) de uma irritação (por exemplo, a irritação
de um nervo).
Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos:
a força, a repetitividade, a duração da
carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método
de trabalho;
e) a carga estática. A carga estática está
presente quando um membro é mantido numa posição
que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular
não pode se
reverter a zero (esforço estático). Três
aspectos servem para caracterizar a presença de posturas
estáticas: a fixação postural observada,
as tensões ligadas ao trabalho, sua organização
e conteúdo; f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade
da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou psicológica;
g) as exigências cognitivas. As exigências cognitivas
podem ter um papel no surgimento das LER/DORT, seja causando
um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação
mais generalizada de estresse;
h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho.
Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções
subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização
do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar:
considerações relativas à carreira, à
carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico
do trabalho. A “percepção” psicológica
que o indivíduo tem das exigências do trabalho
é o resultado das características físicas
da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências
anteriores e da situação social do trabalho.
Relevante dizer, ainda, que se considera um trabalho altamente
repetitivo quando o ciclo de trabalho é menor que 30
segundos, ou, mesmo quando maior que 30 segundos, mais que 50%
do ciclo é ocupado com apenas um tipo de movimento7.
Pois bem. O que tem verificado esta magistrada nos diversos
perícias realizadas por profissionais médicos
de reconhecido conhecimento técnico envolvendo ex-empregados
da ré com pedidos de indenização por LER/DORT,
com destaque para as 7 Neste sentido FARACO, Sérgio Roberto.
Perícias em DORT. São Paulo: Ltr, 2007.p. 85.
perícias realizadas em 2009 pelo perito Vinícios
Resener, é que a requerida, ao contrário do alegado
em sua contestação, não vem promovendo
medidas suficientes e adequadas à eliminação
dos fatores de risco para desenvolvimento de LER/DORT listados
na IN
INSS 98/2003.
Com efeito, as descrições do perito anteriormente
referido relativas ao ambiente de trabalho e funções
desenvolvidas pelos trabalhadores da requerida, em especial
quando considerados aqueles que se ativam na sala de cortes,
dão conta da veracidade da situação descrita
pelos Auditores Fiscais do Trabalho nos Autos de Infração
juntados no 1º Volume de documentos (auto de infração
01627244-7). Aliás, os Autos de Infração
lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, sendo atos praticados
por agentes públicos no exercício de suas funções,
gozam de presunção de veracidade e idoneidade,
sendo prova inequívoca da verossimilhança do alegado
na inicial.
Corroborando o afirmado acima, transcrevo, a seguir, trechos
extraídos de dois laudos periciais apresentados pelo
perito Vinícius Resener após visita à empresa
e detalhada análise ergonômica do posto de trabalho
de empregados da requerida que apresentam doenças osteomusculares
relacionadas com o trabalho:
a) Laudo relativo autos 01473/2008
A autora expôs que laborou na empresa requerida exercendo
as atividades de limpeza de peito de frango na nórea
durante 18 meses, cortes especiais de coxa “cacugire”
por dois anos, cortes especiais de peito (diagonal) durante
um ano e novamente limpeza de peito em sistema de rodízio
com a tarefa de pesagem de peito de frango.
Durante a função de limpeza de peito de frango,executada
predominantemente na posição em pé, a carcaça
é transportada pela nórea. Os trabalhadores executam
a remoção do peito e posteriormente procedem à
limpeza da peça utilizando faca para realizar as incisões.
As peças de peito são depositadas na esteira após
a limpeza.
Durante o corte do peito, o trabalhador efetua os movimentos
de flexão de 45° dos ombros (ao remover o peito da
carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão
com desvio ulnar do punho do membro dominante (no caso em questão,
o punho direito) associados à pronação
do antebraço durante execução das incisões
no animal. São efetuados cinco cortes por peça
de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média,
de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são
realizados 35 cortes com a mão direita a cada minuto
de trabalho.
A repetitividade de movimentos associada à aplicação
de força durante a execução da tarefa de
limpeza de peito de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento
de lesões no punho dominante direito. Os movimentos de
flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da carcaça,
em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam
risco baixo ao surgimento de lesões nos ombros.
A atividade de cortes especiais de coxas de frango é
executada na posição predominantemente em pé.
O trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco
sobre um carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada
de trabalho. As bacias contêm peças de coxa de
frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média
de 11 kg.
Em seguida, o trabalhador coleta a coxa de frango com a mão
esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a peça em
cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante,
no caso em tela). Em ato contínuo, deposita os cubos
cortados sobre a esteira. Durante a atividade de cortar as coxas
de frango são realizadas oito incisões em cada
peça, totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de
trabalho. Dessa forma, o trabalhador efetua 64 incisões
por minuto, resultando em 3840 cortes a cada hora ininterrupta
de labor.
Ao executar as incisões nas peças, o trabalhador
realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho
direito com pequena aplicação de força.
Ao analisar a tarefa de cortes especiais de coxa, conforme executada
pela autora, constatou-se que existe risco elevado ao surgimento
de lesão no punho direito, devido à repetitividade
da realização das incisões nas peças
de coxa de frango. Em relação aos ombros, foi
observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos
no original)8 b) Laudo relativo autos 1236/2008.
A requerente expôs que desempenhava as atividades de desossa
do segundo osso da coxa de frango e ocasionalmente a pesagem
e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa. Dessa
forma não serão descritas as tarefas executadas
eventualmente, pois não apresentam relevância no
caso em tela.
O local de trabalho caracteriza-se por um salão amplo
e resfriado, pé-direito superior a cinco metros, com
iluminação adequada, piso em concreto e paredes
em alvenaria.
Primeiramente, para facilitar o entendimento, esclareço
que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa denomina
a peça de aves composta por dois ossos, popularmente
conhecidos por coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde,
no ambiente laboral, ao primeiro osso e a parte superior, ao
segundo.
Na função de desossa do 2° osso (sobrecoxa),
o trabalhador labora predominantemente na posição
em pé. Recebe a peça, já com a desossa
do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado
ao seu lado. Com a mão direita empunhando uma faca, o
trabalhador realiza três incisões (duas ao redor
do osso e uma para 8 Laudo pericial apresentado nos autos RT
01473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes
Márcia Moro e BRF Brasil Foods S/A. remover a cartilagem)
a cada desossa do 2° osso(sobrecoxa). Efetua, em média,
a desossa de oito peças por minuto. Dessa forma, executa
24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio
ulnar e, em maior proporção, flexão do
punho direito a cada minuto de trabalho.
Durante a realização dessa atividade não
foram observados movimentos articulares de amplitude superior
a 30°, tampouco contração estática
mantida da musculatura dos
ombros do trabalhador.
Por meio da análise biomecânica dessa atividade,
conforme executada pela autora, constatou-se a presença
de risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito
(dominante no caso em tela).9 Aliás, a própria
ré, em seus PPRA, PCMSO e Análises Ergonômicas
dos Postos de Trabalho, reconhece o fato de que seus trabalhadores
estão sujeitos a risco, em razão de repetitividade
das tarefas, posturas inadequadas, etc. Mas não apresenta
um plano objetivo para eliminá-los (fala-se da introdução
de pausas e rodízios, mas nada apresenta de concreto/específico,
de forma que se possa comparar e avaliar a implementação
de melhorias, sendo certo que os peritos nomeados por esta magistrada,
em diversas perícias realizadas, constataram não
haver, de fato, rodízios, ou que quando haviam rodízios,
os grupos musculares exigidos continuavam os mesmos).
Quanto à relevância dos fundamentos apresentados
pelo Ministério Público do Trabalho neste caso,
bem como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de
difícil reparação, além da legião
de lesionados comprovada nos autos através das relações
de 9 Processo 01236-2008-012-12-00-3, em que são partes
Neiva Vargas Martinazo e BRF BRAsil Foods S/a. Laudo juntado
a fls. 172/184.
Benefícios previdenciários decorrentes de patologias
enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS (documentos juntados
nos volumes de documentos), não é demais lembrar
que constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º,
XXII da Constituição Federal, a “ redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de saúde,
higiene e segurança”. Além disto, nos termos
do art. 154 e 157 da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7.
da NR –1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho),
o empregador tem a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador.
Em relação às patologias conhecidas por
LER/DORT, existem normas específicas do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional
da Seguridade Social que tratam de sua prevenção,
em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica
para Avaliação de Incapacidades decorrentes de
LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais, claramente, determinam a
adequação da máquina/da produção
ao homem - adequação domobiliário ao homem
que trabalha; adequação do ritmo da produção
ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho
ao homem que trabalha; implementação de pausas
durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as
necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador
do trabalho/risco ergonômico à primeira queixa/suspeita
de LER/DORT -, o que não se tem verificado nas situações
descritas nesta ação.
Ainda quanto à relevância e urgência da tutela
antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão
proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila
Bollmann nos autos da ACP 01839-2007-055-012-00-2, os quais
incorporo como razão de decidir ao presente julgado:
“A ordem constitucional brasileira é comprometida,
em seu fundamento, com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo
da força vinculante como regra de direito, a dignidade
da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio
e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico
e axiológico de moralidade dentro da comunidade, servindo
como fundamento para o desenvolvimento do direito dentro e um
padrão moral de justiça, equidade e devido processo
legal.
Neste contexto é relevante a lição de José
Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana
foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos
fundamentais, obrigando a uma densificação valorativa
que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional
“[...] e não uma qualquer idéia apriorística
do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade
humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir
‘teoria do núcleo da personalidade individual’,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência
humana”
Daí porque no constitucionalismo moderno passou a densificar
o princípio da dignidade da pessoa humana, não
apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas
individuais, mas também em direção à
efetivação dos direitos sociais, onde sobressai
o direito à condições dignas de trabalho
e à saúde.
Outrossim, o artigo 196 da Constituição Federal,
que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da
dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde
e da obrigação de todos de implantar politicas
que visem a redução da doença: “Artigo
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem a redução de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.”
Particularmente na esfera do trabalho, a Constituição
Federal expressamente dispõe que se constitui direito
do trabalhador “a redução dos riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”’
(artigo 7º, XXII da Constituição Federal).
De fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “O complexo
técnico resultante das invenções e da utilização
dos instrumentos, máquinas energias e materiais modifica-se
e intensifica-se através das civilizações.
A relação entre o homem e o fator técnico
exige uma legislação tutelar da saúde,
da integridade física e da vida do trabalhador. Assim,
como frisar Cabanellas, ‘não é possível
admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade
de aumentar a produção ou para melhorá-la.
É preciso ter em contra que a primeira condição
que o patrão está obrigado a cumprir é
a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam num ambiente
moral e rodeados de segurança e higiene próprias
da condição e dignidade de que se revestem’”
Daí porque na legislação trabalhista brasileira,
diversas disposições tutelam a saúde do
trabalhador de forma direta e indireta, e dentre elas podemos
citar: - do Título II, o Capítulo II sobre a DURAÇÃO
DO TRABALHO, que estabelece limites à extrapolação
da jornada de trabalho, condições para seu elastecimento,
períodos de descanso e disposições especiais
sobre o trabalho noturno; - do Título II, Capítulo
IV sobre FÉRIAS ANUAIS, estabelecendo os períodos
após o quê o empregado faz jus a descanso de seu
labor; do Título II, Capítulo V, especialmente
destinado às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO, que abrangem, além das disposições
gerais e normas referentes à inspeção e
embargos e órgãos de segurança e de medicina
do trabalho, normas sobre o equipamento de proteção
individual; medidas preventivas de medicina do trabalho; edificações;
iluminações; conforto térmico; instalações
elétricas; movimentação, armazenagem e
manuseio de materiais; máquinas e equipamentos; caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão; atividades insalubres
e perigosas; prevenção de fadiga; e outras medidas
especiais de prevenção (artigos 154 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho); - do Título
III, o Capítulo I sobre NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO, especificando as condições de
trabalho em diversas atividades; - do Título III, o Capítulo
III sobre PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, onde
consta a duração e condições de
trabalho da mulher, o trabalho noturno os períodos de
descanso e a proteção à maternidade; -
do Título IV, o Capítulo IV de PROTEÇÃO
AO TRABALHO DO MENOR. Especificamente no caso sub judice milita,
ainda, a favor dos autores o teor do artigo 253 da CLT.
Ora, se, por um lado, a dignidade da pessoa humana é
fundamento de nosso ordenamento constitucional; se todos os
cidadãos, em função desta dignidade, fazem
jus à saúde, e, conseqüentemente, ao meio
ambiente do trabalho livre de riscos à saúde,
e, se, por outro, esta tutela é bem específica
no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do
contrato de trabalho, claro está que não se pode
admitir ou fomentar políticas empresariais privadas que
contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana,
o direito à saúde, ao meio ambiente sadio e que
ignore o conteúdo cogente de proteção à
saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho10. DA TUTELA ANTECIPADA POSTULADA. O Ministério
Público do Trabalho pretende diversas medidas em tutela
antecipada. De todas, as que entendo mais urgentes e justificáveis,
pela prova até então produzida, são as
seguintes: • introdução de pausas intrajornada
para descanso, incluídas na 10 Decisão de Tutela
Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2,
4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível
na página do TRT da 12ª Região na internet.
jornada. Fundamento: item 17.6.3., “b” da NR 17
(Portaria Mtb 3214/78), a qual determina: Nas atividades que
exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores,
e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve
ser observado o seguinte: ... b)devem ser incluídas pausas
para descanso.” Quanto ao tempo de duração
das pausas, segundo informações colhidas junto
ao médico perito Osni de Mello Martins, o qual atua como
perito do juízo nesta Unidade Judiciária para
casos de LER/DORT, as pausas, para serem eficazes, devem ter
duração superior a 08 minutos, o que será
considerado, neste momento, para fins de tutela antecipada.
• proibição de horas-extras, salvo expressa
autorização do Ministério do Trabalho em
razão de necessidade imperiosa/força maior. Fundamento:
aplicação analógica do disposto no art.
60 da CLT.
• Encaminhamento imediato dos trabalhadores ao INSS em
caso de comprovação ou mera suspeita de LER/DORT.
Fundamento: Decreto 3048/99 (art. 336); IN INSS 98/2003 (item
08).
Tais medidas, por oportuno, pelo conhecimento científico
acumulado, serão suficientes para, em um primeiro momento,
reduzir significativamente os casos de LER/DORT, maior problemática
verificada na Unidade da requerida de Capinzal.
Por oportuno, há notícias de que outras empresas
frigoríficas que atuam no Estado de Santa Catarina, inclusive
a empresa SADIA S/A, a qual faz parte do mesmo grupo econômico
que a requerida, vêm implementando pausas intrajornada
para prevenção de fadiga/prevenção
de LER/DORT, e em número maior do que aquele noticiado
pela requerida em sua defesa – a requerida noticia um
total de 16 minutos de pausa intrajornada, já incluídas
a pausa para uso de banheiro e ginástica laboral; há
notícias de que outras empresas vêm implantando
pausas de 03 a 08 minutos a cada hora trabalhada, situação
que demonstra, inequivocamente, que a requerida vem praticando,
em sua Unidade de Capinzal, concorrência desleal/dumping
social.
Em relação às demais medidas pretendidas
pelo Ministério Público através de tutela
antecipada, entendo que demandam dilação probatória,
sendo certo que apenas uma perícia específica
poderá dizer ao juízo qual a velocidade da produção/duração
de jornada viável neste caso.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, DEFIRO parcialmente
a tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS
S/A que :
a) implante para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal,
um sistema de pausas para descanso de 08 (oito) minutos após
cada período de 52 minutos trabalhados, os quais não
poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida
assegurar aos trabalhadores local adequado para a fruição
das pausas, dimensionado conforme o número de empregados,
dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número
suficiente para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
no caso de não cumprimento da ordem judicial. Durante
as pausas em questão poderão ser implementados
programas de ginástica laboral (no máximo 02 por
turno, pois não há evidências científicas
de que número maior seja benéfico ao trabalhador),
bem como poderá o trabalhador fazer uso do banheiro ou
simplesmente só descansar. Não estão incluídos
nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição
garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais
deverão, igualmente, ser garantidos pela empresa;
b) se abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade
de Capinzal a prorrogação da jornada de trabalho,
para que sejam minimizados os efeitos nocivos do labor nas condições
narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo expressa
autorização do Ministério do Trabalho em
razão de força maior/serviços inadiáveis,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
no caso de não cumprimento da ordem judicial;
c) notifique as doenças profissionais comprovadas ou
objeto de suspeita encaminhando o trabalhador à Previdência
Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento
do nexo técnico epidemiológico na forma da nova
legislação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), para cada caso não notificado.
Expeça-se mandado.
Intimem-se as partes, devendo o Ministério Público
ser intimado pessoalmente.
Intime-se o réu, outrossim, para se manifestar, querendo,
em 10 dias, sobre a documentação juntada com a
petição de fls. 536 e seguintes. Cumpra-se as
demais determinações contidas nesta decisão
(diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma
e Chapecó visando obter nome de peritos médicos
e engenheiros aptos à realização da perícia
demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição
de ofício à Polícia Federal conforme item
2.3. supra).
Joaçaba, 08 de fevereiro de 2010. LISIANE VIEIRA - JUÍZA
DO TRABALHO”
PUBLICAÇÃO: DOE em 10-02-2010