A empresa de transporte paraense Transurb foi condenada a pagar
indenização por dano moral coletivo pela conduta
reprovável de estimular seus empregados demissionários
a recorrerem à justiça para receber as verbas
rescisórias. A condenação foi imposta pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar
recurso do Ministério Público do Trabalho da 8ª
Região (PA/AP) que se insurgiu contra sentença
regional favorável à empresa.
Ao analisar o caso no TST, o ministro Caputo
Bastos verificou que a Transurb era recorrente na prática
ilegal de orientar os seus empregados demissionários
a recorrer à justiça para receber suas contas,
constatou ainda que a orientação era feita pela
própria chefe do departamento pessoal da empresa. O relator
informou que essa estratégia permitia à Transurb
se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar
as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava
a justiça trabalhista “em um órgão
meramente homologador dos acordos realizados em juízo
para efeito de quitação do contrato de trabalho”.
O relator ressaltou que o reconhecimento do
dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa
a continuar a praticar essa conduta “condenável
do ponto de vista ético, jurídico e legal”
e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como
mero órgão homologador de rescisões contratuais,
tem também a função de se evitar “a
explosão de ações com pedidos de danos
morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado
pela empresa”.
Tecendo comentários a respeito da conceituação
do dano moral, o ministro citou a Constituição
de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam
da questão, e explicou que “o dano moral pode atingir
a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo
determinável ou até uma quantidade indeterminada
de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma
origem”.
Unanimemente a Sétima Turma aprovou a
sua decisão de dar seguimento ao recurso de revista do
Ministério Público, que havia sido trancado pelo
Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), e condenar
a empresa por dano moral coletivo, considerando que o ato ilícito
por ela praticado não atentou apenas contra o empregado
do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores.
A Turma entendeu violado o artigo 5º, V e X, da Constituição.
(RR-54340-93.2004.5.08.0004 – fase atual: RR)