Técnico de enfermagem consegue pagamento, como horas
extras, referente a intervalo de uma hora para repouso e alimentação
não usufruído. A decisão foi da Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso
do trabalhador contra o acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), pelo qual seria devido
ao trabalhador apenas o tempo equivalente a quinze minutos de
intervalo – e não uma hora. O fato de o funcionário
estender o trabalho além da sua jornada de seis horas
foi o que possibilitou a reforma de entendimento no TST.
O empregado trabalhou para o Hospital Nossa
Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) tanto
em regime de seis horas (das 7h às 19h) como em regime
dobrado de doze horas (das 7h às 19h). Depois de sua
dispensa em 2004, o técnico de enfermagem ajuizou ação
para receber o pagamento, com adicional de 50%, das horas trabalhadas
além da jornada de seis horas, e do intervalo, não
usufruído, de uma hora para descanso. Ele se baseou no
artigo 71 da CLT, segundo o qual, para aqueles que trabalham
em jornada contínua acima de seis horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso e alimentação
de, no mínimo, uma hora.
A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
reconheceu ao trabalhador as horas extraordinárias além
da sexta. No entanto, quanto ao intervalo intrajornada, deferiu
somente 15 minutos, pagos com o adicional de 50%. O técnico
recorreu ao TRT/RS, que, por sua vez, confirmou a sentença,
considerando que se aplicava ao caso o parágrafo primeiro
do artigo 71 da CLT, que estabelece: “Não excedendo
de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de quinze minutos quando a duração
ultrapassar quatro horas”.
O trabalhador buscou reformar essa decisão
no TST. O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen,
entendeu que, independentemente de o técnico cumprir
jornada legal de seis horas, constatado que o trabalho prestado
ultrapassava esse limite, o intervalo a ser observado não
é o de quinze minutos, mas o de uma hora, de acordo com
o previsto na CLT. Com isso, a Quarta Turma modificou a decisão
do TRT da 4ª Região, e determinou o pagamento do
intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional de 50%,
mais reflexos em outros direitos. (RR – 113100-43.2005.5.04.0026/Numeração
antiga: ED-RR - 1131/2005-026-04-00.8)
(Alexandre Caxito)
Tribunal Superior do Trabalho