A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só
podia ir ao toalete mediante autorização da empresa.
Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª
Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação
da empregadora ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de dez mil reais.
Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance
CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores
aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades
fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além
dessas determinações, outras idas ao banheiro
precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer
normas de segurança, a empregada, em suas razões,
reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de
trabalho, e, por isso, contestou a imposição do
controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório
e humilhante.
A relatora do processo na Terceira Turma, ministra
Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento
dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção
com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado.
O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a
todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle,
simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não
descaracteriza a violação dos direitos de personalidade,
à honra, à imagem, à própria dignidade
da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º,
III)”, salienta a ministra Rosa Weber.
A relatora alegou violação dos
artigos 1.º, III, da Constituição da República
e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à
condenação da empregadora o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (RR-167500-63.2008.5.18.0009
– Fase Atual)