A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio
Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização
por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado,
porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que
o salário tinha sido fixado pela Justiça.
De acordo com o presidente do colegiado e relator
do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho
devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§
1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações
sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções
do contrato e remuneração.
O relator ainda ressaltou que o § 4º
desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado. No caso, como a
empresa registrou que o salário do profissional tinha
sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
em Minas Gerais, o empregado tinha direito à indenização
por danos morais, uma vez que essa atitude lhe causara prejuízos
de ordem moral, pessoal e social, afirmou o ministro Aloysio.
Em primeira instância, a Júlio
Bogoricin tinha sido condenada ao pagamento de indenização,
no entanto, o Tribunal do Trabalho da 3ª Região
(MG) entendeu que a empresa não havia cometido lesão
à honra e à dignidade do trabalhador quando fez
a anotação, portanto, não cabia nenhuma
reparação por danos morais.
Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz
convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento
do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro
Aloysio Corrêa de que a empresa era culpada pelo ocorrido,
na medida em que fez as anotações na Carteira
com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado,
logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí
advindos. (RR - 61940-31.2008.5.03.0113 - Fase Atual: ED-RR
-Numeração antiga: ED-RR - 619/2008-113-03-40.2)
(Lourdes Côrtes)
Tribunal Superior do Trabalho